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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaDispõe sobre a Reformulação e Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Pires do Rio/GO e do Instituto de Previdência Social do Município de Pires do Rio – PIRESPREV, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-11 Encaminhado
2026-03-11 Proposição apresentada em Plenário
2026-03-11 Encaminhado

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GOVERNO DE 
PIRESD4 4* RIO 
GESTÃO 2025/2028 
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. XX, DE 09 DE MARÇO DE 2026. 
Dispõe sobre a Reformulação e Reestruturação do 
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do 
Município de Pires do Rio/GO e do Instituto de 
Previdência Social do Município de Pires do Rio — 
PlRESPREV, e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, Estado de Goiás, no uso das 
atribuições previstas no inciso IV do § 1°. do art. 91 e no inciso III do art. 119, ambos da Lei Orgânica 
do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 
TÍTULO I 
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO/GO 
Capítulo I 
Das Disposições Preliminares e Dos Objetivos 
Art. 1°. O Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do Município de Pires do 
Rio/GO tem por fim assegurar aos seus servidores públicos titulares de cargos públicos de 
provimento efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e de suas autarquias e 
fundações públicas meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade 
permanente para o trabalho, idade avançada, inatividade e, quanto aos seus dependentes, 
garantir benefício por morte dos segurados. 
Parágrafo único. O fundo do RPPS do Município de Pires do Rio/GO será gerido pelo 
Instituto de Previdência Social do Município de Pires do Rio — PIRESPREV. 
Art. 2°. O fundo do RPPS do Município de Pires do Rio/GO reger-se-á pelos seguintes 
princípios e objetivos: 
I — participação democrática dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e dos 
servidores públicos do Município; 
II — seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; 
III — cálculo dos benefícios considerando-se a remuneração de contribuição; e 
IV — irredutibilidade do valor dos beneficios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo. 
Capítulo II 
Do Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pires do Rio/GO 
Seção I 
Das Fontes de Receita 
Art. 3°. Na forma do art. 249 da Constituição Federal combinado com o art. 83 da Lei 
Federal n°. 4.320, de 1964, constituem fontes de receita do fundo do RPPS do Município de 
Pires do Rio/GO: 
Praça Francisco Felipe Machado, n°. 37, 
Centro, CEP 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel. (64) 3461-4000 / 4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
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GOVERNO DE wieme nemmee. 
PIRES 1)(9 RIO 
GESTÃO 2025/ 2028 
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
I — bens móveis e imóveis, valores e rendas do Município que lhe forem destinados 
como forma de integralização; 
II — bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que vierem a ser 
vinculado por força de lei; 
III — receitas de contribuições ordinárias dos servidores públicos ativos, inativos e 
pensionistas municipais e do município previstas nesta Lei Complementar; 
IV — receitas provenientes do pagamento de acordo celebrado entre Poderes Executivo 
e Legislativo e o PIRESPREV, conforme previsto em lei; 
V — valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9'. do art. 201 
da Constituição Federal; 
VI — receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais; e 
VII — recursos provenientes do orçamento do Município, inclusive de multas e juros 
moratórios. 
§ 1'. Constituem também fontes de receita para o fundo do RPPS do Município de Pires 
do Rio/GO, as contribuições sobre o abono anual e sobre a remuneração do servidor público 
em licença para interesse particular e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional 
com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. 
§ 2'. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos públicos 
considerar-se-á a remuneração de contribuição referente a cada cargo público. 
§ 3°. Nenhuma prestação do RPPS do Município de Pires do Rio/GO será criada, 
majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. 
§ 4°. O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da 
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. 
§ 5". A contribuição previdenciária poderá incidir sobre o salário percebido na função 
comissionada ou cargo de confiança, mediante requerimento junto à unidade administrativa 
responsável pela gestão de pessoas do Poder ao qual o servidor público é vinculado. 
§ 6°. Será garantido ao servidor público o direito de opção de incidência previdenciária 
em sua remuneração, vencimento acrescidos das vantagens transitórias, devendo ser 
devidamente formalizado junto à unidade administrativa responsável pela gestão de pessoas do 
Poder ao qual o servidor público é vinculado. 
§ 7°. A conceção ao direito de opção previsto no parágrafo anterior é de caráter 
irrevogável, não podendo ser objeto de requerimento de desistência. 
Seção II 
Da Contribuição ao Instituto de Previdência Social do Município de Pires do Rio 
Art. 4°. Os percentuais da base de contribuição do servidor público segurado e da folha 
mensal dos servidores públicos segurados, a serem repassados como contribuição para o 
PIRESPREV, serão fixados de acordo com avaliação atuarial anual, não podendo ser inferior a 
contribuição dos servidores públicos titulares de cargos públicos de provimento efetivo da União. 
§ 1°. O Poder Executivo Municipal poderá alterar os percentuais de contribuições 
previstos no § 2°. deste artigo mediante lei, desde que o custo total dos benefícios 
previdenciários assim o exigir, com base em avaliação atuarial, observado o disposto no art. 3°. 
da Lei Federal d. 9.717, de 27 de novembro de 1998. 
Praça Francisco Felipe Machado, n°. 37, 
Centro, CEP 75200-000, Pires do Rio/GO 
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GOVERNO DE 
PIRES D44- RIO 
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MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 2'. O valor da contribuição social a ser paga pelo servidor público para o fundo do 
RPPS do Município de Pires do Rio/GO corresponderá a uma alíquota efetiva total de 14% 
(quatorze por cento) sobre a base de contribuição, incidindo também sobre a gratificação 
natalina (13°. salário). 
§ 3°. A alíquota de contribuição de que trata o parágrafo anterior será devida pelos 
aposentados e pensionistas do RPPS do Município de Pires do Rio/GO, e incidirá sobre o valor 
da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do RGPS, hipótese em que será considerada a totalidade do 
valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis. 
4°. Na existência de déficit atuarial no RPPS do Município de Pires do Rio/GO, a 
contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre o valor dos proventos de 
aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo ou o valor fixado em estudo atuarial, 
conforme regulamento do órgão federal competente. 
§ 5°. Para os servidores públicos que ingressarem após a data de implantação do Regime 
de Previdência Complementar — RPC de que tratam os arts. 74 a 76 desta Lei Complementar, a 
contribuição social corresponderá a uma alíquota efetiva total de 14% (quatorze por cento) da 
base de contribuição, limitada ao valor do teto do RGPS, incidindo também sobre a gratificação 
natalina (13°. salário). 
§ 6°. A contribuição previdenciária dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, 
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores públicos ativos, 
composta exclusivamente por alíquota normal e suplementar definidas em avaliação atuarial 
anual, não sendo devido nenhum tipo de aporte, ressalvado o previsto no § 2°. do art. 11 desta 
Lei Complementar. 
§ 7°. As aliquotas das contribuições patronais previstas no § 6'. deste artigo 
permanecerão inalteradas até a realização de avaliação atuarial do ano de 2025, sendo que 
poderão ser alteradas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
§ 8°. Considera-se como base de contribuição para o segurado inativo, o valor dos 
proventos de aposentadoria, e para os pensionistas, o valor do respectivo benefício. 
§ 9°. Para os servidores públicos ativo, a base de contribuição será corresponde aos 
valores dos vencimentos dos seus respectivos cargos públicos de provimento efetivo, acrescida 
das vantagens permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou 
quaisquer outras vantagens pecuniárias, excluídos: 
I — diária; 
II — indenização de transporte; 
III — salário família; 
IV — parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho; 
V — parcelas percebidas em decorrência do exercício de cargo público em comissão ou 
de função de confiança não incorporáveis; 
VI — abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 
5°. do art. 2'. e o § 1°. do art. 3'. da Emenda Constitucional d. 41, de 2003; e 
VII — parcelas remuneratórias não incorporáveis. 
§ 10. Os servidores públicos ativos poderão optar expressamente pela inclusão das 
parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em 
comissão na base de cálculo da contribuição especificada no parágrafo anterior, nos termos dos 
§§ 6°. e 7°. do art. 3°. desta Lei Complementar. 
Praça Francisco Felipe Machado, n°. 37, 
Centro, CEP 75200-000, Pires do Rio/GO 
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PIRES Disz;' RIO 
GESTA° 2025/2028 
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
§ 11. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao 
exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo público 
efetivo. 
§ 12. A contribuição previdenciária deverá ser repassada ao PIRESPREV em até 10 
(dez) dias úteis, contado a partir da data do pagamento da folha de pessoal, mediante Guia de 
Recolhimento específica. 
§ 13. O atraso do repasse das contribuições previdenciárias ao PIRESPREV acarretará 
ao Poder em mora o pagamento de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) acrescida de 
juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e correção monetária no período 
de atraso pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE. 
§ 14. Havendo decisão administrativa que conceda direito ou vantagem pecuniária 
passível de integrar a base de contribuição de benefício previdenciário, o recolhimento 
retroativo da contribuição devida deverá ser efetuado nos percentuais previstos em lei e 
adimplido pelo Poder ao qual o servidor público é vinculado e pelo segurado, respectivamente, 
com a purgação da mora nos termos do § 13 deste artigo e atualização, de acordo com a base 
de contribuição de cada mês, segundo a evolução salarial do servidor público segurado. 
§ 15. Na concessão judicial de direito ou vantagem que venha a integrar a base de 
contribuição de beneficio previdenciário, o recolhimento retroativo da contribuição patronal 
observará a purgação da mora prevista no § 13 deste artigo e atenderá a atualização de acordo com 
a base de contribuição de cada mês, segundo a evolução salarial do servidor público segurado. 
§ 16. A contribuição previdenciária dos segurados e pensionistas, devida em virtude de 
ações judiciais que envolvam direitos remuneratórios, deverá ser retida por determinação do 
Juízo do feito, para imediato e automático repasse ao RPPS do Município de Pires do Rio/GO, 
independentemente de solicitação. 
Art. 5
0
. O pagamento da contribuição deverá corresponder ao mês de exercício, sendo 
vedada sua realização em caráter antecipado a qualquer título e, caso o recolhimento seja feito 
com atraso, ficará sujeito a disciplina prevista no § 13 do art. 4". desta Lei Complementar. 
Art. 6°. Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de 
contribuição, permitida a compensação de valores mediante regular processo administrativo. 
Parágrafo único. A contribuição recolhida indevidamente não gera qualquer direito a 
benefícios. 
Seção III 
Da Contribuição do Segurado Cedido, Afastado ou Licenciado 
Art. 7
0
. O recolhimento das contribuições será de responsabilidade do órgão ou entidade 
em que o servidor público estiver exercendo suas atividades, nos seguintes casos: 
1— cedido à para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal ou dos Municípios; e 
II — investido em mandato eletivo federal, estadual ou municipal, nos termos do art. 38 
da Constituição Federal, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração 
ou subsídio. 
§ 1°. Nas hipóteses previstas neste artigo, as contribuições incidirão sobre a remuneração 
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Praça Francisco Felipe Machado, n°. 37. 
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PIRES 1:'M RIO 
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ou subsídio mensalmente informado pelo órgão de origem, relativos ao cargo público de que o 
segurado for titular, calculadas na forma do art. 40. desta Lei Complementar. 
§ 2'. Na cessão ou disposição de segurado para outro órgão ou entidade dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou para exercício de mandato 
eletivo, a contribuição previdenciária patronal prevista no art. 4'. desta Lei Complementar será 
de responsabilidade do órgão ou da entidade cessionária, quando o pagamento dos vencimentos 
ou subsídios do segurado constituir ônus deste. 
§ 3
0
. Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao PIRESPREV no prazo 
legal, caberá ao Município de Pires do Rio/GO efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores 
junto ao cessionário. 
§ 4°. O termo ou ato de cessão do servidor público com ônus para o cessionário, deverá 
prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições 
previdenciárias ao RPPS do Município de Pires do Rio, conforme valores informados pelo 
Município de Pires do Rio/GO, competindo a este cientificar de imediato o PIRESPREV. 
