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materia nº 19/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaDeclara de utilidade pública a Associação dos Pequenos Produtores Rurais Serra (APROSSERRA), e dá outras providências.
native_id1883

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Proposição transformada em lei
2026-04-01 Aguardando sanção governamental
2026-04-01 Encaminhado
2026-03-31 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-31 Encaminhado
2026-03-31 Aprovado
2026-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-30 Encaminhado
2026-03-12 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 65/2025
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 30/09/2025
Autor: Vereadora Ana Cláudia Saêta
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Lei Ordinária n. 65/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 65/2025, que declara de utilidade pública 
a Associação dos Pequenos Produtores Rurais Serra (APROSSERRA), e dá 
outras providências, de autoria da vereadora Ana Cláudia Saêta. 
Conforme consta da justificativa apresentada pela autora, a referida 
associação possui finalidade voltada à defesa de direitos sociais, à promoção do 
desenvolvimento sustentável, ao apoio às famílias de trabalhadores rurais e ao 
incentivo a projetos de geração de renda, educação e cidadania no âmbito do 
Município. 
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das 
comissões permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária, verifico que se refere a matéria 
de competência do Município, conforme rezam os artigos 30, inciso I, da 
Constituição Republicana1 e artigo 29, inciso I, da Lei Orgânica Municipal2
. 
Nesse mesmo contexto, a Lei Orgânica desta municipalidade, em seu 
artigo 2473
, estabelece que poderá haver a declaração de utilidade pública de 
uma entidade ou associação, mediante o cumprimento dos requisitos elencados 
no aludido dispositivo. 
De acordo com os documentos apresentados, a associação 
postulante possui sede e funcionamento neste Município, sendo constituída 
como entidade civil sem fins lucrativos, com atuação voltada ao apoio e 
desenvolvimento das atividades de pequenos produtores rurais e à promoção de 
iniciativas sociais e comunitárias.
1 Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (…)
2 Art. 29. Compete ao Município: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local; (…)
3 Art. 247. Serão reconhecidas, mediante lei, como de Utilidade Pública para este Município a entidade ou instituição 
que:
I – constituir-se no País, com sede e funcionamento em Pires do Rio;
II – possua personalidade jurídica;
III – esteja em efetivo e contínuo funcionamento há pelo menos um (01) ano, contado a partir da data de sua 
fundação, com exata observância dos seus princípios estatutários;
IV – não remunera, por qualquer forma, os seus dirigentes e conselheiros;
V – não distribua lucros, dividendos, bonificações ou quaisquer espécie de vantagens a dirigentes, conselheiros, 
mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
VI – promova a educação, o associativismo, o cooperativismo, ou exerça atividades de pesquisas científicas, de cultura 
(inclusive artística), de desporto ou filantrópicas, de caráter geral, sem discriminações de espécie alguma; 
VII – faça publicar, anualmente, demonstrativos da receita e da despesa realizada no exercício financeiro anterior 
coloque suas contas à disposição do exame público.
§ 1º Para a aprovação da lei respectiva, o processo será instruído com os seguintes documentos: 
I – cópia autenticada da Ata da Assembléia de fundação da entidade ou instituição; 
II – cópia autenticada da Ata da Assembléia que aprovou os Estatutos da entidade ou instituição; 
III – cópia autenticada dos Estatutos da entidade ou instituição, comprovadamente registrados no Cartório 
competente; 
IV – cópia autenticada da Ata da Assembléia que elegeu e empossou sua atual diretoria; 
V – cópia autenticada das inscrições no Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas da União e no do órgão municipal 
competente; 
VI – atestado de funcionamento emitido por autoridade competente; 
VII – relatório dos serviços prestados no ano anterior, discriminados por espécie e com números, que caracterizemos 
fins e a natureza da entidade ou instituição; 
VIII – declaração firmada pelos seus dirigentes de que a entidade ou instituição atende aos requisitos de que tratam 
os incisos, IV, V e VII do parágrafo anterior. 
§ 2º Para a provação da Lei de que trata este artigo, será exigido o quórum qualificado - voto favorável de 2/3 (dois 
terços), pelo menos, dos membros da Câmara.
Ademais, verifica-se que a entidade não possui finalidade econômica 
e que sua atuação se destina ao interesse coletivo, atendendo à natureza das 
instituições que podem ser reconhecidas como de utilidade pública pelo Poder 
Legislativo municipal.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n. 65/2025 nesta Casa até a decisão final 
pelo Colendo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade, 
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno, 
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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