GOVERNO DE
PIRESD4 4* RIO
GESTÃO 2025/2028
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. XX, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a Reformulação e Reestruturação do
Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do
Município de Pires do Rio/GO e do Instituto de
Previdência Social do Município de Pires do Rio —
PlRESPREV, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, Estado de Goiás, no uso das
atribuições previstas no inciso IV do § 1°. do art. 91 e no inciso III do art. 119, ambos da Lei Orgânica
do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO/GO
Capítulo I
Das Disposições Preliminares e Dos Objetivos
Art. 1°. O Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do Município de Pires do
Rio/GO tem por fim assegurar aos seus servidores públicos titulares de cargos públicos de
provimento efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e de suas autarquias e
fundações públicas meios indispensáveis de manutenção por motivo de incapacidade
permanente para o trabalho, idade avançada, inatividade e, quanto aos seus dependentes,
garantir benefício por morte dos segurados.
Parágrafo único. O fundo do RPPS do Município de Pires do Rio/GO será gerido pelo
Instituto de Previdência Social do Município de Pires do Rio — PIRESPREV.
Art. 2°. O fundo do RPPS do Município de Pires do Rio/GO reger-se-á pelos seguintes
princípios e objetivos:
I — participação democrática dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais e dos
servidores públicos do Município;
II — seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
III — cálculo dos benefícios considerando-se a remuneração de contribuição; e
IV — irredutibilidade do valor dos beneficios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo.
Capítulo II
Do Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pires do Rio/GO
Seção I
Das Fontes de Receita
Art. 3°. Na forma do art. 249 da Constituição Federal combinado com o art. 83 da Lei
Federal n°. 4.320, de 1964, constituem fontes de receita do fundo do RPPS do Município de
Pires do Rio/GO:
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I — bens móveis e imóveis, valores e rendas do Município que lhe forem destinados
como forma de integralização;
II — bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que vierem a ser
vinculado por força de lei;
III — receitas de contribuições ordinárias dos servidores públicos ativos, inativos e
pensionistas municipais e do município previstas nesta Lei Complementar;
IV — receitas provenientes do pagamento de acordo celebrado entre Poderes Executivo
e Legislativo e o PIRESPREV, conforme previsto em lei;
V — valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9'. do art. 201
da Constituição Federal;
VI — receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais; e
VII — recursos provenientes do orçamento do Município, inclusive de multas e juros
moratórios.
§ 1'. Constituem também fontes de receita para o fundo do RPPS do Município de Pires
do Rio/GO, as contribuições sobre o abono anual e sobre a remuneração do servidor público
em licença para interesse particular e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional
com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2'. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos públicos
considerar-se-á a remuneração de contribuição referente a cada cargo público.
§ 3°. Nenhuma prestação do RPPS do Município de Pires do Rio/GO será criada,
majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 4°. O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 5". A contribuição previdenciária poderá incidir sobre o salário percebido na função
comissionada ou cargo de confiança, mediante requerimento junto à unidade administrativa
responsável pela gestão de pessoas do Poder ao qual o servidor público é vinculado.
§ 6°. Será garantido ao servidor público o direito de opção de incidência previdenciária
em sua remuneração, vencimento acrescidos das vantagens transitórias, devendo ser
devidamente formalizado junto à unidade administrativa responsável pela gestão de pessoas do
Poder ao qual o servidor público é vinculado.
§ 7°. A conceção ao direito de opção previsto no parágrafo anterior é de caráter
irrevogável, não podendo ser objeto de requerimento de desistência.
Seção II
Da Contribuição ao Instituto de Previdência Social do Município de Pires do Rio
Art. 4°. Os percentuais da base de contribuição do servidor público segurado e da folha
mensal dos servidores públicos segurados, a serem repassados como contribuição para o
PIRESPREV, serão fixados de acordo com avaliação atuarial anual, não podendo ser inferior a
contribuição dos servidores públicos titulares de cargos públicos de provimento efetivo da União.
§ 1°. O Poder Executivo Municipal poderá alterar os percentuais de contribuições
previstos no § 2°. deste artigo mediante lei, desde que o custo total dos benefícios
previdenciários assim o exigir, com base em avaliação atuarial, observado o disposto no art. 3°.
da Lei Federal d. 9.717, de 27 de novembro de 1998.
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§ 2'. O valor da contribuição social a ser paga pelo servidor público para o fundo do
RPPS do Município de Pires do Rio/GO corresponderá a uma alíquota efetiva total de 14%
(quatorze por cento) sobre a base de contribuição, incidindo também sobre a gratificação
natalina (13°. salário).
§ 3°. A alíquota de contribuição de que trata o parágrafo anterior será devida pelos
aposentados e pensionistas do RPPS do Município de Pires do Rio/GO, e incidirá sobre o valor
da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS, hipótese em que será considerada a totalidade do
valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
4°. Na existência de déficit atuarial no RPPS do Município de Pires do Rio/GO, a
contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre o valor dos proventos de
aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo ou o valor fixado em estudo atuarial,
conforme regulamento do órgão federal competente.
§ 5°. Para os servidores públicos que ingressarem após a data de implantação do Regime
de Previdência Complementar — RPC de que tratam os arts. 74 a 76 desta Lei Complementar, a
contribuição social corresponderá a uma alíquota efetiva total de 14% (quatorze por cento) da
base de contribuição, limitada ao valor do teto do RGPS, incidindo também sobre a gratificação
natalina (13°. salário).
§ 6°. A contribuição previdenciária dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais,
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores públicos ativos,
composta exclusivamente por alíquota normal e suplementar definidas em avaliação atuarial
anual, não sendo devido nenhum tipo de aporte, ressalvado o previsto no § 2°. do art. 11 desta
Lei Complementar.
§ 7°. As aliquotas das contribuições patronais previstas no § 6'. deste artigo
permanecerão inalteradas até a realização de avaliação atuarial do ano de 2025, sendo que
poderão ser alteradas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 8°. Considera-se como base de contribuição para o segurado inativo, o valor dos
proventos de aposentadoria, e para os pensionistas, o valor do respectivo benefício.
§ 9°. Para os servidores públicos ativo, a base de contribuição será corresponde aos
valores dos vencimentos dos seus respectivos cargos públicos de provimento efetivo, acrescida
das vantagens permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou
quaisquer outras vantagens pecuniárias, excluídos:
I — diária;
II — indenização de transporte;
III — salário família;
IV — parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;
V — parcelas percebidas em decorrência do exercício de cargo público em comissão ou
de função de confiança não incorporáveis;
VI — abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o §
5°. do art. 2'. e o § 1°. do art. 3'. da Emenda Constitucional d. 41, de 2003; e
VII — parcelas remuneratórias não incorporáveis.
§ 10. Os servidores públicos ativos poderão optar expressamente pela inclusão das
parcelas pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em
comissão na base de cálculo da contribuição especificada no parágrafo anterior, nos termos dos
§§ 6°. e 7°. do art. 3°. desta Lei Complementar.
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§ 11. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao
exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo público
efetivo.
§ 12. A contribuição previdenciária deverá ser repassada ao PIRESPREV em até 10
(dez) dias úteis, contado a partir da data do pagamento da folha de pessoal, mediante Guia de
Recolhimento específica.
§ 13. O atraso do repasse das contribuições previdenciárias ao PIRESPREV acarretará
ao Poder em mora o pagamento de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) acrescida de
juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e correção monetária no período
de atraso pelo índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE.
§ 14. Havendo decisão administrativa que conceda direito ou vantagem pecuniária
passível de integrar a base de contribuição de benefício previdenciário, o recolhimento
retroativo da contribuição devida deverá ser efetuado nos percentuais previstos em lei e
adimplido pelo Poder ao qual o servidor público é vinculado e pelo segurado, respectivamente,
com a purgação da mora nos termos do § 13 deste artigo e atualização, de acordo com a base
de contribuição de cada mês, segundo a evolução salarial do servidor público segurado.
§ 15. Na concessão judicial de direito ou vantagem que venha a integrar a base de
contribuição de beneficio previdenciário, o recolhimento retroativo da contribuição patronal
observará a purgação da mora prevista no § 13 deste artigo e atenderá a atualização de acordo com
a base de contribuição de cada mês, segundo a evolução salarial do servidor público segurado.
§ 16. A contribuição previdenciária dos segurados e pensionistas, devida em virtude de
ações judiciais que envolvam direitos remuneratórios, deverá ser retida por determinação do
Juízo do feito, para imediato e automático repasse ao RPPS do Município de Pires do Rio/GO,
independentemente de solicitação.
Art. 5
0
. O pagamento da contribuição deverá corresponder ao mês de exercício, sendo
vedada sua realização em caráter antecipado a qualquer título e, caso o recolhimento seja feito
com atraso, ficará sujeito a disciplina prevista no § 13 do art. 4". desta Lei Complementar.
Art. 6°. Excetuado o caso de recolhimento indevido, não haverá restituição de
contribuição, permitida a compensação de valores mediante regular processo administrativo.
Parágrafo único. A contribuição recolhida indevidamente não gera qualquer direito a
benefícios.
Seção III
Da Contribuição do Segurado Cedido, Afastado ou Licenciado
Art. 7
0
. O recolhimento das contribuições será de responsabilidade do órgão ou entidade
em que o servidor público estiver exercendo suas atividades, nos seguintes casos:
1— cedido à para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios; e
II — investido em mandato eletivo federal, estadual ou municipal, nos termos do art. 38
da Constituição Federal, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração
ou subsídio.
§ 1°. Nas hipóteses previstas neste artigo, as contribuições incidirão sobre a remuneração
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ou subsídio mensalmente informado pelo órgão de origem, relativos ao cargo público de que o
segurado for titular, calculadas na forma do art. 40. desta Lei Complementar.
§ 2'. Na cessão ou disposição de segurado para outro órgão ou entidade dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou para exercício de mandato
eletivo, a contribuição previdenciária patronal prevista no art. 4'. desta Lei Complementar será
de responsabilidade do órgão ou da entidade cessionária, quando o pagamento dos vencimentos
ou subsídios do segurado constituir ônus deste.
§ 3
0
. Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao PIRESPREV no prazo
legal, caberá ao Município de Pires do Rio/GO efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores
junto ao cessionário.
§ 4°. O termo ou ato de cessão do servidor público com ônus para o cessionário, deverá
prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições
previdenciárias ao RPPS do Município de Pires do Rio, conforme valores informados pelo
Município de Pires do Rio/GO, competindo a este cientificar de imediato o PIRESPREV.
Art. 8°. Ao segurado afastado ou licenciado temporariamente do cargo público de
provimento efetivo, sem direito a remuneração, é facultado o recolhimento das contribuições
previdenciárias para fins de percepção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar,
observado o seguinte:
I — o segurado licenciado ou afastado deverá fazer opção expressa pelo recolhimento da
contribuição previdenciária, em requerimento dirigido ao PIRESPREV; e
II — a contribuição previdenciária, que deve ser recolhida pelo segurado licenciado ou
afastado e pelo Ente, nos termos previstos no art. 4°. desta Lei Complementar, deverá ser
efetuada de acordo com a base de contribuição do mês de afastamento, atualizada segundo a
evolução salarial do servidor público.