Art. 8°. Ao segurado afastado ou licenciado temporariamente do cargo público de 
provimento efetivo, sem direito a remuneração, é facultado o recolhimento das contribuições 
previdenciárias para fins de percepção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, 
observado o seguinte: 
I — o segurado licenciado ou afastado deverá fazer opção expressa pelo recolhimento da 
contribuição previdenciária, em requerimento dirigido ao PIRESPREV; e 
II — a contribuição previdenciária, que deve ser recolhida pelo segurado licenciado ou 
afastado e pelo Ente, nos termos previstos no art. 4°. desta Lei Complementar, deverá ser 
efetuada de acordo com a base de contribuição do mês de afastamento, atualizada segundo a 
evolução salarial do servidor público. 
§ 1°. A contribuição previdenciária efetuada durante o afastamento ou licenciamento do 
segurado prevista neste artigo, não será computada para cumprimento dos requisitos dos tempos 
de carreira, de efetivo exercício no serviço público e no cargo público de provimento efetivo. 
§ 2°. Durante o afastamento ou licenciamento, somente será deferido benefício 
previdenciário, com a opção prevista neste artigo, se adimplidas as contribuições respectivas, 
permitida a purgação da mora nos termos do art. 4°. desta Lei Complementar e atendida a 
atualização prevista no inciso II deste artigo. 
§ 3'. O pagamento da contribuição prevista neste artigo será registrado após a 
apresentação da Guia de Recolhimento de Contribuições GRC, devidamente quitada. 
Capitulo III 
Dos Beneficiários e Da Inscrição 
Art. 9°. São filiados ao RPPS do Município de Pires do Rio/GO, na qualidade de 
beneficiários, os segurados e seus dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo. 
Seção I 
Dos Segurados 
Art. 10. São segurados do RPPS do Município de Pires do Rio/GO: 
Praça Francisco Felipe Machado, n°. 37, 
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PIRES Divi' RIO 
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1— o servidor público titular de cargo público de provimento efetivo do quadro de pessoal 
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, suas autarquias e fundações públicas; e 
II — os aposentados nos cargos públicos de provimento efetivo citados no inciso I deste 
artigo. 
§ 1°. Na hipótese da acumulação remunerada permitida constitucionalmente, o servidor 
público será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos públicos ocupados. 
§ 2°. As aposentadorias e pensões custeadas pelo Ente de origem devem ser pagas 
mediante aporte financeiro específico ao PIRESPREV. 
§ 3°. Os segurados deverão atualizar suas bases cadastrais anualmente, até o 15°. 
(décimo quinto) dia do mês do respectivo aniversário, mediante o preenchimento de ficha ou 
formulário que deverá lhe ser disponibilizado pela sua unidade administrativa de lotação, sob 
pena de suspensão do pagamento, ficando a cargo da unidade administrativa responsável pela 
gestão de pessoas do Poder ao qual o segurado é vinculado a responsabilidade pelo 
recadastramento dos servidores públicos ativos. 
§ 4°. Quando se tratar de segurado inativo ou pensionista, o recadastramento de que trata 
o parágrafo anterior deverá ser feito pelo PIRESPREV. 
§ 5°. O segurado inativo que vier a ocupar cargo público em comissão declarado em lei 
de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou função pública temporária, ou emprego público 
deverá contribuir, obrigatoriamente, para o Regime Geral de Previdência Social — RGPS. 
§ 6°. O segurado inativo que voltar a ocupar cargo público de provimento efetivo 
acumulável, na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, deverá contribuir para 
o RPPS em relação a este cargo público, respeitando-se o limite constitucional estabelecido 
para o recebimento da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie 
remuneratória. 
Art. 11. Ficam excluídos da filiação ao RPPS do Município de Pires do Rio/GO: 
I — o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo público em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo público temporário 
ou emprego público, ainda que aposentado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição 
Federal; e 
II — o servidor público ocupante de cargo público de provimento efetivo cedido ao 
Município de Pires do Rio/GO pela União, Estados, Distrito Federal ou outros Municípios, 
incluídas suas autarquias e fundações públicas, deverá permanecer filiado ao regime 
previdenciário de seu órgão de origem. 
§ 1°. O servidor público titular de cargo público de provimento efetivo segurado pelo RPPS 
que for nomeado para o exercício de cargo público em comissão declarado em lei de livre nomeação 
e exoneração, deverá permanecer vinculado exclusivamente ao RPPS do Município de Pires do 
Rio/GO, observado o disposto no § 2°, do art. 4
0
. desta Lei Complementar, sendo indevidas 
contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo público em comissão. 
§ 2°. Quando houver acumulação de cargo público de provimento efetivo com cargo 
público em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, com exercício 
concomitante e compatibilidade dos cargos públicos e de jornada de trabalho, haverá o vínculo 
e o recolhimento ao RPPS do Município de Pires do Rio/GO pelo cargo público efetivo, e ao 
RGPS pelo cargo público em comissão. 
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§ 3
0
. A vinculação do servidor público ao RPPS do Município de Pires do Rio/GO dar-se-á 
pela investidura no cargo público de provimento efetivo de que for titular, nos limites da jornada de 
trabalho do respectivo cargo público fixada pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos 
dos Poderes Executivo e Legislativo — RJU do Município de Pires do Rio/GO. 
§ 4°. O segurado pelo RPPS do Município de Pires do Rio/GO que, concomitantemente, 
seja investido em cargo público eletivo deverá ser filiado quanto a esse último ao RGPS. 
§ 5°. O servidor público municipal ocupante, exclusivamente, de cargo público em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo público temporário, 
emprego público ou investido em cargo público eletivo até 15 de dezembro de 1998, data 
anterior à da publicação da Emenda Constitucional d. 20, de 1998, que poderia estar vinculado 
junto ao RPPS do Município de Pires do Rio/GO mediante contribuição opcional, tem direito 
ao reconhecimento deste período como tempo de contribuição. 
§ 6°. São filiados ao RPPS do Município de Pires do Rio/GO, desde que expressamente 
regidos pelo RJU do Município de Pires do Rio/GO, o servidor público estável, abrangido pelo 
art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o admitido até 05 de outubro de 
1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade 
no serviço público. 
Art. 12. O servidor público titular de cargo público de provimento efetivo do Município 
de Pires do Rio/GO manterá o vínculo com o RPPS do Município de Pires do Rio/GO nas 
seguintes condições: 
I — quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, à Poder, órgão ou entidade da 
administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e 
II— quando licenciado ou durante o afastamento do cargo público de provimento efetivo, 
desde que respeitadas as condições previstas no RJU do Município de Pires do Rio/GO. 
Parágrafo único. O recolhimento das contribuições relativas aos servidores públicos 
cedidos, afastados e licenciados observará ao disposto nos arts. 7°. e 8°. desta Lei Complementar. 
Seção Il 
Dos Dependentes 
Art. 13. São beneficiários do RPPS do Município de Pires do Rio/GO, na condição de 
dependentes dos segurados: 
1— o cônjuge; 
II — o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de 
pensão alimentícia estabelecida judicialmente; 
III — o companheiro que comprove união estável como entidade familiar; e 
IV — o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: 
a) Menor de 18 (dezoito) anos; 
b) Incapacitado em caráter permanente para o exercício de qualquer atividade laboral; 
c) Tenha deficiência fisica grave que impeça ou dificulte o labor, reconhecida por perícia 
médica; ou 
d) Tenha deficiência intelectual ou mental, reconhecida por meio de decisão judicial. 
V — a mãe e o pai que com dependência econômica do servidor público previamente 
estabelecida; e 
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GABINETE DO PREFEITO 
VI — o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou 
incapacitado em caráter permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, observado 
o disposto no § 1°. deste artigo. 
§ 1°. A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I a IV do caput deste 
artigo é presumida e das demais deve ser comprovada, nos termos dos arts. 16 e 17 desta Lei 
Complementar. 
§ 2°. O enteado e o menor de 18 (dezoito) anos sob tutela poderão ser equiparados a 
filho do segurado, desde que comprovada a dependência econômica e demonstrado não possuir 
bens ou rendas suficientes para o próprio sustento e educação, e poderá permanecer na condição 
de dependente após a maioridade, se considerado incapacitado em caráter permanente para o 
exercício de qualquer atividade laboral. 
§ 3°. Ainda que atendidas as exigências do § 2°. deste artigo, o menor sob tutela equiparado 
a filho somente poderá ser reconhecido junto ao PIRESPREV, mediante apresentação do respectivo 
Termo de Tutela averbado no registro público, e, em se tratando de incapacitado permanentemente 
para o exercício de qualquer atividade laboral, também do laudo da Junta Médica Oficial — JMO do 
Município de Pires do Rio/GO e do Termo de Curatela, conforme o caso. 
§ 4°. Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém 
união estável com o segurado não casado, de acordo com a legislação em vigor. 
§ 5". A união estável declarada em sentença judicial transitada em julgado, ou lavrada 
pelo Ofício de Notas, servirá como indício de prova para concessão de pensão. 
§ 6". As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova 
material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) 
meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal. 
Art. 14. A existência de dependentes indicados nos incisos I a IV do capta do art. 13 desta 
Lei Complementar exclui do direito às prestações os beneficiários dos incisos subsequentes. 
Seção III 
Das Inscrições 
Art. 15. A inscrição do servidor público titular de cargo público de provimento efetivo 
do quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, suas autarquias e 
fundações públicas, é obrigatória e automática, e deverá ocorrer a partir da entrada em exercício 
no respectivo cargo público, desde que já tenha sido submetido e aprovado nos exames médicos 
necessários pela JMO do Município de Pires do Rio/GO. 
Art. 16. Deverá ser apresentada junto à respectiva unidade administrativa de lotação 
toda a documentação exigida para a formalização da inscrição do servidor público junto ao 
RPPS do Município de Pires do Rio/GO. 
§ 1°. Cumpre ao servidor público, no ato de sua inscrição, realizar a de seus dependentes, 
qualificando-os mediante a comprovação de: 
I — para os dependentes preferenciais: 
a) Cônjuge e filho menor de 18 (dezoito) anos: certidão de casamento, certidão de 
nascimento, e, documento de identidade; 
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b) Companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da 
separação judicial ou divórcio, quando um deles ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, 
se for o caso, e declaração judicial ou lavrada pelo Oficio de Notas, da existência de união 
estável a ser reconhecida pelo PIRESPREV, nos termos do § 6°. deste artigo; 
c) Filho incapacitado em caráter permanente para o exercício de qualquer atividade 
laboral ou com deficiência: certidão de nascimento ou documento de identidade, laudo da JMO 
do Município de Pires do Rio/GO que ateste a referida incapacidade, e, em se tratando de 
incapacidade para os atos da vida civil, também o respectivo Termo de Curatela, se for o caso; e 
d) Equiparado a filho: certidão de nascimento, documento de identidade, Termo de 
Tutela averbado no registro público, e laudo da JMO do Município de Pires do Rio/GO, 
conforme o caso, que ateste a incapacidade em caráter permanente para o exercício de qualquer 
atividade laboral, e, em se tratando de incapacidade para os atos da vida civil, também o 
respectivo Termo de Curatela. 
II — pais: certidão de nascimento do segurado, documento de identidade dos mesmos e 
comprovação da dependência econômica; e 
III — irmão: certidão de nascimento ou documento de identidade, comprovação da 
dependência econômica, inclusive demonstrando não possuir bens ou rendas suficientes para o 
próprio sustento e educação, e, no caso de invalidez, o laudo da JMO do Município de Pires do Rio 
que ateste a incapacidade em caráter permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, e, 
em se tratando de incapacidade para os atos da vida civil, também o respectivo Termo de Curatela. 
§ 2°. O segurado ou beneficiário deverá comunicar à devida unidade administrativa de 
lotação fato superveniente que importar em exclusão ou inclusão de dependente, com provas 
cabíveis, sob pena de devolução das importâncias recebidas indevidamente, e, quando for o 
caso, às penalidades previstas no art. 171 do Código Penal Brasileiro. 
