br-locleg corpus explorer

← Pires do Rio (GO)

materia nº 8/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, estabelece suas competências, composição e funcionamento, e revoga a Lei nº 2.508, de 6 de novembro de 1997.
native_id1804

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Proposição transformada em lei
2026-03-09 Aguardando sanção governamental
2026-03-09 Encaminhado
2026-03-03 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-03 Encaminhado
2026-03-03 Proposição aprovada
2026-03-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-02 Encaminhado
2026-03-02 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 02/2026
Relator: Vereador Marquim Megasom
Apresentado em 03/02/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Lei Ordinária n. 02/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 02/2026, de iniciativa do Poder 
Executivo Municipal, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, estabelece suas competências, 
composição e funcionamento, e revoga a Lei nº 2.508, de 6 de novembro de 
1997.
A proposição tem por finalidade atualizar e aperfeiçoar a estrutura 
normativa do CMDPI, adequando-o às diretrizes da Constituição Federal, 
especialmente ao artigo 230, à Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 (Política 
Nacional do Idoso), e à Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da 
Pessoa Idosa).
O projeto disciplina a natureza do Conselho como órgão colegiado 
permanente, paritário, deliberativo, consultivo e fiscalizador, estabelece suas 
competências, regulamenta sua composição com representação do Poder 
Público e da sociedade civil, define regras de funcionamento, deliberação e 
mandato, além de prever sua vinculação administrativa à Secretaria Municipal 
de Assistência Social e Cidadania.
Consta ainda previsão de articulação com o Fundo Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, instituído pela Lei Municipal nº 4.103, de 28 
de outubro de 2021, bem como cláusula de revogação expressa da legislação 
anterior que tratava da matéria.
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões 
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao examinar o Projeto de Lei Ordinária nº 02/2026, foi verificado que 
a matéria versa sobre organização administrativa municipal e estruturação de 
política pública voltada à pessoa idosa, tratando-se de assunto de interesse 
local, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal1
.
A proposição encontra amparo, ainda, na Lei Orgânica do Município 
de Pires do Rio em seu artigo 29, inciso I2
, que assegura a autonomia municipal 
para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar seus serviços 
públicos, bem como promover e garantir direitos fundamentais.
No tocante à iniciativa, observa-se que o projeto é de autoria do Chefe 
do Poder Executivo, tratando de reestruturação de órgão vinculado à 
Administração Municipal e de definição de apoio técnico e administrativo por 
Secretaria Municipal, o que se insere na esfera de iniciativa privativa do Prefeito, 
inexistindo vício formal.
Quanto ao mérito constitucional, não se verifica afronta a princípios 
constitucionais, tampouco usurpação de competência de outro ente federado. Ao 
contrário, a proposta concretiza o dever do Poder Público de assegurar a 
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
proteção e a participação da pessoa idosa na formulação e controle das políticas 
públicas que lhe dizem respeito.
No que concerne à técnica legislativa, a proposição apresenta 
adequada sistematização, clareza e coerência interna, com dispositivos 
organizados de forma lógica, definição precisa de competências e regras de 
funcionamento do colegiado, atendendo aos parâmetros do Regimento Interno 
desta Casa e às normas gerais de redação legislativa.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 02/2026 atende 
aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica 
legislativa, estando apto a prosseguir em sua tramitação regular nesta Casa 
Legislativa.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 02/2026, nesta Casa Legislativa, até 
deliberação final pelo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade, 
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno, 
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

open original →