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materia nº 11/2026

Tipo Parecer da Comissão Mista
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação Técnico-Educacional com a Mantenedora Fundação de Ensino Superior de Goiatuba – FESG.
native_id1865

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Proposição transformada em lei
2026-03-11 Aguardando sanção governamental
2026-03-11 Encaminhado
2026-03-10 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-10 Encaminhado
2026-03-10 Aprovado
2026-03-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-09 Encaminhado

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
ESPORTE, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇO PÚBLICO
Projeto de Lei Ordinária n. 06/2026
Relator: Vereador Clebinho da Pega de Frango
Apresentado em 03/02/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Lei Ordinária n. 06/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 06/2026, de iniciativa do Chefe 
do Poder Executivo Municipal, que autoriza o Poder Executivo a celebrar 
Convênio de Cooperação Técnico-Educacional com a Mantenedora Fundação 
de Ensino Superior de Goiatuba – FESG.
A proposição tem por finalidade possibilitar a realização de estágios 
curriculares obrigatórios e não obrigatórios por estudantes dos cursos de 
graduação vinculados à referida instituição de ensino superior, junto aos órgãos 
e entidades da Administração Pública Municipal.
Conforme consta na justificativa do projeto, a cooperação técnico￾educacional visa ao desenvolvimento de atividades práticas supervisionadas, 
contribuindo para a formação acadêmica e profissional dos estudantes, bem 
como para o aprimoramento dos serviços públicos municipais, especialmente 
nas áreas relacionadas à saúde e aos serviços administrativos.
O projeto estabelece, ainda, que o convênio observará as disposições 
da Lei Federal nº 11.788/2008 (Lei do Estágio), assegurando a inexistência de 
vínculo empregatício entre os estagiários e a Administração Municipal, bem 
como a adequada supervisão das atividades desenvolvidas, sem geração de 
ônus financeiro ao Município.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
No âmbito das competências atribuídas a esta Comissão 
Permanente, verifica-se que o presente Projeto de Lei apresenta relevante 
interesse público, notadamente nas áreas de educação, saúde, assistência 
social e prestação de serviços públicos.
A celebração do convênio com instituição de ensino superior 
possibilita a integração entre o ambiente acadêmico e a administração pública 
municipal, promovendo a formação prática dos estudantes e contribuindo para o 
fortalecimento das políticas públicas locais.
A inserção de estagiários nos diversos setores da Administração 
Municipal representa importante instrumento de apoio técnico e operacional às 
atividades desenvolvidas pelas secretarias e órgãos públicos, favorecendo a 
melhoria da qualidade dos serviços ofertados à população, especialmente nas 
áreas sociais e de atendimento direto ao cidadão.
Destaca-se, ainda, que a cooperação técnico-educacional contribui 
para o desenvolvimento de ações educativas, práticas supervisionadas e 
experiências profissionais que fortalecem a qualificação acadêmica dos 
estudantes e ampliam a eficiência administrativa do Município, promovendo 
ganhos institucionais sem acarretar aumento de despesas ao erário público.
Sob o prisma das matérias afetas a esta Comissão, a proposta 
mostra-se adequada e alinhada aos princípios da promoção da educação, do 
desenvolvimento social, da qualificação profissional e do aprimoramento 
contínuo dos serviços públicos municipais.
Dessa forma, constata-se que a proposição atende ao interesse 
público, incentivando a formação profissional, a disseminação do conhecimento 
técnico e o fortalecimento das políticas públicas municipais nas áreas abrangidas 
por esta Comissão.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n.º 06/2026 nesta Casa Legislativa, até a 
deliberação final pelo Colendo Plenário.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador CLEBINHO DA PEGA DE FRANGO
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador WANDERLEY DO MOTOTÁXI
Presidente
Vereadora MALU PROTETORA
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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