COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL,
ESPORTE, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇO PÚBLICO
Projeto de Lei Ordinária n. 05/2026
Relator: Vereador Wanderley do Mototáxi
Apresentado em 03/02/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 05/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 05/2026, de iniciativa do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a concessão de benefícios
eventuais e emergenciais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social
do Município de Pires do Rio/GO.
A proposição tem por finalidade organizar e disciplinar a oferta de
benefícios socioassistenciais destinados a indivíduos e famílias em situação de
vulnerabilidade temporária, decorrente de riscos sociais, perdas ou danos que
comprometam a subsistência, a dignidade humana e o convívio familiar e
comunitário.
O projeto institui benefícios de caráter suplementar, temporário e não
contributivo, tais como auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio-transporte,
auxílio-alimentação, auxílio-hospedagem, auxílio-documentação e apoio em
situações de desastre, calamidade pública e emergências sociais, fortalecendo
a rede municipal de proteção social e garantindo respostas imediatas às
demandas emergenciais da população.
A matéria estabelece ainda diretrizes para a atuação da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania, prevendo avaliação técnica pelas
equipes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, articulação intersetorial
com outras políticas públicas e mecanismos de acompanhamento e controle
social das ações desenvolvidas.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
No âmbito das atribuições desta Comissão, verifica-se que o presente
Projeto de Lei apresenta relevante interesse público, especialmente no que se
refere ao fortalecimento da política municipal de assistência social e à ampliação
da proteção social às famílias em situação de vulnerabilidade no Município de
Pires do Rio.
A regulamentação dos benefícios eventuais e emergenciais
representa importante instrumento de garantia de direitos sociais, permitindo ao
Poder Público atuar de forma célere e organizada diante de situações que
demandem atendimento imediato, como nascimento, falecimento, insegurança
alimentar, ausência de abrigo ou ocorrência de calamidades e emergências
sociais.
Observa-se que a proposta contribui significativamente para o
aprimoramento da rede socioassistencial municipal, promovendo maior
eficiência na prestação dos serviços públicos, bem como assegurando
atendimento digno e humanizado aos usuários da política de assistência social.
Além do exposto, vale ressaltar que o projeto fortalece a atuação
integrada entre as políticas públicas municipais, especialmente nas áreas de
assistência social, saúde e proteção comunitária, favorecendo a prevenção de
agravamentos sociais e a promoção da inclusão e da dignidade humana.
Sob o prisma das áreas abrangidas por esta Comissão, a matéria
mostra-se adequada e alinhada aos princípios da proteção social, da equidade
e da promoção do bem-estar coletivo, contribuindo para a melhoria da qualidade
de vida da população em situação de vulnerabilidade social.
Assim, constata-se que a proposição fortalece os mecanismos de
atendimento emergencial e de apoio social no âmbito municipal, garantindo
maior organização administrativa, transparência na concessão dos benefícios e
efetividade das políticas públicas voltadas à assistência social.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n.º 05/2026 nesta Casa Legislativa, até a
deliberação final pelo Colendo Plenário.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador WANDERLEY DO MOTOTÁXI
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador CLEBINHO DA PEGA DE FRANGO
Membro
Vereadora MALU PROTETORA
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).