AUTÓGRAFO DE LEI Nº 02, DE 03 DE MARÇO DE 2026
“Dispõe sobre a reestruturação
do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa –
CMDPI, estabelece suas
competências, dispõe sobre sua
composição e funcionamento e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica reestruturado, no âmbito do Município de Pires do Rio, o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, órgão colegiado, permanente,
paritário, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, com a finalidade de
formular, acompanhar, deliberar e zelar pela execução da Política Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, em consonância com a Constituição Federal, a Lei nº
8.842, de 4 de janeiro de 1994 (Política Nacional do Idoso), e a Lei nº 10.741, de
1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Art. 2º São objetivos do CMDPI:
I – assegurar a promoção, a defesa e a realização dos direitos da pessoa idosa;
II – propor diretrizes para a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e
aprovar o Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – PMDPI;
III – articular-se com as políticas setoriais, especialmente as de Assistência
Social, Saúde, Educação, Cultura, Esporte e Lazer, Trabalho e Renda,
Habitação, Mobilidade Urbana e Segurança Alimentar;
IV – acompanhar, monitorar e avaliar a execução de programas e ações voltados
à pessoa idosa no Município;
V – receber, encaminhar e acompanhar representações, denúncias e
reclamações relativas à violação de direitos da pessoa idosa, observada a
legislação aplicável;
VI – promover a participação social e o controle social das políticas públicas
destinadas à pessoa idosa no âmbito municipal.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela com 60
(sessenta) anos ou mais de idade, nos termos da legislação federal.
Art. 4º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reger-se-á pelos
seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana, autonomia e protagonismo da pessoa idosa;
II – prioridade no atendimento e proteção integral dos direitos;
III – não discriminação por motivo de idade, gênero, raça, etnia, deficiência,
orientação sexual, religião, origem ou condição socioeconômica;
IV – participação da pessoa idosa na formulação, execução e avaliação das
políticas que lhe dizem respeito;
V – desenvolvimento intersetorial e territorializado das ações públicas;
VI – transparência, economicidade e eficiência na aplicação dos recursos
públicos destinados à política da pessoa idosa.
Art. 5º Compete ao CMDPI, além de outras atribuições previstas em seu
Regimento Interno:
I – propor, deliberar e aprovar diretrizes, metas, prioridades e o PMDPI;
II – acompanhar, monitorar e avaliar a execução do PMDPI e das ações
governamentais e não governamentais destinadas à pessoa idosa;
III – deliberar e fiscalizar sobre a aplicação dos recursos destinados à política
municipal da pessoa idosa, inclusive aqueles oriundos de fundo público
específico, quando instituído;
IV – emitir pareceres, recomendações e resoluções pertinentes à política
municipal da pessoa idosa;
V – convocar, em conjunto com o Poder Executivo, a cada 4 (quatro) anos, e
extraordinariamente quando necessário, a Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, para avaliar a política e o PMDPI e estabelecer diretrizes para o
período subsequente;
VI – estimular a criação e o fortalecimento de conselhos e instâncias de
participação social correlatas em nível local;
VII – acompanhar o cadastro e a regularidade das entidades e organizações que
atuam com a pessoa idosa no Município, inclusive para fins de celebração de
parcerias na forma da legislação aplicável;
VIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, a ser homologado por decreto
do Chefe do Poder Executivo;
IX – zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos da pessoa idosa,
articulando-se, quando necessário, com o Ministério Público, Defensoria Pública
e demais órgãos de controle e proteção.
Art. 6º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, quando
instituído, terá por finalidade financiar programas e ações voltados à pessoa
idosa, observadas as diretrizes do CMDPI, inclusive as relativas às doações
incentivadas previstas na legislação federal.
Parágrafo único. Compete ao CMDPI deliberar sobre o Plano de Aplicação do
FMDPI e acompanhar sua execução e prestação de contas.
Art. 7º O CMDPI fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social e Cidadania, que garantirá o apoio técnico, administrativo e
logístico necessário ao seu funcionamento.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
providenciará espaço físico, equipe de apoio, meios materiais e recursos
orçamentários e financeiros indispensáveis ao regular funcionamento do CMDPI,
observadas as deliberações deste e a legislação vigente.
Art. 8º Fica instituída a Secretaria Executiva do CMDPI, no âmbito da Secretaria
Municipal de Assistência Social e Cidadania, incumbida de prestar apoio técnicoadministrativo ao colegiado, manter arquivo e protocolo, preparar pautas, lavrar
atas, providenciar publicações oficiais e apoiar as comissões temáticas e a
realização da Conferência Municipal.
Art. 9º O CMDPI terá composição paritária entre o Poder Público e a sociedade
civil, com 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) suplentes, assim distribuídos:
I – 6 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 1 (um) de cada
dos seguintes órgãos:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
c) Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
d) Secretaria Municipal de Cultura;
e) Secretaria Municipal de Saúde;
f) Secretaria Municipal de Educação.
