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materia nº 3/2026

Tipo Autógrafo de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDispõe sobre a concessão de benefícios eventuais e emergenciais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Pires do Rio/GO e dá outras providências.
native_id1853

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Proposição transformada em lei
2026-03-09 Aguardando sanção governamental
2026-03-09 Encaminhado

Documents (1)

texto original #

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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 03, DE 03 DE MARÇO DE 2026
“Dispõe sobre a concessão de 
benefícios eventuais e 
emergenciais no âmbito da Política 
Municipal de Assistência Social de 
Pires do Rio/GO e dá outras 
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO 
SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A concessão de benefícios eventuais é direito assegurado pela Lei 
Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), observados os princípios 
e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em especial o 
Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, a Política Nacional de 
Assistência Social – PNAS e a Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009).
Art. 2º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Pires do Rio, os seguintes 
benefícios, de caráter suplementar, temporário e não contributivo, destinados à 
proteção social diante de contingências que fragilizem a manutenção do 
indivíduo e da família:
I – eventuais:
a) auxílio-natalidade;
b) auxílio-funeral;
c) auxílio-transporte;
d) auxílio-alimentação;
e) auxílio-hospedagem.
II – emergenciais:
a) auxílio-documentação;
b) auxílio por situações de desastre, calamidade pública e emergências.
Art. 3º Os benefícios previstos nesta Lei integram as garantias do SUAS e devem 
ser ofertados em bens, serviços e/ou pecúnia, nos termos da avaliação técnica 
e da regulamentação do Poder Executivo, vedadas quaisquer situações 
vexatórias ou de constrangimento ao requerente ou à família.
Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei destinam-se a indivíduos e famílias que 
vivenciem situações de vulnerabilidade temporária, caracterizadas por riscos, 
perdas ou danos que comprometam a sobrevivência, a dignidade ou o convívio 
familiar e comunitário, no âmbito da política pública de assistência social.
§ 1º Para fins de priorização do atendimento, poderá ser considerada, de forma 
subsidiária e não excludente, a renda familiar mensal per capita igual ou inferior 
a ½ (meio) salário-mínimo, admitida flexibilização devidamente motivada, 
especialmente nas hipóteses de emergência social, desastres ou calamidade 
pública, prevalecendo sempre a avaliação da situação de vulnerabilidade 
temporária.
§ 2º A comprovação da renda dar-se-á, preferencialmente, por meio dos dados 
constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal –
CadÚnico, sem prejuízo da utilização de outros meios simples e acessíveis de 
verificação, vedadas exigências complexas, vexatórias ou discriminatórias.
§ 3º Ficam excluídos da base de cálculo da renda familiar per capita os valores 
oriundos de programas de transferência de renda, a exemplo do Programa Bolsa 
Família, bem como de benefícios estaduais ou municipais de natureza similar.
§ 4º A identificação da necessidade e o reconhecimento do direito ao benefício 
competem às equipes de referência do Sistema Único de Assistência Social –
SUAS, observadas as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e da 
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS.
§ 5º A avaliação e a manifestação técnica da equipe de referência do SUAS não 
poderão, em nenhuma hipótese, retardar ou impedir a concessão imediata do 
benefício eventual quando caracterizada situação de vulnerabilidade temporária 
ou emergência social, devendo o atendimento ser prestado com prontidão, 
admitida a formalização ou complementação do parecer técnico em momento 
posterior, nos termos da regulamentação.
§ 6º O requerente deverá ter 18 (dezoito) anos de idade ou estar legalmente 
representado, admitindo-se a representação ou assistência nos termos da 
legislação vigente, inclusive nos casos de pessoas impossibilitadas de 
manifestar-se ou em situação de extrema vulnerabilidade.
§ 7º Os limites de periodicidade, quantidade ou intervalo de tempo previstos 
nesta Lei para a concessão dos benefícios eventuais poderão ser 
