COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 01/2026
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 03/02/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 01/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 01/2026, de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal, que dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social e
institui o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no âmbito do Município
de Pires do Rio.
A proposição tem por finalidade estruturar, organizar e regulamentar
a política municipal de assistência social, alinhando-a às normas constitucionais
e à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), estabelecendo princípios,
diretrizes, objetivos, formas de gestão, instâncias de deliberação, financiamento
e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
O projeto disciplina, ainda, a organização da proteção social básica e
especial, os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, as
competências do órgão gestor municipal, o papel do Conselho Municipal de
Assistência Social e da Conferência Municipal de Assistência Social, bem como
as regras de financiamento e controle dos recursos públicos destinados à área.
Consta da justificativa que a proposta busca consolidar e atualizar a
política municipal de assistência social, promovendo maior segurança jurídica,
fortalecimento da rede socioassistencial, transparência na gestão e observância
às diretrizes do SUAS.
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o referido Projeto de Lei Ordinária, verifica-se que a
matéria versa sobre a organização da política pública de assistência social no
âmbito municipal, tratando-se de assunto de interesse local, nos termos do art.
30, inciso I1
, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência
para legislar sobre assuntos de interesse local.
A assistência social integra a seguridade social, conforme dispõe o
art. 203 da Constituição Federal2
, sendo direito do cidadão e dever do Estado,
organizada de forma descentralizada e participativa, nos termos do art. 2043
. O
projeto em análise observa essas diretrizes constitucionais, bem como as
normas gerais estabelecidas pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993
(LOAS), limitando-se a estruturar e regulamentar a política no âmbito municipal.
No que se refere à iniciativa, a proposição é de autoria do Chefe do
Poder Executivo, sendo adequada, pois trata da organização administrativa,
definição de competências do órgão gestor, gestão de fundo municipal e
implementação de política pública cuja execução incumbe ao Executivo. Não há
vício de iniciativa, tampouco afronta à Lei Orgânica do Município de Pires do Rio.
Quanto ao aspecto orçamentário, o projeto prevê que o financiamento
da política municipal de assistência social observará os instrumentos de
planejamento orçamentário (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
2 Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição
à seguridade social, e tem por objetivos:
3 Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do
orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base
nas seguintes diretrizes:
Lei Orçamentária Anual), bem como as normas de responsabilidade fiscal,
vinculando a execução das ações às dotações próprias do Fundo Municipal de
Assistência Social. Assim, não se identifica criação automática de despesa sem
previsão de fonte de custeio, devendo eventual ampliação de serviços observar
os limites legais e financeiros.
Sob o olhar da técnica legislativa, a proposição apresenta adequada
sistematização, com divisão em capítulos e seções, linguagem clara e coerente,
observando os parâmetros formais exigidos pelo processo legislativo municipal.
Não se constatam vícios de redação ou inconsistências normativas que
comprometam sua tramitação.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 01/2026 atende
aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa, estando apto a prosseguir em sua tramitação regular nesta Casa
Legislativa.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 01/2026, nesta Casa Legislativa, até
deliberação final pelo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade,
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno,
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).