COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL,
ESPORTE, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇO PÚBLICO
Projeto de Lei Ordinária n. 10/2026
Relator: Vereador Wanderley do Mototáxi
Apresentado em 24/02/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 10/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 10/2026, de iniciativa do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a concessão de subvenção
social ao Centro Espírita Luz da Humanidade, destinada ao custeio e
manutenção das atividades assistenciais, educacionais e sociais desenvolvidas
pela entidade no Município de Pires do Rio.
Conforme consta na justificativa do projeto, a entidade beneficiada
desenvolve relevantes ações voltadas ao atendimento de crianças e famílias em
situação de vulnerabilidade social, promovendo atividades educacionais,
assistenciais e de formação humana, contribuindo significativamente para o
fortalecimento das políticas públicas sociais do Município.
A subvenção social proposta visa assegurar a continuidade das
atividades desenvolvidas pela instituição, reconhecida pelo relevante trabalho
filantrópico prestado à comunidade local, especialmente nas áreas de educação
e assistência social.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
No âmbito das competências desta Comissão, verifica-se que a
matéria apresenta relevante interesse público, especialmente nas áreas de
educação, assistência social e promoção do bem-estar coletivo, diretamente
relacionadas às políticas públicas municipais.
A atuação do Centro Espírita Luz da Humanidade evidencia
importante apoio complementar às ações do Poder Público, sobretudo no
atendimento educacional infantil e no desenvolvimento de atividades
assistenciais destinadas à população em situação de vulnerabilidade social,
contribuindo para a promoção da dignidade humana e inclusão social.
Observa-se que iniciativas desenvolvidas por entidades filantrópicas
e comunitárias desempenham papel essencial na ampliação do acesso a
serviços educacionais e sociais, fortalecendo a rede de proteção social do
Município e auxiliando na redução das desigualdades sociais.
O apoio institucional por meio da concessão de subvenção social
possibilita a manutenção e o aprimoramento das atividades desenvolvidas pela
entidade, garantindo a continuidade de serviços que impactam positivamente a
formação educacional, social e cidadã de crianças e famílias atendidas.
Sob a ótica desta Comissão, a medida mostra-se adequada e
alinhada ao interesse público, uma vez que contribui diretamente para o
fortalecimento das ações sociais e educacionais já desenvolvidas no Município,
promovendo reflexos positivos na qualidade de vida da população.
Destaca-se, ainda, que a cooperação entre o Poder Público e
organizações da sociedade civil constitui importante instrumento de efetivação
das políticas públicas nas áreas abrangidas por esta Comissão, ampliando o
alcance das ações governamentais.
Dessa forma, constata-se que a proposição encontra consonância
com as atribuições desta Comissão, ao incentivar iniciativas voltadas à
educação, assistência social e promoção humana no âmbito municipal.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n.º 10/2026 nesta Casa Legislativa, até a
deliberação final pelo Colendo Plenário.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador WANDERLEY DO MOTOTÁXI
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereadora MALU PROTETORA
Membro
Vereador CLEBINHO DA PEGA DE FRANGO
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).