COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 08/2026
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 03/02/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 08/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 08/2026, de iniciativa do Chefe
do Poder Executivo, que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
convênio de cooperação técnico-educacional com a Universidade Federal de
Jataí – UFJ, visando à realização de estágios curriculares obrigatórios e não
obrigatórios no âmbito da Administração Pública Municipal.
A proposição tem por finalidade formalizar a possibilidade de
cooperação institucional entre o Município de Pires do Rio/GO e a referida
instituição federal de ensino superior, com o objetivo de proporcionar a
estudantes de graduação a realização de atividades práticas supervisionadas
junto aos órgãos e entidades da Administração Municipal.
O projeto estabelece que o convênio não acarretará ônus financeiro
ao Município e que deverá observar as disposições da Lei Federal nº 11.788, de
25 de setembro de 2008 (Lei do Estágio), assegurando, entre outros pontos, a
inexistência de vínculo empregatício entre o estagiário e a Administração Pública
Municipal e a contratação do seguro obrigatório contra acidentes pessoais.
A justificativa apresentada pelo Executivo ressalta a importância da
integração entre o poder público municipal e a instituição de ensino superior,
tanto para o aprimoramento da formação acadêmica dos estudantes quanto para
o fortalecimento das atividades administrativas desenvolvidas no âmbito
municipal.
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao examinar o Projeto de Lei Ordinária nº 08/2026, verifica-se que a
matéria versa sobre autorização para celebração de convênio administrativo pelo
Poder Executivo Municipal, inserindo-se na esfera de organização da
Administração Pública local e na cooperação institucional para fins educacionais.
Nos termos do artigo 30, incisos I e II1
, da Constituição Federal,
compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar
a legislação federal e estadual no que couber. A formalização de convênios para
realização de estágios no âmbito da Administração Municipal configura matéria
de interesse local, relacionada à gestão administrativa e ao desenvolvimento de
políticas de formação e integração com instituições de ensino.
No âmbito da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio, a proposição
encontra respaldo nas disposições que asseguram a autonomia políticoadministrativa municipal e conferem ao Chefe do Poder Executivo competência
para a direção superior da Administração e celebração de convênios e ajustes
de interesse do Município.
Quanto à iniciativa, observa-se que o projeto é de autoria do Prefeito
Municipal, atendendo às normas da Lei Orgânica que reservam ao Chefe do
Poder Executivo a iniciativa das leis que disponham sobre organização
administrativa e gestão de serviços públicos. Não se verifica vício de iniciativa,
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
uma vez que a matéria envolve ato típico de gestão administrativa, inserido na
esfera de atribuições do Executivo.
No tocante à materialidade, a proposição se encontra consoante com
a Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio), ao determinar que o convênio deverá
observar a inexistência de vínculo empregatício e a contratação de seguro contra
acidentes pessoais, preservando a natureza educativa do estágio e a legalidade
da atuação administrativa.
Quanto à técnica legislativa, a redação do projeto apresenta-se clara,
objetiva e adequada às normas de elaboração legislativa, não se constatando
vícios formais ou inconsistências que comprometam sua validade ou
compreensão.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 08/2026 atende
aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa, estando apto a prosseguir em sua tramitação regular nesta Casa
Legislativa.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 08/2026, nesta Casa Legislativa, até
deliberação final pelo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade,
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno,
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).