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materia nº 9/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios eventuais e emergenciais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Pires do Rio/GO.
native_id1805

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Proposição transformada em lei
2026-03-09 Aguardando sanção governamental
2026-03-09 Encaminhado
2026-03-03 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-03 Encaminhado
2026-03-03 Aprovado
2026-03-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-04 Encaminhado
2026-02-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-04 Aguardando emissão de parecer da comissão

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texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 05/2026
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 03/02/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Lei Ordinária n. 05/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 05/2026, de iniciativa do Chefe 
do Poder Executivo, que dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais e 
emergenciais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Pires do 
Rio/GO.
A proposição tem por finalidade organizar, atualizar e disciplinar a 
concessão de benefícios de caráter suplementar, temporário e não contributivo, 
destinados a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade temporária, no 
contexto do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
O projeto elenca as modalidades de benefícios eventuais (auxílio￾natalidade, auxílio-funeral, auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio￾hospedagem) e emergenciais (auxílio-documentação e auxílio por situações de 
desastre, calamidade pública e emergências), estabelece critérios de 
priorização, define competências da Secretaria Municipal de Assistência Social 
e do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, bem como dispõe sobre 
controle social, proteção de dados pessoais, processo administrativo e fonte de 
custeio.
A justificativa apresentada pelo Executivo destaca a necessidade de 
conferir maior segurança jurídica, transparência e eficiência na aplicação dos 
recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, além de adequar a 
normativa local às diretrizes da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 
8.742/1993), do Decreto Federal nº 6.307/2007 e das normas do SUAS.
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões 
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária nº 05/2026, verifica-se que a 
matéria versa sobre política pública de assistência social, inserindo-se na 
competência comum dos entes federados para cuidar da assistência pública, 
conforme disposto no artigo 23, inciso II1
, da Constituição Federal, bem como na 
competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, prevista 
no artigo 30, inciso I2
, da Constituição da República.
No âmbito da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio, a proposição 
encontra respaldo nas disposições que asseguram a autonomia político￾administrativa do Município e sua competência para organizar e prestar serviços 
públicos de interesse local, além de promover o bem-estar social e a dignidade 
da pessoa humana.
Quanto à iniciativa, o projeto em questão é de autoria do Prefeito 
Municipal, atendendo ao disposto no artigo 91, § 1º, inciso I3
, da Lei Orgânica 
Municipal, que reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que 
disponham sobre organização administrativa, serviços públicos e matéria 
orçamentária. A proposição trata de política pública executada pela 
Administração Municipal e envolve definição de atribuições da Secretaria 
competente e gestão de recursos do FMAS, não havendo vício de iniciativa.
Sob o prisma material, a proposição está em consonância com a Lei 
nº 8.742/1993 (LOAS) e com o Decreto Federal nº 6.307/2007, ao disciplinar os 
benefícios eventuais como provisões suplementares e provisórias destinadas a 
enfrentar contingências sociais, respeitando as diretrizes do SUAS, a avaliação 
técnica pelas equipes de referência e o controle social exercido pelo CMAS.
Quanto à técnica legislativa, a redação apresenta-se clara, objetiva e 
sistematicamente organizada, com adequada divisão em capítulos, artigos e 
1 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
2 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
3 Art. 91. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da 
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos em documento subscrito por, no mínimo, um por cento do 
eleitorado do Município, na forma e nos casos previstos em lei.
§ 1º São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
 I – a organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e de serviços públicos;
parágrafos, linguagem impessoal e coerente com as normas de elaboração 
legislativa. Não se verificam inconsistências formais ou vícios redacionais que 
comprometam a compreensão ou a validade da norma.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 05/2026 atende 
aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica 
legislativa, estando apto a prosseguir em sua tramitação regular nesta Casa 
Legislativa.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 05/2026, nesta Casa Legislativa, até 
deliberação final pelo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade, 
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno, 
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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