COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 09/2026
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 24/02/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 09/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 09/2026, de iniciativa do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que concede subvenção social à Associação de
Inclusão e Proteção Animal para a Interação Social Saudável – AIPAISS, inscrita
no CNPJ nº 07.092.003/0001-41, no valor total de R$ 107.742,92 (cento e sete
mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), a ser
repassado em parcelas mensais no exercício financeiro de 2026.
A proposição estabelece que os recursos se destinam ao custeio de
alimentação e medicamentos para animais assistidos pela entidade, estando a
despesa consignada no Orçamento Municipal para o exercício financeiro de
2026, conforme indicado na justificativa.
O projeto dispõe, ainda, que o repasse das parcelas ficará
condicionado à apresentação de prestação de contas dos recursos
anteriormente recebidos, elaborada segundo os princípios contábeis legalmente
aceitos e sujeita à fiscalização dos órgãos competentes.
A justificativa do Executivo destaca que a entidade desempenha
relevante serviço de interesse público na proteção e cuidado de animais
abandonados no Município, bem como informa que os valores são oriundos de
emendas impositivas já previstas na legislação orçamentária vigente.
Após a leitura em Plenário, a proposição foi encaminhada a esta
Comissão para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e técnica legislativa.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
O Projeto de Lei Ordinária nº 09/2026 versa sobre concessão de
subvenção social a entidade privada sem fins lucrativos, matéria inserida na
competência legislativa do Município, nos termos do artigo 30, incisos I e II1
, da
Constituição Federal, por tratar de assunto de interesse local e suplementação
da legislação federal no que couber.
Nos termos do artigo 29, incisos I e II2
, da Lei Orgânica Municipal,
compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar
a legislação federal e estadual no que couber. A concessão de subvenção social
a entidade que desenvolve atividades no âmbito municipal insere-se no campo
do interesse local, especialmente quando vinculada à execução de políticas
públicas.
Quanto à iniciativa, o projeto é de autoria do Chefe do Poder
Executivo, o que se mostra adequado, uma vez que a concessão de subvenção
social envolve execução orçamentária, gestão administrativa e celebração de
convênio, matérias inseridas na esfera de atribuições do Executivo e que não
demonstram vício de iniciativa.
No tocante à legislação específica, a Lei Complementar Municipal nº
162, de 07 de junho de 2021, estabelece normas para concessão de subvenções
sociais pelo Município. A proposição observa os requisitos gerais ali previstos,
especialmente quanto à necessidade de autorização legislativa, previsão
orçamentária e celebração de convênio.
Cumpre registrar, de forma inequívoca, que o artigo 10 da Lei
Complementar nº 162/20213 não constitui mera recomendação administrativa,
mas comando legal expresso e vinculante, ao estabelecer que, recebida a
prestação de contas final, o ordenador de despesa dispõe do prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se quanto à sua aprovação
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
3 Art. 10. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da
Prefeitura, com base nos documentos exigidos, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se
sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada.
ou rejeição. Trata-se de dever jurídico objetivo, cujo cumprimento não se
submete à conveniência política nem à discricionariedade administrativa.
Consta nos documentos acessórios declaração do Controle Interno
Municipal atestando que a entidade apresentou a prestação de contas do
exercício anterior, com verificação de conformidade documental. Tal declaração
é suficiente para demonstrar, nesta fase legislativa, o atendimento do requisito
formal exigido para apreciação do projeto.
Entretanto, impõe-se registrar, de maneira clara e inequívoca, que a
competência para examinar, aprovar ou rejeitar a prestação de contas é
atribuição exclusiva, direta e intransferível do Poder Executivo, por intermédio do
ordenador de despesa, nos exatos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº
162/2021. A norma é objetiva e não comporta flexibilização interpretativa.
Nesse contexto, o penúltimo parágrafo da declaração emitida pelo
Controle Interno — ao sugerir que a Câmara Municipal proceda à apreciação da
prestação de contas no âmbito de sua competência fiscalizatória — revela-se
manifestamente desnecessário e juridicamente impróprio. A análise
administrativa da prestação de contas não integra a esfera de atribuições do
Poder Legislativo, mas sim do próprio Executivo, por meio de seus órgãos
internos de controle e decisão.
Não é aceitável qualquer tentativa, ainda que velada, de deslocar
responsabilidade administrativa para esta Casa Legislativa. A Câmara Municipal
não atua como órgão homologador de atos do Executivo, não substitui o controle
interno e não exerce função revisora de prestação de contas de convênio antes
da decisão formal do ordenador de despesa.
Sugerir que o Legislativo deva “verificar” administrativamente aquilo
que a lei impõe como dever do Executivo não apenas distorce as competências
institucionais, como também fragiliza o princípio da responsabilidade
administrativa. A obrigação é clara, o destinatário da norma é definido e a
responsabilidade não comporta compartilhamento.
O controle político exercido por esta Casa permanece íntegro, mas
não se confunde com a obrigação administrativa específica e vinculada que recai
sobre o ordenador de despesa.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº
09/2026 atende aos requisitos de constitucionalidade, legalidade e juridicidade,
estando apto a prosseguir em sua tramitação, desde que observada a exigência
legal de formal aprovação da prestação de contas pelo Poder Executivo, nos
termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 162/2021.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 09/2026, nesta Casa Legislativa, até
deliberação final pelo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade,
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno,
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).