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GABINETE DO PREFEITO
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“Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás.”
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. ___, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
Altera o Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS do Município de Pires do Rio/GO nos
termos da Reforma da Previdência realizada pela
Emenda Constitucional nº. 103/2019, e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO/GO, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 67 da Lei Orgânica do Município de Pires do
Rio, Estado de Goiás, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Pires do Rio/GO passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 53. Os servidores públicos municipais vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS do Município de Pires do Rio/GO é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, podendo aposentar-se:
I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo público de provimento
efetivo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que
será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade
das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei;
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
aos 75 (setenta e cinco) anos de idade; e
III – voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados demais parâmetros definidos em
lei complementar.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo público de provimento efetivo de
professor terão idade mínima reduzida em 05 (cinco) anos em relação às idades
decorrentes da aplicação do disposto no caput, desde que comprovem tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e
médio.”
“Art. 53-A. O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS
do Município de Pires do Rio/GO fica limitado às aposentadorias e às pensões por morte.
Parágrafo único. Os benefícios estatutários definidos no Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Pires do
Rio/GO serão pagos diretamente pelo ente ao qual o servidor público se vincula e não
correrão à conta do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.”
“Art. 53-B. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal
amparado pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Pires do
Rio e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo,
desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da
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data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação
vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a sua concessão.
§ 1º. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que
se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e
reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os
requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
§ 2º. É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais
favorável ao servidor público municipal, desde que tenham sido implementados todos os
requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na
aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.”
“Art. 53-C. Em atenção ao caput e aos §§ 1º. ao 8º. do art. 4º. da Emenda
Constitucional no
. 103, de 2019, fica assegurado o direito de opção pelas regras previstas
neste artigo, ao servidor público que tiver ingressado em cargo público de provimento
efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica e que tenha
ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional no
. 103, de 2019, podendo aposentar-se, voluntariamente, quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de
idade, se homem, observado o disposto no § 1º. do art. 4º. da Emenda Constitucional no
.
103, de 2019;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público efetivo;
IV – 05 (cinco) anos no cargo público de provimento efetivo em que se der a
aposentadoria; e
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se
homem, observado o disposto nos §§ 2º. e 3º. do art. 4º. da Emenda Constitucional no
.
103, de 2019.
§ 1º. A partir de 1º. de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I
do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois)
anos de idade, se homem.
§ 2º. A partir de 1º. de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do
caput será acrescida a cada ano de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos,
se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º., ambos deste artigo.
§ 4º. Para o titular do cargo público de provimento efetivo de professor que
comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo
de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão:
I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de
idade, se homem;
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II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem; e
III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos
de idade, se homem, a partir de 1º. de janeiro de 2022.
§ 5º. O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do
caput deste artigo para as pessoas a que se refere o § 4º. deste artigo, incluídas as frações,
será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos
quais serão acrescidos, a partir de 1º. de janeiro de 2020, 01 (um) ponto a cada ano, até
atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se
homem.
§ 6º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo corresponderão:
I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º. deste artigo, para o servidor público
que tenha ingressado no serviço público em cargo público de provimento efetivo até 31
de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da
Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo
público de provimento efetivo de professor de que trata o § 4º. deste artigo, 57 (cinquenta
e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e
II – ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no
inciso I deste parágrafo.
§ 7º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º. do art. 201 da Constituição
Federal e serão reajustados:
I – de acordo com o disposto no art. 7º. da Emenda Constitucional nº. 41, de 2003,
se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º. deste artigo; ou
II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS,
na hipótese prevista no inciso II do § 6º. deste artigo.
§ 8º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo público de
provimento efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento
no disposto no inciso I do § 6º. ou no inciso I do § 7º., ambos deste artigo, o valor
constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do
cargo público de provimento efetivo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de
caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes
critérios:
I – se o cargo público de provimento efetivo estiver sujeito a variações na jornada
de trabalho, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor
da remuneração do servidor público no cargo público de provimento efetivo em que se
deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa jornada de
trabalho proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição,
contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; e
II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor
dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo público
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de provimento efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das
vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador,
proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição,
contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se
inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.”
