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materia nº 12/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio de cooperação técnico-educacional com a Universidade Federal de Jataí – UFJ
native_id1808

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Proposição transformada em lei — —
2026-03-11 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-11 Encaminhado — —
2026-03-10 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-03-10 Encaminhado — —
2026-03-10 Aprovado — —
2026-03-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-09 Encaminhado — —

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 08/2026
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 03/02/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Lei Ordinária n. 08/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 08/2026, de iniciativa do Chefe 
do Poder Executivo, que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar 
convênio de cooperação técnico-educacional com a Universidade Federal de 
Jataí – UFJ, visando à realização de estágios curriculares obrigatórios e não 
obrigatórios no âmbito da Administração Pública Municipal.
A proposição tem por finalidade formalizar a possibilidade de 
cooperação institucional entre o Município de Pires do Rio/GO e a referida 
instituição federal de ensino superior, com o objetivo de proporcionar a 
estudantes de graduação a realização de atividades práticas supervisionadas 
junto aos órgãos e entidades da Administração Municipal.
O projeto estabelece que o convênio não acarretará ônus financeiro 
ao Município e que deverá observar as disposições da Lei Federal nº 11.788, de 
25 de setembro de 2008 (Lei do Estágio), assegurando, entre outros pontos, a 
inexistência de vínculo empregatício entre o estagiário e a Administração Pública 
Municipal e a contratação do seguro obrigatório contra acidentes pessoais.
A justificativa apresentada pelo Executivo ressalta a importância da 
integração entre o poder público municipal e a instituição de ensino superior, 
tanto para o aprimoramento da formação acadêmica dos estudantes quanto para 
o fortalecimento das atividades administrativas desenvolvidas no âmbito 
municipal.
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões 
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao examinar o Projeto de Lei Ordinária nº 08/2026, verifica-se que a 
matéria versa sobre autorização para celebração de convênio administrativo pelo 
Poder Executivo Municipal, inserindo-se na esfera de organização da 
Administração Pública local e na cooperação institucional para fins educacionais.
Nos termos do artigo 30, incisos I e II1
, da Constituição Federal, 
compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar 
a legislação federal e estadual no que couber. A formalização de convênios para 
realização de estágios no âmbito da Administração Municipal configura matéria 
de interesse local, relacionada à gestão administrativa e ao desenvolvimento de 
políticas de formação e integração com instituições de ensino.
No âmbito da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio, a proposição 
encontra respaldo nas disposições que asseguram a autonomia político￾administrativa municipal e conferem ao Chefe do Poder Executivo competência 
para a direção superior da Administração e celebração de convênios e ajustes 
de interesse do Município.
Quanto à iniciativa, observa-se que o projeto é de autoria do Prefeito 
Municipal, atendendo às normas da Lei Orgânica que reservam ao Chefe do 
Poder Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre organização 
administrativa e gestão de serviços públicos. Não se verifica vício de iniciativa, 
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
uma vez que a matéria envolve ato típico de gestão administrativa, inserido na 
esfera de atribuições do Executivo.
No tocante à materialidade, a proposição se encontra consoante com 
a Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio), ao determinar que o convênio deverá 
observar a inexistência de vínculo empregatício e a contratação de seguro contra 
acidentes pessoais, preservando a natureza educativa do estágio e a legalidade 
da atuação administrativa.
Quanto à técnica legislativa, a redação do projeto apresenta-se clara, 
objetiva e adequada às normas de elaboração legislativa, não se constatando 
vícios formais ou inconsistências que comprometam sua validade ou 
compreensão.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 08/2026 atende 
aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica 
legislativa, estando apto a prosseguir em sua tramitação regular nesta Casa 
Legislativa.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 08/2026, nesta Casa Legislativa, até 
deliberação final pelo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade, 
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno, 
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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