GOVERNO DE
PIRESD. RIO
GESTÃO 2025/028
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
"Regulamenta o transporte remunerado privado
individual de passageiros, na .forma que especifica
e dá outras providências."
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1" A exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros
por aplicativo neste Município reger-se-á pelas disposições desta lei e demais atos normativos
que forem expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2° Define-se como carro por aplicativo, veículo de quatro portas, com bagageiro,
destinado ao transporte individual de passageiros mediante retribuição financeira estipulada
pela empresa do aplicativo.
Parágrafo .único. O transporte a que se refere este artigo constitui serviço de utilidade pública
e somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização do Município, que
será consubstanciada através da expedição do Alvará de atividade, após o cadastro' do
condutor e do veiculo a ser utilizado, junto ao Órgão Arrecadador Municipal, preenchidas as
condições desta Lei.
Art. 3" As empresas operadoras de serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros, detentora de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede atuando
na circunscrição do Município de Pires do Rio, deterão possuir a respectiva inscrição
municipal.
Parágrafo único. O serviço considera-se prestado e o imposto devido, no Município
correspondente ao embarque do passageiro no qual está sendo executado o transporte.
Art. 4" O Poder Público Municipal poderá criar pontos de embarque e desembarque em locais
de grande circulação de pessoas.
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"Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás."
TUDO PE, MAM
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DO CAI) ASTRO 'MUNICIPAL DE CONDUTORES
Art. 5" O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros será autorizado
ao motorista que cumprir as seguintes condições:
- possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a
informação de que exerce atividade remunerada - EAR;
II - apresentar Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CR L V) válido e regular:
111 - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais das Justiças Estadual e Federal,
nos termos do art. 329 da Lei Federal n°9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro;
IV - comprovar inscrição como contribuinte individual perante o Município ou inscriç
Cadastro de Microempreendedor Individual (ME!):
V - apresentar comprovante de cadastro ativo em plataforma digital de intermediação de
transporte individual privado de passageiros. devidamente registrada no município:
§ 1" Os requisitos previstos neste artigo deverão ser mantidos durante todo o período de
vigência da autorização.
§ 2" Os prestadores de serviço já em atividade na data de publicação desta Lei deverão
adequar-se às suas disposições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de suspensão
da autorização.
CAPÍTULO III
DOS EICIrLOS
Art. 6" Os veículos a serem utilizados para o serviço de transporte privado previsto nessa Lei
deverão apresentar as seguintes características:
1 - ser dotados de 04 (quatro) portas;
11 - capacidade máxima de 07 (sete) ocupantes, incluído o motorista;
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1.11.20 PA1/11 ,
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III — ter idade máxima do modelo de fabricação de dez anos;
IV — estar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, não podendo
ser rebaixado ou com som automotivo, comprovados através de Laudo e Inspeção Técnica,
emitido pela Fiscalização de Posturas, Edificação e Tributos e SMT Municipal.
V - os veículos especiais adaptados deverão dispor de equipamentos de acessibilidade
destinados ao transporte seguro de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,
temporária ou permanente, nos termos da legislação vigente;
§ 1° Compete a empresa permissionária a contratação de seguro de acidentes pessoais de
passageiros.
§ 2" A identificação externa do veículo com marcas e logotipo da intermediackwa de
transporte. será regulamentada por Decreto Executivo.
§ 3" Será admitido também o registro do veículo em nome de locadoras de veículos
especializadas.
CAPITULO IV
DO ALVARÁ DE LICENÇA
Art. 70 Os autorizatarios do serviço regulamentado pela presente I..,ei deverão obter Alvará de
Licença da atividade, emitido pelo Departamento competente após vistoria realizada pela
Fiscalização de Posturas em conjunto com a SMT Municipal, devendo observar
obrigatoriamente Os seguintes itens no veiculo;
a) Lâmpada e parte elétrica do veiculo:
h) Condições dos pneus:
c) Documentação necessária solicitada nesta Lei.
d) Condições gerais do veículo.
Parágrafo único. O Alvará de Licença, pessoal, intransferível e inalienável é o documento
pelo qual fica autorizada a utilização do veiculo para prestação do serviço c somente será
expedido por solicitação do requerente.
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C I I_ 1,0 V
DAS TARIFAS
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Art. 8" O valor a ser cobrado pelos deslocamentos em veículos previstos pela presente Lei
serão determinados exclusivamente pelos aplicativos de tecnologia de comunicação em rede
aos quais esteja vinculado o pedido de viagem remunerada solicitado pelo usuário tomador do
serviço.
CAPITULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS (ONI)L TOIZES
Art. 9" Os condutores deverão respeitar o Código de Trânsito Brasileiro e suas disposições
legais e regulamentares, bem como facilitar por todos os meios a atividade da liscali-Lacão
municipal e, em especial:
I - manter o veiculo em boas condições de higiene e segurança:
II - tratar com urbanidade os usuários, os condutores em geral e os demais operadores das
plataformas de comunicação em rede:
III - fornecer ao órgão gestor dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados
para fins de controle e fiscalização:
IV - atender às obrigações fiscais e previdenciárias:
V - manter atualizado o cadastro junto ao órgão gestor, comunicando qualquer alteração
profissional ou veicular;
VI - não recusar usuários. salvo por motivo de segurança ou outro devidamente justificado:
VI - não cobrar valores abaixo dos lixados no aplicativo;
VIII - não permitir excesso de lotação;
IX — não operar transporte tbra das plataformas em que esteja cadastrado.
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§ 1" O condutor está desobrigado a transportar volumes de grandes proporções Ou
incompatível com o veículo, bem como plantas. animais e produtos tóxicos Ou inflamáveis.
§ 2" O condutor, quando do desembarque do passageiro obriga-se a examinar o interior do
veículo para verificar se algum objeto foi esquecido pelo usuário.
Art. 10. O condutor quando abordado pelos fiscais do Município. SMT ou Policia Militar_
deverá atendê-los com urbanidade, bem corno prontamente exibir os documentos exigidos.
pi (TIA) VII
DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 11. As ações ou as omissões ocorridas no exercício do serviço autorizado, ou a execução
em desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços de utilidade
pública, acarretam a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras
previstas no CTB e na legislação em vigor.
Art. 12. O poder de polícia administrativa será exercido pelo órgão Municipal, que terá
competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades c as
medidas administrativas previstas na legislação.
Art. 13. Sendo constatada a infração será lavrado o respectivo auto de infração, que originará
a notificação a ser enviada aos operadores, com as penalidades e as medidas administrativas
previstas na legislação.
Art. 14. As autuações homologadas serão transformadas em penalidades pelo titular do órgão
gestor, que ordenará a expedição da notificação oportuniza.ndo a defesa achninistrativa,
devendo a partir daí serem observadas todas as demais fases do devido processo legal.
Art. 15. A não observância aos preceitos previstos nesta Lei e outros previstos no Código de
Trânsito Brasileiro e na legislação em vigor autorizará ao órgão gestor aplicar os seguintes
procedimentos:
1 - penalidades:
a) multa:
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b) suspensão do condutor:
e) suspensão da autorização;
d) cassação da autorização.
II - medidas administrativas:
a) notificação para regularização;
b) retenção do veiculo;
c) recolhimento de documentos;
d) apreensão de documentos ou equipamentos:
e) suspensã.o pr C entiva dos serviços.
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§ 1" Aos penalizados com a cassação da autorização ou exclusão do registro não serão
permitidos o reingresso ou a permanência no Serviço Público de Transporte Individual
privado de passageiros no transcurso do prazo de 2 (dois) anos da aplicação da penalidade.
§ 2" Para efeitos de reincidência, considerar-se-ão. exclusivamente. as penalidades cometidas
nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores e que já tenham sido objeto de decisão
administrativa definitiva.
§ 3" Aplicada à medida administrativa de recolhimento de documentos, a liberação somente
será efetuada ao condutor cadastrado, desde que sanado o problema que deu origem ao
recolhimento. salvo comprovado motivo de força maior aceito em análise discricionária pelo
órgão gestor. nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 4" A existência de penalidades pendentes e não cumpridas pelo infrator implicará no
agravamento da penalidade conforme inciso I deste artigo e suas alíneas.
§ 5" Na condução do processo administrativo punitivo, deverá ao órgão gestor analisar os
pedidos formulados pelo autuado, indeferindo as solicitações descabidas ou meramente
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protelatorias e determinando a realização de diligências ou a adoção de quaisquer outras
providências necessárias para a apuração do ocorrido.
ApíTuLo vm
DAS INFRAÇÕES
Art. 16. Constitui infração a inobservância dos preceitos desta Lei. ficando o infrator sujeito
às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo.
Art. 17. Serão consideradas do Grupo "A" as infrações deste artigo. cuja penalidade será
multa de 10 (dez) UMRF (Unidade Municipal de Referência Fiscal) e, no caso de
reincidência, multa em dobro e suspensão por 01 (um) dia:
I - recusar passageiros, salvo por motivo de segurança ou outro devidamente justificado;
II - oferecer o serviço de transporte remunerado por qualquer outro meio de comunicação que
não seja tecnologia de comunicação em rede:
111 - angariar passageiros a menos de 100 (cem) metros de pontos oficiais de táxi por qualquer
outro meio que não seja tecnologia de comunicação em rede:
IV - transitar com o veiculo em mau estado de conservação e higiene;
V - fumar no interior do veiculo;
VI - deixar de portar o Alvará de Licença atualizado;
VII - abastecer o veiculo com passageiros no interior do mesmo;
VIII - utilizar qualquer tipo de inscrição ou simbologia, artefato luminoso, interna ou externa,
que identifique o veiculo ao público. em desacordo com a regulamentação do órgão gestor.
