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materia nº 18/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 2.845, de 26 de março de 2003, bem como suas alterações.
native_id1882

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-08 Proposição transformada em lei
2026-04-07 Aguardando sanção governamental
2026-04-07 Encaminhado
2026-04-07 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-04-07 Encaminhado
2026-04-07 Proposição aprovada
2026-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-04-06 Encaminhado
2026-04-06 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-12 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 85/2025
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 09/12/2025
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Lei Ordinária n. 85/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 085/2025, de autoria do Poder 
Executivo Municipal, que revoga a Lei Municipal nº 2.845, de 26 de março de 
2003, bem como suas alterações.
A proposição possui caráter estritamente revogatório, tendo por 
finalidade retirar do ordenamento jurídico municipal a legislação mencionada, 
promovendo a atualização do sistema normativo local.
A revogação de normas jurídicas constitui instrumento legítimo do 
processo legislativo, permitindo ao Poder Público adequar o ordenamento 
municipal às necessidades administrativas atuais, bem como eliminar 
disposições que se tornaram desnecessárias, superadas ou incompatíveis com 
a realidade normativa vigente.
Nesse contexto, a iniciativa do Poder Executivo busca assegurar 
maior clareza, organização e coerência ao conjunto de normas municipais, 
evitando a permanência de disposições potencialmente desatualizadas no 
sistema jurídico local.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das 
comissões permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária nº 085/2025, verifica-se que a 
matéria trata da revogação de legislação municipal, tema que se insere no 
âmbito da competência legislativa do Município.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 30, inciso I1
, que 
compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, o que 
compreende tanto a criação quanto a alteração ou revogação de normas 
jurídicas no âmbito municipal. 
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Pires do Rio 
dispõe que compete ao Município legislar sobre matérias de interesse local, 
conforme estabelece o artigo 29, inciso I2
, reforçando a autonomia municipal na 
organização de seu ordenamento jurídico.
Quanto à iniciativa legislativa, observa-se que o projeto foi 
apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, autoridade legitimada a 
propor matérias legislativas no âmbito da administração municipal, inexistindo, 
portanto, qualquer vício de natureza formal. 
No tocante à constitucionalidade material, observa-se que a 
proposição não cria obrigações, não institui políticas públicas e tampouco gera 
despesas ao erário municipal, limitando-se à revogação expressa de norma 
anterior. Dessa forma, não há necessidade de indicação de fonte de custeio ou 
de atendimento a requisitos adicionais de natureza orçamentária.
Importa destacar, ainda, que a revogação legislativa contribui para o 
fortalecimento do princípio da segurança jurídica, uma vez que promove a 
atualização e a organização do ordenamento jurídico municipal, evitando a 
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
coexistência de normas potencialmente obsoletas ou incompatíveis com a 
realidade administrativa atual.
A retirada formal de legislação que já não se mostra necessária 
contribui para a clareza normativa, estabilidade das relações jurídicas e melhor 
compreensão das normas vigentes, beneficiando tanto a Administração Pública 
quanto os administrados.
Dessa forma, não se verifica qualquer óbice de natureza 
constitucional, legal ou regimental à tramitação da matéria nesta Casa 
Legislativa.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n. 85/2025 nesta Casa até a decisão final 
pelo Colendo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade, 
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno, 
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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