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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 13, DE 17 DE MARÇO DE 2026
“Dispõe sobre os horários de funcionamento das
distribuidoras de bebidas, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As distribuidoras de bebidas que operem com vendas no varejo, no
atacado ou em ambos os regimes ficam autorizadas a iniciar suas atividades de
atendimento ao público a partir das 5h e deverão encerrar suas atividades até
as 02h.
§ 1º - Para os fins desta Lei, consideram-se distribuidoras de bebidas os
estabelecimentos comerciais cuja atividade principal seja a comercialização de
bebidas alcoólicas ou não alcoólicas, sem consumo no local, o que lhes difere
de bares ou similares.
§ 2º - A regulamentação poderá prever hipóteses excepcionais de funcionamento
em horário diverso, mediante critérios objetivos, fundamentação técnica e
atendimento ao interesse público local.
§ 3º - No período compreendido entre 02h01min e 5h, as distribuidoras de
bebidas que operem com vendas no varejo, no atacado ou em ambos os regimes
ficam autorizadas a funcionar exclusivamente na modalidade de entrega
imediata, sem circulação de público no interior, evitando-se aglomeração ou
consumo nas imediações, observadas as normas regulamentares expedidas
pelo Poder Executivo.
Art. 2º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber,
definindo o órgão competente pela fiscalização, os procedimentos
administrativos e as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento.
Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções
administrativas definidas em regulamento, sem prejuízo da aplicação das demais
normas municipais vigentes.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
Auditório da OAB Subseção Pires do Rio, em 17 de março de 2026.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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