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materia nº 20/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos vereadores e servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Pires do Rio/GO, e dá outras providências.
native_id1884

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aguardando sanção governamental — —
2026-03-24 Encaminhado — —
2026-03-24 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2026-03-24 Encaminhado — —
2026-03-24 Aprovado — —
2026-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-20 Encaminhado — —

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 01/2025
Relator: Vereador Marquim Megasom
Apresentado em 04/02/2025
Autor: Mesa Diretora - MESA
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Lei Ordinária n. 01/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.º 01/2025, que dispõe sobre a concessão 
de auxílio-alimentação aos vereadores e servidores públicos do Poder 
Legislativo do Município de Pires do Rio/GO, e dá outras providências.
Conforme se extrai da justificativa que acompanha a proposição, o 
benefício tem por finalidade contribuir para o custeio das despesas alimentícias 
dos agentes públicos vinculados ao Poder Legislativo municipal, sendo instituído 
como verba de natureza indenizatória e desvinculada da remuneração ou 
subsídio dos beneficiários.
Durante tramitação da matéria nesta Casa Legislativa, foi 
apresentada emenda ao projeto, a qual promove alteração no valor 
originalmente previsto para o auxílio-alimentação reduzindo-o, além de ajustar 
os critérios de cálculo proporcional em razão de eventuais faltas injustificadas.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise 
das comissões permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária n.º 01/2025, constatou-se que 
a matéria nele contida se insere no âmbito da competência legislativa municipal, 
conforme estabelece o artigo 30, inciso I1
, da Constituição da República, que 
atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local.
De igual modo, a Lei Orgânica do Município de Pires do Rio dispõe 
em seu artigo 29, inciso I2
, que compete ao Município disciplinar matérias 
relacionadas à organização administrativa de seus poderes, compreendendo a 
regulamentação de aspectos inerentes ao funcionamento do Poder Legislativo 
municipal.
No tocante à iniciativa legislativa, não se constata qualquer vício 
formal capaz de comprometer a validade da proposição, uma vez que o Poder 
Legislativo Municipal detém competência para tratar sobre o presente benefício, 
visto que a matéria versa sobre organização administrativa do Poder Legislativo
deste município.
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, ao 
apresentar resposta à Consulta no Acórdão Consulta nº 010/2022, firmou 
entendimento de que o Poder Legislativo Municipal possui competência para 
instituir, por meio de lei ordinária, o benefício de auxílio-alimentação aos 
vereadores, desde que observadas as exigências legais e orçamentárias 
pertinentes.
Quanto ao conteúdo material da proposição, observa-se que o projeto 
institui benefício de auxílio-alimentação de natureza indenizatória, 
estabelecendo expressamente que o benefício não se incorporará ao subsídio 
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
ou à remuneração dos beneficiários, tampouco produzirá reflexos de natureza 
remuneratória ou previdenciária.
No que se refere à emenda apresentada, constata-se que a alteração 
proposta limita-se à redução do valor originalmente previsto para o benefício e à 
adequação dos critérios de cálculo proporcional em caso de faltas injustificadas, 
não havendo alteração da natureza jurídica do auxílio nem criação de nova 
despesa.
Dessa forma, não se verifica qualquer óbice de natureza 
constitucional, legal ou regimental à tramitação da matéria nesta Casa 
Legislativa.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n. 01/2025, bem como da emenda 
apresentada, nesta Casa até a decisão final pelo Colendo Plenário, uma vez que
cumpre os requisitos da legalidade, constitucionalidade, bem como aqueles 
concernentes ao Regimento Interno, além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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