AUTÓGRAFO DE LEI Nº 03, DE 03 DE MARÇO DE 2026
“Dispõe sobre a concessão de
benefícios eventuais e
emergenciais no âmbito da Política
Municipal de Assistência Social de
Pires do Rio/GO e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A concessão de benefícios eventuais é direito assegurado pela Lei
Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), observados os princípios
e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em especial o
Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, a Política Nacional de
Assistência Social – PNAS e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009).
Art. 2º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Pires do Rio, os seguintes
benefícios, de caráter suplementar, temporário e não contributivo, destinados à
proteção social diante de contingências que fragilizem a manutenção do
indivíduo e da família:
I – eventuais:
a) auxílio-natalidade;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-transporte;
d) auxílio-alimentação;
e) auxílio-hospedagem.
II – emergenciais:
a) auxílio-documentação;
b) auxílio por situações de desastre, calamidade pública e emergências.
Art. 3º Os benefícios previstos nesta Lei integram as garantias do SUAS e devem
ser ofertados em bens, serviços e/ou pecúnia, nos termos da avaliação técnica
e da regulamentação do Poder Executivo, vedadas quaisquer situações
vexatórias ou de constrangimento ao requerente ou à família.
Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei destinam-se a indivíduos e famílias que
vivenciem situações de vulnerabilidade temporária, caracterizadas por riscos,
perdas ou danos que comprometam a sobrevivência, a dignidade ou o convívio
familiar e comunitário, no âmbito da política pública de assistência social.
§ 1º Para fins de priorização do atendimento, poderá ser considerada, de forma
subsidiária e não excludente, a renda familiar mensal per capita igual ou inferior
a ½ (meio) salário-mínimo, admitida flexibilização devidamente motivada,
especialmente nas hipóteses de emergência social, desastres ou calamidade
pública, prevalecendo sempre a avaliação da situação de vulnerabilidade
temporária.
§ 2º A comprovação da renda dar-se-á, preferencialmente, por meio dos dados
constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –
CadÚnico, sem prejuízo da utilização de outros meios simples e acessíveis de
verificação, vedadas exigências complexas, vexatórias ou discriminatórias.
§ 3º Ficam excluídos da base de cálculo da renda familiar per capita os valores
oriundos de programas de transferência de renda, a exemplo do Programa Bolsa
Família, bem como de benefícios estaduais ou municipais de natureza similar.
§ 4º A identificação da necessidade e o reconhecimento do direito ao benefício
competem às equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS, observadas as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e da
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS.
§ 5º A avaliação e a manifestação técnica da equipe de referência do SUAS não
poderão, em nenhuma hipótese, retardar ou impedir a concessão imediata do
benefício eventual quando caracterizada situação de vulnerabilidade temporária
ou emergência social, devendo o atendimento ser prestado com prontidão,
admitida a formalização ou complementação do parecer técnico em momento
posterior, nos termos da regulamentação.
§ 6º O requerente deverá ter 18 (dezoito) anos de idade ou estar legalmente
representado, admitindo-se a representação ou assistência nos termos da
legislação vigente, inclusive nos casos de pessoas impossibilitadas de
manifestar-se ou em situação de extrema vulnerabilidade.
§ 7º Os limites de periodicidade, quantidade ou intervalo de tempo previstos
nesta Lei para a concessão dos benefícios eventuais poderão ser
excepcionalmente flexibilizados, mediante justificativa técnica fundamentada da
equipe de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, sempre
que a situação de vulnerabilidade temporária assim o exigir, observado o caráter
suplementar e provisório dos benefícios.
Art. 5º Os benefícios eventuais e emergenciais atendem apenas situações
relativas ao campo da assistência social, devendo haver articulação intersetorial
para evitar sobreposição com as políticas de saúde, educação e demais políticas
setoriais.
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania estimar,
anualmente, o montante de recursos necessários à concessão dos benefícios,
para fins de previsão na LOA e execução pelo Fundo Municipal de Assistência
Social – FMAS.