§ 3°. Incumbe à unidade administrativa responsável pela gestão de pessoas entregar 
mensalmente ao PIRESPREV, em formato digital, todas as informações relativas aos segurados 
inscritos, sob pena de cominações legais. 
§ 4'. A prova de união estável e de dependência econômica exige início de prova 
material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto 
na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento. 
§ 5'. Sem prejuízo da apresentação dos documentos previstos no § 1°. deste artigo, para 
o início de prova material de que trata o parágrafo anterior, poderão ser apresentados os 
seguintes documentos, dentre outros: 
1— certidão de nascimento de filho havido em comum; 
II— certidão de casamento; 
III — declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como 
seu dependente; 
IV — disposições testamentárias; 
V — declaração especial feita por tabelião, desde que contemporânea, ou seja, anterior 
ao óbito do instituidor do beneficio; 
VI — prova de mesmo domicílio; 
VII — prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão 
nos atos da vida civil; 
VIII — procuração ou fiança reciprocamente outorgada; 
IX — conta bancária conjunta; 
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X — registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como 
dependente do segurado; 
XI— anotação constante de ficha funcional; 
XII — apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa 
interessada como sua beneficiária; 
XIII — ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o 
segurado como responsável; 
XIV — escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; 
XV declaração de não emancipação do dependente menor de 18 (dezoito) anos; ou 
XVI — quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. 
§ 5'. O segurado casado, separado de fato, só poderá realizar a inscrição de companheiro 
mediante Ação Declaratória de União Estável. 
§ 6". No ato de inscrição de dependente maior de 16 (dezesseis) anos, será exigida 
apresentação da declaração de não-emancipação. 
§ 7
0
. Para inscrição dos pais ou irmão, o segurado deverá comprovar a inexistência de 
dependentes preferenciais, mediante declaração firmada por sua respectiva unidade 
administrativa de lotação. 
§ 8°. O dependente excluído de tal condição em razão de lei terá sua inscrição tornada 
nula de pleno direito. 
Art. 17. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição de 
dependente, cabe a esse promovê-la, observados os seguintes critérios: 
I — do cônjuge e filho menor de 18 (dezoito) anos: pela comprovação do vínculo, na 
forma prevista no art. 16 desta Lei Complementar; 
II— do companheiro: pela comprovação do vínculo, na forma prevista no art. 16 desta Lei 
Complementar; 
III — filho incapacitado em caráter permanente para o exercício de qualquer atividade 
laboral ou com deficiência: pela comprovação do vínculo, na forma prevista no art. 16 desta 
Lei Complementar; 
IV — equiparado a filho: pela comprovação do vínculo e da dependência econômica, na 
forma prevista nos arts. 13 e 16 desta Lei Complementar; 
V — pais: pela comprovação do vinculo e da dependência econômica, nos termos do art. 
16 desta Lei Complementar; e 
VI — irmão: pela comprovação do vínculo e da dependência econômica, nos termos do 
art. 16 desta Lei Complementar. 
Parágrafo único. Os pais ou irmão deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar 
a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada pelo PIRESPREV. 
Seção IV 
Da Perda da Condição de Segurado e de Dependente 
Art. 18. A perda da condição de segurado do RPPS do Município de Pires do Rio/G ocorrerá 
nas hipóteses de morte, exoneração, demissão, cassação da aposentadoria e pelo afastamento ou 
licença por prazo superior ao permitido no RJU do Município de Pires do Rio/GO. 
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Art. 19. A perda da condição de dependente ocorre: 
— para o cônjuge: pela separação ou divórcio, judicial ou administrativo, enquanto não 
for assegurada a prestação de alimentos; pela anulação do casamento; pela separação de fato 
reconhecida por decisão judicial transitada em julgado; pelo óbito; 
II — para o companheiro: pela cessação da união estável, enquanto não for assegurada, 
judicialmente, a prestação de alimentos; pelo óbito; 
111 — para o filho, enteado, irmão ou menor tutelado: pela emancipação, exceto se a 
mesma for decorrente de colação de grau em curso superior, ou pelo implemento de maioridade 
previdenciária, salvo se comprovadamente incapacitados na forma prevista nas alíneas "c" e 
"d" do inciso I e do inciso III do § I°. do art. 16 desta Lei Complementar; e 
IV — para os dependentes em geral, de acordo com sua respectiva classe: 
a) Pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; 
b) Pelo falecimento; 
c) Pelo casamento, concubinato ou companheirato, como forma de emancipação; 
d) Pela emancipação legal; 
e) Pelo abandono do lar, na situação prevista no Código Civil, desde que declarado 
judicialmente; e 
f) Pela comprovação de casamento simulado com o segurado. 
Parágrafo único. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge ou o companheiro se 
comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a 
formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário. apuradas em 
processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 
Capítulo IV 
Do Plano de Benefícios 
Seção I 
Das Espécies de Benefícios 
Art. 20. O RPPS do Município de Pires do Rio/GO custeará os seguintes beneficios: 
I — quanto ao segurado: 
a) Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; 
b) Aposentadoria compulsória; e 
c) Aposentadoria voluntária. 
II — quanto ao dependente: 
a) Pensão por morte. 
Parágrafo único. Será devida a gratificação natalina (13". Salário) ao segurado ou ao 
dependente que durante o ano recebeu aposentadoria ou pensão por morte, cujo montante deverá 
ser calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina (13°. Salário) do servidor 
público ativo, tendo por base o valor do beneficio auferido no mês de dezembro de cada ano. 
Seção II 
Do Valor do Benefício 
Art. 21. O benefício de prestação continuada terá seu valor calculado tomando-se por 
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base o vencimento do cargo público de provimento efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes e dos adicionais de caráter individual, desde que esses sejam incorporáveis aos 
vencimentos e sobre eles incidam as contribuições previdenciárias. 
Parágrafo único. Para fins de incidência de contribuição previdenciária com vistas ao 
cálculo de benefícios junto ao RPPS do Município de Pires do Rio/GO, compete à lei definir a 
possibilidade de incorporação das vantagens pecuniárias permanentes e dos adicionais de 
caráter individual de que tratam o capta' deste artigo, inclusive definindo as regras de transição, 
quando necessárias. 
Seção III 
Do Tempo de Contribuição 
Art. 22. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente até 16 de dezembro de 
1998 será contado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria, inclusive o 
fictício, sendo vedado o cômputo de qualquer tempo ficto adquirido após aquela data. 
Parágrafo único. Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos do § 10 do art. 
40 da Constituição Federal, todo aquele expressamente considerado em lei municipal específica ou 
no RJU do Município de Pires do Rio/GO como tempo de serviço público para fins de concessão 
de aposentadoria, sem que haja, por parte do servidor público, a prestação de serviço e a 
correspondente contribuição social, cumulativamente, dentre outros, os seguintes casos: 
I — tempo contado em dobro da licença-prêmio não gozada; 
II — tempo contado em dobro de férias não gozadas; 
ifi — tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra; e 
IV — tempo em que o servidor público esteve aposentado, sem contribuição para nenhum 
regime de previdência. 
Art. 23. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado 
para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9'. e 9".-A do art. 201 da Constituição 
Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. 
Art. 24. O tempo de contribuição será contado em dias e, depois de deduzidas as faltas, 
interrupções, suspensões e licenças não remuneradas, convertido em anos, considerando o ano 
como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. 
Art. 25. O tempo de serviço prestado em atividade sujeita ao RGPS ou a outro RPPS só deverá 
ser averbado e considerado como tempo de contribuição para efeito da aposentadoria, se comprovado, 
mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social —INSS ou pelo respectivo RPPS. 
Parágrafo único. Não é legítima a averbação de tempo de serviço mediante justificação 
judicial que não venha acompanhada da competente certidão expedida pelo órgão público onde 
o serviço tenha sido prestado ou do Instituto Nacional de Seguro Social — INSS. 
Capitulo V 
Da Aposentadoria 
Art. 26. A concessão de aposentadoria para os servidores públicos efetivos deverá 
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obedecer a 03 (três) regras distintas: 
I — geral ou permanente, a ser aplicada ao servidor público efetivo que cumpra os 
requisitos previstos na Seção I deste Capítulo; 
II — de transição, a ser aplicada ao servidor público efetivo que cumpra os requisitos da 
Seção III deste Capítulo; e 
III — pelo direito adquirido, a ser aplicada ao servidor público efetivo que cumpra os 
requisitos previstos na Seção II deste Capítulo. 
Parágrafo único. Fica assegurada ao servidor público efetivo enquadrado na regra do 
inciso II ou III do caput deste artigo, a opção pela regra do inciso I do caput deste artigo. 
Seção I 
Das Regras Gerais para Aposentadoria 
Subseção I 
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho 
Art. 27. O servidor público será aposentado por incapacidade permanente para o 
trabalho, no cargo público de provimento efetivo em que estiver investido, desde que seja 
considerado pela JMO do Município de Pires do Rio inapto para o exercício das atribuições do 
respectivo cargo público e insuscetível a processo de readaptação para exercício de cargo ou 
função pública cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que 
tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental, enquanto permanecer nesta condição. 
§ 1°. A doença, lesão ou deficiência de que o segurado era portador ao ingressar no cargo 
público não lhe confere o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando 
sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de deficiência, 
após a sua posse no cargo público. 
§ 2°. A JMO do Município de Pires do Rio, de ofício ou a requerimento do PIRESPREV, 
poderá solicitar o auxílio de exames complementares adequados, bem como pareceres de 
especialistas, antes de emitir o seu laudo definitivo. 
§ 3°. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será mantida 
enquanto subsistir a situação de invalidez que lhe deu causa, ficando o segurado obrigado a 
submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para a verificação 
da persistência ou não dessas condições, sob pena de suspensão do benefício. 
§ 4'. Verificada a recuperação da capacidade do segurado aposentado para o trabalho, 
cessará o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, sendo o 
segurado revertido ao serviço público ou posto em disponibilidade, nos termos do RJU do 
Município de Pires do Rio/GO. 
§ 5'. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar à atividade 
terá seu beneficio cancelado. 
§ 6". Caso o segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho se julgar 
apto para retornar à atividade, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial. 
§ 7'. Em qualquer caso, se a JMO do Município de Pires do Rio concluir pela 
recuperação da capacidade laborativa, total ou parcial, para o serviço público, o segurado deverá 
ser encaminhado de ofício à unidade administrativa responsável pela gestão de pessoas do órgão 
em que se encontrava lotado, para o devido processo de reversão estabelecido pelo RJU do 
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Art. 28. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente 
será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações 
adotadas como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% 
(sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o 
início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) 
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. 
§ 1°. O valor do beneficio de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da 
média aritmética simples de que trata o caput deste artigo, caso a aposentadoria por 
incapacidade permanente decorra de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença 
do trabalho. 
§ 2°. Configura acidente de trabalho o dano fisico ou mental sofrido pelo servidor 
público, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo público 
exercido, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou 
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 
§ 3". Equipara-se ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei Complementar: 
I — o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja 
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade 
para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 
II — o acidente sofrido pelo segurado no local e durante a sua jornada de trabalho, em 
consequência de: 
a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de 
trabalho; 
b) Ofensa fisica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao 
trabalho; 
c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro 
de trabalho; 
d) Ato de pessoa privada do uso da razão; e 
e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. 
III — a doença proveniente de contaminação acidental do servidor público no exercício 
das atribuições do seu cargo público; 
IV — o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e da jornada de trabalho: 
a) Na execução de ordem ou na realização de serviço da sua unidade administrativa de 
lotação; 
b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à sua unidade administrativa de lotação 
para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; e 
c) Em viagem a serviço da Administração, inclusive para estudo quando financiada por 
essa dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do 
meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado. 
§ 4°. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de 
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor público é 
considerado no exercício do cargo público. 
§ 5°. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, 
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do 
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anterior. 
