br-locleg corpus explorer

← Pires do Rio (GO)

materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaEstabelece normas para a exploração de serviços de transporte público individual remunerado de passageiros (táxi) no Município de Pires do Rio/GO e dá outras providências
native_id1864

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-11 Encaminhado — —
2026-03-11 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-03-11 Encaminhado — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

GOVERNO DE 
PIRESI>) RIO 
GESTÃO 2025/2028 
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N" DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 
"Estabelece normas para a exploração de 
serviços de transporte público individual 
remunerado de passageiros (táxi) no Município 
de Pires do Rio/GO e dá outras providências.
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1" O transporte público individual remunerado de passageiros, no Município de Pires do 
Rio, doravante denominado Serviço de Táxi, constitui serviço público de interesse local, sujeito 
à regulação, fiscalização e controle do Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei e de 
sua regulamentação. 
Parágrafo único. É vedada a autorização para exploração do serviço de táxi a pessoa 
condenada por crimes de natureza sexual, pedofilia, tráfico de pessoas, crimes hediondos ou 
que possuam antecedentes que, a critério da Administração, comprometam a segurança dos 
usuários. 
CAPÍTULO!! 
DA AUTORIZAÇÃO 
Art. 2" O Serviço de Táxi será outorgado mediante Termo de Autorização expedido pelo 
Município e Alvará de Licença, expedido pela Secretaria competente, após regular processo de 
seleção pública, de caráter objetivo, impessoal e isonômico. 
§ 1" A autorização terá natureza precária e discricionária, podendo ser revogada ou cassada a 
qualquer tempo, mediante devido processo legal. 
§ 2" A autorização será sempre personalíssima e intransferível, vedada a cessão, aluguel, 
arrendamento ou transmissão inter vivos ou causa mortis. 
Art. 3" Será assegurado processo seletivo público, mediante edital, com ampla divulgação e 
critérios objetivos previamente definidos, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000; (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
GOVERNO DE 
IRES1:04 ) RIO 
GESTÃO 2025/2028 
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
CAPÍTULO III 
DO CADASTRO E DA TRANSPARÊNCIA 
Art. 4° Fica instituído o Cadastro Municipal de Condutores e Veículos de Táxi, de caráter 
público, permanente e atualizado, que conterá informações sobre: 
I — dados do autorizatário e dos auxiliares; 
II — situação cadastral e fiscal; 
III — características do veículo; 
IV — validade da autorização e do alvará. 
Parágrafo único. O cadastro deverá ser disponibilizado, em tempo real, no Portal da 
Transparência do Município, como requisito de publicidade e controle social. 
CAPÍTULO IV 
DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO 
Art. 5" Poderá ser autorizatário apenas taxista profissional autônomo, pessoa natural que: 
I — possua Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria mínima -13"; 
II — apresente certidões negativas de antecedentes criminais estadual e federal; 
III — esteja em situação fiscal regular perante o Município; 
IV — seja proprietário do veículo utilizado no serviço; 
V — cumpra as demais exigências previstas em edital e regulamento. 
Art. 6° O autorizatário poderá cadastrar até 02 (dois) auxiliares, nos termos da Lei Federal n" 
6.094, de 30 de agosto de 1974. *1 
CAPÍTULO V 
DOS VEÍCULOS 
Art. 7° O veículo utilizado no Serviço de Táxi deverá: 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
GOVERNO DE 
PIRESD(*) RIO 
GESTÃO 2025í2028 
I — ter idade máxima de 05 (cinco) anos de fabricação; 
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
II — estar equipado com todos os itens de segurança, inclusive airbag duplo, bem como com os 
demais equipamentos exigidos pela legislação vigente; 
III — manter-se em boas condições de uso, higiene e segurança; 
IV — possuir padronização visual obrigatória, conforme regulamento municipal, com 
pintura/faixa ou adesivo identificador; 
V — portar o Alvará de Licença e Termo de Autorização; 
VI — passar por vistoria técnica anual junto ao Departamento de Fiscalização, Posturas e 
Tributos, afim de verificar o cumprimento das medidas acima elencadas. 
CAPITULO VI 
DO QUANTITATIVO E DOS PONTOS 
Art. 8° O número de táxis no Município será proporcional à população urbana, na razão de 01 
(um) veículo para cada 1.000 (mil) habitantes, conforme estimativa do IBGE. 
Art. 9" Os pontos de estacionamento serão fixados por ato do Poder Executivo, de forma 
justificada, vedada a cessão entre particulares. 
CAPITULO VII 
DAS TARIFAS E TRIBUTAÇÃO 
Art. 10. A tarifa a ser cobrada pelos serviços de táxi será fixada em lei municipal, com base em 
estudo técnico, e atualizada anualmente pela variação do índice Nacional de Preços ao 
Consumidor — INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo. 
Art. 11. Os autorizatários ficam sujeitos ao pagamento dos seguintes tributos: 
