COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL,
ESPORTE, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇO PÚBLICO
Projeto de Lei Ordinária n. 84/2025
Relator: Vereador Wanderley do Mototáxi
Apresentado em 09/12/2025
Autor: Vereadora Malu Protetora
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 84/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.º 084/2025, de iniciativa da
Vereadora Malu Protetora, que altera a Lei Municipal n.º 4.261, de 04 de julho
de 2025, com o objetivo de ampliar o alcance da norma que disciplina o uso de
fogos de artifício no Município de Pires do Rio.
A proposição estabelece a proibição do comércio, manuseio,
utilização, queima e soltura de fogos de estampido e de artifício, bem como de
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território
municipal.
O projeto também prevê que a referida legislação passe a ser
denominada “Lei Cachorra Maria”, em homenagem simbólica que busca reforçar
a conscientização da sociedade acerca dos impactos causados pelos ruídos
intensos provenientes de artefatos pirotécnicos.
De acordo com a justificativa apresentada, a proposta visa fortalecer
as políticas públicas voltadas à proteção da saúde da população, ao bem-estar
animal e à preservação do meio ambiente, considerando os efeitos prejudiciais
provocados pelos fogos de artifício ruidosos, especialmente em pessoas idosas,
crianças, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pacientes
acamados e animais domésticos e silvestres.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Sob a perspectiva desta Comissão, verifica-se que o presente Projeto
de Lei apresenta relevante interesse público, especialmente no que se refere à
promoção da saúde coletiva, à proteção ambiental e ao bem-estar animal.
Os efeitos sonoros produzidos por fogos de artifício são amplamente
reconhecidos como fatores capazes de desencadear crises de ansiedade,
estresse e outros impactos psicológicos em pessoas com sensibilidade auditiva,
notadamente em indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), idosos,
crianças e pacientes em situação de vulnerabilidade clínica.
Além disso, o ruído intenso decorrente desses artefatos causa
significativo sofrimento aos animais domésticos e silvestres, podendo provocar
desorientação, fugas, lesões e até mesmo óbitos, configurando questão
relevante no campo da proteção animal e do equilíbrio ambiental.
Assim, sob o prisma das matérias afetas a esta Comissão, a
proposição revela-se pertinente, oportuna e compatível com o interesse público,
contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população e para o
fortalecimento das políticas municipais de proteção social e ambiental.
Dessa forma, constata-se que o Projeto de Lei representa avanço na
promoção de políticas públicas voltadas à saúde coletiva, à proteção dos animais
e à construção de um ambiente urbano mais seguro e humanizado.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n.º 84/2025 nesta Casa Legislativa, até a
deliberação final pelo Colendo Plenário.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador WANDERLEY DO MOTOTÁXI
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereadora MALU PROTETORA
Membro
Vereador CLEBINHO DA PEGA DE FRANGO
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).