br-locleg corpus explorer

← Pires do Rio (GO)

materia nº 21/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 2.900, de 15 de dezembro de 2003, e a Lei Municipal nº 3.152, de 14 de maio de 2007, ambas relacionadas ao imóvel matriculado sob o nº 10.639, situado no Bairro Oswaldo Gonçalves, neste Município.
native_id1887

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Proposição transformada em lei
2026-03-24 Aguardando sanção governamental
2026-03-24 Encaminhado
2026-03-24 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-24 Encaminhado
2026-03-24 Aprovado
2026-03-24 Veto incluso na ordem do dia
2026-03-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-23 Encaminhado
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 03/2026
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 03/02/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Lei Ordinária n. 03/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 03/2026, de iniciativa do Chefe 
do Poder Executivo Municipal, que revoga a Lei Municipal nº 2.900, de 15 de 
dezembro de 2003, e a Lei Municipal nº 3.152, de 14 de maio de 2007, ambas 
relacionadas ao imóvel matriculado sob o nº 10.639, situado no Bairro Oswaldo 
Gonçalves, neste Município.
O projeto estabelece que, com a revogação dos diplomas legais 
mencionados, o imóvel será reintegrado ao patrimônio público municipal, 
cabendo ao Poder Executivo adotar as providências administrativas e registrais 
necessárias à regularização dominial e à atualização da matrícula imobiliária 
junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Conforme exposto na justificativa do projeto, foram identificados vícios 
de legalidade no procedimento que originou a doação, entre os quais a ausência 
de procedimento administrativo demonstrando o interesse público, inexistência 
de avaliação prévia do imóvel e descumprimento dos encargos previstos na 
legislação autorizativa. 
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das 
comissões permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao analisar o Projeto de Lei Ordinária nº 03/2026, verifica-se que a 
matéria versa sobre a administração e proteção do patrimônio público municipal, 
inserindo-se no âmbito dos assuntos de interesse local.
Nesse sentido, a proposição encontra fundamento no artigo 30, inciso 
I
1
, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios competência para legislar 
sobre assuntos de interesse local, bem como no artigo 29, inciso I2
, da Lei 
Orgânica do Município, que disciplina o processo legislativo municipal e a 
iniciativa das leis. 
Observa-se que a iniciativa partiu do Chefe do Poder Executivo, 
autoridade competente para propor matérias relacionadas à gestão 
administrativa e patrimonial do Município, inexistindo, portanto, vício formal de 
iniciativa.
Do ponto de vista material, a revogação das leis anteriormente 
editadas encontra respaldo nos princípios constitucionais que regem a 
Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, moralidade 
administrativa, supremacia do interesse público e proteção ao patrimônio 
público, previstos na Constituição Federal.
Importante salientar que, em consonância com o princípio da
autotutela, atos administrativos e leis de efeitos concretos podem ser revistos 
pela própria Administração Pública, conforme entendimento consolidado na 
Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal3
, segundo a qual a Administração 
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
3 Súmula 473 – STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os 
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou 
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, 
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade.
Dessa forma, não se verifica qualquer óbice de natureza 
constitucional, legal ou regimental à tramitação da matéria nesta Casa 
Legislativa.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n. 03/2026, nesta Casa até a decisão final 
pelo Colendo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade, 
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno, 
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

open original →