§ 60. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: 
1— doença profissional a produzida ou desencadeada em função de condições especiais 
em que o serviço público é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação 
elaborada pelo Ministério da Previdência Social — MPS; e 
II — doença do trabalho a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais 
em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação 
mencionada no inciso anterior. 
§ 7
0
. Não são consideradas doenças do trabalho: 
I — as degenerativa; 
II — as inerente a grupo etário; 
III — as que não produzam incapacidade laborativa; e 
IV — as endêmicas, adquiridas por segurado habitante de região em que ela se 
desenvolva, salvo comprovação de que seja resultante de exposição ou contato direto 
determinado pela natureza do serviço. 
§ 8°. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não 
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2°. do art. 201, observado o disposto 
nos §§ 14 a 16 do art. 40, ambos da Constituição Federal, e, serão reajustados na mesma data e 
índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de forma a preservar-lhes em caráter 
permanente, o valor real. 
§ 9". Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do 
trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, o PIRESPREV deverá propor ação 
regressiva contra os responsáveis. 
Subseção II 
Da Aposentadoria Compulsória 
Art. 29. O servidor público, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na 
forma prevista na Lei Complementar Federal no. 152, de 03 de dezembro de 2015. 
§ 1°. Os proventos da aposentadoria compulsória corresponderão ao resultado do tempo 
de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a 01 (um) inteiro, multiplicado pelo valor 
apurado mediante média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações 
adotadas como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% 
(sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o 
início da contribuição, se posterior àquela competência, ressalvado o caso de cumprimento de 
critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável. 
§ 2°. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não 
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2". do art. 201, observado o disposto 
nos §§ 14 a 16 do art. 40, ambos da Constituição Federal, e, serão reajustados na mesma data e 
índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de forma a preservar-lhes em caráter 
permanente, o valor real. 
§ 3°. Caberá à unidade administrativa responsável pela gestão de pessoas do órgão de 
origem do servidor público, sob pena de responsabilidade de seu gestor, iniciar o processo de 
aposentadoria do servidor público que completar a idade limite para a aposentadoria 
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compulsória, bem com adotar as providências necessárias ao seu imediato afastamento do 
exercício do cargo público. 
§ 4°. Serão imediatamente canceladas quaisquer verbas de caráter transitório, bem como 
o abono de permanência, quando o servidor público completar a idade limite de aposentadoria 
compulsória, sob pena de responsabilidade funcional e devolução das quantias recebidas a 
maior, desde que comprovada má-fé do servidor público. 
§ 5°. Aplicar-se-ão de imediato aos servidores públicos vinculados ao RPPS de Pires do 
Rio/GO quaisquer alterações da idade limite para a aposentadoria compulsória estabelecida no 
inciso II do § 1°. do art. 40 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n°. 152, de 
2015. 
Subseção III 
Da Aposentadoria Voluntária 
Art. 30. O servidor público titular de cargo público de provimento efetivo fará jus à 
aposentadoria voluntária, preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I — 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, 
se homem; e 
II — 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos 
de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo público de provimento efetivo 
em que for concedida a aposentadoria. 
§ V. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será 
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados 
como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta 
por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da 
contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois pontos percentuais) 
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. 
§ 2'. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não 
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2°. do art. 201 da Constituição Federal 
ou superiores ao limite máximo estabelecido para o RGPS, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do 
art. 40 da Constituição Federal, e, serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste 
dos benefícios do RGPS, de forma a preservar-lhes em caráter permanente, o valor real. 
Art. 31. O servidor público titular do cargo público efetivo de professor fará jus à 
aposentadoria voluntária, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I — 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se 
homem; 
II — 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, para ambos os 
sexos; 
III — 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, para ambos os sexos; e 
IV — 05 (cinco) anos no cargo público de provimento efetivo em que for concedida a 
aposentadoria, para ambos os sexos. 
§ 1°. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será 
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados 
16/41 
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como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta 
por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da 
contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois pontos percentuais) 
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. 
§ 2°. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não 
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2°. do art. 201 da Constituição Federal 
ou superiores ao limite máximo estabelecido para o RGPS, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do 
art. 40 da Constituição Federal, e, serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste 
dos beneficios do RGPS, de forma a preservar-lhes em caráter permanente, o valor real. 
Art. 32. O segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes 
nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, 
vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação, fará jus à aposentadoria 
voluntária, preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, para ambos os sexos: 
I — 60 (sessenta) anos de idade; 
II —25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição; 
III — 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e 
IV — 05 (cinco) anos no exercício do cargo público de provimento efetivo em que for 
concedida a aposentadoria. 
§ 1°. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será 
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados 
como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta 
por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da 
contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois pontos percentuais) 
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. 
§ 2°. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não 
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2°. do art. 201 da Constituição Federal 
ou superiores ao limite máximo estabelecido para o RGPS, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do 
art. 40 da Constituição Federal, e, serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste 
dos beneficios do RGPS, de forma a preservar-lhes em caráter permanente, o valor real. 
§ 3°. A aposentadoria disciplinada neste artigo observará adicionalmente as condições e 
os requisitos estabelecidos pelo RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras 
específicas aplicáveis ao RPPS do Município de Pires do Rio/GO, vedada a conversão de tempo 
especial em comum. 
Art. 33. O segurado com deficiência, cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de 
efetivo exercício no serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo público de provimento efetivo 
em que for concedida a aposentadoria, fará jus à aposentadoria voluntária, desde que 
previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e 
interdisciplinar, e observadas as seguintes condições: 
I — aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, 
se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 
II— aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) 
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 
III — aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) 
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anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 
IV — aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se 
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de 
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 
§ 1°. Considera-se para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria da pessoa 
com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, 
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua 
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 
§ 2°. O grau de deficiência será atestado pela JMO do Município de Pires do Rio por 
meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. 
§ 3". A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar 
deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo 
obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. 
§ 4°. A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência 
em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de 
prova exclusivamente testemunhal. 
§ 5°. Se o segurado, após a filiação ao RPPS do Município de Pires do Rio/GO, tornar￾se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados 
serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado 
exerceu atividade laborai sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência 
correspondente. 
§ 6°. Aplicam-se para a aposentadoria do segurado com deficiência, os mesmos critérios 
de concessão para o segurado com deficiência do RGPS, estabelecido na Lei Complementar 
Federal n". 142, de 08 de maio de 2013. 
§ 7°. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será 
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados 
como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta 
por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da 
contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois pontos percentuais) 
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. 
§ 8°. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não 
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2°. do art. 201 da Constituição Federal 
ou superiores ao limite máximo estabelecido para o RGPS, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do 
art. 40 da Constituição Federal, e, serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste 
dos beneficios do RGPS, de forma a preservar-lhes em caráter permanente, o valor real. 
§ 9°. A aposentadoria disciplinada neste artigo observará adicionalmente as condições e 
os requisitos estabelecidos pelo RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras 
específicas aplicáveis ao RPPS do Município de Pires do Rio/GO, vedada a conversão de tempo 
especial em comum. 
Seção II 
Das Regras do Direito Adquirido 
Art. 34. A concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado ao RPPS do 
Município de Pires do Rio/GO será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido 
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cumpridos os requisitos para obtenção do benefício até a data de entrada em vigor desta Lei 
Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os 
requisitos para a concessão da aposentadoria. 
§ 1°. Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput 
deste artigo serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que 
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. 
§ 2°. O servidor público de que trata o caput deste artigo que tenha cumprido os 
requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a- do inciso III do § 
1". do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da 
Emenda Constitucional n°. 103, de 2019, no art. 2°., no § 1°. do art. 3°. ou no art. 6°. da Emenda 
Constitucional n°. 41, de 2003, ou no art. 3°. da Emenda Constitucional n". 47, de 2005, que 
optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da 
sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. 
Seção III 
Das Regras de Transição para a Aposentadoria 
Art. 35. O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo público 
de provimento efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar￾se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, 
se homem, observado o disposto no § 1°. deste artigo; 
11 -30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, 
se homem; 
III -20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; 
IV - 05 (cinco) anos no exercício do cargo público de provimento efetivo em que se der 
a aposentadoria; e 
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 
86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o 
disposto nos §§ 2'. e 3°. deste artigo. 
§ 1°. A partir de 1'. de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do 
caput deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 
(sessenta e dois) anos de idade, se homem. 
§ 2°. A partir de 1°. de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput 
deste artigo será acrescida a cada ano de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, 
se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. 
§ 3°. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do 
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2°., ambos deste artigo. 
§ 4'. Para o titular do cargo público de provimento efetivo de professor que comprovar 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos 
ensinos fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam 
os incisos I e II do caput deste artigo serão: 
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, 
se homem; 
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, 
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se homem; e 
III — 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete anos) de 
idade, se homem, a partir de 1°. de janeiro de 2022. 
§ 5". O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput 
deste artigo para as pessoas a que se refere o § 4". deste artigo, incluídas as frações, será 
equivalente a: 
I — 82 (oitenta e dois) pontos, se mulher, e 92 (noventa e dois), se homem; e 
II — a partir de 1". de janeiro de 2021, será aplicado o acréscimo de 01 (um) ponto, até 
atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. 
§ 6°. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo 
corresponderão: 
I — à totalidade da remuneração do servidor público no cargo público de provimento 
efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8'. deste artigo, para o servidor 
público que tenha ingressado no serviço público em cargo público de provimento efetivo até 31 
de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição 
Federal, desde que se aposente aos 62 (sessenta e dois anos) de idade, se mulher, e aos 65 
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se 
mulher, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo público de 
provimento efetivo de professor de que trata o § 4". deste artigo; e 
II — para o servidor público não contemplado no disposto do inciso I deste parágrafo, a 
média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base 
para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) 
do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, 
se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois pontos percentuais) para cada ano 
de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. 
§ 7". Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo 
não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2°. do art. 201 da Constituição Federal e serão 
reajustados: 
1— de acordo com o disposto no art. 7". da Emenda Constitucional n". 41, de 2003, com a 
garantia da paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 6". deste artigo; ou 
II — nos termos estabelecidos para o RGPS, na hipótese prevista no inciso II do § 6". 
deste artigo, sem a garantia da paridade. 
§ 8". Considera-se remuneração do servidor público titular de cargo público de 
provimento efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham 
fundamento no disposto no inciso I do § 6". deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo 
vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo público 
estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais 
permanentes, observados os seguintes critérios: 
I — se o cargo público estiver sujeito a variações de jornada de trabalho, o valor das 
rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor 
público no cargo público de provimento efetivo em que se deu a aposentadoria e considerará a 
média aritmética simples dessa jornada de trabalho proporcional ao número de anos completos 
de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido 
para a aposentadoria; e 
II — se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a 
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indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor destas vantagens 
integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo público de provimento efetivo, 
estabelecido pela média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos 
completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total 
exigido para a aposentadoria ou ao tempo total de instituição da vantagem, que será aplicada 
sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis. 
§ 9
0
. O servidor público de que trata o caput deste artigo que tenha cumprido os 
requisitos para aposentadoria e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de 
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para 
aposentadoria compulsória. 
Art. 36. O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo público 
de provimento efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá optar por 
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I — 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, 
se homem; 
11 —30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, 
se homem; 
III — 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo 
público de provimento efetivo em que se der a aposentadoria; e 
IV — período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada 
em vigor da Emenda Constitucional d. 103, de 2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de 
contribuição referido no inciso II deste artigo. 
§ 1°. Para o titular do cargo público de provimento efetivo de professor que comprovar 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos 
ensinos fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de 
tempo de contribuição em 05 (cinco) anos. 
§ 2°. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo 
corresponderão: 
I — em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo 
público de provimento efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que 
trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo público 
de provimento efetivo em que se der a aposentadoria; e 
II— em relação aos demais servidores públicos não contemplado no inciso I deste artigo, 
será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações 
adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% 
(cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início 
da contribuição, se posterior àquela competência. 