§ 1°. A contribuição previdenciária efetuada durante o afastamento ou licenciamento do
segurado prevista neste artigo, não será computada para cumprimento dos requisitos dos tempos
de carreira, de efetivo exercício no serviço público e no cargo público de provimento efetivo.
§ 2°. Durante o afastamento ou licenciamento, somente será deferido benefício
previdenciário, com a opção prevista neste artigo, se adimplidas as contribuições respectivas,
permitida a purgação da mora nos termos do art. 4°. desta Lei Complementar e atendida a
atualização prevista no inciso II deste artigo.
§ 3'. O pagamento da contribuição prevista neste artigo será registrado após a
apresentação da Guia de Recolhimento de Contribuições GRC, devidamente quitada.
Capitulo III
Dos Beneficiários e Da Inscrição
Art. 9°. São filiados ao RPPS do Município de Pires do Rio/GO, na qualidade de
beneficiários, os segurados e seus dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Seção I
Dos Segurados
Art. 10. São segurados do RPPS do Município de Pires do Rio/GO:
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1— o servidor público titular de cargo público de provimento efetivo do quadro de pessoal
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, suas autarquias e fundações públicas; e
II — os aposentados nos cargos públicos de provimento efetivo citados no inciso I deste
artigo.
§ 1°. Na hipótese da acumulação remunerada permitida constitucionalmente, o servidor
público será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos públicos ocupados.
§ 2°. As aposentadorias e pensões custeadas pelo Ente de origem devem ser pagas
mediante aporte financeiro específico ao PIRESPREV.
§ 3°. Os segurados deverão atualizar suas bases cadastrais anualmente, até o 15°.
(décimo quinto) dia do mês do respectivo aniversário, mediante o preenchimento de ficha ou
formulário que deverá lhe ser disponibilizado pela sua unidade administrativa de lotação, sob
pena de suspensão do pagamento, ficando a cargo da unidade administrativa responsável pela
gestão de pessoas do Poder ao qual o segurado é vinculado a responsabilidade pelo
recadastramento dos servidores públicos ativos.
§ 4°. Quando se tratar de segurado inativo ou pensionista, o recadastramento de que trata
o parágrafo anterior deverá ser feito pelo PIRESPREV.
§ 5°. O segurado inativo que vier a ocupar cargo público em comissão declarado em lei
de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou função pública temporária, ou emprego público
deverá contribuir, obrigatoriamente, para o Regime Geral de Previdência Social — RGPS.
§ 6°. O segurado inativo que voltar a ocupar cargo público de provimento efetivo
acumulável, na forma do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, deverá contribuir para
o RPPS em relação a este cargo público, respeitando-se o limite constitucional estabelecido
para o recebimento da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória.
Art. 11. Ficam excluídos da filiação ao RPPS do Município de Pires do Rio/GO:
I — o servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo público em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo público temporário
ou emprego público, ainda que aposentado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal; e
II — o servidor público ocupante de cargo público de provimento efetivo cedido ao
Município de Pires do Rio/GO pela União, Estados, Distrito Federal ou outros Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações públicas, deverá permanecer filiado ao regime
previdenciário de seu órgão de origem.
§ 1°. O servidor público titular de cargo público de provimento efetivo segurado pelo RPPS
que for nomeado para o exercício de cargo público em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração, deverá permanecer vinculado exclusivamente ao RPPS do Município de Pires do
Rio/GO, observado o disposto no § 2°, do art. 4
0
. desta Lei Complementar, sendo indevidas
contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo público em comissão.
§ 2°. Quando houver acumulação de cargo público de provimento efetivo com cargo
público em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, com exercício
concomitante e compatibilidade dos cargos públicos e de jornada de trabalho, haverá o vínculo
e o recolhimento ao RPPS do Município de Pires do Rio/GO pelo cargo público efetivo, e ao
RGPS pelo cargo público em comissão.
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§ 3
0
. A vinculação do servidor público ao RPPS do Município de Pires do Rio/GO dar-se-á
pela investidura no cargo público de provimento efetivo de que for titular, nos limites da jornada de
trabalho do respectivo cargo público fixada pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
dos Poderes Executivo e Legislativo — RJU do Município de Pires do Rio/GO.
§ 4°. O segurado pelo RPPS do Município de Pires do Rio/GO que, concomitantemente,
seja investido em cargo público eletivo deverá ser filiado quanto a esse último ao RGPS.
§ 5°. O servidor público municipal ocupante, exclusivamente, de cargo público em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo público temporário,
emprego público ou investido em cargo público eletivo até 15 de dezembro de 1998, data
anterior à da publicação da Emenda Constitucional d. 20, de 1998, que poderia estar vinculado
junto ao RPPS do Município de Pires do Rio/GO mediante contribuição opcional, tem direito
ao reconhecimento deste período como tempo de contribuição.
§ 6°. São filiados ao RPPS do Município de Pires do Rio/GO, desde que expressamente
regidos pelo RJU do Município de Pires do Rio/GO, o servidor público estável, abrangido pelo
art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e o admitido até 05 de outubro de
1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade
no serviço público.
Art. 12. O servidor público titular de cargo público de provimento efetivo do Município
de Pires do Rio/GO manterá o vínculo com o RPPS do Município de Pires do Rio/GO nas
seguintes condições:
I — quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, à Poder, órgão ou entidade da
administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
II— quando licenciado ou durante o afastamento do cargo público de provimento efetivo,
desde que respeitadas as condições previstas no RJU do Município de Pires do Rio/GO.
Parágrafo único. O recolhimento das contribuições relativas aos servidores públicos
cedidos, afastados e licenciados observará ao disposto nos arts. 7°. e 8°. desta Lei Complementar.
Seção Il
Dos Dependentes
Art. 13. São beneficiários do RPPS do Município de Pires do Rio/GO, na condição de
dependentes dos segurados:
1— o cônjuge;
II — o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de
pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III — o companheiro que comprove união estável como entidade familiar; e
IV — o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) Menor de 18 (dezoito) anos;
b) Incapacitado em caráter permanente para o exercício de qualquer atividade laboral;
c) Tenha deficiência fisica grave que impeça ou dificulte o labor, reconhecida por perícia
médica; ou
d) Tenha deficiência intelectual ou mental, reconhecida por meio de decisão judicial.
V — a mãe e o pai que com dependência econômica do servidor público previamente
estabelecida; e
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VI — o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou
incapacitado em caráter permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, observado
o disposto no § 1°. deste artigo.
§ 1°. A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I a IV do caput deste
artigo é presumida e das demais deve ser comprovada, nos termos dos arts. 16 e 17 desta Lei
Complementar.
§ 2°. O enteado e o menor de 18 (dezoito) anos sob tutela poderão ser equiparados a
filho do segurado, desde que comprovada a dependência econômica e demonstrado não possuir
bens ou rendas suficientes para o próprio sustento e educação, e poderá permanecer na condição
de dependente após a maioridade, se considerado incapacitado em caráter permanente para o
exercício de qualquer atividade laboral.
§ 3°. Ainda que atendidas as exigências do § 2°. deste artigo, o menor sob tutela equiparado
a filho somente poderá ser reconhecido junto ao PIRESPREV, mediante apresentação do respectivo
Termo de Tutela averbado no registro público, e, em se tratando de incapacitado permanentemente
para o exercício de qualquer atividade laboral, também do laudo da Junta Médica Oficial — JMO do
Município de Pires do Rio/GO e do Termo de Curatela, conforme o caso.
§ 4°. Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o segurado não casado, de acordo com a legislação em vigor.
§ 5". A união estável declarada em sentença judicial transitada em julgado, ou lavrada
pelo Ofício de Notas, servirá como indício de prova para concessão de pensão.
§ 6". As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova
material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro)
meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Art. 14. A existência de dependentes indicados nos incisos I a IV do capta do art. 13 desta
Lei Complementar exclui do direito às prestações os beneficiários dos incisos subsequentes.
Seção III
Das Inscrições
Art. 15. A inscrição do servidor público titular de cargo público de provimento efetivo
do quadro de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, suas autarquias e
fundações públicas, é obrigatória e automática, e deverá ocorrer a partir da entrada em exercício
no respectivo cargo público, desde que já tenha sido submetido e aprovado nos exames médicos
necessários pela JMO do Município de Pires do Rio/GO.
Art. 16. Deverá ser apresentada junto à respectiva unidade administrativa de lotação
toda a documentação exigida para a formalização da inscrição do servidor público junto ao
RPPS do Município de Pires do Rio/GO.
§ 1°. Cumpre ao servidor público, no ato de sua inscrição, realizar a de seus dependentes,
qualificando-os mediante a comprovação de:
I — para os dependentes preferenciais:
a) Cônjuge e filho menor de 18 (dezoito) anos: certidão de casamento, certidão de
nascimento, e, documento de identidade;
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b) Companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da
separação judicial ou divórcio, quando um deles ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito,
se for o caso, e declaração judicial ou lavrada pelo Oficio de Notas, da existência de união
estável a ser reconhecida pelo PIRESPREV, nos termos do § 6°. deste artigo;
c) Filho incapacitado em caráter permanente para o exercício de qualquer atividade
laboral ou com deficiência: certidão de nascimento ou documento de identidade, laudo da JMO
do Município de Pires do Rio/GO que ateste a referida incapacidade, e, em se tratando de
incapacidade para os atos da vida civil, também o respectivo Termo de Curatela, se for o caso; e
d) Equiparado a filho: certidão de nascimento, documento de identidade, Termo de
Tutela averbado no registro público, e laudo da JMO do Município de Pires do Rio/GO,
conforme o caso, que ateste a incapacidade em caráter permanente para o exercício de qualquer
atividade laboral, e, em se tratando de incapacidade para os atos da vida civil, também o
respectivo Termo de Curatela.
II — pais: certidão de nascimento do segurado, documento de identidade dos mesmos e
comprovação da dependência econômica; e
III — irmão: certidão de nascimento ou documento de identidade, comprovação da
dependência econômica, inclusive demonstrando não possuir bens ou rendas suficientes para o
próprio sustento e educação, e, no caso de invalidez, o laudo da JMO do Município de Pires do Rio
que ateste a incapacidade em caráter permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, e,
em se tratando de incapacidade para os atos da vida civil, também o respectivo Termo de Curatela.
§ 2°. O segurado ou beneficiário deverá comunicar à devida unidade administrativa de
lotação fato superveniente que importar em exclusão ou inclusão de dependente, com provas
cabíveis, sob pena de devolução das importâncias recebidas indevidamente, e, quando for o
caso, às penalidades previstas no art. 171 do Código Penal Brasileiro.
§ 3°. Incumbe à unidade administrativa responsável pela gestão de pessoas entregar
mensalmente ao PIRESPREV, em formato digital, todas as informações relativas aos segurados
inscritos, sob pena de cominações legais.
§ 4'. A prova de união estável e de dependência econômica exige início de prova
material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto
na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento.
