COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 02/2026
Relator: Vereador Marquim Megasom
Apresentado em 03/02/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 02/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 02/2026, de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, estabelece suas competências,
composição e funcionamento, e revoga a Lei nº 2.508, de 6 de novembro de
1997.
A proposição tem por finalidade atualizar e aperfeiçoar a estrutura
normativa do CMDPI, adequando-o às diretrizes da Constituição Federal,
especialmente ao artigo 230, à Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 (Política
Nacional do Idoso), e à Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da
Pessoa Idosa).
O projeto disciplina a natureza do Conselho como órgão colegiado
permanente, paritário, deliberativo, consultivo e fiscalizador, estabelece suas
competências, regulamenta sua composição com representação do Poder
Público e da sociedade civil, define regras de funcionamento, deliberação e
mandato, além de prever sua vinculação administrativa à Secretaria Municipal
de Assistência Social e Cidadania.
Consta ainda previsão de articulação com o Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, instituído pela Lei Municipal nº 4.103, de 28
de outubro de 2021, bem como cláusula de revogação expressa da legislação
anterior que tratava da matéria.
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao examinar o Projeto de Lei Ordinária nº 02/2026, foi verificado que
a matéria versa sobre organização administrativa municipal e estruturação de
política pública voltada à pessoa idosa, tratando-se de assunto de interesse
local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal1
.
A proposição encontra amparo, ainda, na Lei Orgânica do Município
de Pires do Rio em seu artigo 29, inciso I2
, que assegura a autonomia municipal
para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar seus serviços
públicos, bem como promover e garantir direitos fundamentais.
No tocante à iniciativa, observa-se que o projeto é de autoria do Chefe
do Poder Executivo, tratando de reestruturação de órgão vinculado à
Administração Municipal e de definição de apoio técnico e administrativo por
Secretaria Municipal, o que se insere na esfera de iniciativa privativa do Prefeito,
inexistindo vício formal.
Quanto ao mérito constitucional, não se verifica afronta a princípios
constitucionais, tampouco usurpação de competência de outro ente federado. Ao
contrário, a proposta concretiza o dever do Poder Público de assegurar a
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
proteção e a participação da pessoa idosa na formulação e controle das políticas
públicas que lhe dizem respeito.
No que concerne à técnica legislativa, a proposição apresenta
adequada sistematização, clareza e coerência interna, com dispositivos
organizados de forma lógica, definição precisa de competências e regras de
funcionamento do colegiado, atendendo aos parâmetros do Regimento Interno
desta Casa e às normas gerais de redação legislativa.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 02/2026 atende
aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa, estando apto a prosseguir em sua tramitação regular nesta Casa
Legislativa.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 02/2026, nesta Casa Legislativa, até
deliberação final pelo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade,
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno,
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).