br-locleg corpus explorer

← Pires do Rio (GO)

materia nº 5/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-02-06
EmentaSusta os efeitos do Decreto nº 9.954, de 30 de dezembro de 2025, do Poder Executivo Municipal, que regulamenta a Taxa de Coleta, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos, e dá outras providências.
native_id1812

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-10 Norma promulgada — —
2026-02-10 Aguardando promulgação da norma jurídica — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
PARECER N.º /2026
Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2026
Relator: Subtenente Lucin
Apresentado em 03/02/2026
Autores: Vereador Jacizão, Vereadora Ana Cláudia e demais vereadores coautores 
subscritores da proposição.
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Parecer da Comissão de 
Constituição, Legislação e Redação Final ao 
Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2026, 
que susta os efeitos de decreto do Poder 
Executivo Municipal que regulamenta a Taxa 
de Coleta, Transporte e Destinação Final de 
Resíduos Sólidos Urbanos.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição, 
Legislação e Redação Final o Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2026, de 
autoria do Vereador Jacizão, da Vereadora Ana Cláudia e demais parlamentares 
coautores, cujo objeto consiste na sustação dos efeitos do Decreto nº 9.954, de 
30 de dezembro de 2025, expedido pelo Poder Executivo Municipal, ato que 
regulamenta a cobrança da Taxa de Coleta, Transporte e Destinação Final de 
Resíduos Sólidos Urbanos.
Segundo consta da justificativa apresentada, a proposição sustenta 
que o ato normativo municipal teria extrapolado os limites do poder regulamentar 
ao instituir modelo de cobrança desprovido de critérios de modicidade social, 
bem como ao incluir, na base de cálculo da taxa, custos relativos à destinação 
final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, etapa que, segundo 
alegado, não teria sido implementada em conformidade com a legislação 
ambiental no exercício de 2025.
Em razão disso, os autores defendem a necessidade de atuação do 
Poder Legislativo Municipal, no exercício de sua competência fiscalizatória e de 
controle, para sustar os efeitos do referido ato normativo.
Encaminhada a proposição a esta Comissão, cumpre proceder à 
análise dos aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, nos 
termos regimentais.
É o relatório.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à 
Comissão de Constituição, Legislação e Redação Final manifestar-se quanto à 
compatibilidade das proposições com a Constituição Federal, legislação 
infraconstitucional, Lei Orgânica Municipal e regras de técnica legislativa.
Cumpre registrar que a atuação desta Comissão não se confunde 
com juízo de mérito administrativo ou avaliação de política pública, limitando-se 
a verificar se a proposição possui suporte jurídico suficiente para prosseguir na 
tramitação legislativa.
A análise, portanto, restringe-se à verificação da adequação do 
instrumento legislativo adotado, da competência legislativa envolvida e da 
presença de fundamentos jurídicos que autorizem o controle legislativo 
pretendido.
O ordenamento constitucional brasileiro consagra sistema de freios e 
contrapesos entre os Poderes, conferindo ao Legislativo competência para 
exercer controle sobre atos normativos do Executivo quando estes 
ultrapassarem os limites do poder regulamentar.
Embora o art. 49, inciso V, da Constituição Federal se refira 
expressamente ao Congresso Nacional, tal modelo é aplicado aos entes 
subnacionais por simetria constitucional, sendo reproduzido nas Leis Orgânicas 
Municipais e nos regimentos internos das Câmaras Municipais.
Nesse contexto, o Decreto Legislativo configura instrumento idôneo 
para sustar atos normativos do Executivo que contrariem a legislação ou 
extrapolem o poder regulamentar, não se confundindo com revogação de ato 
administrativo nem implicando interferência indevida na gestão administrativa.
Verifica-se, portanto, a adequação formal do instrumento legislativo 
adotado.
A proposição fundamenta-se, entre outros aspectos, na alegação de 
ausência de modicidade social na regulamentação da cobrança da taxa de 
manejo de resíduos sólidos.
A Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais 
para o saneamento básico, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 
14.026/2020, passou a exigir que os instrumentos de cobrança dos serviços 
públicos de saneamento observem não apenas sustentabilidade econômico￾financeira, mas também critérios de justiça social e modicidade, especialmente 
em relação à população de baixa renda.
A proposição sustenta que o decreto regulamentador municipal teria 
adotado modelo uniforme de cobrança, sem previsão de isenções, reduções ou 
mecanismos de tarifa social, o que, em tese, poderia contrariar tais diretrizes 
legais.
Não compete a esta Comissão afirmar, de forma definitiva, a 
ocorrência de ilegalidade, mas apenas verificar que os fundamentos 
apresentados possuem plausibilidade jurídica suficiente para justificar a 
apreciação do tema pelo Plenário.
Outro ponto levantado refere-se à inclusão, na base de cálculo da 
taxa, de custos relativos à destinação final ambientalmente adequada dos 
resíduos sólidos.
Os autores alegam que, no exercício de 2025, não teria havido 
implementação de destinação final compatível com as exigências da Política 
Nacional de Resíduos Sólidos, permanecendo a utilização de áreas de 
disposição inadequadas.
Sob o aspecto jurídico, a Constituição Federal condiciona a cobrança 
de taxas à efetiva utilização ou à disponibilização potencial de serviço público 
específico e divisível, o que torna juridicamente relevante a discussão sobre a 
efetiva prestação das etapas do serviço.
Todavia, a verificação concreta dessa circunstância envolve matéria 
técnica e administrativa que extrapola a competência desta Comissão, cabendo 
ao Plenário avaliar a pertinência do argumento no âmbito do debate político￾legislativo.
A proposição apresenta redação compatível com as normas de 
técnica legislativa, contendo objeto definido, comandos normativos claros e 
estrutura adequada à espécie normativa adotada.
Não se verificam vícios formais de iniciativa ou de competência 
legislativa que impeçam sua regular tramitação.
Diante do exposto, verifica-se que o Projeto de Decreto Legislativo nº 
001/2026 apresenta fundamentos jurídicos plausíveis e adequação formal 
suficiente para regular prosseguimento em sua tramitação legislativa, 
inexistindo impedimentos de ordem constitucional, legal ou regimental à sua 
apreciação pelo Plenário.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Decreto Legislativo nº 001/2026, nesta Casa 
Legislativa, até deliberação final pelo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos 
da legalidade, constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao 
Regimento Interno, além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu 
a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Os vereadores membros da Comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo Relator, acompanhando seu voto 
favorável à tramitação do projeto em questão, devendo este ser transformado 
em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu 
a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

open original →