§ 5'. Sem prejuízo da apresentação dos documentos previstos no § 1°. deste artigo, para
o início de prova material de que trata o parágrafo anterior, poderão ser apresentados os
seguintes documentos, dentre outros:
1— certidão de nascimento de filho havido em comum;
II— certidão de casamento;
III — declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como
seu dependente;
IV — disposições testamentárias;
V — declaração especial feita por tabelião, desde que contemporânea, ou seja, anterior
ao óbito do instituidor do beneficio;
VI — prova de mesmo domicílio;
VII — prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão
nos atos da vida civil;
VIII — procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX — conta bancária conjunta;
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X — registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado;
XI— anotação constante de ficha funcional;
XII — apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária;
XIII — ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o
segurado como responsável;
XIV — escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV declaração de não emancipação do dependente menor de 18 (dezoito) anos; ou
XVI — quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 5'. O segurado casado, separado de fato, só poderá realizar a inscrição de companheiro
mediante Ação Declaratória de União Estável.
§ 6". No ato de inscrição de dependente maior de 16 (dezesseis) anos, será exigida
apresentação da declaração de não-emancipação.
§ 7
0
. Para inscrição dos pais ou irmão, o segurado deverá comprovar a inexistência de
dependentes preferenciais, mediante declaração firmada por sua respectiva unidade
administrativa de lotação.
§ 8°. O dependente excluído de tal condição em razão de lei terá sua inscrição tornada
nula de pleno direito.
Art. 17. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição de
dependente, cabe a esse promovê-la, observados os seguintes critérios:
I — do cônjuge e filho menor de 18 (dezoito) anos: pela comprovação do vínculo, na
forma prevista no art. 16 desta Lei Complementar;
II— do companheiro: pela comprovação do vínculo, na forma prevista no art. 16 desta Lei
Complementar;
III — filho incapacitado em caráter permanente para o exercício de qualquer atividade
laboral ou com deficiência: pela comprovação do vínculo, na forma prevista no art. 16 desta
Lei Complementar;
IV — equiparado a filho: pela comprovação do vínculo e da dependência econômica, na
forma prevista nos arts. 13 e 16 desta Lei Complementar;
V — pais: pela comprovação do vinculo e da dependência econômica, nos termos do art.
16 desta Lei Complementar; e
VI — irmão: pela comprovação do vínculo e da dependência econômica, nos termos do
art. 16 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os pais ou irmão deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar
a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada pelo PIRESPREV.
Seção IV
Da Perda da Condição de Segurado e de Dependente
Art. 18. A perda da condição de segurado do RPPS do Município de Pires do Rio/G ocorrerá
nas hipóteses de morte, exoneração, demissão, cassação da aposentadoria e pelo afastamento ou
licença por prazo superior ao permitido no RJU do Município de Pires do Rio/GO.
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Art. 19. A perda da condição de dependente ocorre:
— para o cônjuge: pela separação ou divórcio, judicial ou administrativo, enquanto não
for assegurada a prestação de alimentos; pela anulação do casamento; pela separação de fato
reconhecida por decisão judicial transitada em julgado; pelo óbito;
II — para o companheiro: pela cessação da união estável, enquanto não for assegurada,
judicialmente, a prestação de alimentos; pelo óbito;
111 — para o filho, enteado, irmão ou menor tutelado: pela emancipação, exceto se a
mesma for decorrente de colação de grau em curso superior, ou pelo implemento de maioridade
previdenciária, salvo se comprovadamente incapacitados na forma prevista nas alíneas "c" e
"d" do inciso I e do inciso III do § I°. do art. 16 desta Lei Complementar; e
IV — para os dependentes em geral, de acordo com sua respectiva classe:
a) Pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) Pelo falecimento;
c) Pelo casamento, concubinato ou companheirato, como forma de emancipação;
d) Pela emancipação legal;
e) Pelo abandono do lar, na situação prevista no Código Civil, desde que declarado
judicialmente; e
f) Pela comprovação de casamento simulado com o segurado.
Parágrafo único. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge ou o companheiro se
comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a
formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário. apuradas em
processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Capítulo IV
Do Plano de Benefícios
Seção I
Das Espécies de Benefícios
Art. 20. O RPPS do Município de Pires do Rio/GO custeará os seguintes beneficios:
I — quanto ao segurado:
a) Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) Aposentadoria compulsória; e
c) Aposentadoria voluntária.
II — quanto ao dependente:
a) Pensão por morte.
Parágrafo único. Será devida a gratificação natalina (13". Salário) ao segurado ou ao
dependente que durante o ano recebeu aposentadoria ou pensão por morte, cujo montante deverá
ser calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina (13°. Salário) do servidor
público ativo, tendo por base o valor do beneficio auferido no mês de dezembro de cada ano.
Seção II
Do Valor do Benefício
Art. 21. O benefício de prestação continuada terá seu valor calculado tomando-se por
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base o vencimento do cargo público de provimento efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes e dos adicionais de caráter individual, desde que esses sejam incorporáveis aos
vencimentos e sobre eles incidam as contribuições previdenciárias.
Parágrafo único. Para fins de incidência de contribuição previdenciária com vistas ao
cálculo de benefícios junto ao RPPS do Município de Pires do Rio/GO, compete à lei definir a
possibilidade de incorporação das vantagens pecuniárias permanentes e dos adicionais de
caráter individual de que tratam o capta' deste artigo, inclusive definindo as regras de transição,
quando necessárias.
Seção III
Do Tempo de Contribuição
Art. 22. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente até 16 de dezembro de
1998 será contado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria, inclusive o
fictício, sendo vedado o cômputo de qualquer tempo ficto adquirido após aquela data.
Parágrafo único. Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos do § 10 do art.
40 da Constituição Federal, todo aquele expressamente considerado em lei municipal específica ou
no RJU do Município de Pires do Rio/GO como tempo de serviço público para fins de concessão
de aposentadoria, sem que haja, por parte do servidor público, a prestação de serviço e a
correspondente contribuição social, cumulativamente, dentre outros, os seguintes casos:
I — tempo contado em dobro da licença-prêmio não gozada;
II — tempo contado em dobro de férias não gozadas;
ifi — tempo contado em dobro do serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra; e
IV — tempo em que o servidor público esteve aposentado, sem contribuição para nenhum
regime de previdência.
Art. 23. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado
para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9'. e 9".-A do art. 201 da Constituição
Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
Art. 24. O tempo de contribuição será contado em dias e, depois de deduzidas as faltas,
interrupções, suspensões e licenças não remuneradas, convertido em anos, considerando o ano
como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 25. O tempo de serviço prestado em atividade sujeita ao RGPS ou a outro RPPS só deverá
ser averbado e considerado como tempo de contribuição para efeito da aposentadoria, se comprovado,
mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social —INSS ou pelo respectivo RPPS.
Parágrafo único. Não é legítima a averbação de tempo de serviço mediante justificação
judicial que não venha acompanhada da competente certidão expedida pelo órgão público onde
o serviço tenha sido prestado ou do Instituto Nacional de Seguro Social — INSS.
Capitulo V
Da Aposentadoria
Art. 26. A concessão de aposentadoria para os servidores públicos efetivos deverá
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obedecer a 03 (três) regras distintas:
I — geral ou permanente, a ser aplicada ao servidor público efetivo que cumpra os
requisitos previstos na Seção I deste Capítulo;
II — de transição, a ser aplicada ao servidor público efetivo que cumpra os requisitos da
Seção III deste Capítulo; e
III — pelo direito adquirido, a ser aplicada ao servidor público efetivo que cumpra os
requisitos previstos na Seção II deste Capítulo.
Parágrafo único. Fica assegurada ao servidor público efetivo enquadrado na regra do
inciso II ou III do caput deste artigo, a opção pela regra do inciso I do caput deste artigo.
Seção I
Das Regras Gerais para Aposentadoria
Subseção I
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho
Art. 27. O servidor público será aposentado por incapacidade permanente para o
trabalho, no cargo público de provimento efetivo em que estiver investido, desde que seja
considerado pela JMO do Município de Pires do Rio inapto para o exercício das atribuições do
respectivo cargo público e insuscetível a processo de readaptação para exercício de cargo ou
função pública cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental, enquanto permanecer nesta condição.
§ 1°. A doença, lesão ou deficiência de que o segurado era portador ao ingressar no cargo
público não lhe confere o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando
sobrevier incapacidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de deficiência,
após a sua posse no cargo público.
§ 2°. A JMO do Município de Pires do Rio, de ofício ou a requerimento do PIRESPREV,
poderá solicitar o auxílio de exames complementares adequados, bem como pareceres de
especialistas, antes de emitir o seu laudo definitivo.
§ 3°. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será mantida
enquanto subsistir a situação de invalidez que lhe deu causa, ficando o segurado obrigado a
submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para a verificação
da persistência ou não dessas condições, sob pena de suspensão do benefício.
§ 4'. Verificada a recuperação da capacidade do segurado aposentado para o trabalho,
cessará o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, sendo o
segurado revertido ao serviço público ou posto em disponibilidade, nos termos do RJU do
Município de Pires do Rio/GO.
§ 5'. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar à atividade
terá seu beneficio cancelado.
§ 6". Caso o segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho se julgar
apto para retornar à atividade, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
§ 7'. Em qualquer caso, se a JMO do Município de Pires do Rio concluir pela
recuperação da capacidade laborativa, total ou parcial, para o serviço público, o segurado deverá
ser encaminhado de ofício à unidade administrativa responsável pela gestão de pessoas do órgão
em que se encontrava lotado, para o devido processo de reversão estabelecido pelo RJU do
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Art. 28. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente
será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
adotadas como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60%
(sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o
início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento)
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 1°. O valor do beneficio de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da
média aritmética simples de que trata o caput deste artigo, caso a aposentadoria por
incapacidade permanente decorra de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença
do trabalho.
§ 2°. Configura acidente de trabalho o dano fisico ou mental sofrido pelo servidor
público, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo público
exercido, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 3". Equipara-se ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei Complementar:
I — o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade
para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II — o acidente sofrido pelo segurado no local e durante a sua jornada de trabalho, em
consequência de:
a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
trabalho;
b) Ofensa fisica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
trabalho;
c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro
de trabalho;
d) Ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III — a doença proveniente de contaminação acidental do servidor público no exercício
das atribuições do seu cargo público;
IV — o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e da jornada de trabalho:
a) Na execução de ordem ou na realização de serviço da sua unidade administrativa de
lotação;
b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à sua unidade administrativa de lotação
para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; e
c) Em viagem a serviço da Administração, inclusive para estudo quando financiada por
essa dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do
meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 4°. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor público é
considerado no exercício do cargo público.
§ 5°. Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do
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anterior.
§ 60. Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
1— doença profissional a produzida ou desencadeada em função de condições especiais
em que o serviço público é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação
elaborada pelo Ministério da Previdência Social — MPS; e
II — doença do trabalho a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais
em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação
mencionada no inciso anterior.
