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materia nº 14/2026

Tipo Parecer da Comissão Mista
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaAltera a Lei Municipal n.º 4.261, de 04 de julho de 2025, com o objetivo de ampliar o alcance da norma que disciplina o uso de fogos de artifício no Município de Pires do Rio.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Proposição transformada em lei
2026-03-11 Aguardando sanção governamental
2026-03-11 Encaminhado
2026-03-10 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-10 Encaminhado
2026-03-10 Aprovado
2026-03-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-09 Encaminhado

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
ESPORTE, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇO PÚBLICO
Projeto de Lei Ordinária n. 84/2025
Relator: Vereador Wanderley do Mototáxi
Apresentado em 09/12/2025
Autor: Vereadora Malu Protetora
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Lei Ordinária n. 84/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.º 084/2025, de iniciativa da 
Vereadora Malu Protetora, que altera a Lei Municipal n.º 4.261, de 04 de julho 
de 2025, com o objetivo de ampliar o alcance da norma que disciplina o uso de 
fogos de artifício no Município de Pires do Rio.
A proposição estabelece a proibição do comércio, manuseio, 
utilização, queima e soltura de fogos de estampido e de artifício, bem como de 
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território 
municipal.
O projeto também prevê que a referida legislação passe a ser 
denominada “Lei Cachorra Maria”, em homenagem simbólica que busca reforçar 
a conscientização da sociedade acerca dos impactos causados pelos ruídos 
intensos provenientes de artefatos pirotécnicos.
De acordo com a justificativa apresentada, a proposta visa fortalecer 
as políticas públicas voltadas à proteção da saúde da população, ao bem-estar 
animal e à preservação do meio ambiente, considerando os efeitos prejudiciais 
provocados pelos fogos de artifício ruidosos, especialmente em pessoas idosas, 
crianças, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pacientes 
acamados e animais domésticos e silvestres.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Sob a perspectiva desta Comissão, verifica-se que o presente Projeto 
de Lei apresenta relevante interesse público, especialmente no que se refere à 
promoção da saúde coletiva, à proteção ambiental e ao bem-estar animal.
Os efeitos sonoros produzidos por fogos de artifício são amplamente 
reconhecidos como fatores capazes de desencadear crises de ansiedade, 
estresse e outros impactos psicológicos em pessoas com sensibilidade auditiva, 
notadamente em indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), idosos, 
crianças e pacientes em situação de vulnerabilidade clínica.
Além disso, o ruído intenso decorrente desses artefatos causa 
significativo sofrimento aos animais domésticos e silvestres, podendo provocar 
desorientação, fugas, lesões e até mesmo óbitos, configurando questão 
relevante no campo da proteção animal e do equilíbrio ambiental.
Assim, sob o prisma das matérias afetas a esta Comissão, a 
proposição revela-se pertinente, oportuna e compatível com o interesse público, 
contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população e para o 
fortalecimento das políticas municipais de proteção social e ambiental.
Dessa forma, constata-se que o Projeto de Lei representa avanço na 
promoção de políticas públicas voltadas à saúde coletiva, à proteção dos animais 
e à construção de um ambiente urbano mais seguro e humanizado.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n.º 84/2025 nesta Casa Legislativa, até a 
deliberação final pelo Colendo Plenário.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador WANDERLEY DO MOTOTÁXI
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereadora MALU PROTETORA
Membro
Vereador CLEBINHO DA PEGA DE FRANGO
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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