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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 3.937, de 28 de setembro de 2018, que dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética no Município de Pires do Rio e dá outras providências.
native_id1861

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Proposição transformada em lei
2026-03-24 Aguardando sanção governamental
2026-03-24 Encaminhado
2026-03-24 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-24 Encaminhado
2026-03-24 Aprovado
2026-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-23 Encaminhado
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-11 Encaminhado
2026-03-11 Proposição apresentada em Plenário
2026-03-11 Encaminhado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-30T14:01:30.506283-03:00 Aprovado por todos 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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:rum nu 1.4,111,1 
GOVERNO DE 
IRESDtisi) RIO 
GESTÃO 2025/2028 
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° , DE 06 DE MARÇO DE 2026. 
"Revoga a Lei Municipal n°3.93 7, de 28 de setembro de 
2018, que dispõe sobre a instalação de antenas 
transmissoras de rádio, televisão, telefinia celular. 
telecomunicações em geral e outras antenas 
transmissoras de radiação eletromagnética no 
Município de Pires do Rio e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER 
QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° Fica revogada, em todos os seus telmos, a Lei Municipal n0 3.937, de 28 de setembro 
de 2018, que dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia 
celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética 
no Município de Pires do Rio. 
Art. 2' A instalação e o funcionamento de infraestrutura de telecomunicações no Município de 
Pires do Rio passam a observar a legislação federal aplicável, especialmente a Lei Federal n' 
13.116, de 20 de abril de 2015 (Lei Geral das Antenas), bem como demais normas técnicas e 
regulatórias vigentes. 
Art. 3
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 06 de março de 2026. 
/./././
"G O S 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
10 BATISTA 
Prefeito 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
GOVERNO DE 
IRES 1)4, RIO 
GESTÃO 2025/2028 
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 
Excelentíssima Senhora Presidente, 
Ilustres Vereadoras e Vereadores, 
Submete-se à apreciação desta Colenda Câmara Municipal o presente Projeto de 
Lei que revoga integralmente a Lei Municipal n" 3.937, de 28 de setembro de 2018, a qual 
dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular e demais 
equipamentos de telecomunicações no Município de Pires do Rio. 
A iniciativa legislativa decorre de indicação formulada no âmbito do Poder 
Legislativo, por meio da Indicação n" 01/2026, que recomendou ao Chefe do Poder Executivo 
a adoção das providências necessárias para revogar o referido diploma legal, diante da 
constatação de vício de inconstitucionalidade material na legislação municipal vigente. 
Conforme consta da mencionada indicação, a matéria foi objeto de análise técnica 
realizada pelo próprio Poder Executivo, no contexto da tramitação do Projeto de Lei n" 72/2025, 
oportunidade em que se concluiu pela inadequação jurídica da manutenção da norma municipal 
atualmente em vigor, uma vez que a competência para legislar sobre a regulamentação e 
fiscalização dos serviços e das redes de telecomunicações é privativa da União, nos termos da 
Constituição Federal. 
A conclusão técnica foi formalizada no Relatório Técnico de Competência n" 
150/2025, elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que analisou a legislação 
municipal à luz do ordenamento jurídico federal aplicável à matéria, especialmente as Leis 
Federais n°9.472/1997, n° 10.257/2001, n° 11.934/2009, n" 13.116/2015 e n° 14.424/2022. 
De acordo com o referido relatório, a Lei Federal n° 13.116/2015 - Lei Geral das 
Antenas, estabelece que a regulamentação e a fiscalização dos aspectos técnicos relacionados 
às redes e aos serviços de telecomunicações são de competência exclusiva da União, sendo 
vedado aos estados, municípios e ao Distrito Federal impor condicionantes que possam 
interferir na seleção de tecnologia, na topologia das redes ou na qualidade dos serviços 
prestados. 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/(64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
GOVERNO DE 
PIRES Dtg) RIO 
••••••• • GESTÃO 2025%2028 
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
A análise técnica identificou que a Lei Municipal n°3.937/2018 contém diversos 
dispositivos que divergem da legislação federal, especialmente ao estabelecer 
condicionamentos específicos para a instalação de antenas transmissoras, como exigências de 
distanciamento mínimo, procedimentos administrativos próprios e condicionantes que 
extrapolam a competência legislativa municipal. 