§ 7
0
. Não são consideradas doenças do trabalho:
I — as degenerativa;
II — as inerente a grupo etário;
III — as que não produzam incapacidade laborativa; e
IV — as endêmicas, adquiridas por segurado habitante de região em que ela se
desenvolva, salvo comprovação de que seja resultante de exposição ou contato direto
determinado pela natureza do serviço.
§ 8°. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2°. do art. 201, observado o disposto
nos §§ 14 a 16 do art. 40, ambos da Constituição Federal, e, serão reajustados na mesma data e
índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de forma a preservar-lhes em caráter
permanente, o valor real.
§ 9". Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do
trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, o PIRESPREV deverá propor ação
regressiva contra os responsáveis.
Subseção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 29. O servidor público, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na
forma prevista na Lei Complementar Federal no. 152, de 03 de dezembro de 2015.
§ 1°. Os proventos da aposentadoria compulsória corresponderão ao resultado do tempo
de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a 01 (um) inteiro, multiplicado pelo valor
apurado mediante média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
adotadas como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60%
(sessenta por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o
início da contribuição, se posterior àquela competência, ressalvado o caso de cumprimento de
critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 2°. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2". do art. 201, observado o disposto
nos §§ 14 a 16 do art. 40, ambos da Constituição Federal, e, serão reajustados na mesma data e
índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de forma a preservar-lhes em caráter
permanente, o valor real.
§ 3°. Caberá à unidade administrativa responsável pela gestão de pessoas do órgão de
origem do servidor público, sob pena de responsabilidade de seu gestor, iniciar o processo de
aposentadoria do servidor público que completar a idade limite para a aposentadoria
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compulsória, bem com adotar as providências necessárias ao seu imediato afastamento do
exercício do cargo público.
§ 4°. Serão imediatamente canceladas quaisquer verbas de caráter transitório, bem como
o abono de permanência, quando o servidor público completar a idade limite de aposentadoria
compulsória, sob pena de responsabilidade funcional e devolução das quantias recebidas a
maior, desde que comprovada má-fé do servidor público.
§ 5°. Aplicar-se-ão de imediato aos servidores públicos vinculados ao RPPS de Pires do
Rio/GO quaisquer alterações da idade limite para a aposentadoria compulsória estabelecida no
inciso II do § 1°. do art. 40 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n°. 152, de
2015.
Subseção III
Da Aposentadoria Voluntária
Art. 30. O servidor público titular de cargo público de provimento efetivo fará jus à
aposentadoria voluntária, preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I — 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem; e
II — 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos
de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo público de provimento efetivo
em que for concedida a aposentadoria.
§ V. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados
como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta
por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois pontos percentuais)
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 2'. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2°. do art. 201 da Constituição Federal
ou superiores ao limite máximo estabelecido para o RGPS, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do
art. 40 da Constituição Federal, e, serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste
dos benefícios do RGPS, de forma a preservar-lhes em caráter permanente, o valor real.
Art. 31. O servidor público titular do cargo público efetivo de professor fará jus à
aposentadoria voluntária, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I — 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se
homem;
II — 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das
funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, para ambos os
sexos;
III — 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, para ambos os sexos; e
IV — 05 (cinco) anos no cargo público de provimento efetivo em que for concedida a
aposentadoria, para ambos os sexos.
§ 1°. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados
16/41
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como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta
por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois pontos percentuais)
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 2°. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2°. do art. 201 da Constituição Federal
ou superiores ao limite máximo estabelecido para o RGPS, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do
art. 40 da Constituição Federal, e, serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste
dos beneficios do RGPS, de forma a preservar-lhes em caráter permanente, o valor real.
Art. 32. O segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes,
vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação, fará jus à aposentadoria
voluntária, preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, para ambos os sexos:
I — 60 (sessenta) anos de idade;
II —25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
III — 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e
IV — 05 (cinco) anos no exercício do cargo público de provimento efetivo em que for
concedida a aposentadoria.
§ 1°. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados
como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta
por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois pontos percentuais)
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 2°. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2°. do art. 201 da Constituição Federal
ou superiores ao limite máximo estabelecido para o RGPS, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do
art. 40 da Constituição Federal, e, serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste
dos beneficios do RGPS, de forma a preservar-lhes em caráter permanente, o valor real.
§ 3°. A aposentadoria disciplinada neste artigo observará adicionalmente as condições e
os requisitos estabelecidos pelo RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras
específicas aplicáveis ao RPPS do Município de Pires do Rio/GO, vedada a conversão de tempo
especial em comum.
Art. 33. O segurado com deficiência, cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de
efetivo exercício no serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo público de provimento efetivo
em que for concedida a aposentadoria, fará jus à aposentadoria voluntária, desde que
previamente submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar, e observadas as seguintes condições:
I — aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II— aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro)
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III — aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito)
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anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV — aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ 1°. Considera-se para efeito de reconhecimento do direito à aposentadoria da pessoa
com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2°. O grau de deficiência será atestado pela JMO do Município de Pires do Rio por
meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.
§ 3". A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar
deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo
obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
§ 4°. A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência
em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de
prova exclusivamente testemunhal.
§ 5°. Se o segurado, após a filiação ao RPPS do Município de Pires do Rio/GO, tornarse pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados
serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado
exerceu atividade laborai sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência
correspondente.
§ 6°. Aplicam-se para a aposentadoria do segurado com deficiência, os mesmos critérios
de concessão para o segurado com deficiência do RGPS, estabelecido na Lei Complementar
Federal n". 142, de 08 de maio de 2013.
§ 7°. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo será
utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados
como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta
por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois pontos percentuais)
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 8°. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2°. do art. 201 da Constituição Federal
ou superiores ao limite máximo estabelecido para o RGPS, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do
art. 40 da Constituição Federal, e, serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste
dos beneficios do RGPS, de forma a preservar-lhes em caráter permanente, o valor real.
§ 9°. A aposentadoria disciplinada neste artigo observará adicionalmente as condições e
os requisitos estabelecidos pelo RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras
específicas aplicáveis ao RPPS do Município de Pires do Rio/GO, vedada a conversão de tempo
especial em comum.
Seção II
Das Regras do Direito Adquirido
Art. 34. A concessão de aposentadoria ao servidor público vinculado ao RPPS do
Município de Pires do Rio/GO será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido
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cumpridos os requisitos para obtenção do benefício até a data de entrada em vigor desta Lei
Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria.
§ 1°. Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput
deste artigo serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2°. O servidor público de que trata o caput deste artigo que tenha cumprido os
requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea "a- do inciso III do §
1". do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da
Emenda Constitucional n°. 103, de 2019, no art. 2°., no § 1°. do art. 3°. ou no art. 6°. da Emenda
Constitucional n°. 41, de 2003, ou no art. 3°. da Emenda Constitucional n". 47, de 2005, que
optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da
sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Seção III
Das Regras de Transição para a Aposentadoria
Art. 35. O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo público
de provimento efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentarse voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade,
se homem, observado o disposto no § 1°. deste artigo;
11 -30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem;
III -20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 05 (cinco) anos no exercício do cargo público de provimento efetivo em que se der
a aposentadoria; e
V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a
86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o
disposto nos §§ 2'. e 3°. deste artigo.
§ 1°. A partir de 1'. de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do
caput deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62
(sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2°. A partir de 1°. de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput
deste artigo será acrescida a cada ano de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos,
se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3°. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2°., ambos deste artigo.
§ 4'. Para o titular do cargo público de provimento efetivo de professor que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos
ensinos fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam
os incisos I e II do caput deste artigo serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade,
se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição,
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se homem; e
III — 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete anos) de
idade, se homem, a partir de 1°. de janeiro de 2022.
§ 5". O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput
deste artigo para as pessoas a que se refere o § 4". deste artigo, incluídas as frações, será
equivalente a:
I — 82 (oitenta e dois) pontos, se mulher, e 92 (noventa e dois), se homem; e
II — a partir de 1". de janeiro de 2021, será aplicado o acréscimo de 01 (um) ponto, até
atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6°. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
I — à totalidade da remuneração do servidor público no cargo público de provimento
efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8'. deste artigo, para o servidor
público que tenha ingressado no serviço público em cargo público de provimento efetivo até 31
de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição
Federal, desde que se aposente aos 62 (sessenta e dois anos) de idade, se mulher, e aos 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se
mulher, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo público de
provimento efetivo de professor de que trata o § 4". deste artigo; e
II — para o servidor público não contemplado no disposto do inciso I deste parágrafo, a
média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base
para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento)
do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição,
se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois pontos percentuais) para cada ano
de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 7". Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2°. do art. 201 da Constituição Federal e serão
reajustados:
1— de acordo com o disposto no art. 7". da Emenda Constitucional n". 41, de 2003, com a
garantia da paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 6". deste artigo; ou
II — nos termos estabelecidos para o RGPS, na hipótese prevista no inciso II do § 6".
deste artigo, sem a garantia da paridade.
§ 8". Considera-se remuneração do servidor público titular de cargo público de
provimento efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham
fundamento no disposto no inciso I do § 6". deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo
vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo público
estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes, observados os seguintes critérios:
I — se o cargo público estiver sujeito a variações de jornada de trabalho, o valor das
rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor
público no cargo público de provimento efetivo em que se deu a aposentadoria e considerará a
média aritmética simples dessa jornada de trabalho proporcional ao número de anos completos
de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido
para a aposentadoria; e
II — se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a
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indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor destas vantagens
integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo público de provimento efetivo,
estabelecido pela média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos
completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total
exigido para a aposentadoria ou ao tempo total de instituição da vantagem, que será aplicada
sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis.
§ 9
0
. O servidor público de que trata o caput deste artigo que tenha cumprido os
requisitos para aposentadoria e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para
aposentadoria compulsória.
Art. 36. O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo público
de provimento efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá optar por
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I — 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade,
se homem;
11 —30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição,
se homem;
III — 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo
público de provimento efetivo em que se der a aposentadoria; e
IV — período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada
em vigor da Emenda Constitucional d. 103, de 2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de
contribuição referido no inciso II deste artigo.
§ 1°. Para o titular do cargo público de provimento efetivo de professor que comprovar
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos
ensinos fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de
tempo de contribuição em 05 (cinco) anos.
§ 2°. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderão:
I — em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo
público de provimento efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que
trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo público
de provimento efetivo em que se der a aposentadoria; e
II— em relação aos demais servidores públicos não contemplado no inciso I deste artigo,
será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100%
(cem por cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início
da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 3'. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2'. do art. 201 da Constituição Federal e serão
reajustados:
I — de acordo com o disposto no art. 7". da Emenda Constitucional n°. 41, de 2003, com a
garantia da paridade, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2°. deste artigo; ou
II — nos termos estabelecidos para o RGPS, na hipótese prevista no inciso II do § 2°.
deste artigo, sem a garantia da paridade.
