COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 12/2026
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 10/03/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 12/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n. 12/2026, de iniciativa do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que revoga integralmente a Lei Municipal n. 3.937,
de 28 de setembro de 2018, diploma que dispõe sobre a instalação de antenas
transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral
e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética no Município de
Pires do Rio.
O projeto estabelece, em seu art. 1º, a revogação expressa da referida
lei municipal e, em seu art. 2º, dispõe que a instalação e o funcionamento de
infraestrutura de telecomunicações no Município passam a observar a legislação
federal aplicável, especialmente a Lei Federal n. 13.116, de 20 de abril de 2015,
bem como as demais normas técnicas e regulatórias vigentes. O art. 3º prevê a
entrada em vigor da lei na data de sua publicação.
Conforme exposto na justificativa, a iniciativa decorre de indicação
formulada no âmbito do Poder Legislativo e de análise técnica realizada pelo
próprio Poder Executivo, oportunidade em que se concluiu pela inadequação
jurídica da manutenção da legislação municipal atualmente em vigor, por invasão
da competência normativa da União em matéria de telecomunicações. O
material encaminhado registra, ainda, que a recomendação técnica foi no sentido
da revogação integral da norma, e não de sua alteração pontual.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das
comissões permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao analisar o Projeto de Lei Ordinária n. 12/2026, verifica-se que a
matéria possui conteúdo relacionado à adequação do ordenamento jurídico
municipal ao sistema constitucional de repartição de competências. A
Constituição Federal em seu artigo 30, inciso I
1
, bem como o artigo 29, inciso I,
da Lei Orgânica deste município2
, atribuem aos Municípios competência para
legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal
e estadual no que couber.
Observa-se, ademais, que a iniciativa partiu do Chefe do Poder
Executivo, autoridade competente para encaminhar proposição voltada à
revogação de diploma legal municipal e à reorganização normativa de matéria
afeta à atuação administrativa local, inexistindo, portanto, vício formal de
iniciativa nos elementos submetidos à análise.
No plano material, a proposição é compatível com o regime
constitucional das telecomunicações. A Lei Federal n. 13.116/2015 disciplina a
implantação da infraestrutura do setor, e o material técnico aponta que a lei
municipal revogada impunha exigências que extrapolavam a competência local.
Por isso, recomendou-se sua revogação integral para adequação ao marco
regulatório nacional.
Também merece registro que o relatório técnico juntado aos autos
afirma que a competência para disciplinar os aspectos técnicos das redes e dos
serviços de telecomunicações é exclusiva da União, vedando-se aos entes
subnacionais a imposição de condicionamentos que afetem a seleção de
tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados. Na
mesma linha, o material informa que leis municipais que imponham recuos
obrigatórios, distanciamentos mínimos, restrições excessivas ou exigências
específicas para torres e antenas tendem a incorrer em inconstitucionalidade por
usurpação de competência.
Sob o enfoque da técnica legislativa, não se verifica irregularidade no
texto. A Lei Complementar n. 95/1998 exige revogação expressa, e o projeto
identifica de forma precisa a norma revogada, com redação simples e compatível
com sua finalidade.
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
Dessa forma, não se verifica qualquer óbice de natureza
constitucional, legal ou regimental à tramitação da matéria nesta Casa
Legislativa.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n. 02/2026 nesta Casa até a decisão final
pelo Colendo Plenário, uma vez que o original cumpre os requisitos da
legalidade, constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento
Interno, além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).