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IRESDti4) RIO
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MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° DE 16 DE MARÇO DE 2026.
"Dispõe sobre a metodologia a ser utilizada
pelo arquivo geral da Prefeitura Municipal na
avaliação, guarda permanente e eliminação
física de documentos públicos do Município
de Pires do Rio/GO, na forma que especifica
e dá outras providências."
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam estabelecidas as diretrizes gerais sobre as normas e procedimentos a
serem utilizados peio Arquivo Geral da Prefeitura Municipal de Pires do Rio/GO e
suas autarquias na avaliação, classificação e possível eliminação de documentos
públicos arquivados fisicamente em seus departamentos.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
I - Avaliação de Documentos: Consiste em identificar e definir prazos de guarda
para os documentos físicos arquivados, independentemente de sua origem (papel,
filme, fita magnética, disquete, disco óptico ou qualquer outro tipo arquivado);
II - Tabela de Temporalidade de Documentos: Instrumento que regulamenta a
destinação final de documentos (eliminação ou guarda permanente), define prazos
para sua guarda temporária (vigência, prescrição e precaução) em função de seus
valores administrativos, legais, fiscais, dentre outras classificações e determina
prazos para sua transferência, recolhimento ou eliminação;
III - CADAI - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso à Informação:
Comissão multidisciplinar formada por 04 (quatro) servidores efetivos municipais
cujas competências são: coordenar e orientar as atividades de levantamento da
produção documental do Executivo Municipal, elaborar e aprovar as propostas de
Planos de Classificação e Tabelas de Temporalidade de Documentos, orientar a
execução das decisões registradas na Tabela de Temporalidade (eliminação,
Praça Francisco Felipe Machado, n'37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
"Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás."
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transferência, recolhimento, reprodução), supervisionar a eliminação de documentos
ou recolhimentos ao Arquivo Permanente da Prefeitura, de acordo com o
estabelecido nas Tabelas de Temporalidade, aprovar as amostragens, propor
critérios de organização, racionalização e controle da gestão de documentos e
arquivos, entre outras atividades a serem designadas por Decreto;
IV - Arquivo Permanente: Documentos físicos que perderam a vigência
administrativa, porém são providos de valor secundário, ou seja, são fonte de
informação de prova e pesquisa ou possuem valor histórico-cultural;
V - Eliminação de Documentos: Procedimentos de destruição física daqueles
documentos que, esgotados os valores primários e válidos legais, não apresentem
interesse histórico-cultural, valor informativo, ou de fonte de prova e pesquisa para a
Administração Pública ou para a Sociedade;
VI - Amostragem: Fragmento de uma série documental destinada à eliminação,
selecionado por meio de critérios específicos para guarda permanente, a fim de
exemplificá-la, revelar especificidades ou alterações de rotinas administrativas ou de
procedimentos técnicos, ou registrar ocorrências em momentos marcantes;
VII - Prazo de Vigência: Intervalo de tempo durante o qual o documento produz
efeitos administrativos e legais plenos, cumprindo as finalidades que determinaram
sua produção;
VIII - Prazo de Precaução: Intervalo de tempo durante o qual o poder público
guarda o documento por precaução antes de eliminá-lo ou enviá-lo para a guarda
definitiva no Arquivo Permanente.
Art. 30 Caberá ao Diretor do Arquivo Geral da Prefeitura Municipal de Pires do
Rio/GO a seleção e separação dos documentos sem valor permanente, cujo prazo
de vigência e precaução legal já foram cumpridos, bem como a listagem ou
amostragem de todos os documentos físicos que estão aptos a serem eliminados,
de acordo com as diretrizes do CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS (CONARQ)
subsidiados pela Resolução n° 14 do CONARQ e a Cartilha de Criação e
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Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
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Desenvolvimento de Arquivos Públicos Municipais bem como a Lei de Arquivos (Lei
Federal n°8.159/1991) e à Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n°12.527/2011)..
Art. 4
0 A seleção e separação de que trata o Artigo 3° se dará, obrigatoriamente,
com base nos prazos definidos em Tabela de Temporalidade, oficializada por
Decreto Municipal específico, de acordo com a Função a que pertencem os
documentos a serem analisados.