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§ 4°. Considera-se remuneração do servidor público no cargo público de provimento
efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no inciso
I do § 2°. deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens
pecuniárias permanentes do cargo público estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de
caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I — se o cargo público estiver sujeito a variações na jornada de trabalho, o valor das
rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor
público no cargo público de provimento efetivo em que se deu a aposentadoria e considerará a
média aritmética simples dessa jornada de trabalho proporcional ao número de anos completos
de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido
para a aposentadoria; e
II — se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a
indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor destas vantagens
integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo público de provimento efetivo,
estabelecido pela média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos
completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total
exigido para a aposentadoria ou ao tempo total de instituição da vantagem, que será aplicada
sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis.
§ 5°. O servidor público de que trata o caput deste artigo que tenha cumprido os
requisitos para aposentadoria e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para
aposentadoria compulsória.
Art. 37. O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo público de
provimento efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades
tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, fisicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo
exercício no serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo público de provimento efetivo em que
for concedida a aposentadoria, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade
e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I — 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II — 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III — 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1°. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o caput e o § 1°. deste artigo.
§ 2°. Para cálculo dos proventos de que trata o caput deste artigo será utilizada a média
aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para
contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do
período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição,
se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição e não serão inferiores ao
valor a que se refere o § 2°. do art. 201 da Constituição Federal.
§ 3°. O acréscimo a que se refere o § 2°. deste artigo será aplicado para cada ano que
exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam o inciso I
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do caput deste artigo.
§ 4
0
. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do caput deste artigo não
poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2°. do art. 201 da Constituição Federal
ou superiores ao limite máximo estabelecido para o RGPS, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do
art. 40 da Constituição Federal, e, serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste
dos beneficios do RGPS, de forma a preservar-lhes em caráter permanente, o valor real.
§ 5°. A aposentadoria disciplinada neste artigo observará adicionalmente as condições e
os requisitos estabelecidos pelo RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras
específicas aplicáveis ao RPPS do Município de Pires do Rio/GO, vedada a conversão de tempo
especial em comum.
§ 6°. O servidor público de que trata o caput deste artigo que tenha cumprido os
requisitos para aposentadoria e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para
aposentadoria compulsória.
Seção IV
Das Disposições Gerais da Aposentadoria
Art. 38. Ressalvado o disposto nos §§ 4°.-A, 4°.-B, 4°.-C e 5°., todos do art. 40 da
Constituição Federal, é vedada a concessão de aposentadoria com adoção de requisitos e
critérios diferenciados.
Art. 39. Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se
refere o § 2°. do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para
o RGPS, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Até que seja implementado o Regime de Previdência Complementar —
RPC de que trata os arts. 74 a 76 desta Lei Complementar, não será aplicado o limite máximo
estabelecido para o RGPS.
Art. 40. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS do
Município de Pires do Rio/GO, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a
acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no RGPS.
Art. 41. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado
para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9'. e 9°.-A do art. 201 da Constituição
Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
Parágrafo único. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
Art. 42. O servidor público que permanecer em atividade após completar todas as
exigências para as aposentadorias voluntárias de que tratam os arts. 30 a 33 desta Lei
Complementar, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar as condições de elegibilidade para aposentadoria compulsória.
§ 1°. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do respectivo ente,
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mediante opção expressa em requerimento do servidor pela permanência em atividade, e
retroagirá a data de implemento dos requisitos para a aposentadoria.
§ 2°. O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição
efetivamente descontada do servidor, relativamente a cada competência.
§ 3
0
. Considera-se convertido, automaticamente, em abono de permanência o benefício
da isenção de contribuição prevista no § 1°. do art. 3°. e no § 5°. do art. 8°., ambos da Emenda
Constitucional n°. 20, de 1998, independentemente de requerimento.
Art. 43. O processo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho
deverá ser instruído com os exames médicos apresentados quando da admissão do servidor
público, para fins de verificação da preexistência da doença à filiação ao RPPS do Município
de Pires do Rio/GO.
Capítulo VI
Da Pensão por Morte
Art. 44. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado pelo
RPPS do Município de Pires do Rio/GO que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
1— do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos
menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais
dependentes;
II — do requerimento, quando solicitado após o prazo previsto no inciso anterior;
III — da decisão judicial transitada em julgado, no caso de ausência ou morte presumida; ou
IV — da decisão judicial transitada em julgado, no caso de Ação Declaratória de União
Estável após o óbito do instituidor da pensão.
Art. 45. São beneficiários da pensão:
I — o cônjuge;
II — o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de
pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III — o companheiro que comprove união estável como entidade familiar;
IV — o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) Menor de 18 (dezoito) anos;
b) Incapacitado em caráter permanente para o exercício de qualquer atividade laborai;
c) Tenha deficiência física grave que impeça ou dificulte o labor, reconhecida por perícia
médica; ou
d) Tenha deficiência intelectual ou mental, reconhecida por meio de decisão judicial.
V — o enteado e o menor sob tutela, desde que comprovada a dependência econômica e
observados os demais requisitos exigidos nesta Lei Complementar para sua inscrição e
habilitação junto ao RPPS do Município de Pires do Rio/GO;
VI — a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do segurado pelo RPPS do
Município de Pires do Rio/GO; e
VII — o irmão órfão, não emancipado, até 18 (dezoito) anos de idade e o incapacitado
em caráter permanente para o exercício de qualquer atividade laborai enquanto permanecer
nesta condição.
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§ 1°. A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a V exclui os
beneficiários referidos nos incisos VI e VII, todos do caput deste artigo.
§ 2°. A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso VI exclui o
beneficiário referido no inciso VII, todos do caput deste artigo.
Art. 46. A pensão por morte somente será devida ao filho, ao equiparado e ao irmão cuja
incapacidade em caráter permanente para o exercício de qualquer atividade laborai ou a
deficiência física grave que impeça ou dificulte o labor seja contemporânea a data do óbito do
segurado ao RPPS do Município de Pires do Rio/GO, devendo essa ser comprovada e
reconhecida pela JMO do Município de Pires do Rio/GO, e desde que não concorram com as
seguintes hipóteses:
I — tenha contraído casamento;
II— exerça cargo público de provimento efetivo;
III — constitua estabelecimento civil ou comercial ou tenha relação de emprego ou
trabalho, desde que, em função deles, tenha economia própria; ou
IV — tenha sido emancipado, pelos pais, ou por um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz.
Art. 47. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado em sentença com trânsito em
julgado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado pelo RPPS do
Município de Pires do Rio/GO, ainda que na forma tentada.
§ V. Os valores relativos à pensão por morte a que fizer jus beneficiário referido no
caput deste artigo deverão:
I — ser depositados em juízo até o trânsito em julgado da decisão final proferida no
respectivo processo penal. e
II — apenas poderão ser levantados mediante ordem judicial ou após o trânsito em
julgado de decisão absolutória.
§ 2'. Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, os valores depositados em
juízo deverão ser liberados e revertidos em favor dos demais beneficiários.
§ 3°. Caso não haja beneficiário, os valores depositados em juízo deverão ser
incorporados ao fundo do RPPS do Município de Pires do Rio/GO.
Art. 48. Aos dependentes do servidor público titular de cargo público de provimento
efetivo e dos aposentados será concedido o benefício de pensão por morte, que será equivalente
a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo
segurado ou servidor público ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais
por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1". As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão
reversíveis aos demais dependentes, limitado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por
morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 05 (cinco).
§ 2°. Na hipótese de existir dependente incapacitado em caráter permanente para o
exercício de qualquer atividade laborai ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor
da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a:
I — 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor público
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ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito,
até o limite máximo de benefícios do RGPS; e
II — uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez)
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que
supere o limite máximo de benefícios do RGPS.
§ 3". Quando não houver mais dependente incapacitado em caráter permanente para o
exercício de qualquer atividade laboral ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor
da pensão será recalculado na foima do disposto no caput e no § 1°. deste artigo
§ 40. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em
partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 5°. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da
Constituição Federal, observando-se ainda que os proventos serão reajustados na mesma data e
índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de forma a preservar-lhes em caráter
permanente, o valor real.
§ 6°. A concessão da pensão não será adiada pela falta de habilitação de possíveis
dependentes.
§ 7°. Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique na exclusão ou inclusão
de dependentes só produzirá efeito a contar da data em que for feita.
§ 8". Concedida a pensão por morte, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que
implique exclusão ou inclusão de beneficiário ou redução de pensão, só produzirá efeitos a
partir da data de publicação do ato de concessão ou retificação da pensão, assegurado aos
beneficiários o direito à prévia ciência, à ampla defesa e ao contraditório.
§ 9". O pensionista incapacitado em caráter permanente para o exercício de qualquer
atividade laboral está obrigado, a qualquer tempo, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se aos exames que forem determinados pela JMO do Município de Pires do Rio/GO
ou a requerimento do PIRESPREV, bem como a seguir o tratamento indicado à sua
recuperação.
§ 10. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este
poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente
para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota
até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor
da ação.
§ 11. Julgada improcedente a ação prevista no parágrafo anterior, o valor retido será
corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais
dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
Art. 49. O pagamento da quota individual da pensão por morte cessa:
I — pela morte do pensionista;
II — para o filho, o equiparado ou o irmão, ao completar 18 (dezoito) anos de idade, salvo
se for incapacitado em caráter permanente para o exercício de qualquer atividade laboral ou se
estiver matriculado em primeiro curso de ensino superior, limitada nesta última hipótese à idade
de 24 (vinte e quatro) anos;
III — para filho ou irmão incapacitado em caráter permanente para o exercício de
qualquer atividade laboral, pela cessação desta condição;
IV — para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
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grave, pelo afastamento da deficiência;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) em 04 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em
menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado; e
b) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união
estável:
1. 03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2. 06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e
6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VI - pela perda do direito, na forma estabelecida nesta Lei Complementar.
§ 1°. Deverão ser aplicados, conforme o caso, os prazos previstos na alínea - b- do inciso
V do capta deste artigo se o óbito do servidor público decorrer de acidente de qualquer natureza
ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito)
contribuições mensais ou da comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2°. Para extinção da pensão, no caso de cessação da incapacidade de caráter
permanente para o exercício de qualquer atividade laborai do dependente, esta será verificada
pela JMO do Município de Pires do Rio/GO, de ofício ou a requerimento do PIRESPREV.
§ 3'. Para efeito da exceção prevista na parte final do inciso II do capta deste artigo, o
dependente deverá apresentar, anualmente, o comprovante de matrícula no ensino superior, e,
semestralmente, nos meses de janeiro e julho, a comprovação de frequência escolar.
§ 4°. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge ou o companheiro se comprovada, a
qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização
desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo
judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 50. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge
ou companheiro, no âmbito do RPPS do Município de Pires do Rio/GO, ressalvadas as pensões
do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos públicos acumuláveis na forma do
inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1". Será admitida, nos termos do § 2". deste artigo, a acumulação de:
1-01 (uma) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro segurado pelo RPPS
do Município de Pires do Rio/GO, com 01 (uma) pensão por morte concedida por outro RPPS
ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal;
II - 01 (uma) pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro segurado pelo
RPPS do Município de Pires do Rio/GO, com 01 (uma) aposentadoria concedida no âmbito do
RGPS ou por outro RPPS, ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares
de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; e
III - 02 (duas) pensões decorrentes de militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
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Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RDPS ou por outro RPPS.
