COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 07/2026
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 03/02/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 07/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 07/2026, de iniciativa do Chefe
do Poder Executivo, que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
Convênio de Cooperação Técnico-Educacional com o Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia Goiano – Campus Urutaí, objetivando a
realização de estágios curriculares obrigatórios e não obrigatórios, bem como o
desenvolvimento de ações de cooperação técnica, extensão, pesquisa aplicada
e capacitação de servidores municipais.
A proposição estabelece que o convênio observará as disposições da
Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei do Estágio), assegurando a
inexistência de vínculo empregatício entre o estagiário e a Administração
Municipal, a obrigatoriedade de seguro contra acidentes pessoais, a supervisão
das atividades e o respeito aos princípios da administração pública.
O texto dispõe, ainda, que competirá ao Chefe do Poder Executivo a
edição dos atos administrativos necessários à execução da lei, bem como a
aprovação e assinatura do respectivo termo de convênio, entrando a norma em
vigor na data de sua publicação.
A justificativa apresentada pelo Executivo destaca o relevante
interesse público da medida, especialmente quanto ao fortalecimento da
cooperação institucional, à formação prática de estudantes e ao aprimoramento
dos serviços públicos municipais, consignando que o convênio não implicará
ônus financeiro direto ao Município.
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o presente Projeto de Lei Ordinária, verifica-se que a
matéria se insere na competência municipal para legislar sobre assuntos de
interesse local, conforme o artigo 30, inciso I1
, da Constituição Federal, bem
como para suplementar a legislação federal e estadual no que couber,
encontrando respaldo em seu inciso II2 do mesmo artigo da Constituição da
República.
No âmbito da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio, encontra
respaldo nas disposições que asseguram a autonomia político-administrativa do
Município e sua competência para firmar convênios e acordos com outras
entidades públicas para fins de cooperação científica, tecnológica e
administrativa, bem como para organizar e prestar serviços públicos de interesse
local.
Quanto à iniciativa, o projeto é de autoria do Prefeito Municipal,
atendendo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que reserva ao Chefe do
Poder Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre organização
administrativa, serviços públicos e atos de gestão da Administração. A
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
2
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
celebração de convênio institucional insere-se no âmbito da gestão
administrativa do Executivo, inexistindo vício de iniciativa.
Conforme analisado sobre a materialidade, a proposição se encontra
de acordo com a Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio), ao prever a formalização
por termo de compromisso, a inexistência de vínculo empregatício e a
contratação de seguro contra acidentes pessoais. A medida prestigia o princípio
da eficiência administrativa e fortalece o regime de cooperação federativa, sem
afrontar normas constitucionais ou infraconstitucionais.
No que concerne à técnica legislativa, conforme já verificado, a
redação apresenta-se clara, objetiva, estruturada de forma adequada e
compatível com as normas de elaboração legislativa e com o Regimento Interno
desta Casa, não se constatando vícios formais ou inconsistências redacionais.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 07/2026 atende
aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa, estando apto a prosseguir em sua tramitação regular nesta Casa
Legislativa.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 07/2026, nesta Casa Legislativa, até
deliberação final pelo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade,
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno,
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).