Art. 5° A seleção de amostragem da série documental a ser eliminada se dará
levando em consideração o conteúdo da informação, sua natureza e forma, podendo
ser estatística, geográfica, cronológica, por séries documentais ou específicas,
respeitando-se sempre as diretrizes do CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS
(CONARQ) subsidiados pela Resolução n° 14 do CONARQ e a Cartilha de Criação e
Desenvolvimento de Arquivos Públicos Municipais que destaca a importância de
arquivos como instrumentos de transparência, eficiência administrativa e
preservação da memória municipal, vinculando-se à Lei de Arquivos (Lei Federal
n°8.159/1991) e à Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n°12.527/2011).
Art. 6° Caberá à CADAI - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso à
Informação - a anuência às amostragens propostas pelo Arquivo Geral, por meio de
aposição de assinatura dos membros a termo de aprovação específico.
Art. 7° Após a avaliação dos documentos ocorrerá o encaminhamento de todos os
documentos que possuem valor secundário ao Arquivo Permanente e de todos os
que possuem apenas valor primário à eliminação.
Parágrafo Único. O registro dos documentos a serem eliminados deverá ser
efetuado por meio de "Relação de Eliminação de Documentos” a ser relacionado
pela Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso à Informação - CADAI.
Art. 8° A CADAI - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso à Informação,
em decorrência da aplicação das Tabelas de Temporalidade de Documentos, farão
publicar "Editais de Ciência de Eliminação de Documentos" no placard da Prefeitura
e no Portal de Transparência.
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§ 1° O "Edital de Ciência de Eliminação de Documentos" tem por objetivo dar
publicidade ao ato de eliminação de documentos, devendo conter informações sobre
os documentos e amostras a serem eliminados e sobre o órgão por eles
responsável.
§ 2° O "Edital de Ciência de Eliminação de Documentos" deverá consignar um prazo
de 30 (trinta) dias úteis para possíveis manifestações ou, quando for o caso,
possibilitar às partes interessadas requererem o desentranhamento de documentos
ou cópias de peças de processos ou expedientes, a partir de requerimento a CADAI.
Art. 9° O registro das informações relativas à execução da eliminação deverá ser
efetuado por meio do "Termo de Eliminação de Documentos", a ser elabora do pela
CADAI.
Parágrafo Único. Uma cópia de cada "Termo de Eliminação de Documentos" será
encaminhada ao Arquivo Geral para a consolidação de dados e a realização de
estudos técnicos na área de gestão de documentos.
Art. 10. O procedimento de eliminação de documentos se dará por meio de
fragmentação mecânica, com a devida anuência e supervisão da CADAI - Comissão
de Avaliação de Documentos e Acesso à Informação.
Parágrafo Único. O Método de incineração de documentos poderá ser utilizado
através de parcerias com empresas ou indústrias privadas do município que
possuam caldeiras ou incineradores como meio alimentador de queima de
combustível para o equipamento.
Art. 11. Os documentos fragmentados que sejam passíveis de reciclagem, serão
disponibilizados para a Coleta Seletiva nos termos da Lei Complementar Municipal
n°161 de 28 de abril de 2021.
Art. 12. Caberá à CADAI - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso à
Informação garantir que todos os procedimentos de eliminação sejam cumpridos
com o devido cuidado, de forma que:
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I - Não sejam eliminados documentos de guarda permanente;
II - Os documentos desprovidos de valor permanente sejam eliminados apenas após
a publicação dos devidos Editais e Termos de Eliminação pertinentes;
III - O transporte dos documentos a serem eliminados seja feito de forma segura, em
caixas apropriadas, para que não haja dissociação de nenhum item documental;
IV - A fragmentação seja realizada por pessoal treinado que utilizarão dos EPI's
necessários para o ato;
V - O material fragmentado seja acondicionado em recipiente adequado e retirado
pela Coleta Seletiva.
