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materia nº 11/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio de Cooperação Técnico-Educacional com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano – Campus Urutaí.
native_id1807

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Proposição transformada em lei
2026-03-09 Aguardando sanção governamental
2026-03-09 Encaminhado
2026-03-03 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-03 Encaminhado
2026-03-03 Aprovado
2026-03-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-02 Encaminhado
2026-03-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 07/2026
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 03/02/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Lei Ordinária n. 07/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 07/2026, de iniciativa do Chefe 
do Poder Executivo, que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar 
Convênio de Cooperação Técnico-Educacional com o Instituto Federal de 
Educação, Ciência e Tecnologia Goiano – Campus Urutaí, objetivando a 
realização de estágios curriculares obrigatórios e não obrigatórios, bem como o 
desenvolvimento de ações de cooperação técnica, extensão, pesquisa aplicada 
e capacitação de servidores municipais.
A proposição estabelece que o convênio observará as disposições da 
Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei do Estágio), assegurando a 
inexistência de vínculo empregatício entre o estagiário e a Administração 
Municipal, a obrigatoriedade de seguro contra acidentes pessoais, a supervisão 
das atividades e o respeito aos princípios da administração pública.
O texto dispõe, ainda, que competirá ao Chefe do Poder Executivo a 
edição dos atos administrativos necessários à execução da lei, bem como a 
aprovação e assinatura do respectivo termo de convênio, entrando a norma em 
vigor na data de sua publicação.
A justificativa apresentada pelo Executivo destaca o relevante 
interesse público da medida, especialmente quanto ao fortalecimento da 
cooperação institucional, à formação prática de estudantes e ao aprimoramento 
dos serviços públicos municipais, consignando que o convênio não implicará 
ônus financeiro direto ao Município.
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões 
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o presente Projeto de Lei Ordinária, verifica-se que a 
matéria se insere na competência municipal para legislar sobre assuntos de 
interesse local, conforme o artigo 30, inciso I1
, da Constituição Federal, bem 
como para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, 
encontrando respaldo em seu inciso II2 do mesmo artigo da Constituição da 
República.
No âmbito da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio, encontra 
respaldo nas disposições que asseguram a autonomia político-administrativa do 
Município e sua competência para firmar convênios e acordos com outras 
entidades públicas para fins de cooperação científica, tecnológica e 
administrativa, bem como para organizar e prestar serviços públicos de interesse 
local.
Quanto à iniciativa, o projeto é de autoria do Prefeito Municipal, 
atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que reserva ao Chefe do 
Poder Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre organização 
administrativa, serviços públicos e atos de gestão da Administração. A 
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
2
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
celebração de convênio institucional insere-se no âmbito da gestão 
administrativa do Executivo, inexistindo vício de iniciativa.
Conforme analisado sobre a materialidade, a proposição se encontra
de acordo com a Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio), ao prever a formalização 
por termo de compromisso, a inexistência de vínculo empregatício e a 
contratação de seguro contra acidentes pessoais. A medida prestigia o princípio 
da eficiência administrativa e fortalece o regime de cooperação federativa, sem 
afrontar normas constitucionais ou infraconstitucionais.
No que concerne à técnica legislativa, conforme já verificado, a 
redação apresenta-se clara, objetiva, estruturada de forma adequada e 
compatível com as normas de elaboração legislativa e com o Regimento Interno 
desta Casa, não se constatando vícios formais ou inconsistências redacionais.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 07/2026 atende 
aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica 
legislativa, estando apto a prosseguir em sua tramitação regular nesta Casa 
Legislativa.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 07/2026, nesta Casa Legislativa, até 
deliberação final pelo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade, 
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno, 
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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