Ainda segundo o relatório, normas municipais que imponham recuos obrigatórios, 
distanciamentos mínimos, restrições excessivas ou exigências específicas para torres e antenas 
de telecomunicações tendem a ser consideradas inconstitucionais, por configurarem invasão da 
competência noimativa da União, entendimento este que se encontra consolidado na 
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 
Destaca-se, ainda, que o relatório técnico conclui expressamente pela 
recomendação de revogação integral da Lei Municipal n° 3.937/2018, justamente para evitar 
lacunas normativas e prevenir novas inconstitucionalidades decorrentes da manutenção de 
dispositivos incompatíveis com o ordenamento jurídico federal. 
Nesse contexto, verificou-se que a simples alteração pontual da legislação vigente 
não seria suficiente para sanar os vícios identificados, razão pela qual se mostra juridicamente 
mais adequado promover a revogação integral do diploma legal, restabelecendo-se a 
conformidade da legislação municipal com a Constituição Federal e com o marco regulatorio 
nacional das telecomunicações. 
Assim, a presente proposta legislativa visa sanar o vício de inconstitucionalidade 
identificado, harmonizando o ordenamento jurídico municipal com o sistema constitucional de 
repartição de competências e com a legislação federal que disciplina a matéria. 
Diante do exposto, considerando a necessidade de adequação da legislação 
municipal ao ordenamento jurídico vigente, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação 
desta Casa Legislativa, confiando-se em sua aprovação. 
Atenciosamente, 
UGO SÉ GIO BATISTA 
Prefeito 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
piresdorio.go.gm .hr 
Interessado: 
Telefone: 
Solicitante: 
Telefone: 
PREFEITURA DE PIRES DO RIO 
Seção de Protocolo 
Processo: 0000003112/2026 
03.323.686/0001-40 - CAMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO 
(64) 34611610 
Assunto: OFICIOS 
Observação: ENCAMINHA INDICAÇÃO. 
Valor: R$ 0,00 Data Doc: 11/02/2026 
Documento: N° 167/2026 Autuação: 11/02/2026 16:46 
Autuado por: JAQUELINE.FERREIRA Id: 501471 
k 
Poder Legislativo 
PIRES DO RIO 
OFICIO PROT. N° 167/2026 
Pires do Rio, na data da assinatura eletrônica. 
A Sua Excelência o Senhor 
Hugo Sérgio Batista 
Prefeito 
Assunto: Encaminha Indicação. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, 
Sirvo-me do presente para encaminhar à Vossa Excelência, para conhecimento 
e providências, a Indicação n° 1/2026, de autoria da vereadora Ana Cláudia Saêta, 
apresentada e levada a efeito na 2' Sessão Plenária Ordinária do ano corrente. 
oportunidade e sem mais para o momento, reitero protestos de elevada estima 
e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
Luciano de 
Souza 
Assinado de forma digital 
por Luciano de Souza 
Dados: 2026.02.11 11:14:36 
0300 
Vereador SUBTENENTE LUC1N 
Presidente em exercício 
Assinado Digitalmente — Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a lnfraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) 
Conheça e divulgue a arte e a cultura de Goiás. 
Av. Maria Guiotti, 74, Centro - Ed Goiaz Cavalcanti Nogueira 
CEP 75.200-000 - Pires do Rio, Goiás CNPJ 03.323.686/0001-40 
www.piresdorio.go br 
(64) 2018-1108 1 @camaradepiresdorio 
Poder Legislativo 
PIRES DO RIO 
INDICAÇÃO N° 01/2026 
Indica ao Chefe do Poder Executivo a 
revogação da Lei Municipal n° 
3.937/2018. 
Ao Colendo Plenário, 
A Vereadora que ao final subscreve, no uso de prerrogativas 
regimentais vem à presença de Vossa Excelência INDICAR ao senhor Prefeito 
o encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária visando à revogação integral da 
Lei Municipal n°3.937/218. 