Art. 13. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por
contadas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 14. O município e suas autarquias adotarão os meios legais e necessários
visando a digitalização e informatização de todos os seus documentos produzidos
que possam ser armazenados em meio digital seja em discos rígidos, servidores de
informática ou armazenados em nuvem digital, com o objetivo de diminuir os
espaços de armazenamento físico de documentos, bem como modernizar e facilitar
a consulta na forma digital dos atos e documentos administrativos elaborados. A
temporalidade dos documentos será regulamentada por decreto.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio/GO, em 16 de março de 2026.
-
GO SÉRGIO BATISTA
Prefeito
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TUDO PELA PÁTRIA 7
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustres Vereadoras e Vereadores,
O Projeto de Lei incluso, que ora se faz encaminhar a essa ínclita Câmara
Municipal, para apreciação e deliberação, "Dispõe sobre a metodologia a ser
utilizada pelo arquivo geral da Prefeitura Municipal de na avaliação, guarda
permanente e eliminação física de documentos públicos do Município de Pires do
Rio/GO, na forma que especifica e dá outras providências".
Com a devida justificativa e na melhor forma de atender os requisitos
legais, desde 1988, a Constituição da República, no parágrafo 2° do artigo 216
estabeleceu que "cabe à administração pública, na forma da lei, a gestão
documental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem." Foi para dar efetividade ao disposto na Lei Maior que, em 08 de janeiro
de 1991, foi editada a Lei Federal n° 8.159, que reafirma a obrigação do poder
público, em todos os níveis, de gerir, guardar e preservar os documentos de arquivo,
o que, no âmbito municipal, deve se dar através da criação de órgão responsável, o
Arquivo Público Municipal.
O Município trabalha no sentido de dar efetividade à gestão, guarda e
preservação dos documentos da Administração Pública municipal e suas autarquias.
Acontece que o espaço físico do prédio da Prefeitura para a guarda dos documentos
está com sua capacidade de armazenamento esgotada. Para resolver esse
problema e melhorar a gestão documental, seguindo as diretrizes do CONARQ —
Conselho Nacional de Arquivos, determinadas na Resolução n° 40/2014 e demais
legislações federais, bem como de acordo com as diretrizes estabelecidas na
Resolução n° 6/1997, do CONARQ, no art. 2°, define que "a guarda dos documentos
públicos é exclusiva dos órgãos e entidades do Poder Público, visando garantir o
acesso e a democratização da informação, sem ônus, para a administração e para o
cidadão." Portanto, a guarda de documentos não pode ser terceirizada, sendo
unicamente de competência do Poder Público.
Praça Francisco Felipe Machado, n"37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Te!: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
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TUDO PELA ..101:11A
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Sendo assim, visando a adequação perante a legislação federal e para
que os trabalhos junto ao Arquivo Público Municipal possam ser otimizados, com a
classificação dos documentos, conforme a tabela de temporalidade de documentos,
a ser elaborada por profissional técnico, juntamente com servidores da comissão de
avaliação de documentos.
Com a tabela de temporalidade de documentos será possível fazer a
classificação e posterior eliminação legal de documentos, conforme previsto na
legislação federal, sem causar prejuízos e, assim, diminuindo o volume atual de
documentos arquivados. Todo esse processo será acompanhado pela Comissão
nomeada, bem como, pela Secretaria de Gestão e Planejamento da administração
pública municipal. Além disso, tudo será devidamente publicado por meios oficiais,
através de edital e termo de eliminação de documentos físicos.
A eliminação dos documentos será feita de acordo com a Lei Federal n°
12.305/2010 e alterações, que determina a Política Nacional dos Resíduos Sólidos e
da Lei Complementar Municipal n°161 de 28 de abril de 2021.
São essas, Excelentíssima Senhora Presidente e Nobres Vereadores, as
razões que nos levam a propor o encaminhamento do Projeto de Lei à apreciação
dessa Casa De Lei.
Certo da aprovação da matéria como apresentada, pela sua necessidade
e devida justificativa, constitucionalidade e legalidade, requerendo ao final a
apreciação do presente nos termos regimentais, valho-me da oportunidade para
reiterar à Vossa Excelência, bem assim a todos os vossos ilustríssimos pares, que
compõem esse Poder Legislativo Municipal, os meus mais sinceros preitos de real
estima e particular apreço.
Atenciosamente,
GO sÉP tt BATISTA
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