II – 6 (seis) representantes da sociedade civil, assim distribuídos:
a) 3 (três) representantes de entidades e organizações da sociedade civil que
atuem com a pessoa idosa (atendimento, defesa de direitos, convivência e
fortalecimento de vínculos), legalmente constituídas e em funcionamento no
Município;
b) 2 (dois) representantes de pessoas idosas eleitas entre seus pares;
c) 1 (um) representante de trabalhadores das políticas públicas com atuação
junto à pessoa idosa.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente, oriundo do mesmo segmento.
§ 2º Os representantes do Poder Executivo serão designados pelo Prefeito
Municipal, por indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 3º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia pública
convocada pelo CMDPI, nos termos a serem definidos em edital e no Regimento
Interno, assegurada a publicidade do processo e a ampla participação do
segmento.
Art. 10. A eleição dos representantes da sociedade civil observará edital público
com ampla divulgação, exigindo-se, no mínimo:
I – comprovação de atuação mínima de 2 (dois) anos no campo da promoção,
proteção ou defesa dos direitos da pessoa idosa;
II – CNPJ ativo, sede e atuação no Município;
III – regularidade documental (estatuto, ata de eleição da diretoria, relatórios de
atividades).
§ 1º O conselheiro declarará impedimento e se absterá de votar em processos
que envolvam diretamente a entidade que representa.
§ 2º O descumprimento do impedimento constitui falta grave, sujeita às sanções
previstas no Regimento.
Art. 11. Os membros do CMDPI terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período.
§ 1º O exercício da função de conselheiro é considerado de relevância pública e
não será remunerado.
§ 2º Perderá o mandato o conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II – faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem
justificativa;
III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; ou
V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
§ 3º Nos casos de renúncia, impedimento, perda do mandato ou falta, os
membros do CMDPI serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
§ 4º Os órgãos ou entidades representados pelos conselheiros faltosos deverão
ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
§ 5º A perda do mandato será precedida de processo administrativo no âmbito
do CMDPI, assegurados o contraditório e a ampla defesa, mediante notificação
prévia do interessado, decisão motivada em ata e comunicação ao órgão ou
entidade representada.
Art. 12. A Presidência do CMDPI será exercida por 1 (um) de seus membros,
eleito pelo plenário, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução,
observada, sempre que possível, a alternância entre os segmentos do Poder
Público e da sociedade civil.
§ 1º O Vice-Presidente do CMDPI substituirá o Presidente em suas ausências e
impedimentos e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a
presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º O Presidente do CMDPI poderá convidar para participar das reuniões
ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em
assuntos de interesse da pessoa idosa.
Art. 13. O CMDPI reunir-se-á ordinariamente ao menos 1 (uma) vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por
requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º As reuniões serão públicas, registradas em atas e precedidas de ampla
divulgação.
§ 2º O quórum para as deliberações será o de maioria simples dos membros
presentes, salvo hipóteses específicas previstas no Regimento Interno.
§ 3º As reuniões instalar-se-ão com a presença de maioria absoluta dos
membros em exercício.
§ 4º A aprovação do Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a
convocação da Conferência Municipal e as deliberações sobre a aplicação de
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa dependerão do voto
favorável da maioria absoluta dos membros do CMDPI.
§ 5º Em caso de empate, caberá à Presidência o voto de qualidade.
Art. 14. As atas, resoluções, calendário de reuniões e relatórios de atividades do
CMDPI serão publicados no Placard do Município e disponibilizados no sítio
eletrônico oficial da Administração, em seção específica do Conselho.
Art. 15. Poderão ser criadas comissões temáticas e grupos de trabalho no
âmbito do CMDPI, assim como convidados, sem direito a voto, especialistas e
representantes de órgãos ou entidades públicas ou privadas para subsidiar
discussões e deliberações sobre temas específicos.
Art. 16. As deliberações do CMDPI serão formalizadas por Resoluções, que
deverão ser publicadas no órgão oficial de divulgação do Município.
Art. 17. O CMDPI poderá requisitar informações aos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, que deverão prestá-las no prazo fixado,
observado o regime jurídico aplicável e o princípio da publicidade.
Art. 18. O CMDPI aprovará, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da sua
instalação, o seu Regimento Interno, que disciplinará sua organização e
funcionamento, o processo eleitoral para escolha dos representantes da
sociedade civil e demais procedimentos operacionais.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas administrativas
necessárias à instalação e pleno funcionamento do CMDPI, no prazo de até 60
(sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Permanecem válidas até a posse dos novos membros e aprovação do
novo Regimento os mandatos vigentes do Conselho, observada a presente Lei.
Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
2.508, de 06 de novembro de 1997.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
Auditório da OAB Subseção Pires do Rio, em 03 de março de 2026.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente
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