GOVERNO DE
PIRESI>) RIO
GESTÃO 2025/2028
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N" DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
"Estabelece normas para a exploração de
serviços de transporte público individual
remunerado de passageiros (táxi) no Município
de Pires do Rio/GO e dá outras providências.
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1" O transporte público individual remunerado de passageiros, no Município de Pires do
Rio, doravante denominado Serviço de Táxi, constitui serviço público de interesse local, sujeito
à regulação, fiscalização e controle do Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei e de
sua regulamentação.
Parágrafo único. É vedada a autorização para exploração do serviço de táxi a pessoa
condenada por crimes de natureza sexual, pedofilia, tráfico de pessoas, crimes hediondos ou
que possuam antecedentes que, a critério da Administração, comprometam a segurança dos
usuários.
CAPÍTULO!!
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 2" O Serviço de Táxi será outorgado mediante Termo de Autorização expedido pelo
Município e Alvará de Licença, expedido pela Secretaria competente, após regular processo de
seleção pública, de caráter objetivo, impessoal e isonômico.
§ 1" A autorização terá natureza precária e discricionária, podendo ser revogada ou cassada a
qualquer tempo, mediante devido processo legal.
§ 2" A autorização será sempre personalíssima e intransferível, vedada a cessão, aluguel,
arrendamento ou transmissão inter vivos ou causa mortis.
Art. 3" Será assegurado processo seletivo público, mediante edital, com ampla divulgação e
critérios objetivos previamente definidos, nos termos do art. 37 da Constituição Federal.
Praça Francisco Felipe Machado, n°37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000; (64) 3461-4005
"Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás."
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CAPÍTULO III
DO CADASTRO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 4° Fica instituído o Cadastro Municipal de Condutores e Veículos de Táxi, de caráter
público, permanente e atualizado, que conterá informações sobre:
I — dados do autorizatário e dos auxiliares;
II — situação cadastral e fiscal;
III — características do veículo;
IV — validade da autorização e do alvará.
Parágrafo único. O cadastro deverá ser disponibilizado, em tempo real, no Portal da
Transparência do Município, como requisito de publicidade e controle social.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 5" Poderá ser autorizatário apenas taxista profissional autônomo, pessoa natural que:
I — possua Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria mínima -13";
II — apresente certidões negativas de antecedentes criminais estadual e federal;
III — esteja em situação fiscal regular perante o Município;
IV — seja proprietário do veículo utilizado no serviço;
V — cumpra as demais exigências previstas em edital e regulamento.
Art. 6° O autorizatário poderá cadastrar até 02 (dois) auxiliares, nos termos da Lei Federal n"
6.094, de 30 de agosto de 1974. *1
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS
Art. 7° O veículo utilizado no Serviço de Táxi deverá:
Praça Francisco Felipe Machado, n°37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
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I — ter idade máxima de 05 (cinco) anos de fabricação;
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II — estar equipado com todos os itens de segurança, inclusive airbag duplo, bem como com os
demais equipamentos exigidos pela legislação vigente;
III — manter-se em boas condições de uso, higiene e segurança;
IV — possuir padronização visual obrigatória, conforme regulamento municipal, com
pintura/faixa ou adesivo identificador;
V — portar o Alvará de Licença e Termo de Autorização;
VI — passar por vistoria técnica anual junto ao Departamento de Fiscalização, Posturas e
Tributos, afim de verificar o cumprimento das medidas acima elencadas.
CAPITULO VI
DO QUANTITATIVO E DOS PONTOS
Art. 8° O número de táxis no Município será proporcional à população urbana, na razão de 01
(um) veículo para cada 1.000 (mil) habitantes, conforme estimativa do IBGE.
Art. 9" Os pontos de estacionamento serão fixados por ato do Poder Executivo, de forma
justificada, vedada a cessão entre particulares.
