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materia nº 14/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaAltera a Lei Complementar nº 175, de 15 de março de 2023, a qual dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de Pires do Rio, promovendo ajustes no quantitativo de cargos em comissão vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
native_id1826

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Proposição transformada em lei
2026-03-09 Aguardando sanção governamental
2026-03-09 Encaminhado
2026-03-03 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-03 Encaminhado
2026-03-03 Proposição aprovada
2026-03-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-02-25 Encaminhado
2026-02-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-25 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Complementar n. 02/2026
Relator: Vereador Marquim Megasom
Apresentado em 24/02/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Lei Complementar n. 02/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026, de iniciativa do 
Chefe do Poder Executivo, que altera a Lei Complementar nº 175, de 15 de 
março de 2023, a qual dispõe sobre a estrutura administrativa do Município de 
Pires do Rio, promovendo ajustes no quantitativo de cargos em comissão 
vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
A proposição do referido projeto visa adequar a estrutura 
administrativa e pedagógica da rede municipal de ensino, em razão da 
implantação de uma nova Unidade de Educação Infantil (Creche Municipal), cuja 
abertura está prevista para o mês de fevereiro de 2026.
Conforme consta do texto do projeto, pretende-se atualizar o art. 100 
da Lei Complementar nº 175/2023, estabelecendo 11 (onze) vagas para Diretor 
de Unidades Escolares, 11 (onze) vagas para Secretário Escolar e 22 (vinte e 
duas) vagas para Coordenador Escolar, bem como promover a correspondente 
alteração no Anexo I da referida lei complementar.
O presente projeto encontra-se acompanhado de justificativa e o
respectivo impacto orçamentário-financeiro, nos termos do art. 16 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
com demonstração da adequação orçamentária e da observância dos limites 
legais de despesa com pessoal.
Após a leitura em Plenário, a proposição foi encaminhada a esta 
Comissão para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade, 
juridicidade e técnica legislativa.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao ponderar o Projeto de Lei Complementar nº 02/2026, verifica-se 
que a matéria versa sobre organização administrativa do Poder Executivo 
Municipal, especificamente quanto à alteração do quantitativo de cargos em 
comissão no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
Nos termos do artigo 30, incisos I e II1
, da Constituição Federal, 
compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar 
a legislação federal e estadual no que couber. A Lei Orgânica do Município de 
Pires do Rio igualmente assegura autonomia político-administrativa ao ente 
municipal e lhe confere competência para organizar sua administração e criar 
cargos públicos, observados os parâmetros constitucionais.
Quanto à iniciativa, observa-se que o projeto é de autoria do Prefeito 
Municipal, a quem compete, privativamente, a iniciativa de leis que disponham 
sobre a criação e alteração de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito 
da Administração Municipal. Não se verifica, portanto, vício de iniciativa ou 
afronta ao princípio da separação dos Poderes.
No que se refere ao aspecto material, a criação e ampliação de cargos 
em comissão devem observar o disposto no artigo 37, inciso V2
, da Constituição 
Federal, segundo o qual, tais cargos destinam-se exclusivamente às atribuições 
de direção, chefia e assessoramento. Os cargos mencionados no projeto (Diretor 
de Unidade Escolar, Secretário Escolar e Coordenador Escolar), possuem 
natureza compatível com funções de direção e coordenação no âmbito das 
unidades escolares, não havendo, em tese, desvio da finalidade constitucional 
do cargo em comissão.
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
2 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os 
cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais 
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Sob o ponto de vista formal, restam atendidas as exigências do art. 
16 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como a necessidade de indicação de 
adequação orçamentária, visto que, o projeto se encontra instruído com 
demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro, indicando a estimativa de 
despesa para os exercícios subsequentes e a manutenção do percentual de 
gastos com pessoal dentro dos limites estabelecidos pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Ressalte-se que a manutenção do equilíbrio fiscal e a observância 
contínua dos limites legais de despesa com pessoal constituem dever 
permanente da Administração, devendo ser acompanhadas ao longo da 
execução orçamentária.
Quanto à técnica legislativa, o texto apresenta redação clara, objetiva 
e adequada às normas de elaboração legislativa, inexistindo vícios formais ou 
redacionais que comprometam sua validade.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Complementar nº 
02/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e 
técnica legislativa, encontrando-se apto a prosseguir em sua tramitação regular 
nesta Casa Legislativa.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 01/2026, nesta Casa Legislativa, 
até deliberação final pelo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da 
legalidade, constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento 
Interno, além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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