§ 3'. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo 
não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2'. do art. 201 da Constituição Federal e serão 
reajustados: 
I — de acordo com o disposto no art. 7". da Emenda Constitucional n°. 41, de 2003, com a 
garantia da paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2°. deste artigo; ou 
II — nos termos estabelecidos para o RGPS, na hipótese prevista no inciso II do § 2°. 
deste artigo, sem a garantia da paridade. 
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§ 4°. Considera-se remuneração do servidor público no cargo público de provimento 
efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no inciso 
I do § 2°. deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens 
pecuniárias permanentes do cargo público estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de 
caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios: 
I — se o cargo público estiver sujeito a variações na jornada de trabalho, o valor das 
rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor 
público no cargo público de provimento efetivo em que se deu a aposentadoria e considerará a 
média aritmética simples dessa jornada de trabalho proporcional ao número de anos completos 
de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido 
para a aposentadoria; e 
II — se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a 
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor destas vantagens 
integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo público de provimento efetivo, 
estabelecido pela média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos 
completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total 
exigido para a aposentadoria ou ao tempo total de instituição da vantagem, que será aplicada 
sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis. 
§ 5°. O servidor público de que trata o caput deste artigo que tenha cumprido os 
requisitos para aposentadoria e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de 
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para 
aposentadoria compulsória. 
Art. 37. O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo público de 
provimento efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades 
tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, fisicos e biológicos 
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria 
profissional ou ocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo 
exercício no serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo público de provimento efetivo em que 
for concedida a aposentadoria, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade 
e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: 
I — 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; 
II — 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e 
III — 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. 
§ 1°. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do 
somatório de pontos a que se referem o caput e o § 1°. deste artigo. 
§ 2°. Para cálculo dos proventos de que trata o caput deste artigo será utilizada a média 
aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para 
contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do 
período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, 
se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de 
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição e não serão inferiores ao 
valor a que se refere o § 2°. do art. 201 da Constituição Federal. 
§ 3°. O acréscimo a que se refere o § 2°. deste artigo será aplicado para cada ano que 
exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam o inciso I 
22/41 
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do caput deste artigo. 
§ 4
0
. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não 
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2°. do art. 201 da Constituição Federal 
ou superiores ao limite máximo estabelecido para o RGPS, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do 
art. 40 da Constituição Federal, e, serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste 
dos beneficios do RGPS, de forma a preservar-lhes em caráter permanente, o valor real. 
§ 5°. A aposentadoria disciplinada neste artigo observará adicionalmente as condições e 
os requisitos estabelecidos pelo RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras 
específicas aplicáveis ao RPPS do Município de Pires do Rio/GO, vedada a conversão de tempo 
especial em comum. 
§ 6°. O servidor público de que trata o caput deste artigo que tenha cumprido os 
requisitos para aposentadoria e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de 
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para 
aposentadoria compulsória. 
Seção IV 
Das Disposições Gerais da Aposentadoria 
Art. 38. Ressalvado o disposto nos §§ 4°.-A, 4°.-B, 4°.-C e 5°., todos do art. 40 da 
Constituição Federal, é vedada a concessão de aposentadoria com adoção de requisitos e 
critérios diferenciados. 
Art. 39. Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se 
refere o § 2°. do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para 
o RGPS, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Até que seja implementado o Regime de Previdência Complementar — 
RPC de que trata os arts. 74 a 76 desta Lei Complementar, não será aplicado o limite máximo 
estabelecido para o RGPS. 
Art. 40. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da 
Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS do 
Município de Pires do Rio/GO, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a 
acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no RGPS. 
Art. 41. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado 
para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9'. e 9°.-A do art. 201 da Constituição 
Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. 
Parágrafo único. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de 
contribuição fictício. 
Art. 42. O servidor público que permanecer em atividade após completar todas as 
exigências para as aposentadorias voluntárias de que tratam os arts. 30 a 33 desta Lei 
Complementar, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição 
previdenciária, até completar as condições de elegibilidade para aposentadoria compulsória. 
§ 1°. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente, 
23/41 
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mediante opção expressa em requerimento do servidor pela permanência em atividade, e 
retroagirá a data de implemento dos requisitos para a aposentadoria. 
§ 2°. O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição 
efetivamente descontada do servidor, relativamente a cada competência. 
§ 3
0
. Considera-se convertido, automaticamente, em abono de permanência o benefício 
da isenção de contribuição prevista no § 1°. do art. 3°. e no § 5°. do art. 8°., ambos da Emenda 
Constitucional n°. 20, de 1998, independentemente de requerimento. 
Art. 43. O processo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho 
deverá ser instruído com os exames médicos apresentados quando da admissão do servidor 
público, para fins de verificação da preexistência da doença à filiação ao RPPS do Município 
de Pires do Rio/GO. 
Capítulo VI 
Da Pensão por Morte 
Art. 44. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado pelo 
RPPS do Município de Pires do Rio/GO que falecer, aposentado ou não, a contar da data: 
1— do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos 
menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais 
dependentes; 
II — do requerimento, quando solicitado após o prazo previsto no inciso anterior; 
III — da decisão judicial transitada em julgado, no caso de ausência ou morte presumida; ou 
IV — da decisão judicial transitada em julgado, no caso de Ação Declaratória de União 
Estável após o óbito do instituidor da pensão. 
Art. 45. São beneficiários da pensão: 
I — o cônjuge; 
II — o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de 
pensão alimentícia estabelecida judicialmente; 
III — o companheiro que comprove união estável como entidade familiar; 
IV — o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: 
a) Menor de 18 (dezoito) anos; 
b) Incapacitado em caráter permanente para o exercício de qualquer atividade laborai; 
c) Tenha deficiência física grave que impeça ou dificulte o labor, reconhecida por perícia 
médica; ou 
d) Tenha deficiência intelectual ou mental, reconhecida por meio de decisão judicial. 
V — o enteado e o menor sob tutela, desde que comprovada a dependência econômica e 
observados os demais requisitos exigidos nesta Lei Complementar para sua inscrição e 
habilitação junto ao RPPS do Município de Pires do Rio/GO; 
VI — a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do segurado pelo RPPS do 
Município de Pires do Rio/GO; e 
VII — o irmão órfão, não emancipado, até 18 (dezoito) anos de idade e o incapacitado 
em caráter permanente para o exercício de qualquer atividade laborai enquanto permanecer 
nesta condição. 
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§ 1°. A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a V exclui os 
beneficiários referidos nos incisos VI e VII, todos do caput deste artigo. 
§ 2°. A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso VI exclui o 
beneficiário referido no inciso VII, todos do caput deste artigo. 
Art. 46. A pensão por morte somente será devida ao filho, ao equiparado e ao irmão cuja 
incapacidade em caráter permanente para o exercício de qualquer atividade laborai ou a 
deficiência física grave que impeça ou dificulte o labor seja contemporânea a data do óbito do 
segurado ao RPPS do Município de Pires do Rio/GO, devendo essa ser comprovada e 
reconhecida pela JMO do Município de Pires do Rio/GO, e desde que não concorram com as 
seguintes hipóteses: 
I — tenha contraído casamento; 
II— exerça cargo público de provimento efetivo; 
III — constitua estabelecimento civil ou comercial ou tenha relação de emprego ou 
trabalho, desde que, em função deles, tenha economia própria; ou 
IV — tenha sido emancipado, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, mediante 
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz. 
Art. 47. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado em sentença com trânsito em 
julgado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado pelo RPPS do 
Município de Pires do Rio/GO, ainda que na forma tentada. 
§ V. Os valores relativos à pensão por morte a que fizer jus beneficiário referido no 
caput deste artigo deverão: 
I — ser depositados em juízo até o trânsito em julgado da decisão final proferida no 
respectivo processo penal. e 
II — apenas poderão ser levantados mediante ordem judicial ou após o trânsito em 
julgado de decisão absolutória. 
§ 2'. Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, os valores depositados em 
juízo deverão ser liberados e revertidos em favor dos demais beneficiários. 
§ 3°. Caso não haja beneficiário, os valores depositados em juízo deverão ser 
incorporados ao fundo do RPPS do Município de Pires do Rio/GO. 
Art. 48. Aos dependentes do servidor público titular de cargo público de provimento 
efetivo e dos aposentados será concedido o benefício de pensão por morte, que será equivalente 
a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo 
segurado ou servidor público ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por 
incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais 
por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). 
§ 1". As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão 
reversíveis aos demais dependentes, limitado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por 
morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 05 (cinco). 
§ 2°. Na hipótese de existir dependente incapacitado em caráter permanente para o 
exercício de qualquer atividade laborai ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor 
da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a: 
I — 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor público 
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ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, 
até o limite máximo de benefícios do RGPS; e 
II — uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) 
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que 
supere o limite máximo de benefícios do RGPS. 
§ 3". Quando não houver mais dependente incapacitado em caráter permanente para o 
exercício de qualquer atividade laboral ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor 
da pensão será recalculado na foima do disposto no caput e no § 1°. deste artigo 
§ 40. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em 
partes iguais entre os beneficiários habilitados. 
§ 5°. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da 
Constituição Federal, observando-se ainda que os proventos serão reajustados na mesma data e 
índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de forma a preservar-lhes em caráter 
permanente, o valor real. 
§ 6°. A concessão da pensão não será adiada pela falta de habilitação de possíveis 
dependentes. 
§ 7°. Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique na exclusão ou inclusão 
de dependentes só produzirá efeito a contar da data em que for feita. 
§ 8". Concedida a pensão por morte, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que 
implique exclusão ou inclusão de beneficiário ou redução de pensão, só produzirá efeitos a 
partir da data de publicação do ato de concessão ou retificação da pensão, assegurado aos 
beneficiários o direito à prévia ciência, à ampla defesa e ao contraditório. 
§ 9". O pensionista incapacitado em caráter permanente para o exercício de qualquer 
atividade laboral está obrigado, a qualquer tempo, sob pena de suspensão do benefício, a 
submeter-se aos exames que forem determinados pela JMO do Município de Pires do Rio/GO 
ou a requerimento do PIRESPREV, bem como a seguir o tratamento indicado à sua 
recuperação. 
§ 10. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este 
poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente 
para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota 
até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor 
da ação. 
§ 11. Julgada improcedente a ação prevista no parágrafo anterior, o valor retido será 
corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais 
dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. 
Art. 49. O pagamento da quota individual da pensão por morte cessa: 
I — pela morte do pensionista; 
II — para o filho, o equiparado ou o irmão, ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo 
se for incapacitado em caráter permanente para o exercício de qualquer atividade laboral ou se 
estiver matriculado em primeiro curso de ensino superior, limitada nesta última hipótese à idade 
de 24 (vinte e quatro) anos; 
III — para filho ou irmão incapacitado em caráter permanente para o exercício de 
qualquer atividade laboral, pela cessação desta condição; 
IV — para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência 
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grave, pelo afastamento da deficiência; 
V - para cônjuge ou companheiro: 
a) em 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em 
menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado; e 
b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do 
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) 
contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união 
estável: 
1. 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 
2. 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 
3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e 
6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 
VI - pela perda do direito, na forma estabelecida nesta Lei Complementar. 
§ 1°. Deverão ser aplicados, conforme o caso, os prazos previstos na alínea - b- do inciso 
V do capta deste artigo se o óbito do servidor público decorrer de acidente de qualquer natureza 
ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) 
contribuições mensais ou da comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou de união estável. 
§ 2°. Para extinção da pensão, no caso de cessação da incapacidade de caráter 
permanente para o exercício de qualquer atividade laborai do dependente, esta será verificada 
pela JMO do Município de Pires do Rio/GO, de ofício ou a requerimento do PIRESPREV. 
§ 3'. Para efeito da exceção prevista na parte final do inciso II do capta deste artigo, o 
dependente deverá apresentar, anualmente, o comprovante de matrícula no ensino superior, e, 
semestralmente, nos meses de janeiro e julho, a comprovação de frequência escolar. 
