COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 05/2026
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 03/02/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 05/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 05/2026, de iniciativa do Chefe
do Poder Executivo, que dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais e
emergenciais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Pires do
Rio/GO.
A proposição tem por finalidade organizar, atualizar e disciplinar a
concessão de benefícios de caráter suplementar, temporário e não contributivo,
destinados a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade temporária, no
contexto do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
O projeto elenca as modalidades de benefícios eventuais (auxílionatalidade, auxílio-funeral, auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxíliohospedagem) e emergenciais (auxílio-documentação e auxílio por situações de
desastre, calamidade pública e emergências), estabelece critérios de
priorização, define competências da Secretaria Municipal de Assistência Social
e do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, bem como dispõe sobre
controle social, proteção de dados pessoais, processo administrativo e fonte de
custeio.
A justificativa apresentada pelo Executivo destaca a necessidade de
conferir maior segurança jurídica, transparência e eficiência na aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, além de adequar a
normativa local às diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº
8.742/1993), do Decreto Federal nº 6.307/2007 e das normas do SUAS.
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária nº 05/2026, verifica-se que a
matéria versa sobre política pública de assistência social, inserindo-se na
competência comum dos entes federados para cuidar da assistência pública,
conforme disposto no artigo 23, inciso II1
, da Constituição Federal, bem como na
competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, prevista
no artigo 30, inciso I2
, da Constituição da República.
No âmbito da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio, a proposição
encontra respaldo nas disposições que asseguram a autonomia políticoadministrativa do Município e sua competência para organizar e prestar serviços
públicos de interesse local, além de promover o bem-estar social e a dignidade
da pessoa humana.
Quanto à iniciativa, o projeto em questão é de autoria do Prefeito
Municipal, atendendo ao disposto no artigo 91, § 1º, inciso I3
, da Lei Orgânica
Municipal, que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que
disponham sobre organização administrativa, serviços públicos e matéria
orçamentária. A proposição trata de política pública executada pela
Administração Municipal e envolve definição de atribuições da Secretaria
competente e gestão de recursos do FMAS, não havendo vício de iniciativa.
Sob o prisma material, a proposição está em consonância com a Lei
nº 8.742/1993 (LOAS) e com o Decreto Federal nº 6.307/2007, ao disciplinar os
benefícios eventuais como provisões suplementares e provisórias destinadas a
enfrentar contingências sociais, respeitando as diretrizes do SUAS, a avaliação
técnica pelas equipes de referência e o controle social exercido pelo CMAS.
Quanto à técnica legislativa, a redação apresenta-se clara, objetiva e
sistematicamente organizada, com adequada divisão em capítulos, artigos e
1 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
2 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
3 Art. 91. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos em documento subscrito por, no mínimo, um por cento do
eleitorado do Município, na forma e nos casos previstos em lei.
§ 1º São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
I – a organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e de serviços públicos;
parágrafos, linguagem impessoal e coerente com as normas de elaboração
legislativa. Não se verificam inconsistências formais ou vícios redacionais que
comprometam a compreensão ou a validade da norma.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 05/2026 atende
aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa, estando apto a prosseguir em sua tramitação regular nesta Casa
Legislativa.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 05/2026, nesta Casa Legislativa, até
deliberação final pelo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade,
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno,
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).