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materia nº 1/2026

Tipo Parecer de Comissões Reunidas
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos vereadores e servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Pires do Rio/GO, e dá outras providências.
native_id1896

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aguardando sanção governamental
2026-03-24 Encaminhado
2026-03-24 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-24 Encaminhado
2026-03-24 Aprovado
2026-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-20 Encaminhado

Documents (1)

texto original #

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COMISSÕES REUNIDAS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
Projeto de Lei Ordinária n. 001/25
Relator: Vereador Marquim Megasom
Apresentado em 09/12/2025
Autor: Mesa Diretora
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de Lei 
Ordinária n. 01/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.º 01/2025, que dispõe sobre a concessão
de auxílio-alimentação aos vereadores e servidores públicos do Poder
Legislativo do Município de Pires do Rio/GO, e dá outras providências.
Conforme se extrai da justificativa que acompanha a proposição, o
benefício tem por finalidade contribuir para o custeio das despesas alimentícias
dos agentes públicos vinculados ao Poder Legislativo municipal, sendo instituído
como verba de natureza indenizatória e desvinculada da remuneração ou
subsídio dos beneficiários.
Durante tramitação da matéria nesta Casa Legislativa, foi
apresentada emenda ao projeto, a qual promove alteração na forma de cálculo 
prevista para o auxílio-alimentação, além de ajustar os critérios em eventuais 
faltas injustificadas, bem como vedar o recebimento concomitante do benefício 
com diárias. 
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das 
comissões permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao proceder à análise do Projeto de Lei Ordinária nº 01/2025, 
constata-se que sua matéria insere-se no âmbito da competência legislativa do 
Município, conforme rezam os artigos 30, inciso I, da Constituição Republicana1
e artigo 29, inciso I, da Lei Orgânica Municipal2
.
Além disso, a proposta encontra fundamento no artigo 51, inciso IV e 
artigo 52, inciso XIII da Constituição Federal, que estabelecem ser competência 
das Casas do Poder Legislativo da União dispor sobre sua organização e
funcionamento. Embora tais dispositivos se refiram ao Congresso Nacional, a 
doutrina majoritária e a jurisprudência aplicam o princípio da simetria 
constitucional, admitindo, assim, que as Câmaras Municipais organizem sua 
estrutura administrativa e disciplinem seus serviços internos, conforme disposto 
no artigo 67, inciso V, da Lei Orgânica. 
Quanto ao conteúdo material da proposição, observa-se que o 
projeto institui benefício de auxílio-alimentação de natureza indenizatória,
estabelecendo expressamente que o benefício não se incorporará ao subsídio
ou à remuneração dos beneficiários, tampouco produzirá reflexos de natureza
remuneratória ou previdenciária.
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, ao 
apresentar resposta à Consulta no Acórdão Consulta nº 010/2022, firmou 
entendimento de que o Poder Legislativo Municipal possui competência para 
instituir, por meio de lei ordinária, "o benefício de auxílio-alimentação aos 
vereadores", desde que observadas as exigências legais e orçamentárias 
pertinentes.
Já em relação à emenda apresentada, constata-se que a alteração
proposta limita-se à modificação da forma de composição do valor previsto para 
o benefício, bem como à adequação dos critérios de cálculo proporcional em 
caso de faltas injustificadas e a vedação do pagamento concomitante com
diárias. 
1 Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
2 Art. 29. Compete ao Município: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local; […]
Ademais, verificou-se que este projeto encontra em conformidade 
com o artigo 16 da Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme 
demonstrado no estudo de impacto financeiro apresentado. 
Entretanto, as Comissões ao analisarem a proposição, verificaram a 
necessidade de apresentarem duas emendas substitutivas e uma emenda 
supressiva ao texto, com o intuito de que seja adequada a aplicação do 
benefício ao exercício financeiro de sua vigência. 
Sendo assim, o artigo 9º, onde se lê: “As despesas decorrentes da 
execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário.”, passará a ter a seguinte redação: “Para 
atendimento das despesas oriundas da execução desta Lei, fica autorizada a 
inclusão ou alteração de Unidades Orçamentárias, Funções, Subfunções, 
Programas, Ações, Elementos e Fontes de Recursos na LOA - Lei Orçamentária 
Anual vigente, bem como a inclusão ou alteração da programação na LDO - Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e Lei do PPA - Plano Plurianual vigentes.”. 
Já o artigo 10, onde se lê: “Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação.”, passará a ser lido: “Esta lei entra em vigor no dia 01 de abril de 
2026.”
Além disso, faz-se necessária a supressão do artigo 7º do Projeto de 
Lei, a fim de possibilitar a adequação da vigência prevista no artigo 10.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº 
01/2025 é constitucional, legal e atende aos requisitos previstos no 
Regimento Interno, além de apresentar adequada técnica legislativa, bem 
como a emenda apresentada pelo Vereador. Dessa forma, OPINO PELA 
TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA.
Cumpre ressaltar que opinar pela tramitação significa tão somente 
reconhecer que o projeto atende aos requisitos de legalidade, 
constitucionalidade, técnica legislativa e compatibilidade orçamentária, NÃO 
IMPLICANDO NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL QUANTO AO 
MÉRITO DA PROPOSIÇÃO, NEM VINCULANDO O VOTO DOS 
VEREADORES EM PLENÁRIO, inclusive dos membros destas Comissões, os 
quais permanecerão livres para deliberar quanto à conveniência e oportunidade 
da matéria no momento da votação.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
A maioria dos vereadores membros das comissões supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Vereador LEANDRO POLONIATO
Membro
Vereador LEANDRO CARDOSO
Membro
Vereador JACIZÃO
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).]

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