§ 4°. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge ou o companheiro se comprovada, a 
qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização 
desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo 
judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 
Art. 50. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge 
ou companheiro, no âmbito do RPPS do Município de Pires do Rio/GO, ressalvadas as pensões 
do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos públicos acumuláveis na forma do 
inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal. 
§ 1". Será admitida, nos termos do § 2". deste artigo, a acumulação de: 
1-01 (uma) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro segurado pelo RPPS 
do Município de Pires do Rio/GO, com 01 (uma) pensão por morte concedida por outro RPPS 
ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da 
Constituição Federal; 
II - 01 (uma) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro segurado pelo 
RPPS do Município de Pires do Rio/GO, com 01 (uma) aposentadoria concedida no âmbito do 
RGPS ou por outro RPPS, ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares 
de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; e 
III - 02 (duas) pensões decorrentes de militares de que tratam os arts. 42 e 142 da 
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Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RDPS ou por outro RPPS. 
§ 2°. Nas hipóteses das acumulações previstas nos incisos do § 1". do capta deste artigo, 
é assegurada a percepção do valor integral do beneficio mais vantajoso e de uma parte de cada 
um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: 
I — 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o limite 
de 02 (dois) salários-mínimos; 
II — 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários-mínimos, até o 
limite de 03 (três) salários-mínimos; 
III — 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários-mínimos, até o limite 
de 04 (quatro) salários-mínimos; e 
IV — 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários-mínimos. 
§ 3°. A aplicação do disposto nos incisos do § 2". do caput deste artigo poderá ser revista 
a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. 
§ 4'. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos beneficios 
houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar. 
§ 5°. Não se aplicam as restrições do capta deste artigo, quando existir dependente com 
deficiência intelectual, mental ou grave. 
Art. 51. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado pelo RPPS 
do Município de Pires do Rio/GO desde que observados os seguintes critérios: 
I — existência de declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; ou 
II — desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não 
caracterizado como em serviço. 
§ 1°. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, 
decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do segurado. 
§ 2°. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará 
imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 
Capítulo VII 
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios 
Art. 52. Prescreverá em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, 
toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições 
ou diferenças devidas pelo RPPS do Município de Pires do Rio/GO, salvo o direito dos 
menores, incapazes e ausentes, na forma da Lei Civil. 
§ I°. A importância não recebida em vida pelo segurado será paga, desde que não 
prescrito o direito ao seu recebimento, aos dependentes devidamente habilitados à pensão e, na 
falta desses, aos sucessores na forma da Lei Civil, mediante apresentação de alvará judicial ou 
oficio do Cartório de Tabelionato de Notas no qual o inventário está sendo processado. 
§ 2°. O direito do PIRESPREV de anular os atos administrativos de que decorram efeitos 
favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 (dez) anos, contados da data em que foram 
praticados, salvo comprovada má-fé do segurado, dependente ou beneficiário. 
Art. 53. O segurado aposentado por incapacidade em caráter permanente para o 
exercício de qualquer atividade laboral e o pensionista incapacitado em caráter permanente para 
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o exercício de qualquer atividade laboral, independentemente da sua idade, deverá submeter￾se, a qualquer tempo, a avaliação da JMO do Município de Pires do Rio/GO, sob pena de 
suspensão do benefício. 
Art. 54. Quaisquer dos beneficios previstos nesta Lei Complementar serão concedidos 
em nome do beneficiário, ainda que o mesmo seja representado, tutelado ou curatelado, quando 
o pagamento se dará mediante a apresentação do respectivo termo, na forma da Lei Civil. 
§ 1°. O beneficio poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo instrumento 
público e específico não exceda a 12 (doze) meses de sua expedição, renováveis uma vez por 
igual período, na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: 
I — residência em outra localidade; 
II — moléstia contagiosa; ou 
III — impossibilidade de locomoção. 
§ 2°. O segurado residente no Município de Pires do Rio/GO, que por motivo de saúde 
ficar impossibilitado de comparecer presencialmente, poderá ser representado pelo cônjuge, 
companheiro, filho, pais ou por procurador para solicitar, munido do atestado médico, a visita 
de servidor público habilitado a fim de proceder ao devido recadastramento. 
Art. 55. Salvo por determinação legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá 
sobre os proventos. 
§ 1°. Mediante autorização do beneficiário, poderá haver consignação em folha de 
pagamento a favor de terceiros, a critério do PIRESPREV e com reposição de custos, na forma 
definida em legislação própria. 
§ 2°. O beneficio concedido a segurado ou ao dependente não pode ser objeto de 
penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a 
constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em 
causa própria para seu recebimento, ressalvado o disposto neste artigo. 
§ 3°. As reposições e indenizações ao Erário Municipal deverão ser previamente 
comunicadas ao segurado, beneficiário ou dependente, e descontadas em parcelas mensais, em 
valores atualizados com base nos índices aplicáveis aos tributos municipais. 
§ 40. A indenização ou reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 10% (dez 
por cento) dos proventos. 
§ 5°. A reposição poderá ser feita em uma única parcela quando constatado pagamento 
indevido no mês anterior ao do processamento da folha. 
Art. 56. Na hipótese de indeferimento de quaisquer dos procedimentos e benefícios 
previdenciários previstos nesta Lei Complementar, caberá recurso ao CMP de Pires do Rio/GO. 
Art. 57. Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado à 
apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás — TCMGO. 
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas 
dos Municípios do Estado de Goiás — TCMGO, o processo será revisto, ou o beneficio 
cancelado, após promovidas as medidas pertinentes, inclusive com a notificação do servidor 
público interessado. 
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TÍTULO II 
DA GESTÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO — PIRESPREV 
Capitulo I 
Da Gestão Financeira 
Seção I 
Da Programação Financeira 
Art. 58. O PIRESPREV tem caráter contributivo e é organizado com base em normas 
de contabilidade e atuária que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 
Parágrafo único. O PIRESPREV passa a ter taxa de administração necessária ao custeio 
das despesas administrativas de acordo com o Porte do Município definido na classificação do 
Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS — ISP-RPPS, em atendimento a Portaria 
SEPRT/ME n°. 19.451, de 18 de agosto de 2020, ou outra que vir a substitui-la, incidente sobre 
o valor total das remunerações dos servidores públicos de provimento efetivo do Município, 
relativo ao exercício financeiro anterior, sendo que os Conselhos Administrativo e Fiscal 
conjuntamente poderão alterar esse custeio por meio de resolução, com fundamento nas normas 
federais e municipais. 
Art. 59. O PIRESPREV contará com orçamento anual e plurianual próprio, elaborado 
dentro das normas vigentes para os entes públicos, visando sempre o equilíbrio financeiro e atuarial. 
Parágrafo único. O orçamento, a programação financeira, as demonstrações contábeis, 
os balanceies e balanços do PIRESPREV obedecerão aos padrões e às normas instituídas pela 
legislação específica, ajustada às suas peculiaridades. 
Art. 60. O orçamento do PIRESPREV vincular-se-á ao orçamento do Município de Pires 
do Rio/GO, pela inclusão: 
I — da estimativa da receita do orçamento da seguridade social, por categoria econômica 
e fonte dos recursos; e 
II — do resumo geral da despesa do orçamento da seguridade social, por função, 
programa, subprograma, categoria econômica e natureza da despesa. 
Parágrafo único. Após sancionada a Lei Orçamentária Anual do Município de Pires do 
Rio/GO, o Chefe do Poder Executivo Municipal de Pires do Rio/GO aprovará, por decreto, os 
desmembramentos individualizados do RPPS do Município de Pires do Rio/GO, a serem 
administrados e executados pelo PIRESPREV. 
Seção II 
Do Regime Financeiro 
Art. 61. O exercício financeiro do PIRESPREV coincidirá com o ano civil. 
Art. 62. O PIRESPREV deverá submeter à apreciação dos órgãos fiscalizadores os 
balancetes mensais e o balanço geral de cada exercício. 
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Parágrafo único. As contas de gestão de cada exercício financeiro deverão ser 
preliminarmente examinadas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Previdência — CMP de 
Pires do Rio/GO, para manifestação e emissão de parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) 
dias corridos, sob pena de aplicação das penalidades legais. 
Art. 63. A Diretoria do PIRESPREV apresentará ao CMP de Pires do Rio/GO, 
anualmente, a proposta de orçamento para o exercício financeiro seguinte. 
§ 1°. O CMP de Pires do Rio/GO deverá manifestar-se quanto à proposta de orçamento 
no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da sua apresentação. 
§ 2°. Para a realização de planos, cuja execução possa exceder a um exercício, as 
despesas previstas serão analisadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as 
respectivas provisões. 
§ 3'. O Diretor Administrativo e o Diretor Financeiro do PIRESPREV deverão verificar 
os desajustes, porventura existentes, entre o previsto no orçamento anual e o efetivamente 
realizado, acompanhando as adequações. 
§ 4°. Poderão ser solicitados ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Pires do 
Rio/GO, no decorrer do ano, créditos adicionais, desde que atendam aos interesses do RPPS do 
Município de Pires do Rio/GO e existam recursos disponíveis. 
Seção III 
Do Registro Contábil 
Art. 64. O PIRESPREV publicará o demonstrativo financeiro e orçamentário das 
receitas e despesas previdenciárias e o acumulado no exercício em curso, nos termos da Lei 
Federal n°. 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, no prazo máximo de até 30 
(trinta) dias corridos, contados da data do encerramento de cada bimestre. 
Art. 65. Será mantido e disponibilizado pelo Município, para cada segurado, o registro 
individualizado das contribuições previdenciárias que conterá: 
I — nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; 
II — matrícula e outros dados funcionais; 
III — remuneração ou subsídio de contribuição, mês a mês; e 
IV — os valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses 
anteriores, do segurado e do Município, suas autarquias e fundações públicas. 
Capítulo II 
Da Gestão Administrativa 
Seção I 
Dos Objetivos 
Art. 66. O PIRESPREV, pessoa jurídica de direito público e de natureza autárquica, 
dotado de autonomia administrativa e financeira, terá por finalidade administrar, nos termos da 
lei, e gerir o RPPS do Município de Pires do Rio/GO. 
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Art. 67. O PIRESPREV tem sede e foro na cidade de Pires do Rio, Estado de Goiás, e 
sua duração é por prazo indeterminado. 
Seção 11 
Da Estrutura Básica 
Art. 68. O PIRESPREV será administrado por uma Diretoria Executiva, composta por 
03 (três) membros, sendo 01 (um) Diretor Presidente, 01 (um) Diretor Administrativo e 01 (um) 
Diretor Financeiro, nomeados por portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal de Pires do 
Rio/GO. 
§ 1°. A função comissionada de Diretor Presidente do PIRESPREV é de livre nomeação 
e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Pires do Rio/GO e será exercida 
como múnus público, não sendo devida gratificação, embora mantido o pagamento da 
remuneração do cargo público de provimento efetivo do servidor público que for nomeado para 
essa função, que passará a ser custeado pelo PIRESPREV; 
§ 2°. São requisitos fundamentais para indicação à função comissionada de Diretor 
Presidente do PIRESPREV: 
I — ter reconhecido idoneidade moral; 
II — ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III — residir no Município de Pires do Rio/GO há mais de 05 (cinco) anos, contados a 
partir da data da indicação; 
IV — estar em pleno gozo de seus direitos políticos; 
V — exercer cargo público de provimento efetivo no serviço público do Município de 
Pire do Rio/GO a pelo menos 05 (cinco) anos na data da indicação; e 
VI — não estar respondendo processo administrativo disciplinar por falta ou negligência 
ao serviço público, nos 03 (três) anos antecedentes a indicação. 
