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materia nº 11/2026

Tipo Autógrafo de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a celebrar convênio de cooperação técnico-educacional com a Mantenedora Fundação de Ensino Superior de Goiatuba – FESG, e dá outras providências.
native_id1879

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Proposição transformada em lei
2026-03-11 Aguardando sanção governamental
2026-03-11 Encaminhado

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texto original #

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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 11, DE 10 DE MARÇO DE 2026
“Autoriza o poder executivo municipal 
a celebrar convênio de cooperação 
técnico-educacional com a 
Mantenedora Fundação de Ensino 
Superior de Goiatuba – FESG, e dá 
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO 
SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de 
Cooperação Técnico-Educacional com a Mantenedora Fundação de Ensino 
Superior de Goiatuba – FESG, instituição de ensino superior privada, com sede 
em Goiatuba/GO, visando à realização de estágios curriculares obrigatórios e 
não obrigatórios por estudantes dos cursos de graduação vinculados à referida 
instituição, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal.
Art. 2º O convênio de que trata esta Lei terá por objeto a cooperação técnico￾educacional entre as partes, para o desenvolvimento de atividades práticas 
supervisionadas, voltadas à formação acadêmica e profissional dos alunos, sem 
que dele decorra qualquer ônus financeiro ao Município de Pires do Rio.
Art. 3º O termo de convênio deverá observar as disposições da Lei Federal nº 
11.788, de 25 de setembro de 2008 (Lei do Estágio), assegurando:
I – a inexistência de vínculo empregatício entre o estagiário e a Administração 
Municipal;
II – a contratação, pela instituição de ensino, do seguro obrigatório contra 
acidentes pessoais previsto no art. 7º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 
2008;
III – a observância das normas de segurança, supervisão e acompanhamento 
das atividades;
IV – o respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência.
Art. 4º Compete ao Chefe do Poder Executivo a edição dos atos administrativos 
necessários à execução desta Lei, bem como a aprovação e assinatura do 
respectivo termo de convênio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, 
Auditório da OAB Subseção Pires do Rio, em 10 de março de 2026.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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