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GOVERNO DE
IRESDtisi) RIO
GESTÃO 2025/2028
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° , DE 06 DE MARÇO DE 2026.
"Revoga a Lei Municipal n°3.93 7, de 28 de setembro de
2018, que dispõe sobre a instalação de antenas
transmissoras de rádio, televisão, telefinia celular.
telecomunicações em geral e outras antenas
transmissoras de radiação eletromagnética no
Município de Pires do Rio e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica revogada, em todos os seus telmos, a Lei Municipal n0 3.937, de 28 de setembro
de 2018, que dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia
celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética
no Município de Pires do Rio.
Art. 2' A instalação e o funcionamento de infraestrutura de telecomunicações no Município de
Pires do Rio passam a observar a legislação federal aplicável, especialmente a Lei Federal n'
13.116, de 20 de abril de 2015 (Lei Geral das Antenas), bem como demais normas técnicas e
regulatórias vigentes.
Art. 3
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 06 de março de 2026.
/./././
"G O S
Praça Francisco Felipe Machado, n°37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
10 BATISTA
Prefeito
"Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás."
GOVERNO DE
IRES 1)4, RIO
GESTÃO 2025/2028
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustres Vereadoras e Vereadores,
Submete-se à apreciação desta Colenda Câmara Municipal o presente Projeto de
Lei que revoga integralmente a Lei Municipal n" 3.937, de 28 de setembro de 2018, a qual
dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular e demais
equipamentos de telecomunicações no Município de Pires do Rio.
A iniciativa legislativa decorre de indicação formulada no âmbito do Poder
Legislativo, por meio da Indicação n" 01/2026, que recomendou ao Chefe do Poder Executivo
a adoção das providências necessárias para revogar o referido diploma legal, diante da
constatação de vício de inconstitucionalidade material na legislação municipal vigente.
Conforme consta da mencionada indicação, a matéria foi objeto de análise técnica
realizada pelo próprio Poder Executivo, no contexto da tramitação do Projeto de Lei n" 72/2025,
oportunidade em que se concluiu pela inadequação jurídica da manutenção da norma municipal
atualmente em vigor, uma vez que a competência para legislar sobre a regulamentação e
fiscalização dos serviços e das redes de telecomunicações é privativa da União, nos termos da
Constituição Federal.
A conclusão técnica foi formalizada no Relatório Técnico de Competência n"
150/2025, elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que analisou a legislação
municipal à luz do ordenamento jurídico federal aplicável à matéria, especialmente as Leis
Federais n°9.472/1997, n° 10.257/2001, n° 11.934/2009, n" 13.116/2015 e n° 14.424/2022.
De acordo com o referido relatório, a Lei Federal n° 13.116/2015 - Lei Geral das
Antenas, estabelece que a regulamentação e a fiscalização dos aspectos técnicos relacionados
às redes e aos serviços de telecomunicações são de competência exclusiva da União, sendo
vedado aos estados, municípios e ao Distrito Federal impor condicionantes que possam
interferir na seleção de tecnologia, na topologia das redes ou na qualidade dos serviços
prestados.
Praça Francisco Felipe Machado, n°37
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GOVERNO DE
PIRES Dtg) RIO
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MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
A análise técnica identificou que a Lei Municipal n°3.937/2018 contém diversos
dispositivos que divergem da legislação federal, especialmente ao estabelecer
condicionamentos específicos para a instalação de antenas transmissoras, como exigências de
distanciamento mínimo, procedimentos administrativos próprios e condicionantes que
extrapolam a competência legislativa municipal.
Ainda segundo o relatório, normas municipais que imponham recuos obrigatórios,
distanciamentos mínimos, restrições excessivas ou exigências específicas para torres e antenas
de telecomunicações tendem a ser consideradas inconstitucionais, por configurarem invasão da
competência noimativa da União, entendimento este que se encontra consolidado na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Destaca-se, ainda, que o relatório técnico conclui expressamente pela
recomendação de revogação integral da Lei Municipal n° 3.937/2018, justamente para evitar
lacunas normativas e prevenir novas inconstitucionalidades decorrentes da manutenção de
dispositivos incompatíveis com o ordenamento jurídico federal.
Nesse contexto, verificou-se que a simples alteração pontual da legislação vigente
não seria suficiente para sanar os vícios identificados, razão pela qual se mostra juridicamente
mais adequado promover a revogação integral do diploma legal, restabelecendo-se a
conformidade da legislação municipal com a Constituição Federal e com o marco regulatorio
nacional das telecomunicações.
Assim, a presente proposta legislativa visa sanar o vício de inconstitucionalidade
identificado, harmonizando o ordenamento jurídico municipal com o sistema constitucional de
repartição de competências e com a legislação federal que disciplina a matéria.