excepcionalmente flexibilizados, mediante justificativa técnica fundamentada da 
equipe de referência do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, sempre 
que a situação de vulnerabilidade temporária assim o exigir, observado o caráter 
suplementar e provisório dos benefícios.
Art. 5º Os benefícios eventuais e emergenciais atendem apenas situações 
relativas ao campo da assistência social, devendo haver articulação intersetorial 
para evitar sobreposição com as políticas de saúde, educação e demais políticas 
setoriais.
Art. 6º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania estimar, 
anualmente, o montante de recursos necessários à concessão dos benefícios, 
para fins de previsão na LOA e execução pelo Fundo Municipal de Assistência 
Social – FMAS.
Art. 7º Em caso de indícios de falsidade ou fraude, será instaurado processo 
administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Comprovada a irregularidade, o beneficiário ficará sujeito:
I – à devolução do valor indevidamente recebido, ou do equivalente em 
bens/serviços;
II – à suspensão de novas concessões por até 12 (doze) meses, proporcional à 
gravidade e reincidência;
III – às demais medidas cabíveis nas esferas cível, penal e administrativa.
§ 2º A decisão será motivada, indicará a autoridade competente, o prazo e as 
vias recursais.
§ 3º A eventual responsabilidade de servidor público será apurada nos termos 
da legislação específica, sem prejuízo de responsabilização civil e penal.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Seção I – Auxílio-natalidade
Art. 8º O auxílio-natalidade visa reduzir vulnerabilidades decorrentes do 
nascimento de novo membro da família, mediante a concessão de kit enxoval 
(vestuário, itens de higiene e utensílios essenciais), observada a qualidade e a 
dignidade do atendimento.
Parágrafo único. Na impossibilidade de fornecimento do kit, poderá haver 
pecúnia de referência equivalente a até um quarto do salário-mínimo, destinada 
aos itens essenciais, nos termos da regulamentação.
Art. 9º O requerimento poderá ser feito da data do nascimento até 30 (trinta) dias 
após o parto, no CRAS ou no CREAS, com comprovação por certidão de 
nascimento e avaliação técnica; preferencialmente, considerar-se-á o 
acompanhamento pré-natal no município, salvo justificativa da saúde.
Seção II – Auxílio-funeral
Art. 10. O auxílio-funeral será concedido em bens, serviços e/ou pecúnia, 
podendo compreender urna, velamento, translado e/ou remoção 
intra/intermunicipal, conforme avaliação técnica e a necessidade da família.
§ 1º O requerimento será imediato, perante a unidade responsável indicada pela 
Secretaria.
§ 2º Serão exigidos atestado de óbito, documento do requerente e comprovante 
de residência; nos casos de pessoa em situação de rua, a instrução poderá ser 
suprida por informação técnica e comunicação aos órgãos competentes.
Seção III – Auxílio-transporte
Art. 11. O auxílio-transporte consiste na concessão de bilhete de passagem para 
deslocamentos intermunicipais ou interestaduais socialmente justificados, após 
avaliação técnica e articulação com outras políticas para evitar sobreposição.
§ 1º O benefício poderá atender população em situação de rua, requerentes em 
grave vulnerabilidade e demandas do Poder Judiciário ou Rede de Proteção.
§ 2º O pedido será formalizado no CRAS/CREAS, com documentos pessoais; 
em caso de extravio, admite-se boletim de ocorrência.
§ 3º O benefício de que trata este artigo será concedido uma única vez, no 
período de 6 (seis) meses, para cada usuário.
§ 4º O limite temporal previsto no § 3º deste artigo poderá ser excepcionalmente 
afastado, mediante parecer técnico fundamentado, quando comprovada a 
persistência ou agravamento da situação de vulnerabilidade temporária, vedada 
a utilização do benefício para práticas compulsórias, higienistas ou vexatórias.
Seção IV – Auxílio-alimentação
Art. 12. O auxílio-alimentação visa garantir o Direito Humano à Alimentação 
Adequada (DHAA) e será concedido em gêneros alimentares, conforme padrão 
definido em ato do Executivo, observadas diretrizes de segurança alimentar e 
nutricional.
§ 1º O requerimento será feito no CRAS/CREAS, com avaliação técnica e, 
quando necessário, visita domiciliar.
§ 2º O benefício não terá caráter permanente, limitando-se a até 6 (seis) 
concessões.
§ 3º Poderão ser firmados termos de cooperação com a Rede Suplementar 
(Banco de Alimentos, entidades socioassistenciais), preservada a primazia 
estatal.