CAPITULO VII
DAS TARIFAS E TRIBUTAÇÃO
Art. 10. A tarifa a ser cobrada pelos serviços de táxi será fixada em lei municipal, com base em
estudo técnico, e atualizada anualmente pela variação do índice Nacional de Preços ao
Consumidor — INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 11. Os autorizatários ficam sujeitos ao pagamento dos seguintes tributos:
I — ISSQN, calculado nos termos da legislação municipal;
II — Taxa anual de Alvará, em valor definido em regulamento.
Praça Francisco Felipe Machado, n"37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
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CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
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Art. 12. O descumprimento das normas desta Lei ou do regulamento sujeitará o infrator às
seguintes penalidades, aplicadas mediante processo administrativo, assegurado contraditório e
ampla defesa:
I — advertência escrita;
II — multa;
III — suspensão do Alvará;
IV — cassação da Autorização.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. O prazo da autorização será de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, a critério
da Administração.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 15. Após a publicação desta Lei, os concessionários terão um prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias para adequação a Lei e realizar a primeira vistoria.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, aos 27 dias do mês de fevereiro de 2026.
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GO SÉ 10 BATISTA
Prefeito
Praça Francisco Felipe Machado, n°37
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustres Vereadores deste Município.
Submeto à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei que "Estabelece normas para a exploração de serviços de transporte público individual
remunerado de passageiros (táxi) no Município de Pires do Rio/GO e dá outras providências-.
A proposta tem por finalidade promover a modernização, organização e
fortalecimento do serviço de transporte público individual remunerado de passageiros no
âmbito do Município de Pires do Rio, assegurando maior segurança jurídica aos profissionais
do setor, proteção aos usuários e efetividade ao poder de regulação e fiscalização do Poder
Executivo.
O serviço de táxi constitui atividade de relevante interesse público local, inserida
na competência municipal prevista no art. 30, inciso I e V, da Constituição Federal, cabendo ao
Município organizar e prestar, diretamente ou sob regime de autorização, os serviços públicos
de interesse local, inclusive o transporte individual remunerado de passageiros.
A presente iniciativa estabelece critérios objetivos para outorga de autorização,
mediante processo seletivo público, garantindo observância aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição
Federal. A previsão de autorização personalíssima e intransferível visa coibir práticas
irregulares, corno a comercialização ou locação de permissões, assegurando que o serviço seja
efetivamente prestado por profissionais regularmente habilitados.
O projeto também institui o Cadastro Municipal de Condutores e Veículos de Táxi,
com disponibilização de informações no Portal da Transparência, fortalecendo o controle social
e a transparência administrativa.
No que se refere às condições para prestação do serviço, a proposta estabelece
exigências relacionadas à habilitação, idoneidade moral, regularidade fiscal e propriedade do
veículo, medidas que contribuem para a qualificação do serviço e para a segurança dos usuários.
Praça Francisco Felipe Machado, n'37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
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Quanto aos veículos, são fixados critérios técnicos mínimos, inclusive limite de
idade, padronização visual e vistoria anual obrigatória, assegurando padrão adequado de
conforto, segurança e identificação.
O critério de proporcionalidade entre número de veículos e população urbana busca
evitar tanto a precarização do serviço por excesso de autorizações quanto a deficiência na oferta
por número insuficiente de táxis, promovendo equilíbrio econômico e qualidade na prestação.
O projeto disciplina ainda a fixação tarifária com base em estudo técnico,
garantindo transparência e previsibilidade, bem como define as penalidades administrativas
aplicáveis em caso de descumprimento das normas, com observância do devido processo legal.
Importante destacar que a proposta prevê prazo de transição para adequação dos
atuais autorizatários, preservando a continuidade do serviço e assegurando tempo razoável para
cumprimento das novas exigências.
Dessa forma, a iniciativa busca atualizar a legislação municipal, conferir maior
organização ao sistema, valorizar os profissionais que atuam de forma regular e, sobretudo,
assegurar à população de Pires do Rio um serviço de táxi mais seguro, eficiente e transparente.
Diante do exposto, contando com o elevado espírito público dos nobres Vereadores,
submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, esperando sua
aprovação.
Atenciosamente,
Praça Francisco Felipe Machado, n°37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Te!: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
et.C.7
GIO BATISTA
Prefeito
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