COMISSÕES REUNIDAS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
Projeto de Lei Ordinária n. 001/25
Relator: Vereador Marquim Megasom
Apresentado em 09/12/2025
Autor: Mesa Diretora
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de Lei
Ordinária n. 01/2025.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.º 01/2025, que dispõe sobre a concessão
de auxílio-alimentação aos vereadores e servidores públicos do Poder
Legislativo do Município de Pires do Rio/GO, e dá outras providências.
Conforme se extrai da justificativa que acompanha a proposição, o
benefício tem por finalidade contribuir para o custeio das despesas alimentícias
dos agentes públicos vinculados ao Poder Legislativo municipal, sendo instituído
como verba de natureza indenizatória e desvinculada da remuneração ou
subsídio dos beneficiários.
Durante tramitação da matéria nesta Casa Legislativa, foi
apresentada emenda ao projeto, a qual promove alteração na forma de cálculo
prevista para o auxílio-alimentação, além de ajustar os critérios em eventuais
faltas injustificadas, bem como vedar o recebimento concomitante do benefício
com diárias.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das
comissões permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao proceder à análise do Projeto de Lei Ordinária nº 01/2025,
constata-se que sua matéria insere-se no âmbito da competência legislativa do
Município, conforme rezam os artigos 30, inciso I, da Constituição Republicana1
e artigo 29, inciso I, da Lei Orgânica Municipal2
.
Além disso, a proposta encontra fundamento no artigo 51, inciso IV e
artigo 52, inciso XIII da Constituição Federal, que estabelecem ser competência
das Casas do Poder Legislativo da União dispor sobre sua organização e
funcionamento. Embora tais dispositivos se refiram ao Congresso Nacional, a
doutrina majoritária e a jurisprudência aplicam o princípio da simetria
constitucional, admitindo, assim, que as Câmaras Municipais organizem sua
estrutura administrativa e disciplinem seus serviços internos, conforme disposto
no artigo 67, inciso V, da Lei Orgânica.
Quanto ao conteúdo material da proposição, observa-se que o
projeto institui benefício de auxílio-alimentação de natureza indenizatória,
estabelecendo expressamente que o benefício não se incorporará ao subsídio
ou à remuneração dos beneficiários, tampouco produzirá reflexos de natureza
remuneratória ou previdenciária.
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, ao
apresentar resposta à Consulta no Acórdão Consulta nº 010/2022, firmou
entendimento de que o Poder Legislativo Municipal possui competência para
instituir, por meio de lei ordinária, "o benefício de auxílio-alimentação aos
vereadores", desde que observadas as exigências legais e orçamentárias
pertinentes.
Já em relação à emenda apresentada, constata-se que a alteração
proposta limita-se à modificação da forma de composição do valor previsto para
o benefício, bem como à adequação dos critérios de cálculo proporcional em
caso de faltas injustificadas e a vedação do pagamento concomitante com
diárias.
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local; […]
Ademais, verificou-se que este projeto encontra em conformidade
com o artigo 16 da Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), conforme
demonstrado no estudo de impacto financeiro apresentado.
Entretanto, as Comissões ao analisarem a proposição, verificaram a
necessidade de apresentarem duas emendas substitutivas e uma emenda
supressiva ao texto, com o intuito de que seja adequada a aplicação do
benefício ao exercício financeiro de sua vigência.
Sendo assim, o artigo 9º, onde se lê: “As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.”, passará a ter a seguinte redação: “Para
atendimento das despesas oriundas da execução desta Lei, fica autorizada a
inclusão ou alteração de Unidades Orçamentárias, Funções, Subfunções,
Programas, Ações, Elementos e Fontes de Recursos na LOA - Lei Orçamentária
Anual vigente, bem como a inclusão ou alteração da programação na LDO - Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Lei do PPA - Plano Plurianual vigentes.”.
Já o artigo 10, onde se lê: “Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.”, passará a ser lido: “Esta lei entra em vigor no dia 01 de abril de
2026.”
Além disso, faz-se necessária a supressão do artigo 7º do Projeto de
Lei, a fim de possibilitar a adequação da vigência prevista no artigo 10.
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei Ordinária nº
01/2025 é constitucional, legal e atende aos requisitos previstos no
Regimento Interno, além de apresentar adequada técnica legislativa, bem
como a emenda apresentada pelo Vereador. Dessa forma, OPINO PELA
TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA.
Cumpre ressaltar que opinar pela tramitação significa tão somente
reconhecer que o projeto atende aos requisitos de legalidade,
constitucionalidade, técnica legislativa e compatibilidade orçamentária, NÃO
IMPLICANDO NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL QUANTO AO
MÉRITO DA PROPOSIÇÃO, NEM VINCULANDO O VOTO DOS
VEREADORES EM PLENÁRIO, inclusive dos membros destas Comissões, os
quais permanecerão livres para deliberar quanto à conveniência e oportunidade
da matéria no momento da votação.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
A maioria dos vereadores membros das comissões supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Vereador LEANDRO POLONIATO
Membro
Vereador LEANDRO CARDOSO
Membro
Vereador JACIZÃO
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).]