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materia nº 13/2026

Tipo Autógrafo de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-17
Ementa“Dispõe sobre os horários de funcionamento das distribuidoras de bebidas, e dá outras providências”.
native_id1897

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 Proposição transformada em lei
2026-03-17 Aguardando sanção governamental
2026-03-17 Encaminhado
2026-03-17 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-17 Encaminhado
2026-03-17 Aprovado
2026-03-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 13, DE 17 DE MARÇO DE 2026
“Dispõe sobre os horários de funcionamento das 
distribuidoras de bebidas, e dá outras 
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO 
SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As distribuidoras de bebidas que operem com vendas no varejo, no
atacado ou em ambos os regimes ficam autorizadas a iniciar suas atividades de
atendimento ao público a partir das 5h e deverão encerrar suas atividades até
as 02h.
§ 1º - Para os fins desta Lei, consideram-se distribuidoras de bebidas os
estabelecimentos comerciais cuja atividade principal seja a comercialização de 
bebidas alcoólicas ou não alcoólicas, sem consumo no local, o que lhes difere 
de bares ou similares.
§ 2º - A regulamentação poderá prever hipóteses excepcionais de funcionamento
em horário diverso, mediante critérios objetivos, fundamentação técnica e
atendimento ao interesse público local.
§ 3º - No período compreendido entre 02h01min e 5h, as distribuidoras de
bebidas que operem com vendas no varejo, no atacado ou em ambos os regimes
ficam autorizadas a funcionar exclusivamente na modalidade de entrega 
imediata, sem circulação de público no interior, evitando-se aglomeração ou 
consumo nas imediações, observadas as normas regulamentares expedidas 
pelo Poder Executivo.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber,
definindo o órgão competente pela fiscalização, os procedimentos 
administrativos e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.
Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções
administrativas definidas em regulamento, sem prejuízo da aplicação das demais 
normas municipais vigentes.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, 
Auditório da OAB Subseção Pires do Rio, em 17 de março de 2026.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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