“Art. 53-D. Em atenção ao caput e §§ 1º. a 3º. do art. 20 da Emenda Constitucional
n
o
. 103, de 2019, fica assegurado o direito de opção pelas regras previstas neste artigo, ao
servidor público que tiver ingressado em cargo público de provimento efetivo no
Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica e que se tenha filiado
ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou ingressado no serviço público em
cargo público de provimento efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional no
. 103, de 2019, podendo aposentar-se voluntariamente quando
preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço
público e 05 (cinco) anos no cargo público de provimento efetivo em que se der a
aposentadoria; e
IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de
entrada em vigor da Emenda Constitucional no
. 103, de 2019, faltaria para atingir o tempo
mínimo de contribuição referido no inciso II do caput deste artigo.
§ 1º. Para o titular do cargo público de provimento efetivo de professor que
comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e nos ensinos fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os
sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 05 (cinco) anos.
§ 2º. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
corresponderá:
I – em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em
cargo público efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que
trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo
público de provimento efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no §
8º. do artigo anterior; e
II – em relação aos demais servidores públicos ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo
não será inferior ao valor a que se refere o § 2º. do art. 201 da Constituição Federal e será
reajustado:
I – de acordo com o disposto no art. 7º. da Emenda Constitucional nº. 41, de 2003,
se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º. deste artigo; e
II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS,
na hipótese prevista no inciso II do § 2º. deste artigo.”
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“Art. 53-E. Em atenção ao caput e §§ 1º. e 2º. do art. 21 da Emenda Constitucional
n
o
. 103, de 2019, fica assegurado o direito de opção pelas regras previstas neste artigo, ao
servidor público que tiver ingressado em cargo público de provimento efetivo no
Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica e que se tenha filiado
ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou ingressado no serviço público em
cargo público de provimento efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional no
. 103, de 2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação
desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que
cumpridos, no caso do servidor público, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo
exercício no serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo público de provimento efetivo
em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei Federal nº. 8.213,
de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua
idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente,
de:
I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do
somatório de pontos a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º. O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da
lei.”
“Art. 53-F. Ao servidor público ocupante, exclusivamente, de cargo público em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de cargo público
temporário ou de emprego público, aplicar-se-á o Regime Geral de Previdência Social –
RGPS, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.”
“Art. 53-G. Fica vedada a existência de mais de um Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS para os servidores públicos titulares de cargos públicos de
provimento efetivo, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime no
município.”
“Art. 53-H. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor público, no cargo
público de provimento efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.”
“Art. 53-I. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos públicos
acumuláveis previstos na Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de
Pires do Rio/GO.”
“Art. 53-J. É assegurado o reajuste dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.”
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“Art. 53-K. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo
de contribuição fictício.”
“Art. 53-L. O servidor público de que trata o art. 53 desta Lei Orgânica que tenha
completado as exigências para aposentar-se voluntariamente e que opte por permanecer
em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no
inciso II do art. 53 desta Lei Orgânica.”
“Art. 53-M. Aplica-se o limite fixado no inciso XI do art. 43 desta Lei Orgânica,
à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição
para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e ao montante resultante da adição
de proventos de inatividade com remuneração de cargo público acumulável na forma
desta Lei Orgânica, cargo público em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, e de cargo público eletivo.”
Art. 2º. Em atenção ao disposto no § 9º. do art. 39 da Constituição Federal, revoga-se
expressamente o art. 54 desta Lei Orgânica.
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da Lei
Complementar Municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda
Constitucional nº. 103, de 2019, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, Estado de Goiás,
aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis.
HUGO SÉRGIO BATISTA
Prefeito do Município de Pires do Rio/GO
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JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº. XXX, DE 09 DE MARÇO DE 2026.
