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materia nº 1/2026

Tipo Autógrafo de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDispõe sobre a Política Pública de Assistência Social, institui o Sistema Único de Assistência Social do município de Pires Do Rio e dá outras providências.
native_id1851

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Proposição transformada em lei
2026-03-09 Aguardando sanção governamental
2026-03-09 Encaminhado

Documents (1)

texto original #

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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 01, DE 03 DE MARÇO DE 2026
“Dispõe sobre a Política Pública de 
Assistência Social, institui o Sistema 
Único de Assistência Social do 
município de Pires Do Rio e dá 
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO 
SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por 
meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Pires Do Rio tem por 
objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de t r a b a l h o;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua 
integração à vida comunitária.
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade 
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de
vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto 
das provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de 
Assistência Social em âmbito municipal;
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza￾se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção 
social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por 
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com
demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de 
vulnerabilidade e risco pessoal e social.supremacia do atendimento às
necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VI - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação 
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a 
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e 
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
VIII - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de 
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
IX - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos 
critérios para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da assistência social no município observará as seguintes 
diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do município na condução da política de 
assistência social;
II - descentralização político-administrativa e comando único pelo órgão gestor 
da política de Assistência Social no município;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados; 
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todas 
as instâncias de pactuação e deliberação.
CAPÍTULO III
DAGESTÃOE ORGANIZAÇÃODAPOLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Seção I 
DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social –SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da
União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos 
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência 
social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º O Município de Pires do Rio atuará de forma articulada com as esferas
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe
coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Pires Do 
Rio é aSecretaria Municipal de Assistência Social, à qual é designado o comando 
único das ações do SUAS.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Pires 
Do Rio organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco
social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do 
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem 
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, 
a defesa de direitos, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a 
proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação
de direitos.
Art. 9ºAproteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços 
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; 
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com 
Deficiência e Idosas;
§ 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social – CRAS.
§ 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser 
executados por Equipes Volantes.
§ 3º O Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com 
Deficiência e Idosas poderá ser ofertado, conforme demanda devidamente 
identificada pelo município.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos –
PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida 
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e
suas Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; 
II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade: 
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em FamíliaAcolhedora;
c) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de
Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelo ente público ou pelas
entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, de modo 
complementar, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou
projeto socioassistencial.
§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, mediante a
articulação entre todas as unidades do SUAS.
§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a
entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
§ 3º O diagnóstico sócio territorial e os dados da vigilância socioassistencial são 
fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e
especial
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Município de Pires Do Rio, quais sejam:
I - Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
II - Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
III - Unidade de Acolhimento Institucional.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à
articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de
proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional,
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que 
demandam intervenções especializadas da Assistência Social.
§ 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam,
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social.
§ 4º As unidades de acolhimento institucionais são equipamentos da rede 
socioassistencial pública e privada que buscam assegurar a proteção integral a 
indivíduos ou famílias que se encontrem em situação de abandono, ameaça ou 
violação de direitos e que estejam afastados temporariamente de seu núcleo 
familiar ou comunitário de origem.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as 
diretrizes da:
I - territorialização – oferta de serviços com áreas de abrangência definidas 
baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; 
respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões
relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, 
com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das 
ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade 
nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
II - universalização – assegurada na totalidade dos territórios dos municípios, 
com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da
população;
III - regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais 
que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando 
assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social 
especial, cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e 
desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a 
constituição de equipe de referência, entendendo-se por conjunto de 
profissionais responsáveis diretamente pela gestão e oferta dos serviços, 
programas, projetos e ações especializadas no âmbito da política de assistência 
social.
Parágrafo único. A formação das equipes de referência deverá considerar o 
número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de 
atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários.
Art. 15. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais: 
I - acolhida;
II - renda;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social; 
IV - desenvolvimento de autonomia;
V - apoio e auxílio.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16. Compete ao Município de Pires Do Rio por meio da Secretaria Municipal 
de Assistência Social e Cidadania:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que
trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II - executar projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo as parcerias com 
organizações da sociedade civil;
III - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal 
nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
IV - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos 
socioassistenciais;
V - implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e 
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos 
dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do 
SUAS e Plano de Assistência Social; 
VI - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política 
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de 
Assistência Social, com a Política Estadual de Assistência Social e as
deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social,
observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal;
VII - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações
do Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII - cofinanciar o aprimoramento da gestão, serviços, programas, projetos de
assistência social, em âmbito local;
IX - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política de 
Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica 
de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e
executando-a em seu âmbito.
X - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e
projetos da rede socioassistencial;
XI - realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as
conferências municipais de assistência social;
XII - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, zelando pela execução direta 
ou indireta dos recursos transferidos pela União e Estado ao Município, inclusive 
no que tange a prestação de contas; 
XIII - organizar, gerir e monitorar, de forma integrada, o Cadastro Único para 
Programas Sociais, a oferta de serviços de proteção social básica e especial, 
benefícios e programas de transferência de renda de sua competência de forma
territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o
diagnóstico socio territorial;
XIV - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações 
e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a 
política de assistência social, em consonância com as normas gerais da União.
XV - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, 
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de 
Assistência Social, de acordo com o Plano Municipal de Assistência Social e com 
os compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS, assegurando 
recursos do tesouro municipal. 
XVI - elaborar e cumprir plano de providências, no caso de pendências e 
irregularidades referente ao SUAS do Município, aprovado pelo CMAS e pactuado
na CIB;
XVII - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando￾o em âmbito municipal;
XVIII - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a
NOB/ RH - SUAS;
XIX - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das 
responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do 
SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas
nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XX - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de 
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência
Social;
XXI - elaborar e aprimorar os instrumentos técnicos aos serviços 
socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação 
pactuados;
XXII - alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXIII - proceder o preenchimento do sistema de cadastro nacional de entidades 
e organizações de assistência social – CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 
da Lei Federal nº 8.742, de 1993; 
XXIV - implantar e manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de 
Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XXV - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho 
Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e 
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias 
de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições;
XXVI - desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e
diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para 
fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a Tipificação
Nacional de Serviços Socioassistenciais;
XXVII - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos 
serviços socioassistenciais da rede pública e organizações da sociedade civil, 
com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXVIII - promover a articulação intersetorial do SUAS com demais políticas 
públicas, Sistemas de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XXIX - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração e execução da política de assistência social;