Art. 7º Em caso de indícios de falsidade ou fraude, será instaurado processo
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Comprovada a irregularidade, o beneficiário ficará sujeito:
I – à devolução do valor indevidamente recebido, ou do equivalente em
bens/serviços;
II – à suspensão de novas concessões por até 12 (doze) meses, proporcional à
gravidade e reincidência;
III – às demais medidas cabíveis nas esferas cível, penal e administrativa.
§ 2º A decisão será motivada, indicará a autoridade competente, o prazo e as
vias recursais.
§ 3º A eventual responsabilidade de servidor público será apurada nos termos
da legislação específica, sem prejuízo de responsabilização civil e penal.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I – Auxílio-natalidade
Art. 8º O auxílio-natalidade visa reduzir vulnerabilidades decorrentes do
nascimento de novo membro da família, mediante a concessão de kit enxoval
(vestuário, itens de higiene e utensílios essenciais), observada a qualidade e a
dignidade do atendimento.
Parágrafo único. Na impossibilidade de fornecimento do kit, poderá haver
pecúnia de referência equivalente a até um quarto do salário-mínimo, destinada
aos itens essenciais, nos termos da regulamentação.
Art. 9º O requerimento poderá ser feito da data do nascimento até 30 (trinta) dias
após o parto, no CRAS ou no CREAS, com comprovação por certidão de
nascimento e avaliação técnica; preferencialmente, considerar-se-á o
acompanhamento pré-natal no município, salvo justificativa da saúde.
Seção II – Auxílio-funeral
Art. 10. O auxílio-funeral será concedido em bens, serviços e/ou pecúnia,
podendo compreender urna, velamento, translado e/ou remoção
intra/intermunicipal, conforme avaliação técnica e a necessidade da família.
§ 1º O requerimento será imediato, perante a unidade responsável indicada pela
Secretaria.
§ 2º Serão exigidos atestado de óbito, documento do requerente e comprovante
de residência; nos casos de pessoa em situação de rua, a instrução poderá ser
suprida por informação técnica e comunicação aos órgãos competentes.
Seção III – Auxílio-transporte
Art. 11. O auxílio-transporte consiste na concessão de bilhete de passagem para
deslocamentos intermunicipais ou interestaduais socialmente justificados, após
avaliação técnica e articulação com outras políticas para evitar sobreposição.
§ 1º O benefício poderá atender população em situação de rua, requerentes em
grave vulnerabilidade e demandas do Poder Judiciário ou Rede de Proteção.
§ 2º O pedido será formalizado no CRAS/CREAS, com documentos pessoais;
em caso de extravio, admite-se boletim de ocorrência.
§ 3º O benefício de que trata este artigo será concedido uma única vez, no
período de 6 (seis) meses, para cada usuário.
§ 4º O limite temporal previsto no § 3º deste artigo poderá ser excepcionalmente
afastado, mediante parecer técnico fundamentado, quando comprovada a
persistência ou agravamento da situação de vulnerabilidade temporária, vedada
a utilização do benefício para práticas compulsórias, higienistas ou vexatórias.
Seção IV – Auxílio-alimentação
Art. 12. O auxílio-alimentação visa garantir o Direito Humano à Alimentação
Adequada (DHAA) e será concedido em gêneros alimentares, conforme padrão
definido em ato do Executivo, observadas diretrizes de segurança alimentar e
nutricional.
§ 1º O requerimento será feito no CRAS/CREAS, com avaliação técnica e,
quando necessário, visita domiciliar.
§ 2º O benefício não terá caráter permanente, limitando-se a até 6 (seis)
concessões.
§ 3º Poderão ser firmados termos de cooperação com a Rede Suplementar
(Banco de Alimentos, entidades socioassistenciais), preservada a primazia
estatal.
