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materia nº 23/2026

Tipo Parecer da Comissão de Constituição
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaRevoga integralmente a Lei Municipal n. 3.937, de 28 de setembro de 2018, diploma que dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras.
native_id1889

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Proposição transformada em lei
2026-03-24 Aguardando sanção governamental
2026-03-24 Encaminhado
2026-03-24 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-24 Encaminhado
2026-03-24 Aprovado
2026-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-23 Encaminhado
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 12/2026
Relator: Vereador Glêick Silva
Apresentado em 10/03/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Lei Ordinária n. 12/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n. 12/2026, de iniciativa do Chefe 
do Poder Executivo Municipal, que revoga integralmente a Lei Municipal n. 3.937, 
de 28 de setembro de 2018, diploma que dispõe sobre a instalação de antenas 
transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral 
e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética no Município de 
Pires do Rio. 
O projeto estabelece, em seu art. 1º, a revogação expressa da referida 
lei municipal e, em seu art. 2º, dispõe que a instalação e o funcionamento de 
infraestrutura de telecomunicações no Município passam a observar a legislação 
federal aplicável, especialmente a Lei Federal n. 13.116, de 20 de abril de 2015, 
bem como as demais normas técnicas e regulatórias vigentes. O art. 3º prevê a 
entrada em vigor da lei na data de sua publicação. 
Conforme exposto na justificativa, a iniciativa decorre de indicação 
formulada no âmbito do Poder Legislativo e de análise técnica realizada pelo 
próprio Poder Executivo, oportunidade em que se concluiu pela inadequação 
jurídica da manutenção da legislação municipal atualmente em vigor, por invasão 
da competência normativa da União em matéria de telecomunicações. O 
material encaminhado registra, ainda, que a recomendação técnica foi no sentido 
da revogação integral da norma, e não de sua alteração pontual. 
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das 
comissões permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao analisar o Projeto de Lei Ordinária n. 12/2026, verifica-se que a 
matéria possui conteúdo relacionado à adequação do ordenamento jurídico 
municipal ao sistema constitucional de repartição de competências. A 
Constituição Federal em seu artigo 30, inciso I
1
, bem como o artigo 29, inciso I, 
da Lei Orgânica deste município2
, atribuem aos Municípios competência para 
legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal 
e estadual no que couber. 
Observa-se, ademais, que a iniciativa partiu do Chefe do Poder 
Executivo, autoridade competente para encaminhar proposição voltada à 
revogação de diploma legal municipal e à reorganização normativa de matéria 
afeta à atuação administrativa local, inexistindo, portanto, vício formal de 
iniciativa nos elementos submetidos à análise. 
No plano material, a proposição é compatível com o regime 
constitucional das telecomunicações. A Lei Federal n. 13.116/2015 disciplina a 
implantação da infraestrutura do setor, e o material técnico aponta que a lei 
municipal revogada impunha exigências que extrapolavam a competência local. 
Por isso, recomendou-se sua revogação integral para adequação ao marco 
regulatório nacional.
Também merece registro que o relatório técnico juntado aos autos 
afirma que a competência para disciplinar os aspectos técnicos das redes e dos 
serviços de telecomunicações é exclusiva da União, vedando-se aos entes 
subnacionais a imposição de condicionamentos que afetem a seleção de 
tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados. Na 
mesma linha, o material informa que leis municipais que imponham recuos 
obrigatórios, distanciamentos mínimos, restrições excessivas ou exigências 
específicas para torres e antenas tendem a incorrer em inconstitucionalidade por 
usurpação de competência. 
Sob o enfoque da técnica legislativa, não se verifica irregularidade no 
texto. A Lei Complementar n. 95/1998 exige revogação expressa, e o projeto 
identifica de forma precisa a norma revogada, com redação simples e compatível 
com sua finalidade.
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
Dessa forma, não se verifica qualquer óbice de natureza 
constitucional, legal ou regimental à tramitação da matéria nesta Casa 
Legislativa.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n. 02/2026 nesta Casa até a decisão final 
pelo Colendo Plenário, uma vez que o original cumpre os requisitos da 
legalidade, constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento 
Interno, além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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