A presente indicação fundamenta-se em manifestação técnica do 
próprio Poder Executivo, exarada em resposta à Comissão de Constituição, 
Legislação e Redação Final quando da análise do Projeto n° 72/2025, de autoria 
desta Vereadora. Consta do respectivo Relatório Técnico conclusão de que a 
competência para legislar sobre a regulamentação e fiscalização das redes e 
dos serviços de telecomunicações é exclusiva da União, nos termos da 
Constituição Federal, razão pela qual se reconheceu a inconstitucionalidade 
material da legislação municipal atualmente vigente, com recomendação 
expressa de sua revogação integral. 
Diante desse cenário, informo que, nesta Sessão Plenária, 
apresentarei requerimento para retirada do Projeto de Lei n° 62/2025, que tinha 
por objeto a alteração da mencionada norma municipal, por se mostrar 
juridicamente inadequado promover ajustes pontuais em diploma legal eivado de 
vício de inconstitucionalidade de origem. 
Assim, no regular exercício da função fiscalizatória e de zelo pela 
constitucionalidade das leis municipais, indico ao Poder Executivo que promova 
a iniciativa legislativa necessária à revogação da Lei Municipal n° 3.937/2018, 
sanando-se, dessa forma, o vício identificado e restabelecendo-se a 
conformidade do ordenamento jurídico local com a Constituição Federal. 
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, 
Auditório da OAB Subseção Pires de Rio, em 10 de fevereiro de 2026. 
Ana Cláudia Saêta Assinado de forma digital por Ana 
Cláudia Saêta Mendes Ferreira Mendes Ferreira Dados: 2026.02.09 08.1704 -03 00' 
Vereadora ANA CLAUDIA SAÊTA 
Vereadora 
Assinado Digitalmente — Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu 
a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 
Conheça e divulgue a arte e a cultura de Gojós. 
Av. Maria Guiottl, 74, Centro - Ed. Goiaz Cavoici•;nti NoQuora 
CEP 75.200-000 - Pires do Rio, Goiás - CNPJ 03 323686/0001-40 
www.0-esdorio.go 149.br 
(64) 2018-1108 ! (....5)eamdrodepiredoro 
GJVERNO 
PIRES Dlik) RIO 
• GESTA° 2025.: 2028 
Oficio N" 225/2025 
Excelentíssima Senhora 
Ana Claudia Saêta Mendes Ferreira 
Presidente da Câmara Municipal 
Nesta. 
Assunto: Resposta ao Oficio n" 513/2025. 
Excelentíssima, 
Página 1 de 1 
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE 
Pires do Rio, 03 de dezembro de 2025. 
Apraz-nos cumprimenta-la, em resposta ao Oficio n° 513/2025 segue Relatório Técnico de 
Competência n" 150/2025. 
Sem mais, a oportunidade, reiteramos expressões de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente. 
C 
Analista Amb al/An . 
- 
Tharcelly unha 
Engenheir rmio Fiscal 
a 
4inkiantAl 
TOMEM %OBS 118 5011/8 03-WITT.411 
OkligNsta 
NtlIkiWitaki txtlela çkscal 
Engenheira Anbental 
Praça Francisco Felipe Machado, n37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
o 
Hugo g o Batista 
Prefeit de Pires cio Rio 
"Conheça e divulgue a arte e a 
risitifra fitr? riniãç 
GOVERNO DE 
ES Dé) RIO SECRETARIA 
DE PIRES DO RIO 
DE MEIO AMBIENTE 
GESTÃO 2025/2028 
RELATÓRIO TÉCNICO DE COMPETÊNCIA N' 150/2025 
Assunto: Resposta ao Oficio n° 513/2025 — parecer sobre alteração da Lei Ordinária n° 3.93712018. 
Em resposta ao Oficio n° 513/2025, datado de 26 de novembro de 2025, onde a càmara municipal 
solicita informações sobre a redução do distanciamento para a instalação das antenas, referente a 
alteração da Lei Ordinária n° 3.937/2018. 