I — ISSQN, calculado nos termos da legislação municipal; 
II — Taxa anual de Alvará, em valor definido em regulamento. 
Praça Francisco Felipe Machado, n"37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
GOVERNO DE 
PIRESD(!ti RIO 
GESTÃO 2025/2028 
CAPÍTULO VIII 
DAS PENALIDADES 
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 12. O descumprimento das normas desta Lei ou do regulamento sujeitará o infrator às 
seguintes penalidades, aplicadas mediante processo administrativo, assegurado contraditório e 
ampla defesa: 
I — advertência escrita; 
II — multa; 
III — suspensão do Alvará; 
IV — cassação da Autorização. 
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 13. O prazo da autorização será de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, a critério 
da Administração. 
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. 
Art. 15. Após a publicação desta Lei, os concessionários terão um prazo de 45 (quarenta e 
cinco) dias para adequação a Lei e realizar a primeira vistoria. 
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2026. 
2 
GO SÉ 10 BATISTA 
Prefeito 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
ruc rua 
GOVERNO DE 
PIRESDO RIO 
GESTÃO 2025/2028 
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 
Excelentíssima Senhora Presidente, 
Ilustres Vereadores deste Município. 
Submeto à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o presente Projeto 
de Lei que "Estabelece normas para a exploração de serviços de transporte público individual 
remunerado de passageiros (táxi) no Município de Pires do Rio/GO e dá outras providências-. 
A proposta tem por finalidade promover a modernização, organização e 
fortalecimento do serviço de transporte público individual remunerado de passageiros no 
âmbito do Município de Pires do Rio, assegurando maior segurança jurídica aos profissionais 
do setor, proteção aos usuários e efetividade ao poder de regulação e fiscalização do Poder 
Executivo. 
O serviço de táxi constitui atividade de relevante interesse público local, inserida 
na competência municipal prevista no art. 30, inciso I e V, da Constituição Federal, cabendo ao 
Município organizar e prestar, diretamente ou sob regime de autorização, os serviços públicos 
de interesse local, inclusive o transporte individual remunerado de passageiros. 
A presente iniciativa estabelece critérios objetivos para outorga de autorização, 
mediante processo seletivo público, garantindo observância aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição 
Federal. A previsão de autorização personalíssima e intransferível visa coibir práticas 
irregulares, corno a comercialização ou locação de permissões, assegurando que o serviço seja 
efetivamente prestado por profissionais regularmente habilitados. 
O projeto também institui o Cadastro Municipal de Condutores e Veículos de Táxi, 
com disponibilização de informações no Portal da Transparência, fortalecendo o controle social 
e a transparência administrativa. 
No que se refere às condições para prestação do serviço, a proposta estabelece 
exigências relacionadas à habilitação, idoneidade moral, regularidade fiscal e propriedade do 
veículo, medidas que contribuem para a qualificação do serviço e para a segurança dos usuários. 
Praça Francisco Felipe Machado, n'37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
GOVERNO DE 
PIRESD() RIO 
GESTÃO 2C25/2028 
MUNICíPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
Quanto aos veículos, são fixados critérios técnicos mínimos, inclusive limite de 
idade, padronização visual e vistoria anual obrigatória, assegurando padrão adequado de 
conforto, segurança e identificação. 
O critério de proporcionalidade entre número de veículos e população urbana busca 
evitar tanto a precarização do serviço por excesso de autorizações quanto a deficiência na oferta 
por número insuficiente de táxis, promovendo equilíbrio econômico e qualidade na prestação. 
O projeto disciplina ainda a fixação tarifária com base em estudo técnico, 
garantindo transparência e previsibilidade, bem como define as penalidades administrativas 
aplicáveis em caso de descumprimento das normas, com observância do devido processo legal. 
Importante destacar que a proposta prevê prazo de transição para adequação dos 
atuais autorizatários, preservando a continuidade do serviço e assegurando tempo razoável para 
cumprimento das novas exigências. 
Dessa forma, a iniciativa busca atualizar a legislação municipal, conferir maior 
organização ao sistema, valorizar os profissionais que atuam de forma regular e, sobretudo, 
assegurar à população de Pires do Rio um serviço de táxi mais seguro, eficiente e transparente. 
Diante do exposto, contando com o elevado espírito público dos nobres Vereadores, 
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, esperando sua 
aprovação. 
Atenciosamente, 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Te!: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
et.C.7 
GIO BATISTA 
Prefeito 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 

open original →