COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL,
ESPORTE, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇO PÚBLICO
Projeto de Lei Ordinária n. 83/2025
Relator: Vereadora Malu Protetora
Apresentado em 09/12/2025
Autor: Vereador Subtenente Lucin
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 83/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.º 083/2025, de iniciativa do
Vereador Subtenente Lucin, que dispõe sobre os horários de funcionamento das
distribuidoras de bebidas no Município de Pires do Rio.
A proposição estabelece que as distribuidoras de bebidas que operem
com vendas no varejo, no atacado ou em ambos os regimes poderão iniciar suas
atividades de atendimento ao público a partir das 5h, devendo encerrar o
atendimento presencial até as 02h. O texto também prevê que, no período
compreendido entre 02h01min e 5h, tais estabelecimentos poderão funcionar
exclusivamente na modalidade de entrega imediata, sem circulação de público
no interior do estabelecimento.
O projeto ainda define o conceito de distribuidoras de bebidas para
fins de aplicação da norma, distinguindo tais estabelecimentos de bares ou
similares, uma vez que sua atividade principal consiste na comercialização de
bebidas para retirada ou entrega, sem consumo no local.
De acordo com a justificativa apresentada, a proposta busca
estabelecer parâmetros objetivos para o funcionamento dessas atividades
comerciais, conciliando o exercício da livre iniciativa com a preservação da
ordem urbana, do sossego público e da segurança da coletividade.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Sob a perspectiva desta Comissão, verifica-se que o presente Projeto
de Lei apresenta relevante interesse público, especialmente no que se refere à
promoção do bem-estar social, à preservação da ordem urbana e à melhoria da
qualidade de vida da população.
O funcionamento prolongado de determinados estabelecimentos
comerciais durante a madrugada pode ocasionar impactos na dinâmica urbana,
notadamente em razão da formação de aglomerações, aumento da circulação
de pessoas e veículos, bem como da ocorrência de ruídos que interferem
diretamente no sossego da comunidade.
Nesse contexto, a fixação de horários para o atendimento presencial
ao público configura instrumento legítimo de organização das atividades
urbanas, contribuindo para a redução de situações potencialmente geradoras de
conflitos sociais e perturbações ao descanso da população.
Cumpre destacar que a proposta não inviabiliza o exercício da
atividade econômica, uma vez que permite o funcionamento regular das
distribuidoras durante amplo período do dia e da noite, além de autorizar a
continuidade das atividades por meio da modalidade de entrega no intervalo
compreendido entre 02h01min e 5h.
Assim, sob o prisma das matérias afetas a esta Comissão, a
proposição revela-se pertinente, oportuna e compatível com o interesse público,
contribuindo para a promoção de um ambiente urbano mais organizado,
equilibrado e socialmente harmonioso.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n.º 83/2025 nesta Casa Legislativa, até a
deliberação final pelo Colendo Plenário.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereadora MALU PROTETORA
Relatora
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador WANDERLEY DO MOTOTÁXI
Presidente
Vereador CLEBINHO DA PEGA DE FRANGO
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).