br-locleg corpus explorer

← Pires do Rio (GO)

materia nº 10/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar convênio de cooperação técnico-educacional com a Mantenedora Fundação de Ensino Superior de Goiatuba – FESG, instituição de ensino superior privada, com sede em Goiatuba/GO.
native_id1806

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Proposição transformada em lei
2026-03-11 Aguardando sanção governamental
2026-03-11 Encaminhado
2026-03-10 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-10 Encaminhado
2026-03-10 Aprovado
2026-03-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-09 Encaminhado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 06/2026
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 03/02/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Lei Ordinária n. 06/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 06/2026, de iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, que autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio de 
cooperação técnico-educacional com a Mantenedora Fundação de Ensino 
Superior de Goiatuba – FESG, instituição de ensino superior privada, com sede 
em Goiatuba/GO.
A proposição tem por finalidade permitir a realização de estágios 
curriculares obrigatórios e não obrigatórios por estudantes dos cursos de 
graduação vinculados à referida instituição, no âmbito dos órgãos e entidades 
da Administração Pública Municipal de Pires do Rio.
O projeto estabelece que o convênio terá por objeto o 
desenvolvimento de atividades práticas supervisionadas, voltadas à formação 
acadêmica e profissional dos alunos, consignando expressamente que não 
decorrerá qualquer ônus financeiro ao Município.
Prevê, ainda, que o termo de convênio deverá observar as 
disposições da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei do Estágio), 
assegurando a inexistência de vínculo empregatício entre o estagiário e a 
Administração Pública Municipal, bem como o cumprimento das exigências 
legais aplicáveis.
Consta da justificativa que a medida visa fortalecer a cooperação 
entre o Município e a instituição de ensino superior, ampliando oportunidades de 
formação prática aos estudantes e promovendo a integração entre ensino e 
serviço público.
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões 
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar este presente Projeto de Lei Ordinária, verifica-se que a 
matéria versa sobre a celebração de convênio e a organização de estágios no 
âmbito da Administração Pública Municipal, tratando-se de assunto de interesse 
local, nos termos do art. 30, inciso I1
, da Constituição Federal, que atribui aos 
Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
A proposta não invade competência privativa da União ou do Estado, 
limitando-se a disciplinar, no âmbito municipal, a possibilidade de cooperação 
com instituição de ensino superior para fins de estágio, observando as normas 
gerais estabelecidas pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
No que se refere à iniciativa, a proposição é de autoria do Chefe do 
Poder Executivo, o que se mostra adequado, por tratar de matéria afeta à 
organização administrativa, à gestão de recursos humanos e à celebração de 
convênios pelo Município. Não se identifica vício de iniciativa, tampouco afronta 
à Lei Orgânica do Município de Pires do Rio.
Sob o prisma da juridicidade, a proposição encontra-se em 
consonância com os princípios que regem a Administração Pública, previstos no 
art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da legalidade e da eficiência, 
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
ao fomentar a formação profissional e a integração entre ensino e serviço 
público.
No tocante à técnica legislativa, conforme já verificado, o projeto 
apresenta estrutura adequada, redação clara e coerente, sem vícios formais ou 
materiais que comprometam sua tramitação.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 06/2026 atende 
aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica 
legislativa, estando apto a prosseguir em sua tramitação regular nesta Casa 
Legislativa.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 06/2026, nesta Casa Legislativa, até 
deliberação final pelo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade, 
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno, 
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

open original →