§ 3°. Compete ao Diretor Presidente do PIRESPREV: 
I — efetuar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os pagamentos dos benefícios 
previdenciários; 
II — autorizar os seus gastos administrativos; 
III — investir as suas reservas financeiras, segundo as normas desta Lei Complementar; 
IV — promover a execução orçamentária do PIRESPREV; 
V — promover a realização de sua contabilidade, com a elaboração de balancetes e 
balanços anual; 
VI — promover a realização de sua avaliação atuarial anual; 
VII — promover a realização dos demonstrativos previdenciários periódicos; 
VIII — assinar todos os atos necessários para o bom funcionamento do PIRESPREV; 
IX — decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas 
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros; e 
X — realizar outras atividades inerentes a função. 
§ 4'. A função comissionada de Diretor Financeiro do PIRESPREV, de indicação do 
Poder Legislativo Municipal de Pires do Rio/GO e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal de Pires do Rio/GO, será exercida como múnus público, não sendo devida 
gratificação, embora mantido o pagamento da remuneração do cargo público de provimento 
efetivo do servidor público que for nomeado para essa função, que passará a ser custeado pelo 
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PIRESPREV; 
§ 5'. São requisitos fundamentais para indicação à função comissionada de Diretor 
Financeiro do PIRESPREV: 
I — ter reconhecido idoneidade moral; 
II — ter idade superior a 21 (vinte e um) anos; 
III — residir no Município de Pires do Rio/GO há mais de 05 (cinco) anos, contados a 
partir da data da indicação; 
IV — estar em pleno gozo de seus direitos políticos; 
V — exercer cargo público de provimento efetivo no serviço público do Município de 
Pires do Rio/GO a pelo menos de 05 (cinco) anos na data da indicação; e 
VI — não estar respondendo processo administrativo disciplinar por falta ou negligência 
ao serviço público, nos 03 (três) anos antecedentes a data da indicação, além dos requisitos 
definidos em legislação federal. 
§ 6°. Compete ao Diretor Financeiro do PIRESPREV: 
I — assinar em conjunto com o Diretor Presidente do PIRESPREV a movimentação da 
conta bancária bem como os negócios financeiros; 
II — promover a elaboração do plano de custeio dos benefícios previdenciários a ser 
submetido à apreciação do CMP de Pires do Rio/GO; 
III — investir as suas reservas financeiras, segundo as normas da Resolução do Conselho 
Monetário Nacional — CMN; 
IV — acompanhar a elaboração do plano plurianual de aplicações, as diretrizes 
orçamentárias anuais e o orçamento anual do PIRESPREV, pelo Poder Executivo, e submetê￾los à apreciação do CMP de Pires do Rio/GO e posteriormente aos órgãos competentes do 
Município; 
V — acompanhar a realização da contabilização oficial do orçamento do PIRESPREV, 
promovendo o encaminhamento dos balancetes e balanços ao CMP de Pires do Rio/GO e 
posteriormente aos órgãos competentes; 
VI — promover a elaboração bimestral dos demonstrativos previdenciários e financeiros 
destinados ao Ministério da Previdência Social — MPS; 
VII — comunicar ao CMP de Pires do Rio/GO das reuniões ordinárias e extraordinárias; 
VIII— promover o calendário das reuniões do CMP de Pires do Rio/GO; 
IX — lavrar as atas das reuniões; 
X — solicitar reuniões junto ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Pires do Rio/GO 
quando necessário; 
XI — promover e informar por meio de informativos mensais sobre a situação 
previdenciária do Município aos segurados e beneficiários do RPPS do Município de Pires do 
Rio/GO; 
XII — promover a publicação mensal da Prestação de Contas do PIRESPREV; 
XIII — acompanhar a realização dos serviços especializados da empresa contratada pelo 
P IRESPREV; 
XIV — solicitar reuniões com os segurados e beneficiários do RPPS do Município de 
Pires do Rio/GO, caso necessário; 
XV — promover normas e procedimentos no atendimento aos segurados e beneficiários 
do RPPS do Município de Pires do Rio/GO; 
XVI — promover a verificação constante da situação previdenciária do Município 
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emitida pelo Ministério da Previdência Social- MPS; e 
XVII — realizar outras atividades inerentes a função. 
§ 7°. A função comissionada de Diretor Administrativo do PIRESPREV, de indicação 
do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Pires do Rio/GO e nomeação pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal de Pires do Rio/GO, será exercida como múnus público, não 
sendo devida gratificação, embora mantido o pagamento da remuneração do cargo público de 
provimento efetivo do servidor público que for nomeado para essa função, que passará a ser 
custeado pelo PIRESPREV, obedecidos os mesmos requisitos previstos no § 5". deste artigo. 
§ 8°. Compete ao Diretor Administrativo do PIRESPREV: 
I — realizar a gestão documental do PIRESPREV, garantindo a integralidade de 
arquivos, documentos e atestar sua veracidade; 
II — preparar a documentação necessária a prestação de contas das Diretorias do 
PIRESPREV ao CMP de Pires do Rio/GO; 
III — garantir a atuação fiscalizatória independente do CMP de Pires do Rio/GO; 
IV — preparar a documentação referente a contratação de pessoal e prestadores de 
serviço, aquisição de bens e demais despesas, devendo dar parecer que deverá constar do 
processo administrativo licitatório, mesmo nos casos de inexigibilidade ou dispensa de 
licitação; 
V — processar e dar parecer conclusivo sobre o atendimento aos requisitos da legislação 
federal, estadual e municipal sobre os requisitos para nomeação e permanência em qualquer 
função de diretoria, conselhos ou comitês do PIRESPREV, inclusive a própria sob sua 
responsabilidade administrativa, civil e criminal; 
VI — manter o cadastro atualizado dos segurados e beneficiários do RPPS do Município 
de Pires do Rio/GO e realizar o censo previdenciário; 
VII — determinar a realização da avaliação atuarial anual; 
VIII — controlar a assiduidade de membros de conselhos e comitês às reuniões, 
declarando a vacância nos casos autorizados em lei; 
IX — realizar outras atribuições que lhe sejam atribuídas por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal de Pires do Rio/GO, autorizada a atribuição concorrente de competências 
já previstas aos demais diretores; e 
X — realizar outras atividades inerentes a função. 
§ 9°. A operacionalização desta Lei Complementar, com referência à inscrição dos 
segurados e seus dependentes, bem como de beneficiários do RPPS do Município de Pires do 
Rio/GO, e dos atos administrativos necessários à concessão de beneficios deverá ser executada pelo 
PIRESPREV com o apoio dos órgãos da Administração Pública Municipal, em especial da unidade 
administrativa responsável pela gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal e da Procuradoria 
Geral do Município, sem nenhum ônus para o RPPS do Município de Pires do Rio/GO. 
§ 10. O PIRESPREV terá caráter contributivo e regime de capitalização e será 
organizado com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio 
financeiro e atuarial. 
§ 11. O PIRESPREV contará com orçamento anual e plurianual próprio, elaborados 
dentro das normas vigentes para os entes públicos, visando sempre ao equilíbrio financeiro e 
atuarial. 
§ 12. Nenhuma prestação do RPPS do Município de Pires do Rio/GO será criada, 
majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. 
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Art. 69. O Município de Pires do Rio/GO é obrigado a viabilizar a preservação do 
PIRESPREV, cuja extinção se dará somente por lei municipal, depois de observado os seguintes 
critérios: 
I — existência de estudo técnico atuarial, elaborado por um atuário registrado no Instituto 
Brasileiro de Atuária — IBA, que comprove a inviabilidade de manutenção do PIRESPREV; e 
II — realização de audiência pública com os segurados e beneficiários do RPPS do 
Município de Pires do Rio/GO que esclareça acerca da inviabilidade de manutenção do 
PIRESPREV. 
§ 1'. Em caso de extinção do PIRESPREV: 
I — seu patrimônio será destinado ao Município de Pires do Rio/GO, que fica obrigando 
a manter todos os direitos adquiridos dos segurados e beneficiários do RPPS do Município de 
Pires do Rio/GO, não podendo, em nenhuma hipótese, incorporá-lo ao Tesouro Municipal; e 
II — não se considerará extinto o RPPS do Município de Pires do Rio/GO. 
§ 2". Em nenhuma hipótese poderá haver transferência de recursos do PIRESPREV para 
outras finalidades não previstas no art. 20 desta Lei Complementar, com exceção do pagamento 
de suas despesas administrativas conforme previstas no cálculo atuarial. 
§ 3°. Não se considerará extinto o RPPS do Município de Pires do Rio/GO em caso de 
lei municipal que extinga apenas o PIRESPREV. 
§ 4°. Os recursos garantidores integralizados ao RPPS do Município de Pires do Rio/GO 
têm natureza de direito coletivo dos filiados ou participantes. 
§ 5°. O Município de Pires do Rio/GO é responsável pela cobertura de eventuais 
insuficiências financeiras do RPPS do Município de Pires do Rio/GO, decorrentes do 
pagamento de benefícios previdenciários. 
Capítulo III 
Da Fiscalização do Instituto de Previdência Social do Município de Pires do Rio — 
PIRESPREV 
Art. 70. Fica criado o Conselho Municipal de Previdência — CMP de Pires do Rio/GO. 
§ 1°. O CMP de Pires do Rio/GO será composto por 05 (cinco) membros de servidores 
públicos efetivos do Município de Pires do Rio/GO, representando, respectivamente, o Poder 
Executivo Municipal de Pires do Rio/GO, com 02 (dois) membros, o Poder Legislativo 
Municipal de Pires do Rio/GO, com 01 (um) membro, os servidores públicos ativos, com 01 
(um) membro, e os servidores públicos inativos e seus pensionistas, com 01 (um) membro. 
§ 2". Para cada membro titular haverá 01 (um) membro suplente. 
§ 3°. Os membros do CMP de Pires do Rio/GO deverão ser nomeados por portaria do 
Chefe do Poder Executivo Municipal de Pires do Rio/GO. 
§ 4°. O CMP de Pires do Rio/GO exercerá suas funções por um período de 04 (quatro) 
anos, podendo ser reconduzidos para mais 01 (um) único mandato. 
§ 5°. Os membros do CMP de Pires do Rio/GO não serão remunerados, sendo os seus 
serviços considerados de alta relevância. 
§ 6". Entre os membros do CMP de Pires do Rio/GO, será escolhido o Presidente, eleito 
pelos seus pares, para um mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido para mais 01 (um) 
único mandato. 
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§ 7'. A eleição do Presidente do CMP de Pires do Rio/GO deverá ser realizada uma vez 
por ano, na 1a (primeira) reunião ordinária de cada ano. 
§ 8". Os membros do CMP de Pires do Rio/GO não serão destituíveis ad mai", somente 
podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processos administrativos 
disciplinar, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, 
assim entendida a ausência não justificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou em (04) quatro 
intercaladas no mesmo ano. 
Art. 71. O CMP de Pires do Rio/GO reunir-se-á, ordinariamente, até 02 (duas) vezes a 
cada mês, ou, extraordinariamente, quando convocado por pelo menos 03 (três) de seus 
membros, com antecedência mínima de 03 (três) dias corridos. 
§ 1". As reuniões do CMP de Pires do Rio/GO deverão ser lavradas em atas em livro próprio. 
§ 2°. As decisões do CMP de Pires do Rio/GO deverão ser tomadas por maioria, exigido 
o quórum de 03 (três) membros. 
Art. 72. Compete ao CMP de Pires do Rio/GO: 
I — aprovar: 
a) Seu Regimento Interno; 
b) As diretrizes gerais de atuação do PIRESPREV; 
c) Os planos de custeio, mensurados atuarialmente; 
d) A regulamentação dos planos de benefícios previdenciários; e 
e) O plano de aplicação e investimento. 
II — fiscalizar: 
a) A gestão do PIRESPREV; 
b) O correto repasse das contribuições mensais dos servidores públicos segurados e do 
Município de Pires do Rio/GO; e 
c) As propostas orçamentárias anuais e plurianuais. 
