GOVERNO DE emememmeniernemeemeini
PIRES D4w),RIO
GESTÃO 2025/2028
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° , DE 09 DE MARÇO DE 2026.
"Altera o art. 2° da Lei Municipal n°3.507. de 02 de
janeiro de 2013, que dispõe sobre a criação da
Superintendência Municipal de Trânsito — SMT
órgão Executivo Municipal de Trânsito, da Junta
Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá
outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 2' da Lei Municipal n°3.507, de 02 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2° Compete à Superintendência Municipal de Trânsito — SMT
exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito,
educação de trânsito, controle e análise de estatística, conforme exigido
na Resolução n° 811/2020 do Conselho Nacional de Trânsito —
CONTRAN, ou outra que vier a substitui-1a."
Art. 2" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 09 de março de 2026.
GO SÉRGIO BATISTA
Prefeito
Praça Francisco Felipe Machado, n°37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
"Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás."
Praça Francisco Felipe Machado, n°37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
TUDO PELA PÁTRIA.- -
GOVERNO DE
PIRESDé) RIO
GESTÃO 2025/2028
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustres Vereadoras e Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de
Lei que tem por finalidade alterar a redação do art. 2' da Lei Municipal n" 3.507, de 02 de
janeiro de 2013, que dispõe sobre a criação da Superintendência Municipal de Trânsito — SMT,
órgão executivo municipal de trânsito, da Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI,
e dá outras providências.
A referida lei municipal estabeleceu as competências da Superintendência
Municipal de Trânsito, fazendo referência à Resolução n° 296/2008 do Conselho Nacional de
Trânsito — CONTRAN, norma que, à época, disciplinava os requisitos mínimos para a
integração e funcionamento dos órgãos executivos de trânsito municipais.
Contudo, com a evolução da legislação de trânsito, a referida resolução foi revogada
e substituída pela Resolução n° 811/2020 do CONTRAN, que atualmente estabelece os
procedimentos para integração dos municípios ao Sistema Nacional de Trânsito — SNT, por
meio de seus órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários ou diretamente por meio
da prefeitura municipal, em conformidade com o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro —
CTB.
Dessa foinia, a presente proposta legislativa busca atualizar a legislação municipal,
adequando-a às normas vigentes do Conselho Nacional de Trânsito, garantindo maior
segurança jurídica, atualização normativa e conformidade institucional da Superintendência
Municipal de Trânsito com a regulamentação federal.
A alteração proposta possui natureza meramente atualizadora, não implicando
aumento de despesas nem modificação estrutural do órgão, limitando-se a adequar a legislação
municipal às normas atualmente em vigor no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito.
Assim, considerando a importância da atualização normativa para o pleno
funcionamento da política municipal de trânsito, contamos com o apoio dos nobres vereadores
para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
GO SÉRGIO BATISTA
Prefeito
"Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás."
piresdorio.g,o.gov.br