PROJETO DE LEI Nº 19, DE 17 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre vedação de práticas de adultização precoce
e da exposição de conteúdo inadequado para crianças e
adolescentes no âmbito do Município de Pires do Rio e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam vedadas, no âmbito do Município de Pires do Rio, práticas que
exponham menores de idade a situações de adultização precoce, bem como a
execução de músicas com conteúdo inadequado em escolas públicas municipais
e durante eventos destinados a crianças e adolescentes, realizados em espaços
públicos ou em espaços sob concessão do Executivo Municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se conteúdo inadequado para crianças
e adolescentes todo aquele que contenha:
I – Incitação à violência ou à prática de atos ilícitos;
II – Apologia ao uso de drogas ou substâncias ilícitas;
III – Linguagem obscena ou pornográfica;
IV – Conteúdo de natureza sexual explícita;
V – Promoção de discriminação por motivo de raça, cor, sexo, orientação sexual,
religião ou origem;
VI – Conteúdo que atente contra a dignidade, a integridade moral ou sexual, e o
núcleo protetivo da defesa dos direitos fundamentais da criança e adolescente;
VII – Conteúdo em desconformidade com o atendimento pedagógico adequado
e seguro previsto no Plano Municipal de Ensino de Pires do Rio.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se adultização precoce toda prática que
exponha crianças e adolescentes a contextos inadequados à sua respectiva fase
de desenvolvimento, especialmente por meio de:
I – Uso de vestimentas, maquiagens ou adereços com conotação sensual ou
erótica;
II – Realização de coreografias, “dancinhas” virais, poses ou apresentações com
conteúdo sexualizado;
III – Exposição a músicas, vídeos ou conteúdos com linguagem ou apelo sexual
impróprios para a idade;
IV – Participação em concursos, desfiles ou eventos que estimulem a erotização,
a competição ou a valorização precoce de atributos físicos.
Art. 4º A vedação prevista nesta Lei aplica-se:
I – Às unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;
II – A eventos destinados às crianças e adolescentes;
III – A eventos realizados em espaços públicos municipais ou em locais que
dependam de autorização ou licença do Poder Público Municipal, promovidos
pelo Poder Público ou por entidades de qualquer natureza.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
sanções administrativas, observado o devido processo legal:
I – Advertência por escrito;
II – Multa Administrativa;
III – Suspensão da autorização, alvará de funcionamento ou licença concedida
pelo Município para a realização do evento, quando aplicável;
IV – Cassação da licença ou alvará, nos casos de reincidência, quando aplicável.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas conforme
regulamentação do Poder Executivo.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes
do Poder Executivo, sem prejuízo da atuação do Conselho Tutelar, no âmbito de
suas atribuições legais.
Art. 7º A aplicação desta Lei deverá observar o disposto no Estatuto da Criança
e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e no Estatuto
Digital da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 15.211, de 17 de setembro
de 2025.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Auditório
da OAB Subseção Pires do Rio, em 17 de março de 2026.
Vereador GLÊICK SILVA
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a proteção integral
de crianças e adolescentes no âmbito do Município de Pires do Rio, mediante a
vedação de práticas que possam caracterizar adultização precoce e a exposição
a conteúdos inadequados em ambientes escolares ou em eventos destinados ao
público infanto-juvenil.
A Constituição estabelece, em seu artigo 227, que é dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta
prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, à proteção e ao desenvolvimento
saudável. Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro adotou o princípio da
proteção integral, que orienta a formulação de políticas e normas voltadas à
garantia dos direitos das crianças e adolescentes.
De igual forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reforça que
menores de idade devem ser preservados de situações que comprometam sua
formação moral, psicológica e social. A exposição a conteúdos sexualizados ou
impróprios à sua idade pode gerar impactos negativos no desenvolvimento
emocional e social, razão pela qual se faz necessária a adoção de medidas
preventivas por parte do Poder Público.
A chamada “adultização precoce” consiste na exposição de menores de
idade a comportamentos, linguagens ou contextos típicos da vida adulta, muitas
vezes associados à erotização, à sexualização ou à valorização prematura da
aparência física. Diversos estudos na área da psicologia e da educação apontam
que tais práticas podem interferir no desenvolvimento saudável da infância e da
adolescência.
Nesse contexto, a presente proposição busca estabelecer parâmetros
mínimos de proteção em ambientes vinculados ao Poder Público Municipal,
especialmente nas unidades da Rede Municipal de Ensino e durante eventos
destinados ao público infanto-juvenil.
Ressalte-se que o Projeto de Lei não cria atribuições administrativas
específicas nem impõe novas estruturas ao Poder Executivo, limitando-se a
estabelecer norma geral de proteção ao que indica, em conformidade com a
competência legislativa municipal prevista no art. 30, incisos I e II, da
Constituição Federal, que autoriza os Municípios a legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A eventual ausência de regulamentação não impede a aplicação da
norma, podendo configurar omissão administrativa passível de controle judicial,
conforme os instrumentos constitucionais cabíveis.
Diante da relevância social da matéria e de seu alinhamento com os
princípios constitucionais de proteção integral à infância e à adolescência,
espera-se contar com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da
presente proposição.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Auditório
da OAB Subseção Pires do Rio, em 17 de março de 2026.
Vereador GLÊICK SILVA
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).