§ 4º O limite de concessões previsto no § 2º deste artigo poderá ser
excepcionalmente flexibilizado, mediante justificativa técnica fundamentada,
quando a situação de insegurança alimentar persistir ou se agravar, observado
o caráter temporário e emergencial do benefício.
Seção V – Auxílio-hospedagem
Art. 13. O auxílio-hospedagem consiste na concessão de diárias de pernoite em
hotel ou congênere, de padrão simples, para indivíduos e famílias em violação
de direitos ou sem alternativa segura de abrigo imediato, até a construção de
solução estável (retorno à família de origem, acolhimento institucional,
reassentamento ou outra alternativa habitacional).
§ 1º Terão prioridade mulheres com crianças, idosos, pessoas com deficiência e
pessoas sob ameaça.
§ 2º O benefício será concedido por até 5 (cinco) diárias, após a manifestação
da equipe técnica, prorrogáveis, uma única vez, mediante parecer técnico
motivado.
§ 3º O pagamento será feito diretamente ao estabelecimento credenciado,
vedado o repasse direto ao beneficiário, salvo justificativa técnica.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS EMERGENCIAIS
Seção I – Auxílio-documentação
Art. 14. O auxílio-documentação destina-se a garantir o acesso à documentação
civil básica, compreendendo, nos termos de regulamentação, fotografias, taxas
e emolumentos para emissão de RG, CPF e outros documentos essenciais.
Parágrafo único. O benefício poderá ser concedido uma única vez por membro
da unidade familiar, ressalvadas situações justificadas.
Seção II – Desastres, Calamidade Pública e Outras Emergências
Art. 15. O auxílio por situações de desastre, calamidade pública e emergências
destina-se a ações temporárias e articuladas com a Defesa Civil, decorrentes de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar.
Art. 16. Observada a inexistência de oferta por outras políticas setoriais, poderão
ser concedidos, entre outros:
I – gêneros alimentares;
II – transporte para acesso a serviços socioassistenciais;
III – custeio de documentação pessoal, quando não houver oferta pública
gratuita;
IV – auxílio-mudança dentro do Município;
V – materiais de limpeza e desinfecção;
VI – colchões e cobertores.
Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social e Cidadania articular-se-á
intersetorialmente para minimizar danos e prover as necessidades verificadas,
com ciência ao CMAS.
Art. 17. Em situações de calamidade pública, poderão ser alocados recursos
adicionais oriundos da Defesa Civil e de outras fontes públicas, conforme a
legislação.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO, CONTROLE SOCIAL E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania:
I – a coordenação, operacionalização, acompanhamento e avaliação da
prestação dos benefícios;
II – a realização de estudos e monitoramento da demanda para
expansão/adequação da oferta;
III – a edição de atos, formulários e fluxos necessários à execução;
IV – a manutenção de equipe de referência suficiente;
V – submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS
a regulamentação de concessão, valores de referência e critérios de priorização.
Art. 19. Compete ao CMAS:
I – exercer o controle social sobre a execução desta Lei;
II – opinar sobre a ampliação ou redução do atendimento e sobre
inclusão/exclusão de benefícios;
III – aprovar a regulamentação anual de concessão e valores de referência
encaminhada pela Secretaria.
Art. 20. O Poder Executivo publicará anualmente relatório consolidado das
concessões (quantitativos, valores e perfil de atendidos), resguardados os dados
pessoais, para ciência do CMAS e da sociedade.
Art. 21. O tratamento de dados pessoais observará a Lei Geral de Proteção de
Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), com fundamentos na execução de políticas
públicas e no cumprimento de obrigação legal, adotando-se medidas de
minimização, segurança da informação e governança.
CAPÍTULO V
DA REGULAMENTAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias,
definindo fluxos, documentos, valores de referência, prazos, credenciamentos e
critérios específicos de priorização, ouvidos o CMAS e, quando couber, a Defesa
Civil.
Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, especialmente
as do FMAS.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
Auditório da OAB Subseção Pires do Rio, em 03 de março de 2026.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente
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