§ 2°. Nas hipóteses das acumulações previstas nos incisos do § 1". do capta deste artigo,
é assegurada a percepção do valor integral do beneficio mais vantajoso e de uma parte de cada
um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I — 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o limite
de 02 (dois) salários-mínimos;
II — 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários-mínimos, até o
limite de 03 (três) salários-mínimos;
III — 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários-mínimos, até o limite
de 04 (quatro) salários-mínimos; e
IV — 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários-mínimos.
§ 3°. A aplicação do disposto nos incisos do § 2". do caput deste artigo poderá ser revista
a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4'. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos beneficios
houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
§ 5°. Não se aplicam as restrições do capta deste artigo, quando existir dependente com
deficiência intelectual, mental ou grave.
Art. 51. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado pelo RPPS
do Município de Pires do Rio/GO desde que observados os seguintes critérios:
I — existência de declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente; ou
II — desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não
caracterizado como em serviço.
§ 1°. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso,
decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do segurado.
§ 2°. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará
imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios
Art. 52. Prescreverá em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveria ter sido paga,
toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pelo RPPS do Município de Pires do Rio/GO, salvo o direito dos
menores, incapazes e ausentes, na forma da Lei Civil.
§ I°. A importância não recebida em vida pelo segurado será paga, desde que não
prescrito o direito ao seu recebimento, aos dependentes devidamente habilitados à pensão e, na
falta desses, aos sucessores na forma da Lei Civil, mediante apresentação de alvará judicial ou
oficio do Cartório de Tabelionato de Notas no qual o inventário está sendo processado.
§ 2°. O direito do PIRESPREV de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 (dez) anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé do segurado, dependente ou beneficiário.
Art. 53. O segurado aposentado por incapacidade em caráter permanente para o
exercício de qualquer atividade laboral e o pensionista incapacitado em caráter permanente para
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o exercício de qualquer atividade laboral, independentemente da sua idade, deverá submeterse, a qualquer tempo, a avaliação da JMO do Município de Pires do Rio/GO, sob pena de
suspensão do benefício.
Art. 54. Quaisquer dos beneficios previstos nesta Lei Complementar serão concedidos
em nome do beneficiário, ainda que o mesmo seja representado, tutelado ou curatelado, quando
o pagamento se dará mediante a apresentação do respectivo termo, na forma da Lei Civil.
§ 1°. O beneficio poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo instrumento
público e específico não exceda a 12 (doze) meses de sua expedição, renováveis uma vez por
igual período, na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:
I — residência em outra localidade;
II — moléstia contagiosa; ou
III — impossibilidade de locomoção.
§ 2°. O segurado residente no Município de Pires do Rio/GO, que por motivo de saúde
ficar impossibilitado de comparecer presencialmente, poderá ser representado pelo cônjuge,
companheiro, filho, pais ou por procurador para solicitar, munido do atestado médico, a visita
de servidor público habilitado a fim de proceder ao devido recadastramento.
Art. 55. Salvo por determinação legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá
sobre os proventos.
§ 1°. Mediante autorização do beneficiário, poderá haver consignação em folha de
pagamento a favor de terceiros, a critério do PIRESPREV e com reposição de custos, na forma
definida em legislação própria.
§ 2°. O beneficio concedido a segurado ou ao dependente não pode ser objeto de
penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a
constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em
causa própria para seu recebimento, ressalvado o disposto neste artigo.
§ 3°. As reposições e indenizações ao Erário Municipal deverão ser previamente
comunicadas ao segurado, beneficiário ou dependente, e descontadas em parcelas mensais, em
valores atualizados com base nos índices aplicáveis aos tributos municipais.
§ 40. A indenização ou reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 10% (dez
por cento) dos proventos.
§ 5°. A reposição poderá ser feita em uma única parcela quando constatado pagamento
indevido no mês anterior ao do processamento da folha.
Art. 56. Na hipótese de indeferimento de quaisquer dos procedimentos e benefícios
previdenciários previstos nesta Lei Complementar, caberá recurso ao CMP de Pires do Rio/GO.
Art. 57. Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado à
apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás — TCMGO.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado de Goiás — TCMGO, o processo será revisto, ou o beneficio
cancelado, após promovidas as medidas pertinentes, inclusive com a notificação do servidor
público interessado.
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TÍTULO II
DA GESTÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO — PIRESPREV
Capitulo I
Da Gestão Financeira
Seção I
Da Programação Financeira
Art. 58. O PIRESPREV tem caráter contributivo e é organizado com base em normas
de contabilidade e atuária que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. O PIRESPREV passa a ter taxa de administração necessária ao custeio
das despesas administrativas de acordo com o Porte do Município definido na classificação do
Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS — ISP-RPPS, em atendimento a Portaria
SEPRT/ME n°. 19.451, de 18 de agosto de 2020, ou outra que vir a substitui-la, incidente sobre
o valor total das remunerações dos servidores públicos de provimento efetivo do Município,
relativo ao exercício financeiro anterior, sendo que os Conselhos Administrativo e Fiscal
conjuntamente poderão alterar esse custeio por meio de resolução, com fundamento nas normas
federais e municipais.
Art. 59. O PIRESPREV contará com orçamento anual e plurianual próprio, elaborado
dentro das normas vigentes para os entes públicos, visando sempre o equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. O orçamento, a programação financeira, as demonstrações contábeis,
os balanceies e balanços do PIRESPREV obedecerão aos padrões e às normas instituídas pela
legislação específica, ajustada às suas peculiaridades.
Art. 60. O orçamento do PIRESPREV vincular-se-á ao orçamento do Município de Pires
do Rio/GO, pela inclusão:
I — da estimativa da receita do orçamento da seguridade social, por categoria econômica
e fonte dos recursos; e
II — do resumo geral da despesa do orçamento da seguridade social, por função,
programa, subprograma, categoria econômica e natureza da despesa.
Parágrafo único. Após sancionada a Lei Orçamentária Anual do Município de Pires do
Rio/GO, o Chefe do Poder Executivo Municipal de Pires do Rio/GO aprovará, por decreto, os
desmembramentos individualizados do RPPS do Município de Pires do Rio/GO, a serem
administrados e executados pelo PIRESPREV.
Seção II
Do Regime Financeiro
Art. 61. O exercício financeiro do PIRESPREV coincidirá com o ano civil.
Art. 62. O PIRESPREV deverá submeter à apreciação dos órgãos fiscalizadores os
balancetes mensais e o balanço geral de cada exercício.
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Parágrafo único. As contas de gestão de cada exercício financeiro deverão ser
preliminarmente examinadas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Previdência — CMP de
Pires do Rio/GO, para manifestação e emissão de parecer no prazo improrrogável de 10 (dez)
dias corridos, sob pena de aplicação das penalidades legais.
Art. 63. A Diretoria do PIRESPREV apresentará ao CMP de Pires do Rio/GO,
anualmente, a proposta de orçamento para o exercício financeiro seguinte.
§ 1°. O CMP de Pires do Rio/GO deverá manifestar-se quanto à proposta de orçamento
no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da sua apresentação.
§ 2°. Para a realização de planos, cuja execução possa exceder a um exercício, as
despesas previstas serão analisadas globalmente, consignando-se nos orçamentos seguintes as
respectivas provisões.
§ 3'. O Diretor Administrativo e o Diretor Financeiro do PIRESPREV deverão verificar
os desajustes, porventura existentes, entre o previsto no orçamento anual e o efetivamente
realizado, acompanhando as adequações.
§ 4°. Poderão ser solicitados ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Pires do
Rio/GO, no decorrer do ano, créditos adicionais, desde que atendam aos interesses do RPPS do
Município de Pires do Rio/GO e existam recursos disponíveis.
Seção III
Do Registro Contábil
Art. 64. O PIRESPREV publicará o demonstrativo financeiro e orçamentário das
receitas e despesas previdenciárias e o acumulado no exercício em curso, nos termos da Lei
Federal n°. 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, no prazo máximo de até 30
(trinta) dias corridos, contados da data do encerramento de cada bimestre.
Art. 65. Será mantido e disponibilizado pelo Município, para cada segurado, o registro
individualizado das contribuições previdenciárias que conterá:
I — nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II — matrícula e outros dados funcionais;
III — remuneração ou subsídio de contribuição, mês a mês; e
IV — os valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses
anteriores, do segurado e do Município, suas autarquias e fundações públicas.
Capítulo II
Da Gestão Administrativa
Seção I
Dos Objetivos
Art. 66. O PIRESPREV, pessoa jurídica de direito público e de natureza autárquica,
dotado de autonomia administrativa e financeira, terá por finalidade administrar, nos termos da
lei, e gerir o RPPS do Município de Pires do Rio/GO.
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Art. 67. O PIRESPREV tem sede e foro na cidade de Pires do Rio, Estado de Goiás, e
sua duração é por prazo indeterminado.
Seção 11
Da Estrutura Básica
Art. 68. O PIRESPREV será administrado por uma Diretoria Executiva, composta por
03 (três) membros, sendo 01 (um) Diretor Presidente, 01 (um) Diretor Administrativo e 01 (um)
Diretor Financeiro, nomeados por portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal de Pires do
Rio/GO.
§ 1°. A função comissionada de Diretor Presidente do PIRESPREV é de livre nomeação
e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de Pires do Rio/GO e será exercida
como múnus público, não sendo devida gratificação, embora mantido o pagamento da
remuneração do cargo público de provimento efetivo do servidor público que for nomeado para
essa função, que passará a ser custeado pelo PIRESPREV;
§ 2°. São requisitos fundamentais para indicação à função comissionada de Diretor
Presidente do PIRESPREV:
I — ter reconhecido idoneidade moral;
II — ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III — residir no Município de Pires do Rio/GO há mais de 05 (cinco) anos, contados a
partir da data da indicação;
IV — estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
V — exercer cargo público de provimento efetivo no serviço público do Município de
Pire do Rio/GO a pelo menos 05 (cinco) anos na data da indicação; e
VI — não estar respondendo processo administrativo disciplinar por falta ou negligência
ao serviço público, nos 03 (três) anos antecedentes a indicação.
§ 3°. Compete ao Diretor Presidente do PIRESPREV:
I — efetuar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os pagamentos dos benefícios
previdenciários;
II — autorizar os seus gastos administrativos;
III — investir as suas reservas financeiras, segundo as normas desta Lei Complementar;
IV — promover a execução orçamentária do PIRESPREV;
V — promover a realização de sua contabilidade, com a elaboração de balancetes e
balanços anual;
VI — promover a realização de sua avaliação atuarial anual;
VII — promover a realização dos demonstrativos previdenciários periódicos;
VIII — assinar todos os atos necessários para o bom funcionamento do PIRESPREV;
IX — decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas
modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros; e
X — realizar outras atividades inerentes a função.
