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materia nº 7/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDispõe sobre a Política Pública de Assistência Social e institui o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no âmbito do Município de Pires do Rio.
native_id1803

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Proposição transformada em lei
2026-03-09 Aguardando sanção governamental
2026-03-09 Encaminhado
2026-03-09 Aguardando sanção governamental
2026-03-09 Encaminhado
2026-03-03 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-03 Encaminhado
2026-03-03 Proposição aprovada
2026-03-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 01/2026
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 03/02/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Lei Ordinária n. 01/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 01/2026, de iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, que dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social e 
institui o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no âmbito do Município 
de Pires do Rio.
A proposição tem por finalidade estruturar, organizar e regulamentar 
a política municipal de assistência social, alinhando-a às normas constitucionais 
e à Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), estabelecendo princípios, 
diretrizes, objetivos, formas de gestão, instâncias de deliberação, financiamento 
e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).
O projeto disciplina, ainda, a organização da proteção social básica e 
especial, os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, as 
competências do órgão gestor municipal, o papel do Conselho Municipal de 
Assistência Social e da Conferência Municipal de Assistência Social, bem como 
as regras de financiamento e controle dos recursos públicos destinados à área.
Consta da justificativa que a proposta busca consolidar e atualizar a 
política municipal de assistência social, promovendo maior segurança jurídica, 
fortalecimento da rede socioassistencial, transparência na gestão e observância 
às diretrizes do SUAS.
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões 
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o referido Projeto de Lei Ordinária, verifica-se que a 
matéria versa sobre a organização da política pública de assistência social no 
âmbito municipal, tratando-se de assunto de interesse local, nos termos do art. 
30, inciso I1
, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência 
para legislar sobre assuntos de interesse local.
A assistência social integra a seguridade social, conforme dispõe o 
art. 203 da Constituição Federal2
, sendo direito do cidadão e dever do Estado, 
organizada de forma descentralizada e participativa, nos termos do art. 2043
. O 
projeto em análise observa essas diretrizes constitucionais, bem como as 
normas gerais estabelecidas pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 
(LOAS), limitando-se a estruturar e regulamentar a política no âmbito municipal.
No que se refere à iniciativa, a proposição é de autoria do Chefe do 
Poder Executivo, sendo adequada, pois trata da organização administrativa, 
definição de competências do órgão gestor, gestão de fundo municipal e 
implementação de política pública cuja execução incumbe ao Executivo. Não há
vício de iniciativa, tampouco afronta à Lei Orgânica do Município de Pires do Rio.
Quanto ao aspecto orçamentário, o projeto prevê que o financiamento 
da política municipal de assistência social observará os instrumentos de 
planejamento orçamentário (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
2 Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição 
à seguridade social, e tem por objetivos:
3 Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do 
orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base 
nas seguintes diretrizes:
Lei Orçamentária Anual), bem como as normas de responsabilidade fiscal, 
vinculando a execução das ações às dotações próprias do Fundo Municipal de 
Assistência Social. Assim, não se identifica criação automática de despesa sem 
previsão de fonte de custeio, devendo eventual ampliação de serviços observar 
os limites legais e financeiros.
Sob o olhar da técnica legislativa, a proposição apresenta adequada 
sistematização, com divisão em capítulos e seções, linguagem clara e coerente, 
observando os parâmetros formais exigidos pelo processo legislativo municipal. 
Não se constatam vícios de redação ou inconsistências normativas que 
comprometam sua tramitação.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 01/2026 atende 
aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica 
legislativa, estando apto a prosseguir em sua tramitação regular nesta Casa 
Legislativa.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 01/2026, nesta Casa Legislativa, até 
deliberação final pelo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade, 
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno, 
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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