§ 4º O limite de concessões previsto no § 2º deste artigo poderá ser 
excepcionalmente flexibilizado, mediante justificativa técnica fundamentada, 
quando a situação de insegurança alimentar persistir ou se agravar, observado 
o caráter temporário e emergencial do benefício.
Seção V – Auxílio-hospedagem
Art. 13. O auxílio-hospedagem consiste na concessão de diárias de pernoite em 
hotel ou congênere, de padrão simples, para indivíduos e famílias em violação 
de direitos ou sem alternativa segura de abrigo imediato, até a construção de 
solução estável (retorno à família de origem, acolhimento institucional, 
reassentamento ou outra alternativa habitacional).
§ 1º Terão prioridade mulheres com crianças, idosos, pessoas com deficiência e 
pessoas sob ameaça.
§ 2º O benefício será concedido por até 5 (cinco) diárias, após a manifestação 
da equipe técnica, prorrogáveis, uma única vez, mediante parecer técnico 
motivado.
§ 3º O pagamento será feito diretamente ao estabelecimento credenciado, 
vedado o repasse direto ao beneficiário, salvo justificativa técnica.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS EMERGENCIAIS
Seção I – Auxílio-documentação
Art. 14. O auxílio-documentação destina-se a garantir o acesso à documentação 
civil básica, compreendendo, nos termos de regulamentação, fotografias, taxas 
e emolumentos para emissão de RG, CPF e outros documentos essenciais.
Parágrafo único. O benefício poderá ser concedido uma única vez por membro 
da unidade familiar, ressalvadas situações justificadas.
Seção II – Desastres, Calamidade Pública e Outras Emergências
Art. 15. O auxílio por situações de desastre, calamidade pública e emergências 
destina-se a ações temporárias e articuladas com a Defesa Civil, decorrentes de 
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar.
Art. 16. Observada a inexistência de oferta por outras políticas setoriais, poderão 
ser concedidos, entre outros:
I – gêneros alimentares;
II – transporte para acesso a serviços socioassistenciais;
III – custeio de documentação pessoal, quando não houver oferta pública 
gratuita;
IV – auxílio-mudança dentro do Município;
V – materiais de limpeza e desinfecção;
VI – colchões e cobertores.
Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social e Cidadania articular-se-á 
intersetorialmente para minimizar danos e prover as necessidades verificadas, 
com ciência ao CMAS.
Art. 17. Em situações de calamidade pública, poderão ser alocados recursos 
adicionais oriundos da Defesa Civil e de outras fontes públicas, conforme a 
legislação.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO, CONTROLE SOCIAL E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania:
I – a coordenação, operacionalização, acompanhamento e avaliação da 
prestação dos benefícios;
II – a realização de estudos e monitoramento da demanda para 
expansão/adequação da oferta;
III – a edição de atos, formulários e fluxos necessários à execução;
IV – a manutenção de equipe de referência suficiente;
V – submeter anualmente ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS 
a regulamentação de concessão, valores de referência e critérios de priorização.
Art. 19. Compete ao CMAS:
I – exercer o controle social sobre a execução desta Lei;
II – opinar sobre a ampliação ou redução do atendimento e sobre 
inclusão/exclusão de benefícios;
III – aprovar a regulamentação anual de concessão e valores de referência 
encaminhada pela Secretaria.
Art. 20. O Poder Executivo publicará anualmente relatório consolidado das 
concessões (quantitativos, valores e perfil de atendidos), resguardados os dados 
pessoais, para ciência do CMAS e da sociedade.
Art. 21. O tratamento de dados pessoais observará a Lei Geral de Proteção de 
Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), com fundamentos na execução de políticas 
públicas e no cumprimento de obrigação legal, adotando-se medidas de 
minimização, segurança da informação e governança.
CAPÍTULO V
DA REGULAMENTAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias, 
definindo fluxos, documentos, valores de referência, prazos, credenciamentos e 
critérios específicos de priorização, ouvidos o CMAS e, quando couber, a Defesa 
Civil.
Art. 23. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, especialmente 
as do FMAS.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, 
Auditório da OAB Subseção Pires do Rio, em 03 de março de 2026.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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