COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 04/2026
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 03/02/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 04/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n. 04/2026, de iniciativa do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que tem por objeto a revogação da Lei Municipal
n. 3.652, de 19 de novembro de 2014, a qual autorizou a desafetação de áreas
públicas e a consequente doação de imóveis pertencentes ao patrimônio
municipal a particulares determinados.
A proposição estabelece que, com a revogação da referida norma, os
imóveis anteriormente objeto da autorização legislativa de doação serão
reintegrados ao patrimônio público municipal, incumbindo ao Poder Executivo a
adoção das providências administrativas, registrais e, se necessário, judiciais,
destinadas à recomposição do acervo patrimonial do Município e à regularização
dominial dos bens junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Conforme exposto na justificativa encaminhada pelo Poder Executivo,
a iniciativa legislativa decorre da identificação de vícios de legalidade e
constitucionalidade no procedimento que deu origem à Lei Municipal n.
3.652/2014, circunstâncias estas constatadas no âmbito de procedimento
administrativo e de Inquérito Civil Público instaurado pelo Ministério Público do
Estado de Goiás.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das
comissões permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao analisar o Projeto de Lei Ordinária n. 04/2026, verifica-se que a
matéria versa sobre a administração e proteção do patrimônio público municipal,
inserindo-se no âmbito dos assuntos de interesse local.
Nesse sentido, a proposição encontra fundamento no artigo 30, inciso
I, da Constituição Federal1
, o qual atribui aos Municípios competência para
legislar sobre assuntos de interesse local, bem como no artigo 29, inciso I, da
Lei Orgânica do Município2
, que disciplina o processo legislativo municipal e a
iniciativa das leis.
No que concerne à iniciativa, esta partiu do Chefe do Poder Executivo,
autoridade competente para propor matérias relacionadas à gestão
administrativa e patrimonial do Município, inexistindo, portanto, vício formal de
iniciativa.
Do ponto de vista material, a revogação da norma em apreço encontra
respaldo nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública,
especialmente os princípios da legalidade, moralidade administrativa,
supremacia do interesse público e proteção ao patrimônio público, previstos na
Constituição Federal.
Importante salientar que, em consonância com o princípio da
autotutela, atos administrativos e leis de efeitos concretos podem ser revistos
pela própria Administração Pública, conforme entendimento consolidado na
Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal3
, segundo a qual a Administração
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
3 Súmula 473 – STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade.
Dessa forma, não se verifica qualquer óbice de natureza
constitucional, legal ou regimental à tramitação da matéria nesta Casa
Legislativa.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n. 04/2026, nesta Casa até a decisão final
pelo Colendo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade,
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno,
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).