COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 11/2025
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 24/02/2026
Autor: Vereador Leandro Poloniato
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 11/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 011/2026, que institui, no
âmbito do Município de Pires do Rio, o “Dia Municipal do Rotary e dos
Rotarianos”, a ser comemorado anualmente no dia 23 de fevereiro, e dá outras
providências, de autoria do Vereador Leandro Poloniato.
Conforme disposto na proposição, a data instituída passará a integrar
o calendário oficial de eventos comemorativos do Município, em referência à
fundação do Rotary International, organização reconhecida mundialmente por
suas ações de caráter social, humanitário e comunitário.
O projeto estabelece, ainda, a possibilidade de realização de sessão
comemorativa no âmbito do Poder Legislativo, com outorga de homenagens a
autoridades rotárias que tenham se destacado no respectivo ano, bem como
prevê que o Poder Executivo poderá promover ações, palestras, campanhas e
eventos alusivos à data, em parceria com o Rotary Club local, com o objetivo de
divulgar o papel da instituição na sociedade e incentivar a cultura do voluntariado
e do serviço comunitário.
Na sequência, a demanda foi remetida para análise das comissões
permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária em análise, verifica-se que a
matéria versa sobre a instituição de data comemorativa no âmbito do Município
de Pires do Rio, tratando-se, portanto, de tema inserido na esfera de
competência legislativa municipal.
A Constituição da República, em seu artigo 30, inciso I1
, estabelece
que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. No
mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Pires do Rio dispõe, em seu
artigo 29, inciso I2
, que cabe ao Município legislar sobre matérias de interesse
local.
Nesse contexto, a instituição de datas comemorativas no calendário
oficial do Município constitui instrumento legítimo de valorização de
manifestações culturais, sociais e institucionais da comunidade local, além de
contribuir para o reconhecimento de entidades que desenvolvem relevantes
serviços à sociedade.
Observa-se, ainda, que a proposição não apresenta vício de iniciativa,
uma vez que não trata de matéria reservada à iniciativa privativa do Chefe do
Poder Executivo, tampouco impõe obrigações administrativas específicas que
interfiram na organização da Administração Pública Municipal.
Ademais, o projeto possui caráter essencialmente simbólico e
institucional, voltado à valorização de ações comunitárias e ao fortalecimento da
cultura do voluntariado, não havendo afronta aos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade e interesse público.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 11/2026, nesta Casa Legislativa, até
deliberação final pelo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade,
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno,
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).