COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 03/2026
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 03/02/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 03/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 03/2026, de iniciativa do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que revoga a Lei Municipal nº 2.900, de 15 de
dezembro de 2003, e a Lei Municipal nº 3.152, de 14 de maio de 2007, ambas
relacionadas ao imóvel matriculado sob o nº 10.639, situado no Bairro Oswaldo
Gonçalves, neste Município.
O projeto estabelece que, com a revogação dos diplomas legais
mencionados, o imóvel será reintegrado ao patrimônio público municipal,
cabendo ao Poder Executivo adotar as providências administrativas e registrais
necessárias à regularização dominial e à atualização da matrícula imobiliária
junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Conforme exposto na justificativa do projeto, foram identificados vícios
de legalidade no procedimento que originou a doação, entre os quais a ausência
de procedimento administrativo demonstrando o interesse público, inexistência
de avaliação prévia do imóvel e descumprimento dos encargos previstos na
legislação autorizativa.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das
comissões permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao analisar o Projeto de Lei Ordinária nº 03/2026, verifica-se que a
matéria versa sobre a administração e proteção do patrimônio público municipal,
inserindo-se no âmbito dos assuntos de interesse local.
Nesse sentido, a proposição encontra fundamento no artigo 30, inciso
I
1
, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar
sobre assuntos de interesse local, bem como no artigo 29, inciso I2
, da Lei
Orgânica do Município, que disciplina o processo legislativo municipal e a
iniciativa das leis.
Observa-se que a iniciativa partiu do Chefe do Poder Executivo,
autoridade competente para propor matérias relacionadas à gestão
administrativa e patrimonial do Município, inexistindo, portanto, vício formal de
iniciativa.
Do ponto de vista material, a revogação das leis anteriormente
editadas encontra respaldo nos princípios constitucionais que regem a
Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, moralidade
administrativa, supremacia do interesse público e proteção ao patrimônio
público, previstos na Constituição Federal.
Importante salientar que, em consonância com o princípio da
autotutela, atos administrativos e leis de efeitos concretos podem ser revistos
pela própria Administração Pública, conforme entendimento consolidado na
Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal3
, segundo a qual a Administração
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
3 Súmula 473 – STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade.
Dessa forma, não se verifica qualquer óbice de natureza
constitucional, legal ou regimental à tramitação da matéria nesta Casa
Legislativa.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n. 03/2026, nesta Casa até a decisão final
pelo Colendo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade,
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno,
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).