COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL,
ESPORTE, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇO PÚBLICO
Projeto de Lei Complementar n. 01/2026
Relator: Vereador Wanderley do Mototáxi
Apresentado em 03/02/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Complementar n. 01/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 01/2026, de iniciativa do
Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a revogação das Leis
Complementares nº 130, de 09 de dezembro de 2015, e nº 132, de 09 de
dezembro de 2015, as quais regulamentam, respectivamente, os benefícios
eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social e o Sistema
Municipal de Assistência Social – SUAS.
A matéria foi previamente apreciada pela Comissão de Constituição,
Legislação e Redação, que se manifestou quanto aos aspectos legais e
regimentais, sendo posteriormente encaminhada a esta Comissão para análise
do mérito, no âmbito de suas competências regimentais.
Conforme consta na justificativa do projeto, a proposta de revogação
visa permitir a atualização normativa da política municipal de assistência social,
mediante a regulamentação das referidas matérias por meio de legislação
ordinária específica, adequando a organização administrativa e normativa do
Sistema Único de Assistência Social no âmbito municipal.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
No âmbito das atribuições desta Comissão, verifica-se que o presente
Projeto de Lei Complementar possui impacto direto na política pública de
Assistência Social, especialmente no que se refere à organização, gestão e
execução dos serviços socioassistenciais ofertados à população do Município.
A Assistência Social constitui política pública essencial voltada à
proteção social, à redução das vulnerabilidades e à garantia de direitos
fundamentais às famílias e indivíduos em situação de risco social. Nesse
contexto, a adequada organização normativa do Sistema Municipal de
Assistência Social revela-se indispensável para assegurar a continuidade,
eficiência e qualidade dos serviços prestados à comunidade.
Observa-se que a revogação das legislações anteriormente vigentes
não implica a supressão das políticas públicas existentes, mas sim a sua
reorganização administrativa e normativa, permitindo que os benefícios
eventuais e a estrutura do SUAS sejam disciplinados por instrumentos legais
mais atualizados e compatíveis com a realidade administrativa municipal.
Sob a ótica desta Comissão, tal medida contribui para o
aprimoramento da gestão da assistência social, favorecendo maior eficiência na
implementação das ações socioassistenciais, bem como melhor adequação dos
serviços públicos às demandas sociais contemporâneas, especialmente das
populações em situação de vulnerabilidade.
Importa salientar, ainda, que a atualização normativa tende a
fortalecer a execução das políticas públicas voltadas ao atendimento social,
refletindo positivamente na promoção da dignidade humana, na inclusão social
e na melhoria da prestação dos serviços públicos vinculados à assistência social
municipal.
Diante disso, verifica-se que a proposição encontra consonância com
as atribuições desta Comissão, ao tratar de matéria diretamente relacionada à
política pública de assistência social e à adequada prestação de serviços
públicos essenciais à população.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Complementar n.º 01/2026 nesta Casa Legislativa,
até a deliberação final pelo Colendo Plenário.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador WANDERLEY DO MOTOTÁXI
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador CLEBINHO DA PEGA DE FRANGO
Membro
Vereadora MALU PROTETORA
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).