Excelentíssima Senhora Presidente,
Excelentíssimas Senhoras e Excelentíssimas Senhores Vereadores,
Com nossos cumprimentos, temos a honra de encaminhar à apreciação desta
Egrégia Casa de Leis a presente Proposta de Emenda da Lei Orgânica Municipal, cujo intuito é
adequar o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Pires do Rio/GO com
as normas trazidas pela Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019, que
promulgou a Reforma da Previdência Social no âmbito federal e delegou aos demais entes
federativos subnacionais a incumbência de realizar suas respectivas reformas.
Vale observar que o Ministério Público de Contas sugeriu ao Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO a notificação a todos os municípios
recomendando que fosse promovida a Reforma Geral das Previdências Municipais nos entes
que tenham DÉFICIT ATUARIAL, visando garantir a saúde financeira da previdência a longo
prazo. Referida sugestão foi acatada pelo TCMGO, nos termos da Orientação Técnica Conjunta
nº. 001/2019 – SCMG/SAP, de 18 de dezembro de 2019.
No mesmo sentido, o TCM/GO aprovou, por meio do Acórdão nº 07565-25
(Processo nº 09140/25), o relatório de levantamento sobre a realização da reforma da
previdência nos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos municípios goianos,
elaborado pela Secretaria de Controle Externo de Contas (SecexContas).
(https://www.tcmgo.tc.br/site/2026/02/tcmgo-aponta-baixa-adesao-a-reforma-da-previdencianos-rpps-municipais-de-goias/)
O levantamento constatou que o Município de Pires do Rio não promoveu
qualquer modificação nas regras de concessão e cálculo de aposentadorias e pensões,
contribuindo para o déficit atuarial na ordem de R$ 227.375.002,03 (duzentos e vinte e sete
milhões, trezentos e setenta e cinco mil e dois reais e três centavos).
Diante desse quadro, o relatório concluiu o seguinte: “Diante desse cenário,
a reforma da previdência em caráter amplo, alinhada às regras da EC nº 103/2019, apresentase como um dos principais instrumentos disponíveis aos municípios para reduzir gradualmente
o déficit atuarial, restabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS e preservar a
sustentabilidade fiscal necessária à continuidade das políticas públicas municipais.”
Superada a análise das recomendações do TCM/GO, insta aduzir que a
competência da Lei Orgânica Municipal é definir as idades mínimas das aposentadorias
voluntárias aos servidores públicos titulares de cargos públicos de provimento efetivo
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, conforme determinação do inciso
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cultura de Goiás.”
III do § 1º. do art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº.
103, de 2019. Essa definição consta na presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Também cabe à Lei Orgânica trazer as regras de transição aplicáveis aos
servidores públicos municipais que já tinham expectativa de direito, conforme critérios
definidos nos artigos 53-C, 53-D e 53-E desta Proposta de Emenda à Lei Orgânica. Vale
observar que as regras trazidas são exatamente as mesmas definidas para os servidores
públicos federais, assim como para os servidores públicos do Estado de Goiás, o que
promoverá a simetria e a harmonia das regras aplicáveis nas esferas federal, estadual e
municipal.
A presente proposição visa também adequar a Lei Orgânica do Município de
Pires do Rio às mudanças contidas no art. 9º da EC nº 103 de 12 de novembro de 2019 (reforma
da previdência), as quais possuem aplicabilidade imediata aos entes subnacionais.
Desta feita, é imprescindível a apreciação e posterior votação e aprovação
desta Proposta de Emenda à Lei Orgânica que ora encaminho a essa Egrégia Casa Legislativa.
Por todas as razões anteriormente expostas, justifica-se a apresentação desta
proposição legislativa, que se espera seja apreciada, discutida e aprovada por esta Egrégia Casa
de Leis, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do caput do art. 89 da Lei Orgânica do
Município de Pires do Rio/GO.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO,
Estado de Goiás, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte seis.
HUGO SÉRGIO BATISTA
Prefeito do Município de Pires do Rio/GO