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materia nº 17/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Pires do Rio, o “Dia Municipal do Rotary e dos Rotarianos”, a ser comemorado anualmente no dia 23 de fevereiro, e dá outras providências.
native_id1863

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Proposição transformada em lei — —
2026-03-11 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-11 Encaminhado — —
2026-03-10 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-03-10 Encaminhado — —
2026-03-10 Aprovado — —
2026-03-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-09 Encaminhado — —
2026-03-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 11/2025
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 24/02/2026
Autor: Vereador Leandro Poloniato
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Lei Ordinária n. 11/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 011/2026, que institui, no 
âmbito do Município de Pires do Rio, o “Dia Municipal do Rotary e dos 
Rotarianos”, a ser comemorado anualmente no dia 23 de fevereiro, e dá outras 
providências, de autoria do Vereador Leandro Poloniato.
Conforme disposto na proposição, a data instituída passará a integrar 
o calendário oficial de eventos comemorativos do Município, em referência à 
fundação do Rotary International, organização reconhecida mundialmente por 
suas ações de caráter social, humanitário e comunitário.
O projeto estabelece, ainda, a possibilidade de realização de sessão 
comemorativa no âmbito do Poder Legislativo, com outorga de homenagens a 
autoridades rotárias que tenham se destacado no respectivo ano, bem como 
prevê que o Poder Executivo poderá promover ações, palestras, campanhas e 
eventos alusivos à data, em parceria com o Rotary Club local, com o objetivo de 
divulgar o papel da instituição na sociedade e incentivar a cultura do voluntariado 
e do serviço comunitário.
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões 
permanentes. 
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária em análise, verifica-se que a 
matéria versa sobre a instituição de data comemorativa no âmbito do Município 
de Pires do Rio, tratando-se, portanto, de tema inserido na esfera de 
competência legislativa municipal.
A Constituição da República, em seu artigo 30, inciso I1
, estabelece 
que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. No 
mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Pires do Rio dispõe, em seu 
artigo 29, inciso I2
, que cabe ao Município legislar sobre matérias de interesse 
local.
Nesse contexto, a instituição de datas comemorativas no calendário 
oficial do Município constitui instrumento legítimo de valorização de 
manifestações culturais, sociais e institucionais da comunidade local, além de 
contribuir para o reconhecimento de entidades que desenvolvem relevantes 
serviços à sociedade.
Observa-se, ainda, que a proposição não apresenta vício de iniciativa, 
uma vez que não trata de matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do 
Poder Executivo, tampouco impõe obrigações administrativas específicas que 
interfiram na organização da Administração Pública Municipal.
Ademais, o projeto possui caráter essencialmente simbólico e 
institucional, voltado à valorização de ações comunitárias e ao fortalecimento da 
cultura do voluntariado, não havendo afronta aos princípios constitucionais da 
legalidade, impessoalidade e interesse público.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 11/2026, nesta Casa Legislativa, até 
deliberação final pelo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade, 
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno, 
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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