XXX - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que 
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo 
as competências na gestão e no cofinanciamento, pactuadas na CIB;
XXXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal 
da gestão municipal;
XXXII - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos
de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito 
local de acordo com as normativas federais. 
XXXIII - acompanhar a formulação e execução de parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a
avaliação das prestações de contas;
XXXIV - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades
e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº
8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXXV - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores 
de acompanhamento definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social 
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas
gerais;
XXXVI - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de
assistência social;
XXXVII - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
XXXVIII - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à 
assistência social;
XXXIX - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente, com profissionais do quadro
efetivo;
XL - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, trimestralmente, de 
forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de atividades e 
de execução físico-financeira do Fundo Municipal de Assistência Social para 
apreciação, a título de prestação de contas.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política de
assistência social no âmbito do Município.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual.
§ 2º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social é de 
responsabilidade do órgão gestor municipal da assistência social que o submete 
à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 3º O Plano Municipal de Assistência Social obedecerá a estrutura constante 
da Norma Operacional Básica – NOB SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO 
SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS constitui em 
instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária 
entre governo e sociedade civil, regido em Pires Do Rio por lei específica, em 
conformidade com parágrafo 4º, Artigo 17, da Lei N° 8.742/1993 (Lei Orgânica 
da Assistência Social (LOAS).
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 20. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as 
seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando 
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade 
às pessoas com deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e 
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 21. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social
e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros do Conselho.
Parágrafo único. As condições para a participação dos delegados 
governamentais e não governamentais nas conferências estadual e nacional 
deverão ser asseguradas pelo órgão gestor municipal da assistência social de 
forma equânime, incluindo o deslocamento, a estadia e a alimentação.
Seção III
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 22. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo
dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de
assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos
coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja
caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 23. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação 
com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos
espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro,
coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE 
NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS
Art. 24. O Município é representado nas Comissões Inter gestores Bipartite – CIB 
e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito
estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de
Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores
MunicipaisdeAssistênciaSocial – CONGEMAS.
Parágrafo único. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social,
declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o
município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de
associado.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA 
POBREZA
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 25. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias 
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, 
situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista 
na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da 
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional,
da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 26. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam
os beneficiários;
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição 
dos benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 27. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens
de consumo ou prestação de serviços.
Art. 28. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 29. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, 
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e
famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais 
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de 
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 
1993.
Art. 30. O benefício prestado em virtude de nascimento poderá ser concedido 
nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme 
a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 31. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família 
e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de 
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de 
acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco 
pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento 
dos serviços.
Art. 32. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas
e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos
serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a
inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo
com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das
famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 33. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de 
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - perdas: privação de bens e de segurança material; 
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 
I - ausência de documentação;
II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços 
e benefícios socioassistenciais;
III - necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a
garantir a convivência familiar e comunitária;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito 
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e 
comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com 
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação 
de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus
membros.
Art. 34. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou 
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de
assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e 
do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da
autonomia familiar e pessoal.
Art. 35. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por 
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os
quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à
vida de seus integrantes e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso
fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo 
com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal
das famílias e indivíduos afetados.
Art. 36. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os 
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais, 
regulamentados por meio da resolução do Conselho Municipal de Assistência 
Social (CMAS).
Art. 37. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo único. As despesas com benefícios eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção III
DOS SERVIÇOS
Art. 38. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei
Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais.
Seção IV
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 39. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de AssistênciaSocial, 
obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e demais normas do SUAS, com 
prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação
Continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção V
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 40. Os projetos de enfrentamento a pobreza compreendem a instituição de 
investimento econômico social a grupos populares, buscando subsidiar, 
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade 
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, 
elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua
organização social.
Seção VI
DARELAÇÃO COM ASENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 41. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993,
bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 42. As entidades e organizações de assistência social, os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no
Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de
funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado 
os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social.
Art. 43. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de 
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente eplanejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de
direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do 
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos 
e benefícios socioassistenciais.
Art. 44. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição 
demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
análise: 
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; 
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; 
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e 
executado por meio dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal,
que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na
Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei 
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de 
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, 
aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais.
Art. 46. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização
dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, 
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, 
para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47. Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo 
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de 
proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais.
Art. 48. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais 
e nacionais, governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma 
da lei;
V - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de 
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras 
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber 
por força da lei e de convênios no setor.
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência
Social será automaticamente transferida à sua conta, tão logo sejam realizadas
as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal 
de Assistência Social – FMAS.
§ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações 
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 49. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Cidadania, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência 
Social.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS 
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 50. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão
aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência 
social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por órgão 
conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência 
social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais 
específicos;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 
15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, 
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações. 
Art. 51. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência 
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, 
de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 52. As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Assistência Social serão 
submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, 
mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 53. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, 
Auditório da OAB Subseção Pires do Rio, em 03 de março de 2026.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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