Diante do exposto, considerando a necessidade de adequação da legislação
municipal ao ordenamento jurídico vigente, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação
desta Casa Legislativa, confiando-se em sua aprovação.
Atenciosamente,
UGO SÉ GIO BATISTA
Prefeito
Praça Francisco Felipe Machado, n°37
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piresdorio.go.gm .hr
Interessado:
Telefone:
Solicitante:
Telefone:
PREFEITURA DE PIRES DO RIO
Seção de Protocolo
Processo: 0000003112/2026
03.323.686/0001-40 - CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO
(64) 34611610
Assunto: OFICIOS
Observação: ENCAMINHA INDICAÇÃO.
Valor: R$ 0,00 Data Doc: 11/02/2026
Documento: N° 167/2026 Autuação: 11/02/2026 16:46
Autuado por: JAQUELINE.FERREIRA Id: 501471
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Poder Legislativo
PIRES DO RIO
OFICIO PROT. N° 167/2026
Pires do Rio, na data da assinatura eletrônica.
A Sua Excelência o Senhor
Hugo Sérgio Batista
Prefeito
Assunto: Encaminha Indicação.
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Sirvo-me do presente para encaminhar à Vossa Excelência, para conhecimento
e providências, a Indicação n° 1/2026, de autoria da vereadora Ana Cláudia Saêta,
apresentada e levada a efeito na 2' Sessão Plenária Ordinária do ano corrente.
oportunidade e sem mais para o momento, reitero protestos de elevada estima
e distinta consideração.
Atenciosamente,
Luciano de
Souza
Assinado de forma digital
por Luciano de Souza
Dados: 2026.02.11 11:14:36
0300
Vereador SUBTENENTE LUC1N
Presidente em exercício
Assinado Digitalmente — Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a lnfraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)
Conheça e divulgue a arte e a cultura de Goiás.
Av. Maria Guiotti, 74, Centro - Ed Goiaz Cavalcanti Nogueira
CEP 75.200-000 - Pires do Rio, Goiás CNPJ 03.323.686/0001-40
www.piresdorio.go br
(64) 2018-1108 1 @camaradepiresdorio
Poder Legislativo
PIRES DO RIO
INDICAÇÃO N° 01/2026
Indica ao Chefe do Poder Executivo a
revogação da Lei Municipal n°
3.937/2018.
Ao Colendo Plenário,
A Vereadora que ao final subscreve, no uso de prerrogativas
regimentais vem à presença de Vossa Excelência INDICAR ao senhor Prefeito
o encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária visando à revogação integral da
Lei Municipal n°3.937/218.
A presente indicação fundamenta-se em manifestação técnica do
próprio Poder Executivo, exarada em resposta à Comissão de Constituição,
Legislação e Redação Final quando da análise do Projeto n° 72/2025, de autoria
desta Vereadora. Consta do respectivo Relatório Técnico conclusão de que a
competência para legislar sobre a regulamentação e fiscalização das redes e
dos serviços de telecomunicações é exclusiva da União, nos termos da
Constituição Federal, razão pela qual se reconheceu a inconstitucionalidade
material da legislação municipal atualmente vigente, com recomendação
expressa de sua revogação integral.
Diante desse cenário, informo que, nesta Sessão Plenária,
apresentarei requerimento para retirada do Projeto de Lei n° 62/2025, que tinha
por objeto a alteração da mencionada norma municipal, por se mostrar
juridicamente inadequado promover ajustes pontuais em diploma legal eivado de
vício de inconstitucionalidade de origem.
Assim, no regular exercício da função fiscalizatória e de zelo pela
constitucionalidade das leis municipais, indico ao Poder Executivo que promova
a iniciativa legislativa necessária à revogação da Lei Municipal n° 3.937/2018,
sanando-se, dessa forma, o vício identificado e restabelecendo-se a
conformidade do ordenamento jurídico local com a Constituição Federal.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
Auditório da OAB Subseção Pires de Rio, em 10 de fevereiro de 2026.
Ana Cláudia Saêta Assinado de forma digital por Ana
Cláudia Saêta Mendes Ferreira Mendes Ferreira Dados: 2026.02.09 08.1704 -03 00'
Vereadora ANA CLAUDIA SAÊTA
Vereadora
Assinado Digitalmente — Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu
a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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CEP 75.200-000 - Pires do Rio, Goiás - CNPJ 03 323686/0001-40
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GJVERNO
PIRES Dlik) RIO
• GESTA° 2025.: 2028
Oficio N" 225/2025
Excelentíssima Senhora
Ana Claudia Saêta Mendes Ferreira
Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
Assunto: Resposta ao Oficio n" 513/2025.
Excelentíssima,
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MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
Pires do Rio, 03 de dezembro de 2025.
Apraz-nos cumprimenta-la, em resposta ao Oficio n° 513/2025 segue Relatório Técnico de
Competência n" 150/2025.
