COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 082/2025
Relator: Vereador Marquim Megasom
Apresentado em 09/12/2025
Autor: Vereador Leandro Cardoso
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 082/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 082/2025, que institui o Dia do
Evangélico e o evento cultural Celebra Pires do Rio, e dá outras providências,
de autoria do Vereador Leandro Cardoso.
Justificou o autor que a proposta visa promover a readequação da
data de comemoração do Dia do Evangélico no Município de Pires do Rio,
transferindo a celebração para o segundo sábado do mês de julho, considerando
que a data anteriormente estabelecida coincidia com os festejos alusivos ao
aniversário do município, ocasionando sobreposição de eventos e redução da
visibilidade da comemoração.
A propositura também institui, no calendário oficial do município, o
evento cultural denominado “Celebra Pires do Rio”, a ser realizado anualmente
por ocasião do Dia do Evangélico, com o objetivo de valorizar e fortalecer o
reconhecimento da relevância social, cultural e religiosa da comunidade
evangélica no contexto municipal.
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária, verifica-se que a matéria versa
sobre a instituição de data comemorativa e evento cultural no âmbito do
Município de Pires do Rio, tratando-se de assunto de interesse local.
Constata-se que a proposição encontra amparo na Constituição
Federal, especialmente no artigo 30, inciso I1
, que atribui ao Município
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como na Lei
Orgânica do Município de Pires do Rio, que estabelece, em seu artigo 29, inciso
I
2
, a competência municipal para legislar sobre matérias de interesse local, além
de prever, no artigo 30, inciso IV3
, a competência comum para proporcionar
meios de acesso à cultura, educação e ciência.
Observa-se, ainda, que a proposição busca organizar o calendário
oficial do município, além de valorizar manifestações culturais e religiosas da
comunidade local, não apresentando vícios de iniciativa, tampouco afronta aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e interesse público.
Ademais, a revogação da Lei nº 2.787/2002, conforme previsto na
proposição, demonstra adequação normativa, visando harmonizar a legislação
municipal com a nova data comemorativa estabelecida.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 082/2025, nesta Casa Legislativa, até
deliberação final pelo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade,
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno,
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
3 Art. 30. Compete ao Município, em comum com a União, o Estado e outros Municípios:
IV – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).