§ 4'. A função comissionada de Diretor Financeiro do PIRESPREV, de indicação do
Poder Legislativo Municipal de Pires do Rio/GO e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal de Pires do Rio/GO, será exercida como múnus público, não sendo devida
gratificação, embora mantido o pagamento da remuneração do cargo público de provimento
efetivo do servidor público que for nomeado para essa função, que passará a ser custeado pelo
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PIRESPREV;
§ 5'. São requisitos fundamentais para indicação à função comissionada de Diretor
Financeiro do PIRESPREV:
I — ter reconhecido idoneidade moral;
II — ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III — residir no Município de Pires do Rio/GO há mais de 05 (cinco) anos, contados a
partir da data da indicação;
IV — estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
V — exercer cargo público de provimento efetivo no serviço público do Município de
Pires do Rio/GO a pelo menos de 05 (cinco) anos na data da indicação; e
VI — não estar respondendo processo administrativo disciplinar por falta ou negligência
ao serviço público, nos 03 (três) anos antecedentes a data da indicação, além dos requisitos
definidos em legislação federal.
§ 6°. Compete ao Diretor Financeiro do PIRESPREV:
I — assinar em conjunto com o Diretor Presidente do PIRESPREV a movimentação da
conta bancária bem como os negócios financeiros;
II — promover a elaboração do plano de custeio dos benefícios previdenciários a ser
submetido à apreciação do CMP de Pires do Rio/GO;
III — investir as suas reservas financeiras, segundo as normas da Resolução do Conselho
Monetário Nacional — CMN;
IV — acompanhar a elaboração do plano plurianual de aplicações, as diretrizes
orçamentárias anuais e o orçamento anual do PIRESPREV, pelo Poder Executivo, e submetêlos à apreciação do CMP de Pires do Rio/GO e posteriormente aos órgãos competentes do
Município;
V — acompanhar a realização da contabilização oficial do orçamento do PIRESPREV,
promovendo o encaminhamento dos balancetes e balanços ao CMP de Pires do Rio/GO e
posteriormente aos órgãos competentes;
VI — promover a elaboração bimestral dos demonstrativos previdenciários e financeiros
destinados ao Ministério da Previdência Social — MPS;
VII — comunicar ao CMP de Pires do Rio/GO das reuniões ordinárias e extraordinárias;
VIII— promover o calendário das reuniões do CMP de Pires do Rio/GO;
IX — lavrar as atas das reuniões;
X — solicitar reuniões junto ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Pires do Rio/GO
quando necessário;
XI — promover e informar por meio de informativos mensais sobre a situação
previdenciária do Município aos segurados e beneficiários do RPPS do Município de Pires do
Rio/GO;
XII — promover a publicação mensal da Prestação de Contas do PIRESPREV;
XIII — acompanhar a realização dos serviços especializados da empresa contratada pelo
P IRESPREV;
XIV — solicitar reuniões com os segurados e beneficiários do RPPS do Município de
Pires do Rio/GO, caso necessário;
XV — promover normas e procedimentos no atendimento aos segurados e beneficiários
do RPPS do Município de Pires do Rio/GO;
XVI — promover a verificação constante da situação previdenciária do Município
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emitida pelo Ministério da Previdência Social- MPS; e
XVII — realizar outras atividades inerentes a função.
§ 7°. A função comissionada de Diretor Administrativo do PIRESPREV, de indicação
do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Pires do Rio/GO e nomeação pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal de Pires do Rio/GO, será exercida como múnus público, não
sendo devida gratificação, embora mantido o pagamento da remuneração do cargo público de
provimento efetivo do servidor público que for nomeado para essa função, que passará a ser
custeado pelo PIRESPREV, obedecidos os mesmos requisitos previstos no § 5". deste artigo.
§ 8°. Compete ao Diretor Administrativo do PIRESPREV:
I — realizar a gestão documental do PIRESPREV, garantindo a integralidade de
arquivos, documentos e atestar sua veracidade;
II — preparar a documentação necessária a prestação de contas das Diretorias do
PIRESPREV ao CMP de Pires do Rio/GO;
III — garantir a atuação fiscalizatória independente do CMP de Pires do Rio/GO;
IV — preparar a documentação referente a contratação de pessoal e prestadores de
serviço, aquisição de bens e demais despesas, devendo dar parecer que deverá constar do
processo administrativo licitatório, mesmo nos casos de inexigibilidade ou dispensa de
licitação;
V — processar e dar parecer conclusivo sobre o atendimento aos requisitos da legislação
federal, estadual e municipal sobre os requisitos para nomeação e permanência em qualquer
função de diretoria, conselhos ou comitês do PIRESPREV, inclusive a própria sob sua
responsabilidade administrativa, civil e criminal;
VI — manter o cadastro atualizado dos segurados e beneficiários do RPPS do Município
de Pires do Rio/GO e realizar o censo previdenciário;
VII — determinar a realização da avaliação atuarial anual;
VIII — controlar a assiduidade de membros de conselhos e comitês às reuniões,
declarando a vacância nos casos autorizados em lei;
IX — realizar outras atribuições que lhe sejam atribuídas por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal de Pires do Rio/GO, autorizada a atribuição concorrente de competências
já previstas aos demais diretores; e
X — realizar outras atividades inerentes a função.
§ 9°. A operacionalização desta Lei Complementar, com referência à inscrição dos
segurados e seus dependentes, bem como de beneficiários do RPPS do Município de Pires do
Rio/GO, e dos atos administrativos necessários à concessão de beneficios deverá ser executada pelo
PIRESPREV com o apoio dos órgãos da Administração Pública Municipal, em especial da unidade
administrativa responsável pela gestão de pessoas do Poder Executivo Municipal e da Procuradoria
Geral do Município, sem nenhum ônus para o RPPS do Município de Pires do Rio/GO.
§ 10. O PIRESPREV terá caráter contributivo e regime de capitalização e será
organizado com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
§ 11. O PIRESPREV contará com orçamento anual e plurianual próprio, elaborados
dentro das normas vigentes para os entes públicos, visando sempre ao equilíbrio financeiro e
atuarial.
§ 12. Nenhuma prestação do RPPS do Município de Pires do Rio/GO será criada,
majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total.
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Art. 69. O Município de Pires do Rio/GO é obrigado a viabilizar a preservação do
PIRESPREV, cuja extinção se dará somente por lei municipal, depois de observado os seguintes
critérios:
I — existência de estudo técnico atuarial, elaborado por um atuário registrado no Instituto
Brasileiro de Atuária — IBA, que comprove a inviabilidade de manutenção do PIRESPREV; e
II — realização de audiência pública com os segurados e beneficiários do RPPS do
Município de Pires do Rio/GO que esclareça acerca da inviabilidade de manutenção do
PIRESPREV.
§ 1'. Em caso de extinção do PIRESPREV:
I — seu patrimônio será destinado ao Município de Pires do Rio/GO, que fica obrigando
a manter todos os direitos adquiridos dos segurados e beneficiários do RPPS do Município de
Pires do Rio/GO, não podendo, em nenhuma hipótese, incorporá-lo ao Tesouro Municipal; e
II — não se considerará extinto o RPPS do Município de Pires do Rio/GO.
§ 2". Em nenhuma hipótese poderá haver transferência de recursos do PIRESPREV para
outras finalidades não previstas no art. 20 desta Lei Complementar, com exceção do pagamento
de suas despesas administrativas conforme previstas no cálculo atuarial.
§ 3°. Não se considerará extinto o RPPS do Município de Pires do Rio/GO em caso de
lei municipal que extinga apenas o PIRESPREV.
§ 4°. Os recursos garantidores integralizados ao RPPS do Município de Pires do Rio/GO
têm natureza de direito coletivo dos filiados ou participantes.
§ 5°. O Município de Pires do Rio/GO é responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do RPPS do Município de Pires do Rio/GO, decorrentes do
pagamento de benefícios previdenciários.
Capítulo III
Da Fiscalização do Instituto de Previdência Social do Município de Pires do Rio —
PIRESPREV
Art. 70. Fica criado o Conselho Municipal de Previdência — CMP de Pires do Rio/GO.
§ 1°. O CMP de Pires do Rio/GO será composto por 05 (cinco) membros de servidores
públicos efetivos do Município de Pires do Rio/GO, representando, respectivamente, o Poder
Executivo Municipal de Pires do Rio/GO, com 02 (dois) membros, o Poder Legislativo
Municipal de Pires do Rio/GO, com 01 (um) membro, os servidores públicos ativos, com 01
(um) membro, e os servidores públicos inativos e seus pensionistas, com 01 (um) membro.
§ 2". Para cada membro titular haverá 01 (um) membro suplente.
§ 3°. Os membros do CMP de Pires do Rio/GO deverão ser nomeados por portaria do
Chefe do Poder Executivo Municipal de Pires do Rio/GO.
§ 4°. O CMP de Pires do Rio/GO exercerá suas funções por um período de 04 (quatro)
anos, podendo ser reconduzidos para mais 01 (um) único mandato.
§ 5°. Os membros do CMP de Pires do Rio/GO não serão remunerados, sendo os seus
serviços considerados de alta relevância.
§ 6". Entre os membros do CMP de Pires do Rio/GO, será escolhido o Presidente, eleito
pelos seus pares, para um mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido para mais 01 (um)
único mandato.
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§ 7'. A eleição do Presidente do CMP de Pires do Rio/GO deverá ser realizada uma vez
por ano, na 1a (primeira) reunião ordinária de cada ano.
§ 8". Os membros do CMP de Pires do Rio/GO não serão destituíveis ad mai", somente
podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processos administrativos
disciplinar, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância,
assim entendida a ausência não justificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou em (04) quatro
intercaladas no mesmo ano.
Art. 71. O CMP de Pires do Rio/GO reunir-se-á, ordinariamente, até 02 (duas) vezes a
cada mês, ou, extraordinariamente, quando convocado por pelo menos 03 (três) de seus
membros, com antecedência mínima de 03 (três) dias corridos.
§ 1". As reuniões do CMP de Pires do Rio/GO deverão ser lavradas em atas em livro próprio.
§ 2°. As decisões do CMP de Pires do Rio/GO deverão ser tomadas por maioria, exigido
o quórum de 03 (três) membros.
Art. 72. Compete ao CMP de Pires do Rio/GO:
I — aprovar:
a) Seu Regimento Interno;
b) As diretrizes gerais de atuação do PIRESPREV;
c) Os planos de custeio, mensurados atuarialmente;
d) A regulamentação dos planos de benefícios previdenciários; e
e) O plano de aplicação e investimento.
II — fiscalizar:
a) A gestão do PIRESPREV;
b) O correto repasse das contribuições mensais dos servidores públicos segurados e do
Município de Pires do Rio/GO; e
c) As propostas orçamentárias anuais e plurianuais.
