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materia nº 8/2026

Tipo Parecer da Comissão Mista
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação Técnico-Educacional com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano – Campus Urutaí.
native_id1834

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Proposição transformada em lei
2026-03-09 Aguardando sanção governamental
2026-03-09 Encaminhado
2026-03-03 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-03 Encaminhado
2026-03-03 Aprovado
2026-03-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-02 Encaminhado
2026-03-02 Aguardando emissão de parecer da comissão

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texto original #

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COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
ESPORTE, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇO PÚBLICO
Projeto de Lei Ordinária n. 07/2026
Relator: Vereadora Malu Protetora
Apresentado em 10/02/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Lei Ordinária n. 07/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 07/2026, de iniciativa do Chefe 
do Poder Executivo Municipal, que autoriza o Poder Executivo a celebrar 
Convênio de Cooperação Técnico-Educacional com o Instituto Federal de 
Educação, Ciência e Tecnologia Goiano – Campus Urutaí.
A proposição tem por finalidade possibilitar a realização de estágios 
curriculares obrigatórios e não obrigatórios por estudantes dos cursos técnicos 
e de graduação da referida instituição junto aos órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal, promovendo a integração entre ensino, 
formação profissional e serviço público.
O projeto prevê a cooperação técnico-educacional voltada ao 
desenvolvimento de atividades práticas supervisionadas, projetos de extensão, 
ações de capacitação e iniciativas de interesse público, contribuindo para a 
qualificação acadêmica dos estudantes e para o aprimoramento dos serviços 
prestados à população.
Destaca-se ainda que o convênio não acarretará ônus financeiro ao 
Município, sendo observadas as disposições da Lei Federal nº 11.788/2008 (Lei 
do Estágio), garantindo supervisão adequada das atividades e inexistência de 
vínculo empregatício entre os estagiários e a Administração Municipal.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
No âmbito das competências desta Comissão, verifica-se que o 
presente Projeto de Lei apresenta relevante interesse público, especialmente 
nas áreas de educação, assistência social, serviço público e desenvolvimento 
comunitário.
A celebração do convênio com instituição federal de ensino promove 
importante aproximação entre o ambiente acadêmico e a administração 
municipal, possibilitando a formação prática dos estudantes e, simultaneamente, 
contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas locais.
A inserção de estagiários nos diversos setores da Administração 
Pública Municipal tende a colaborar para a melhoria da qualidade dos serviços 
ofertados à população, favorecendo a inovação administrativa, o apoio técnico 
às secretarias municipais e o desenvolvimento de ações voltadas às áreas 
sociais, educacionais e comunitárias.
Observa-se, ainda, que a cooperação institucional possibilita a 
realização de projetos de extensão, capacitação técnica e ações educativas que 
impactam positivamente setores relacionados à saúde, assistência social, 
educação, esporte e serviços públicos, promovendo a disseminação do 
conhecimento e o fortalecimento das políticas públicas municipais.
Sob o prisma das matérias afetas a esta Comissão, a proposta 
mostra-se adequada e alinhada aos princípios da promoção do desenvolvimento 
social, da valorização da educação pública, da qualificação profissional e da 
melhoria contínua dos serviços prestados à coletividade.
Dessa forma, constata-se que a proposição contribui para o 
fortalecimento institucional do Município, incentivando a formação profissional, o 
intercâmbio de conhecimentos técnicos e a ampliação da eficiência 
administrativa, sem geração de despesas adicionais ao erário municipal.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n.º 07/2026 nesta Casa Legislativa, até a 
deliberação final pelo Colendo Plenário.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereadora MALU PROTETORA
Relatora
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador WANDERLEY DO MOTOTÁXI
Presidente
Vereador CLEBINHO DA PEGA DE FRANGO
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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