AUTÓGRAFO DE LEI Nº 07, DE 10 DE MARÇO DE 2026
Institui, no âmbito do Município de Pires do Rio, o
Programa “Bom de Bola, Bom na Escola”, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Pires do Rio/GO, o Programa
“Bom de Bola, Bom na Escola”, de natureza socioeducativa e esportiva, com
a finalidade de promover o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes
por meio da prática esportiva articulada à valorização da educação cidadã.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei tem como objetivos:
I – Incentivar a permanência e o bom desempenho escolar dos estudantes
matriculados na rede pública de ensino;
II – Desenvolver habilidades esportivas, cognitivas e sociais;
III – Reduzir os índices de evasão e indisciplina escolar;
IV – Fomentar valores éticos, de respeito, solidariedade e responsabilidade;
V – Promover a integração entre o poder público, a iniciativa privada e a
comunidade em ações socioeducativas conjuntas.
Art. 3º O público-alvo é composto por crianças e adolescentes entre 07 (sete) e
17 (dezessete) anos, regularmente matriculados na rede pública de ensino.
Art. 4º A execução do Programa poderá ocorrer mediante parcerias, convênios,
termos de fomento, termos de colaboração ou termos de cooperação, firmados
entre o Poder Público, entidades privadas e organizações da sociedade civil,
observada a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 13.019, de 31 de
julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).
Art. 5º As ações do Programa poderão compreender, entre outras:
I – Treinamentos esportivos em modalidades diversas;
II – Atividades de reforço escolar e acompanhamento pedagógico;
III – Oficinas de cidadania, palestras e dinâmicas de convivência social;
IV – Atividades de integração familiar e comunitária;
V – Campeonatos, festivais e eventos esportivos internos;
VI – Fornecimento de uniformes e materiais esportivos;
VII – Reconhecimento e premiação, ainda que simbólica, de alunos com melhor
desempenho escolar e esportivo.
Art. 6º A participação dos alunos no Programa ficará condicionada a:
I – Matrícula ativa e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas
atividades escolares;
II – Frequência mínima de 70% (setenta por cento) nas atividades esportivas e
socioeducativas;
III – Autorização dos pais ou responsáveis legais;
IV – Observância de boa conduta e disciplina.
Art. 7º O acompanhamento e a avaliação do Programa observarão, entre outros,
os seguintes indicadores:
I – Número de participantes atendidos;
II – Frequência escolar e desempenho pedagógico dos alunos;
III – Nível de participação familiar e comunitária;
IV – Impacto social e educacional das ações desenvolvidas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de
90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, para assegurar sua execução.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
Auditório da OAB Subseção Pires do Rio, em 10 de março de 2026.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente
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