COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 85/2025
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 09/12/2025
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 85/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 085/2025, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que revoga a Lei Municipal nº 2.845, de 26 de março de
2003, bem como suas alterações.
A proposição possui caráter estritamente revogatório, tendo por
finalidade retirar do ordenamento jurídico municipal a legislação mencionada,
promovendo a atualização do sistema normativo local.
A revogação de normas jurídicas constitui instrumento legítimo do
processo legislativo, permitindo ao Poder Público adequar o ordenamento
municipal às necessidades administrativas atuais, bem como eliminar
disposições que se tornaram desnecessárias, superadas ou incompatíveis com
a realidade normativa vigente.
Nesse contexto, a iniciativa do Poder Executivo busca assegurar
maior clareza, organização e coerência ao conjunto de normas municipais,
evitando a permanência de disposições potencialmente desatualizadas no
sistema jurídico local.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das
comissões permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária nº 085/2025, verifica-se que a
matéria trata da revogação de legislação municipal, tema que se insere no
âmbito da competência legislativa do Município.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 30, inciso I1
, que
compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, o que
compreende tanto a criação quanto a alteração ou revogação de normas
jurídicas no âmbito municipal.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Pires do Rio
dispõe que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local,
conforme estabelece o artigo 29, inciso I2
, reforçando a autonomia municipal na
organização de seu ordenamento jurídico.
Quanto à iniciativa legislativa, observa-se que o projeto foi
apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, autoridade legitimada a
propor matérias legislativas no âmbito da administração municipal, inexistindo,
portanto, qualquer vício de natureza formal.
No tocante à constitucionalidade material, observa-se que a
proposição não cria obrigações, não institui políticas públicas e tampouco gera
despesas ao erário municipal, limitando-se à revogação expressa de norma
anterior. Dessa forma, não há necessidade de indicação de fonte de custeio ou
de atendimento a requisitos adicionais de natureza orçamentária.
Importa destacar, ainda, que a revogação legislativa contribui para o
fortalecimento do princípio da segurança jurídica, uma vez que promove a
atualização e a organização do ordenamento jurídico municipal, evitando a
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
coexistência de normas potencialmente obsoletas ou incompatíveis com a
realidade administrativa atual.
A retirada formal de legislação que já não se mostra necessária
contribui para a clareza normativa, estabilidade das relações jurídicas e melhor
compreensão das normas vigentes, beneficiando tanto a Administração Pública
quanto os administrados.
Dessa forma, não se verifica qualquer óbice de natureza
constitucional, legal ou regimental à tramitação da matéria nesta Casa
Legislativa.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n. 85/2025 nesta Casa até a decisão final
pelo Colendo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade,
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno,
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).