III — aprovar e acompanhar a execução de termo de parcelamento de débitos;
IV — analisar o fiel cumprimento das exigências legais para a emissão do Certificado de
Regularidade Previdenciária — CRP;
VI — autorizar a alienação de bens imóveis pelo PIRESPREV e o gravame daqueles já
integrantes do seu patrimônio;
VII — deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando
onerados por encargos;
VIII — adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de
gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do PIRESPREV;
IX — acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS do Município
de Pires do Rio/GO;
X — apreciar as prestações de contas quadrimestrais e anuais a serem remetidas ao
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás — TCMGO;
XI — solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais,
jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XII — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS
do Município de Pires do Rio/GO, nas matérias de sua competência;
XIII — deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS do
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Município de Pires do Rio/GO; e
XIX —julgar, em instância recursal, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos,
prorrogável por igual período:
a) Recurso interposto por segurado ou beneficiário do RPPS do Município de Pires do
Rio/GO ou outro interessado contra a decisão que lhe tenha sido desfavorável, proferida pelo
Diretor Presidente do PIRESPREV, em procedimento de concessão de beneficio previdenciário, o
qual deverá ser interposto no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência daquele;
b) Recurso de ofício interposto pelo Diretor Presidente do PIRESPREV, o qual deverá
ser interposto no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência daquele;
c) Outras representações ou recursos que lhe forem encaminhados referentes às decisões
da Diretoria Executiva do PIRESPREV.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo Municipal de Pires do Rio/GO dar as
condições funcionais e materiais necessários ao pleno funcionamento do CMP de Pires do Rio/GO.
Art. 73. A fiscalização externa da gestão do PIRESPREV será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal de Pires do Rio/GO, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado de Goiás — TCMGO, do Ministério da Previdência Social — MPS e do Ministério
Público do Estado de Goiás — MPGO.
TÍTULO III
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE PIRES DO RIO
Art. 74. O Município de Pires do Rio, abrangido por seus Poderes Legislativo e
Executivo, incluídas suas autarquias e fundações públicas, poderá assegurar, mediante
contribuição, Regime de Previdência Complementar — RPC, que será objeto de lei específica,
nos termos dos §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 75. O RPC abrange os titulares de cargos públicos de provimento efetivo integrantes
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais de Pires do Rio/GO, incluídas suas autarquias
e fundações públicas, assim considerados os servidores públicos cujas atribuições, deveres e
responsabilidades específicas estejam definidos no RJU do Município de Pires do Rio/GO e
que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 76. Fica autorizado o Município de Pires do Rio/GO a firmar Convênio com
entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, devidamente autorizada
pelo órgão nacional competente, com o objetivo de administrar e executar RPC dos servidores
públicos titulares de cargos públicos de provimento efetivo integrantes dos Poderes Executivo
e Legislativo Municipais de Pires do Rio/GO, incluídas suas autarquias e fundações públicas.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 77, Ficam referendadas perante o RPPS do Município de Pires do Rio/GO e o
PIRESPREV, a partir da publicação desta Lei Complementar, as alterações promovidas pela
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Emenda Constitucional d. 103, de 2019, junto ao art. 149 da Constituição Federal, bem como
às revogações previstas na alínea -a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda
Constitucional n°. 103, de 2019.
Art. 78. O Poder Executivo Municipal de Pires do Rio/GO poderá regulamentar o
disposto nesta Lei Complementar.
Art. 79. Sem prejuízo do previsto nesta Lei Complementar, aplicam-se supletivamente e
subsidiariamente naquilo que couber as disposições federais sobre o RPPS dos servidores
públicos.
Art. 80. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, e, em especial, as Leis Municipais n". 2.785, de 2002, 3.130, de
2007, 3.549, de 2013, 3.651, de 2014, 3.825, de 2016, 3.909, de 2018, 3.910, de 2018, 3.942,
de 2018, 4.088, de 2021, 4.171, de 2023, e 4.224 de 2024.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, Estado de
Goiás, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte seis.
GO SERGIO BATISTA
Prefeito do Município de Pires do Rio/GO
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM N". XXX, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
Excelentíssima Senhora Presidente,
Excelentíssimas Senhoras e Excelentíssimas Senhores Vereadores,
Com cumprimentos de estilo, temos a honra de encaminhar à apreciação desta
Egrégia Casa de Leis o incluso Projeto de Lei Complementar que visa trazer regramentos para as
aposentadorias, pensões por morte e demais disposições. com o intuito de regularizar a
Previdência Municipal com as normas trazidas pela Emenda Constitucional n°. 103. de 2019. que
promulgou a Reforma da Previdência Social no âmbito federal e delegou aos demais entes
federativos subnacionais a incumbência de realizar suas reformas.
Vale observar que o Ministério Público de Contas sugeriu ao Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás - TCMGO a notificação a todos os municípios
recomendando a Reforma Geral das Previdências Municipais nos entes que tenham DÉFICIT
ATUARIAL. visando garantir a saúde financeira da previdência a longo prazo. Referida sugestão
foi acatada pelo TCMGO, nos termos da Orientação Técnica Conjunta n°. 001/2019 -
SCMG/SAP. de 18 de dezembro de 2019.
Inclusive, recentemente. em outubro de 2025. a Secretaria de Controle Externo
de Contas do TCMGO realizou um - Levantamento acerca da realização de reforma
previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social dos municípios do Estado de Goiás
com a adoção das regras de benefícios previstas na Emenda Constitucional (EC) n° 103/2019".
aprovado pelo Acórdão n'. 07565-25 (Processo n°. 09140/25). Neste documento é ressaltado que:
"A realização da reforma previdenciária nos municípios, com a
alteração das regras de benefícios nos moldes da reforma da União, irá
contribuir para que parte dos recursos do tesouro municipal que
inevitavelmente seriam destinados à cobertura de déficits atuariais e
financeiros dos RPPS sejam distribuídos apropriadamente para as demais
políticas públicas como saúde, educação e assistência social, que
beneficiam a sociedade como um todo.
Assim. a reforma da previdência visa o equilíbrio das contas públicas dos
entes municipais. A redução dos gastos previdenciários não só amenizará a
situação fiscal caótica, mas também garantirá melhores condições para
enfrentamento de desafios futuros.- (Destacamos)
De acordo com os dados do Painel de Acompanhamento de Adequações à EC
103/2019 do Ministério da Previdência Social e citado pelo levantamento feito pelo TCMGO,
entre os RPPSs dos municípios goianos, 57 (34%) realizaram reforma ampla. 9 (5%) fizeram
reforma parcial e 102 (61%) não alteraram suas regras de benefícios (Apêndice A). Confira-se
que Pires do Rio encontra-se entre esses que não promoveram as devidas reformas. contribuindo
para o déficit atuarial na ordem de R$ 227.375.002,03 (duzentos e vinte e sete milhões. trezentos
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PIRES RIO
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e setenta e cinco mil e dois reais e três centavos):
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Apêndice A - Realização reforma da Previdência pelos RPPS goianos
Municípios Tipo de Reforma
Pires do Rio NÃO
Em suma, o TCMGO considera a adoção de uma reforma ampla do RPPS, nos
moldes das regras da União, como medida necessária e urgente, com efeitos positivos para (i) a
redução gradual do déficit atuarial ao longo do tempo, (ii) a melhoria da situação financeira e
atuarial do regime. (iii) alívio do custo com alíquotas suplementares e aportes para amortização
do déficit, (iv) menor necessidade de cobrir insuficiências financeiras do RPPS com recursos do
orçamento próprio e (v) redução do valor das parcelas mensais da dívida com o RPPS, uma vez
que a reforma é condição para adesão ao parcelamento especial previsto na Emenda
Constitucional n°. 136, de 2025.
Como é cediço, a competência da Lei Municipal é definir as regras
permanentes e seus requisitos, forma de cálculo e reajuste dos benefícios, dentre outras,
complementando a Lei Orgânica Municipal, aplicáveis aos servidores públicos efetivos
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, conforme determinação do inciso
III do § 1 0. do art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional rf.
103. de 2019.
Considerando que cabe à Lei Orgânica estabelecer regras de transição
aplicáveis aos servidores municipais que já têm expectativa de direito, conforme critérios
definidos na Proposta de Emenda à Lei Orgânica também encaminhada para apreciação de
Vossas Excelências, no presente Projeto de Lei Complementar se propõe o estabelecimento de
regras gerais permanentes.
Vale observar que regras propostas neste projeto são exatamente as
mesmas que foram estabelecidas para os servidores públicos federais e do Estado de
Goiás, o que promoverá simetria e a harmonia nas esferas federal, estadual e municipal.
Também por meio desse projeto estamos garantindo o direito adquirido para
os servidores que implementarem os requisitos para aposentadoria com fundamento em norma
vigente antes da eventual aprovação e publicação desta proposta legislativa.
Outrossim, insta salientar a Lei Municipal ir. 2.785, de 29 de maio de 2002,
a qual instituiu o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do Município de Pires do
Rio/GO, passou uma por uma série de alterações ao longo dos anos. Assim, faz-se
imprescindível a sua reformulação e reestruturação por meio do presente projeto.
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O presente projeto visa também atender ao disposto na Portaria d. 1.467, de
02 de junho de 2022, do Ministério de Estado e Previdência, que esmiúça as implicações da
reforma da previdência nos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
É cediço que após a promulgação da Emenda Constitucional d. 103, de 2019,
foram introduzidas novas regras para o sistema previdenciário brasileiro de observância
obrigatória bem como, delegado aos entes federados competência para disciplinar sobre as
aposentadorias e pensões de seus servidores ou aderir às normas fixadas aos servidores da
União. Dessa forma, a referida Emenda deixou a cargo dos Estados e dos Municípios
disciplinarem sobre as regras previdenciárias pertinentes à concessão de seus benefícios.
Em linhas gerais, as novas regras introduzidas impulsionam o equilíbrio
financeiro e atuarial dos RPPS dos Municípios, princípio norteador da gestão previdenciária
estampado no caput do art. 201 da Constituição Federal.
Com o intuito de garantir os benefícios futuros e a boa gestão previdenciária
à luz do regramento proposto na Emenda Constitucional n°. 103, de 2019, faz-se necessário
adotar medidas no plano municipal que adequam as disposições normativas infraconstitucionais
aos parâmetros gerais estabelecidos na Constituição Federal e asseguram o equilíbrio fmanceiro
e atuarial do RPPS do Município.
Em arremate, insta salientar que a Lei Municipal n° 4.088, de 28 de abril de
2021, fez alterações ínfimas na legislação municipal previdenciária, visando apenas a sua
adequação às mudanças contidas no art. 9°. da Emenda Constitucional n°. 103, de 12 de
novembro de 2019 (reforma da previdência), as quais possuem aplicabilidade imediata aos
entes subnacionais.
Desta feita, pelos motivos expostos em linhas volvidas, é imprescindível a
apreciação e posterior votação e aprovação do Projeto de Lei Complementar que ora encaminho
a essa Egrégia Casa Legislativa.
Por todas as razões, justifica-se a apresentação desta proposição legislativa,
que se espera seja apreciada, discutida e aprovada por esta Egrégia Casa de Leis, em REGIME
DE URGÊNCIA, nos termos do caput do art. 89 da Lei Orgânica do Município de Pires do
Rio/GO.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO,
Estado de Goiás, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis.
G() SERGIO BATISTA
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