III — aprovar e acompanhar a execução de termo de parcelamento de débitos; 
IV — analisar o fiel cumprimento das exigências legais para a emissão do Certificado de 
Regularidade Previdenciária — CRP; 
VI — autorizar a alienação de bens imóveis pelo PIRESPREV e o gravame daqueles já 
integrantes do seu patrimônio; 
VII — deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando 
onerados por encargos; 
VIII — adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de 
gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do PIRESPREV; 
IX — acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS do Município 
de Pires do Rio/GO; 
X — apreciar as prestações de contas quadrimestrais e anuais a serem remetidas ao 
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás — TCMGO; 
XI — solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, 
jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; 
XII — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS 
do Município de Pires do Rio/GO, nas matérias de sua competência; 
XIII — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS do 
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Município de Pires do Rio/GO; e 
XIX —julgar, em instância recursal, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, 
prorrogável por igual período: 
a) Recurso interposto por segurado ou beneficiário do RPPS do Município de Pires do 
Rio/GO ou outro interessado contra a decisão que lhe tenha sido desfavorável, proferida pelo 
Diretor Presidente do PIRESPREV, em procedimento de concessão de beneficio previdenciário, o 
qual deverá ser interposto no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência daquele; 
b) Recurso de ofício interposto pelo Diretor Presidente do PIRESPREV, o qual deverá 
ser interposto no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência daquele; 
c) Outras representações ou recursos que lhe forem encaminhados referentes às decisões 
da Diretoria Executiva do PIRESPREV. 
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo Municipal de Pires do Rio/GO dar as 
condições funcionais e materiais necessários ao pleno funcionamento do CMP de Pires do Rio/GO. 
Art. 73. A fiscalização externa da gestão do PIRESPREV será exercida pelo Poder 
Legislativo Municipal de Pires do Rio/GO, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios 
do Estado de Goiás — TCMGO, do Ministério da Previdência Social — MPS e do Ministério 
Público do Estado de Goiás — MPGO. 
TÍTULO III 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES 
MUNICIPAIS DE PIRES DO RIO 
Art. 74. O Município de Pires do Rio, abrangido por seus Poderes Legislativo e 
Executivo, incluídas suas autarquias e fundações públicas, poderá assegurar, mediante 
contribuição, Regime de Previdência Complementar — RPC, que será objeto de lei específica, 
nos termos dos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal. 
Art. 75. O RPC abrange os titulares de cargos públicos de provimento efetivo integrantes 
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais de Pires do Rio/GO, incluídas suas autarquias 
e fundações públicas, assim considerados os servidores públicos cujas atribuições, deveres e 
responsabilidades específicas estejam definidos no RJU do Município de Pires do Rio/GO e 
que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos. 
Art. 76. Fica autorizado o Município de Pires do Rio/GO a firmar Convênio com 
entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, devidamente autorizada 
pelo órgão nacional competente, com o objetivo de administrar e executar RPC dos servidores 
públicos titulares de cargos públicos de provimento efetivo integrantes dos Poderes Executivo 
e Legislativo Municipais de Pires do Rio/GO, incluídas suas autarquias e fundações públicas. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 77, Ficam referendadas perante o RPPS do Município de Pires do Rio/GO e o 
PIRESPREV, a partir da publicação desta Lei Complementar, as alterações promovidas pela 
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GABINETE DO PREFEITO 
Emenda Constitucional d. 103, de 2019, junto ao art. 149 da Constituição Federal, bem como 
às revogações previstas na alínea -a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda 
Constitucional n°. 103, de 2019. 
Art. 78. O Poder Executivo Municipal de Pires do Rio/GO poderá regulamentar o 
disposto nesta Lei Complementar. 
Art. 79. Sem prejuízo do previsto nesta Lei Complementar, aplicam-se supletivamente e 
subsidiariamente naquilo que couber as disposições federais sobre o RPPS dos servidores 
públicos. 
Art. 80. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário, e, em especial, as Leis Municipais n". 2.785, de 2002, 3.130, de 
2007, 3.549, de 2013, 3.651, de 2014, 3.825, de 2016, 3.909, de 2018, 3.910, de 2018, 3.942, 
de 2018, 4.088, de 2021, 4.171, de 2023, e 4.224 de 2024. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, Estado de 
Goiás, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte seis. 
GO SERGIO BATISTA 
Prefeito do Município de Pires do Rio/GO 
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IRES Dt* RIO 
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GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
MENSAGEM N". XXX, DE 09 DE MARÇO DE 2026. 
Excelentíssima Senhora Presidente, 
Excelentíssimas Senhoras e Excelentíssimas Senhores Vereadores, 
Com cumprimentos de estilo, temos a honra de encaminhar à apreciação desta 
Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei Complementar que visa trazer regramentos para as 
aposentadorias, pensões por morte e demais disposições. com o intuito de regularizar a 
Previdência Municipal com as normas trazidas pela Emenda Constitucional n°. 103. de 2019. que 
promulgou a Reforma da Previdência Social no âmbito federal e delegou aos demais entes 
federativos subnacionais a incumbência de realizar suas reformas. 
Vale observar que o Ministério Público de Contas sugeriu ao Tribunal de 
Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO a notificação a todos os municípios 
recomendando a Reforma Geral das Previdências Municipais nos entes que tenham DÉFICIT 
ATUARIAL. visando garantir a saúde financeira da previdência a longo prazo. Referida sugestão 
foi acatada pelo TCMGO, nos termos da Orientação Técnica Conjunta n°. 001/2019 - 
SCMG/SAP. de 18 de dezembro de 2019. 
Inclusive, recentemente. em outubro de 2025. a Secretaria de Controle Externo 
de Contas do TCMGO realizou um - Levantamento acerca da realização de reforma 
previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios do Estado de Goiás 
com a adoção das regras de benefícios previstas na Emenda Constitucional (EC) n° 103/2019". 
aprovado pelo Acórdão n'. 07565-25 (Processo n°. 09140/25). Neste documento é ressaltado que: 
"A realização da reforma previdenciária nos municípios, com a 
alteração das regras de benefícios nos moldes da reforma da União, irá 
contribuir para que parte dos recursos do tesouro municipal que 
inevitavelmente seriam destinados à cobertura de déficits atuariais e 
financeiros dos RPPS sejam distribuídos apropriadamente para as demais 
políticas públicas como saúde, educação e assistência social, que 
beneficiam a sociedade como um todo. 
Assim. a reforma da previdência visa o equilíbrio das contas públicas dos 
entes municipais. A redução dos gastos previdenciários não só amenizará a 
situação fiscal caótica, mas também garantirá melhores condições para 
enfrentamento de desafios futuros.- (Destacamos) 
De acordo com os dados do Painel de Acompanhamento de Adequações à EC 
103/2019 do Ministério da Previdência Social e citado pelo levantamento feito pelo TCMGO, 
entre os RPPSs dos municípios goianos, 57 (34%) realizaram reforma ampla. 9 (5%) fizeram 
reforma parcial e 102 (61%) não alteraram suas regras de benefícios (Apêndice A). Confira-se 
que Pires do Rio encontra-se entre esses que não promoveram as devidas reformas. contribuindo 
para o déficit atuarial na ordem de R$ 227.375.002,03 (duzentos e vinte e sete milhões. trezentos 
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e setenta e cinco mil e dois reais e três centavos): 
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Apêndice A - Realização reforma da Previdência pelos RPPS goianos 
Municípios Tipo de Reforma 
Pires do Rio NÃO 
Em suma, o TCMGO considera a adoção de uma reforma ampla do RPPS, nos 
moldes das regras da União, como medida necessária e urgente, com efeitos positivos para (i) a 
redução gradual do déficit atuarial ao longo do tempo, (ii) a melhoria da situação financeira e 
atuarial do regime. (iii) alívio do custo com alíquotas suplementares e aportes para amortização 
do déficit, (iv) menor necessidade de cobrir insuficiências financeiras do RPPS com recursos do 
orçamento próprio e (v) redução do valor das parcelas mensais da dívida com o RPPS, uma vez 
que a reforma é condição para adesão ao parcelamento especial previsto na Emenda 
Constitucional n°. 136, de 2025. 
Como é cediço, a competência da Lei Municipal é definir as regras 
permanentes e seus requisitos, forma de cálculo e reajuste dos benefícios, dentre outras, 
complementando a Lei Orgânica Municipal, aplicáveis aos servidores públicos efetivos 
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, conforme determinação do inciso 
III do § 1 0. do art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional rf. 
103. de 2019. 
Considerando que cabe à Lei Orgânica estabelecer regras de transição 
aplicáveis aos servidores municipais que já têm expectativa de direito, conforme critérios 
definidos na Proposta de Emenda à Lei Orgânica também encaminhada para apreciação de 
Vossas Excelências, no presente Projeto de Lei Complementar se propõe o estabelecimento de 
regras gerais permanentes. 
Vale observar que regras propostas neste projeto são exatamente as 
mesmas que foram estabelecidas para os servidores públicos federais e do Estado de 
Goiás, o que promoverá simetria e a harmonia nas esferas federal, estadual e municipal. 
Também por meio desse projeto estamos garantindo o direito adquirido para 
os servidores que implementarem os requisitos para aposentadoria com fundamento em norma 
vigente antes da eventual aprovação e publicação desta proposta legislativa. 
Outrossim, insta salientar a Lei Municipal ir. 2.785, de 29 de maio de 2002, 
a qual instituiu o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do Município de Pires do 
Rio/GO, passou uma por uma série de alterações ao longo dos anos. Assim, faz-se 
imprescindível a sua reformulação e reestruturação por meio do presente projeto. 
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O presente projeto visa também atender ao disposto na Portaria d. 1.467, de 
02 de junho de 2022, do Ministério de Estado e Previdência, que esmiúça as implicações da 
reforma da previdência nos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). 
É cediço que após a promulgação da Emenda Constitucional d. 103, de 2019, 
foram introduzidas novas regras para o sistema previdenciário brasileiro de observância 
obrigatória bem como, delegado aos entes federados competência para disciplinar sobre as 
aposentadorias e pensões de seus servidores ou aderir às normas fixadas aos servidores da 
União. Dessa forma, a referida Emenda deixou a cargo dos Estados e dos Municípios 
disciplinarem sobre as regras previdenciárias pertinentes à concessão de seus benefícios. 
Em linhas gerais, as novas regras introduzidas impulsionam o equilíbrio 
financeiro e atuarial dos RPPS dos Municípios, princípio norteador da gestão previdenciária 
estampado no caput do art. 201 da Constituição Federal. 
Com o intuito de garantir os benefícios futuros e a boa gestão previdenciária 
à luz do regramento proposto na Emenda Constitucional n°. 103, de 2019, faz-se necessário 
adotar medidas no plano municipal que adequam as disposições normativas infraconstitucionais 
aos parâmetros gerais estabelecidos na Constituição Federal e asseguram o equilíbrio fmanceiro 
e atuarial do RPPS do Município. 
Em arremate, insta salientar que a Lei Municipal n° 4.088, de 28 de abril de 
2021, fez alterações ínfimas na legislação municipal previdenciária, visando apenas a sua 
adequação às mudanças contidas no art. 9°. da Emenda Constitucional n°. 103, de 12 de 
novembro de 2019 (reforma da previdência), as quais possuem aplicabilidade imediata aos 
entes subnacionais. 
Desta feita, pelos motivos expostos em linhas volvidas, é imprescindível a 
apreciação e posterior votação e aprovação do Projeto de Lei Complementar que ora encaminho 
a essa Egrégia Casa Legislativa. 
Por todas as razões, justifica-se a apresentação desta proposição legislativa, 
que se espera seja apreciada, discutida e aprovada por esta Egrégia Casa de Leis, em REGIME 
DE URGÊNCIA, nos termos do caput do art. 89 da Lei Orgânica do Município de Pires do 
Rio/GO. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, 
Estado de Goiás, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis. 
G() SERGIO BATISTA 
Prefeito do Município de Pires do Rio/GO 
Praça Francisco Felipe Machado, n° 37, 
Centro, CEP 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel. (64) 3461-4000 / 4005 
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cultura de Goiás. " 

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