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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 10, DE 10 DE MARÇO DE 2026
Altera a Lei nº 4.261/2025 para proibir o comércio de
fogos de artifício, e dá outras providências correlatas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° - O caput do artigo 1º da Lei n. 4.261, de 04 de julho de 2025, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica proibido o comércio, o manuseio, a
utilização, a queima e a soltura de fogos de
estampidos e de artifícios, assim como quaisquer
artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em
todo o território do município de Pires do Rio.
Art. 2° - A Lei n. 4261, de 04 de julho de 2025, será conhecido como “Lei
cachorra Maria”.
Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
Auditório da OAB Subseção Pires do Rio, em 10 de março de 2026.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente
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de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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