Art. 18. Serão consideradas do Grupo "B" as infrações deste artigo, cuja penalidade será.
multa de 12 (doze) UMRF (Unidade Municipal de Referência Fiscal) e, no caso de
reincidência, multa em dobro e suspensão por 02 (dois) dias:
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1 - circular com os veículos com modelo de fabricação maiores que o regulamentado ou em
desacordo com as especificações que determina esta Lei:
II - deixar de tratar com polidez ou urbanidade outros condutores, os passageiros, a
fiscalização ou terceiros no exercício da atividade de transporte remunerado:
III - permitir que condutor sem cadastro no órgão gestor dirija o veiculo;
IV - não portar comprovante de vistoria:
- portar comprovante de vistoria em atraso;
VI - apresentar comprovante de vistoria alterado, rasurado ou ilegível:
VII - sonegar troco;
VIII - desrespeitar as determinações do órgão gestor ou de sua fiscalização.
Art. 19. Serão consideradas do Grupo "C" as infrações deste artigo, cuja penalidade sera
multa de 15 (quinze) UMRF (Unidade Municipal de Referência Fiscal) e, no caso de
reincidência, multa em dobro e suspensão por 10 (dez) dias:
- transitar com o veículo sem possuir ou portar comprovante de seguro de Acidentes
Pessoais a Passageiros (APP):
II - efetuar transporte remunerado de passageiros com veículo cadastrado, sem a utilização de
tecnologia de comunicação de rede a qual esteja vinculado;
III - deixar de atender ou dificultar a ação da fiscalização do órgão gestor.
Art. 20. Serão consideradas do Grupo "D" as infrações deste artigo, cuja penalidade será
multa de 20 (vinte) UM.RF (Unidade Municipal de Referência Fiscal) e cassação da
autorização para a atividade:
I - agredir tisicamente outros condutores, os passageiros, terceiros ou a fiscalização do órgão
gestor;
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II - transitar realizando serviço remunerado de transporte por aplicativo com penalidade de
suspensão da atividade vigente.
III — O veículo que for flagrado fazendo corrida clandestina no Município poderá ter o
veículo apreendido ao pátio Municipal ou da Policia Militar e sofrer os seguintes sansões.
a) Multa por descumprimento de 10 UMRF a 500 UMRF
b) Multa diária por apreensão em pátio 1 UMRF
Art. 21. O Município poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder a vistorias ou
diligências com vistas ao cumprimento desta Lei.
CAP1 rum IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O órgão gestor poderá, sempre que entender conveniente. solicitar a apresentação de
documentos ou certidões, pessoal ou veicular, para atualização cadastral do autorizatário.
Art. 23. Os casos omissos serão decididos pelo órgão gestor por analogia, considerados os
princípios gerais da administração pública.
Art. 24. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de
passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei caracterizará transporte
ilegal de passageiros previsto no art. 231, inc. VIII do CTB.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2026.
//-- . S GIO BATISTA
Prefeito
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. ZIO0 PELA PATAIA
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PIRES1)(*) RIO
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustres Vereadoras e Vereadores,
Submeto à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei
que regulamenta o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros por
meio de aplicativos no âmbito do Município de Pires do Rio/GO.
A proposta visa estabelecer normas claras para o exercício da atividade,
assegurando segurança jurídica aos motoristas, às plataformas digitais e, sobretudo, aos
usuários do serviço, além de garantir ao Município instrumentos adequados de fiscalização e
controle.
O transporte individual por aplicativo constitui realidade consolidada em todo o
país, representando importante alternativa de mobilidade urbana, geração de renda e
ampliação da concorrência no setor de transporte. A regulamentação municipal mostra-se
necessária para disciplinar a atividade conforme as peculiaridades locais, observando-se os
princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da eficiência
administrativa.
O projeto define requisitos para o cadastramento dos condutores e veículos,
estabelece critérios de segurança, determina obrigações fiscais e administrativas, disciplina a
emissão de alvará de licença e prevê mecanismos de fiscalização e aplicação de penalidades,
garantindo o devido processo legal.
Destaca-se que a proposta está em consonância com a legislação federal aplicável
à matéria, especialmente com a Lei Federal n" 13.640/2018, que alterou a Lei n" 12.587/2012
(Política Nacional de Mobilidade Urbana), atribuindo aos Municípios a competência para
regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros.
Além disso, a regulamentação local permitirá maior organização do sistema
viário, definição de pontos estratégicos de embarque e desembarque, controle tributário
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adequado e maior proteção aos usuários, inclusive quanto à exigência de seguro e
regularidade documental.
Ressalta-se, ainda, que o projeto prevê prazo razoável para adequação dos
prestadores já em atividade, respeitando o princípio da segurança jurídica e da continuidade
da atividade econômica.
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido, a necessidade de
organização da mobilidade urbana municipal e o fortalecimento da fiscalização e arrecadação,
submeto o presente Projeto de Lei à análise desta Casa Legislativa, esperando sua aprovação.
Atenciosamente,
UGO S GIO BATISTA
Prefeito
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