GOVERNO DE
PIRESD4t') RIO
GESTÃO 2025/2028
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° , DE 09 DE MARÇO DE 2026.
"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Trânsito do Município de Pires do Rio/GO, e dá
outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER
QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. I° Fica criado o Fundo Municipal de Trânsito — FUMTRAN, de natureza contábil e
financeira, vinculado ao órgão municipal responsável pela gestão do trânsito, com a finalidade
de administrar os recursos arrecadados com multas de trânsito e outras receitas destinadas ao
setor.
Art. 2" O Fundo Municipal de Trânsito tem por finalidade captar, gerenciar e aplicar recursos
destinados ao planejamento, implementação, desenvolvimento e aprimoramento das políticas
públicas de trânsito, transporte e mobilidade urbana no âmbito do município de Pires do
Rio/GO.
Art. 2° Os recursos do Fundo Municipal de Trânsito serão aplicados exclusivamente nas ações
previstas no art. 320 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), bem como nas normas do Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN
exclusivamente nas seguintes finalidades:
I — sinalização de trânsito, compreendendo placas, semáforos, faixas de pedestres e demais
dispositivos de sinalização;
II — engenharia de tráfego e de campo, incluindo planejamento, estudos técnicos, manutenção
e melhorias nas vias públicas urbanas;
III — policiamento e fiscalização de trânsito, respeitada a legislação vigente;
IV — educação para o trânsito, abrangendo campanhas educativas, programas de
conscientização e ações pedagógicas.
V — modernização e manutenção de equipamentos e sistemas de controle de trânsito;
VI — estudos, pesquisas e projetos voltados à segurança viária e mobilidade urbana;
VII — capacitação e treinamento de agentes de trânsito.
Praça Francisco Felipe Machado, n037
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
TeL (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
"Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás.'
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Parágrafo único. A aplicação dos recursos observará as normas e diretrizes estabelecidas pelo
Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 3" Constituem receitas do Fundo Municipal de Trânsito:
I — os recursos originários da aplicação de multas de trânsito arrecadadas pelo Município de
Pires do Rio/GO;
II — repasses da União destinados às ações de trânsito;
III — repasses do Estado de Goiás e de outros entes da Federação, destinados às ações de
trânsito;
IV — transferências e créditos adicionais, dotações do próprio Município, além de receitas
provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes firmados com órgãos públicos ou
privados;
V — valores provenientes de contribuições, emendas parlamentares, auxílios e doações de
entidades públicas ou privadas;
VI — rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;
VII — outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.
Parágrafo único. Do valor arrecadado com multas de trânsito será destinado o percentual de
5% (cinco por cento) ao FUNSET — Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito,
nos termos do §10 do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma estabelecida pela
Secretaria Nacional de Trânsito, observadas as normas do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 4
0 O Fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAN será administrado pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura e pela Diretoria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana, além
de um Conselho Diretor, composto por 04 (quatro) membros, indicados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, assim distribuídos:
1 — Um representante do Gabinete do Prefeito;
II — Um representante Secretaria Municipal de Finanças;
III — Um representante da Fiscalização e Posturas;
IV — Um representante Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento.
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Parágrafo único. Os membros do Conselho Diretor serão designados por ato do Poder
Executivo e o funcionamento, as atribuições dos membros do Conselho Diretor serão definidos
em regulamento próprio, a ser editado pelo Poder Executivo.
Art. 500 Fundo Municipal de Trânsito- FUMTRAN integrará o Orçamento Geral do Município
de Pires do Rio /GO, em observância aos princípios da unidade, universalidade e anualidade
orçamentária.
Art. 6° A contabilização dos recursos do Fundo Municipal de Trânsito-FUMTRAN será
realizada pela contabilidade geral do município, observadas as normas da contabilidade pública
e da legislação vigente, bem como sua prestação de contas do Fundo obedecerá à legislação
vigente e será submetida aos órgãos de controle interno e ao Tribunal de Contas competente.
Art. 7
0 Para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial, até o limite dos valores aprovados pelo
Poder Legislativo, constantes do orçamento destinado ao Fundo Municipal de TrânsitoFUMTRAN.
Art. 8° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, por meio de Decreto.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, Estado de Goiás, em 09 de março de 2026.
GO SÉRGIO BATISTA
Prefeito
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustres Vereadoras e Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei que tem por objetivo instituir o Fundo Municipal de Trânsito do Município de Pires do
Rio — GO, instrumento de natureza contábil e financeira destinado à gestão específica dos
recursos vinculados às políticas públicas de trânsito no âmbito municipal.
A criação do referido Fundo revela-se medida de grande relevância administrativa
e institucional, pois permitirá ao Município assegurar maior transparência, planejamento e
eficiência na aplicação dos recursos provenientes das multas de trânsito, bem como de outras
receitas destinadas ao setor.
A iniciativa encontra respaldo no Código de Trânsito Brasileiro — CTB - Lei Federal
n° 9.503/1997, que estabelece que os valores arrecadados com a aplicação de multas devem ser
destinados exclusivamente às ações de sinalização, engenharia de tráfego, fiscalização e
educação para o trânsito. Nesse sentido, a instituição de um fundo específico constitui
importante mecanismo de organização financeira e de garantia de que tais recursos sejam
efetivamente aplicados nas finalidades legalmente previstas.
Com a implementação do Fundo Municipal de Trânsito, o Município de Pires do
Rio poderá planejar, executar e fortalecer políticas públicas permanentes voltadas à melhoria
da mobilidade urbana, promovendo investimentos em infraestrutura viária, modernização da
sinalização, ampliação das ações educativas e aprimoramento das atividades de fiscalização.
Tais medidas contribuem diretamente para a redução de acidentes, a preservação da vida e o
aumento da segurança de pedestres, ciclistas e condutores.
Além disso, a proposta contempla importante mecanismo de controle institucional,
ao prever a administração do Fundo por um Conselho Diretor composto por representantes do
Poder Executivo. Tal estrutura reforça os princípios da transparência, e da boa governança na
gestão dos recursos públicos.
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A criação do Fundo também possibilitará maior capacidade de investimento em
infraestrutura viária, modernização da sinalização, implementação de tecnologias de
fiscalização e monitoramento, além da promoção de campanhas permanentes de educação para
o trânsito, contribuindo diretamente para a redução de acidentes, preservação de vidas e
melhoria da mobilidade urbana no Município.
Além disso, o instrumento permitirá que o Município receba e administre recursos
provenientes de convênios, transferências e cooperação técnica com os governos estadual e
federal, bem como de outras fontes legalmente previstas, fortalecendo a política municipal de
trânsito.
Destaca-se ainda que a gpstão estruturada dos recursos por meio do Fundo atende
aos princípios da eficiência, transparência, planejamento e responsabilidade na administração
pública, assegurando mecanismos de acompanhamento e fiscalização da aplicação dos
recursos. Assim, a criação do Fundo Municipal de Trânsito representa medida administrativa
moderna e necessária para que o Município possa planejar, executar e aperfeiçoar suas políticas
públicas de trânsito e mobilidade urbana, garantindo maior segurança viária e melhor qualidade
de vida à população.
Dessa forma, considerando a relevância da matéria, o interesse público envolvido e
a necessidade de aprimorar a gestão das políticas de trânsito no Município, submetemos o
presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, confiantes de que contará com o
apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
Atenciosamente,
GO SÉRGIO BATISTA
Prefeito
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