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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaAltera o art. 2º da Lei Municipal nº 3.507, de 02 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a criação da Superintendência Municipal de Trânsito – SMT, órgão Executivo Municipal de Trânsito, da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências.
native_id1873

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Proposição transformada em lei
2026-04-07 Aguardando sanção governamental
2026-04-07 Encaminhado
2026-04-07 Proposição aprovada
2026-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-06 Encaminhado
2026-04-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-27 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-17 Encaminhado
2026-03-17 Proposição apresentada em Plenário
2026-03-11 Encaminhado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-09T16:39:43.363079-03:00 Aprovado por todos 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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GOVERNO DE emememmeniernemeemeini 
PIRES D4w),RIO 
GESTÃO 2025/2028 
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° , DE 09 DE MARÇO DE 2026. 
"Altera o art. 2° da Lei Municipal n°3.507. de 02 de 
janeiro de 2013, que dispõe sobre a criação da 
Superintendência Municipal de Trânsito — SMT 
órgão Executivo Municipal de Trânsito, da Junta 
Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá 
outras providências." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° O art. 2' da Lei Municipal n°3.507, de 02 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 2° Compete à Superintendência Municipal de Trânsito — SMT 
exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, 
educação de trânsito, controle e análise de estatística, conforme exigido 
na Resolução n° 811/2020 do Conselho Nacional de Trânsito — 
CONTRAN, ou outra que vier a substitui-1a." 
Art. 2" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 09 de março de 2026. 
GO SÉRGIO BATISTA 
Prefeito 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
Praça Francisco Felipe Machado, n°37 
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 
TUDO PELA PÁTRIA.- - 
GOVERNO DE 
PIRESDé) RIO 
GESTÃO 2025/2028 
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 
Excelentíssima Senhora Presidente, 
Ilustres Vereadoras e Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de 
Lei que tem por finalidade alterar a redação do art. 2' da Lei Municipal n" 3.507, de 02 de 
janeiro de 2013, que dispõe sobre a criação da Superintendência Municipal de Trânsito — SMT, 
órgão executivo municipal de trânsito, da Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI, 
e dá outras providências. 
A referida lei municipal estabeleceu as competências da Superintendência 
Municipal de Trânsito, fazendo referência à Resolução n° 296/2008 do Conselho Nacional de 
Trânsito — CONTRAN, norma que, à época, disciplinava os requisitos mínimos para a 
integração e funcionamento dos órgãos executivos de trânsito municipais. 
Contudo, com a evolução da legislação de trânsito, a referida resolução foi revogada 
e substituída pela Resolução n° 811/2020 do CONTRAN, que atualmente estabelece os 
procedimentos para integração dos municípios ao Sistema Nacional de Trânsito — SNT, por 
meio de seus órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários ou diretamente por meio 
da prefeitura municipal, em conformidade com o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro — 
CTB. 
Dessa foinia, a presente proposta legislativa busca atualizar a legislação municipal, 
adequando-a às normas vigentes do Conselho Nacional de Trânsito, garantindo maior 
segurança jurídica, atualização normativa e conformidade institucional da Superintendência 
Municipal de Trânsito com a regulamentação federal. 
A alteração proposta possui natureza meramente atualizadora, não implicando 
aumento de despesas nem modificação estrutural do órgão, limitando-se a adequar a legislação 
municipal às normas atualmente em vigor no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito. 
Assim, considerando a importância da atualização normativa para o pleno 
funcionamento da política municipal de trânsito, contamos com o apoio dos nobres vereadores 
para a aprovação do presente Projeto de Lei. 
Atenciosamente, 
GO SÉRGIO BATISTA 
Prefeito 
"Conheça e divulgue a arte e a 
cultura de Goiás." 
piresdorio.g,o.gov.br 

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