Sem mais, a oportunidade, reiteramos expressões de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
C
Analista Amb al/An .
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Engenheira Anbental
Praça Francisco Felipe Machado, n37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
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Hugo g o Batista
Prefeit de Pires cio Rio
"Conheça e divulgue a arte e a
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GOVERNO DE
ES Dé) RIO SECRETARIA
DE PIRES DO RIO
DE MEIO AMBIENTE
GESTÃO 2025/2028
RELATÓRIO TÉCNICO DE COMPETÊNCIA N' 150/2025
Assunto: Resposta ao Oficio n° 513/2025 — parecer sobre alteração da Lei Ordinária n° 3.93712018.
Em resposta ao Oficio n° 513/2025, datado de 26 de novembro de 2025, onde a càmara municipal
solicita informações sobre a redução do distanciamento para a instalação das antenas, referente a
alteração da Lei Ordinária n° 3.937/2018.
Foi realizada unia análise técnica tomando por base as Legislações: Lei Federal n0 9.472/1997, Lei
Federal n" 10.257/2001, Lei Federal if 11.934/2009, Lei Federal n" 13.116/2015 e Lei Federal n°
14.424/2022; levando em consideração se haveria padrões e normas de distanciamento da instalação
de antenas transmissoras de rádio, televisão e telecomunicações, com os aspectos ambientais.
De acordo a Lei Federal 13.116/2015, a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das
redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos
estados, aos municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção
de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados.
A alteração da distância para a instalação das antenas não infere nos aspectos ambientais e estudos
avaliados durante o Processo de Licenciamento Ambiental, sendo competência exclusiva da União
a análise dos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnético,
relacionadas ao funcionamento das estações transmissoras de radiocomunicaçào, conforme
estabelecido pela Lei Federal n° 11.934/2009.
Analisando a Lei Municipal n" 3.937/2018, nota-se como um todo, diversas divergências entre esta e
as Legislações Federais. No que se refere aos aspectos analisados pela Secretaria de Meio Ambiente,
não há aprovação apenas de projeto paisagístico por parte desta Secretaria, e sim da aprovação de
Licença Ambiental, onde para tal emissão será necessária a apresentação de documentos e projetos
estabelecidos em check list próprio da Pasta (Art. 30 - V). Não há ainda a necessidade de concessão
de alvará sanitário para a referida atividade, e sim de licença ambiental emitida pela Secretaria de
Meio Ambiente (Art. 8°).
Leis municipais que fixem distanciamento mínimo, recuos exagerados, restrições de altura ou outras
condições que divergem das previstas nas Leis Federais apontadas, tendem a ser consideradas
inconstitucionais, por usurpação da competência da União. Assim. o Município pode exigir
observância de parâmetros urbanísticos gerais (Art. 74 da Lei Federal 9.472/1997), como
zoneamento, plano diretor, código de obras, instruções normativas de obras, desde que não criem
proibições indevidas e usos restritivos pela característica específica da atividade.
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cultura de Goiás "
GOVERNO DE
IRES Dê!) RIO SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
MUNICiP10 DE PIRES DO RIO
GESTÃO 2025/2028
O Processo de Licenciamento Ambiental da atividade, será mediante procedimento simplificado,
confOrme Art. 7' §10 da Lei Federal 13.116/2015, onde esta Secretaria acompanhará o procedimento
disciplinado pelo Conama e pelo Cemam.
Como mencionado, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional as leis
municipais que instituam distanciamentos mínimos, recuos, condicionantes excessivas ou
licenciamento próprio para torres/antenas, por invasão de competência da União. Assim, eventual lei
municipal que pretenda fixar distanciamento mínimo, recuo obrigatório, laudos e estudos específicos
para antenas de telefonia incorre em inconstitucionalidade.
Conclui-se recomendando a revogação integral da Lei Municipal, de modo a evitar lacunas e
prevenir novas inconstitucionalidades — tais como a fixação de prazos, metragens, laudos e estudos
que constituem competência exclusiva da União. Alternativamente, sugere-se a realização de uma
análise completa da Lei Municipal n" 3.937/2018 em paralelo à Lei Federal n" 13.116/2015, a
fim de corrigir todos os dispositivos que extrapolam a competência legislativa do município e não
apenas os dispositivos elencados no Projeto de Lei n° 72/2025.
Sem mais,
Pires do Rio, 03 de dezembro de 2025.
etUrta do Carmo Vieira
Superintendente de Fiscalização e
Gestão Ambiental
Engenheira Agrbnom
T L f iu i
Bruna do Carmo Vieira
Superintendente de Fiscalização e Gestão Ambiental
Engenheira Agrônoma
Tharcelly Nunes e Souza da Cunha
Analista Ambiental/Apoio Fiscal
Engenheira Ambiental
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