Foi realizada unia análise técnica tomando por base as Legislações: Lei Federal n0 9.472/1997, Lei 
Federal n" 10.257/2001, Lei Federal if 11.934/2009, Lei Federal n" 13.116/2015 e Lei Federal n° 
14.424/2022; levando em consideração se haveria padrões e normas de distanciamento da instalação 
de antenas transmissoras de rádio, televisão e telecomunicações, com os aspectos ambientais. 
De acordo a Lei Federal 13.116/2015, a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das 
redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos 
estados, aos municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção 
de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados. 
A alteração da distância para a instalação das antenas não infere nos aspectos ambientais e estudos 
avaliados durante o Processo de Licenciamento Ambiental, sendo competência exclusiva da União 
a análise dos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnético, 
relacionadas ao funcionamento das estações transmissoras de radiocomunicaçào, conforme 
estabelecido pela Lei Federal n° 11.934/2009. 
Analisando a Lei Municipal n" 3.937/2018, nota-se como um todo, diversas divergências entre esta e 
as Legislações Federais. No que se refere aos aspectos analisados pela Secretaria de Meio Ambiente, 
não há aprovação apenas de projeto paisagístico por parte desta Secretaria, e sim da aprovação de 
Licença Ambiental, onde para tal emissão será necessária a apresentação de documentos e projetos 
estabelecidos em check list próprio da Pasta (Art. 30 - V). Não há ainda a necessidade de concessão 
de alvará sanitário para a referida atividade, e sim de licença ambiental emitida pela Secretaria de 
Meio Ambiente (Art. 8°). 
Leis municipais que fixem distanciamento mínimo, recuos exagerados, restrições de altura ou outras 
condições que divergem das previstas nas Leis Federais apontadas, tendem a ser consideradas 
inconstitucionais, por usurpação da competência da União. Assim. o Município pode exigir 
observância de parâmetros urbanísticos gerais (Art. 74 da Lei Federal 9.472/1997), como 
zoneamento, plano diretor, código de obras, instruções normativas de obras, desde que não criem 
proibições indevidas e usos restritivos pela característica específica da atividade. 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás " 
GOVERNO DE 
IRES Dê!) RIO SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE 
MUNICiP10 DE PIRES DO RIO 
GESTÃO 2025/2028 
O Processo de Licenciamento Ambiental da atividade, será mediante procedimento simplificado, 
confOrme Art. 7' §10 da Lei Federal 13.116/2015, onde esta Secretaria acompanhará o procedimento 
disciplinado pelo Conama e pelo Cemam. 
Como mencionado, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional as leis 
municipais que instituam distanciamentos mínimos, recuos, condicionantes excessivas ou 
licenciamento próprio para torres/antenas, por invasão de competência da União. Assim, eventual lei 
municipal que pretenda fixar distanciamento mínimo, recuo obrigatório, laudos e estudos específicos 
para antenas de telefonia incorre em inconstitucionalidade. 
Conclui-se recomendando a revogação integral da Lei Municipal, de modo a evitar lacunas e 
prevenir novas inconstitucionalidades — tais como a fixação de prazos, metragens, laudos e estudos 
que constituem competência exclusiva da União. Alternativamente, sugere-se a realização de uma 
análise completa da Lei Municipal n" 3.937/2018 em paralelo à Lei Federal n" 13.116/2015, a 
fim de corrigir todos os dispositivos que extrapolam a competência legislativa do município e não 
apenas os dispositivos elencados no Projeto de Lei n° 72/2025. 
Sem mais, 
Pires do Rio, 03 de dezembro de 2025. 
etUrta do Carmo Vieira 
Superintendente de Fiscalização e 
Gestão Ambiental 
Engenheira Agrbnom 
T L f iu i 
Bruna do Carmo Vieira 
Superintendente de Fiscalização e Gestão Ambiental 
Engenheira Agrônoma 
Tharcelly Nunes e Souza da Cunha 
Analista Ambiental/Apoio Fiscal 
Engenheira Ambiental 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro. CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel- (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 

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