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materia nº 18/2026

Tipo Parecer da Comissão Mista
Número / Ano 18 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaRevogação da Lei Municipal n.º 3.652, de 19 de dezembro de 2014, e a adoção de providências correlatas.
native_id1900

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Proposição transformada em lei
2026-03-24 Aguardando sanção governamental
2026-03-24 Encaminhado
2026-03-24 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-24 Encaminhado
2026-03-24 Aprovado
2026-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-23 Encaminhado
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão

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texto original #

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COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
ESPORTE, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇO PÚBLICO
Projeto de Lei Ordinária n. 04/2026
Relator: Vereadora Malu Protetora
Apresentado em 03/02/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Lei Ordinária n. 04/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Cuida-se do Projeto de Lei Ordinária n.º 04/2026, de iniciativa do 
Chefe do Poder Executivo, que tem por objeto a revogação da Lei Municipal n.º 
3.652, de 19 de dezembro de 2014, e a adoção de providências correlatas.
A proposição normativa estabelece a anulação do diploma legal que 
autorizou a desafetação de áreas públicas e a consequente doação de imóveis 
a particulares, promovendo, como efeito decorrente, a reintegração dos bens ao 
acervo patrimonial do Município, com a devida regularização de natureza 
dominial e registral.
A redação do projeto ainda dispõe que o Poder Executivo deverá 
adotar as medidas administrativas, registrais e, se necessário, judiciais, 
destinadas à efetivação da retomada dos imóveis, assegurando a recomposição 
plena do patrimônio público municipal.
Consoante a justificativa apresentada, a iniciativa legislativa decorre 
da verificação de irregularidades no processo de doação dos bens públicos, 
notadamente vícios de legalidade e constitucionalidade, ausência de interesse 
público devidamente demonstrado, inexistência de avaliação prévia e 
inobservância das normas que regem a alienação de bens públicos.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Sob o enfoque das competências desta Comissão, constata-se que a 
proposição legislativa revela significativo interesse público, especialmente no 
que concerne à adequada gestão do patrimônio municipal e à implementação de 
políticas públicas voltadas ao bem-estar coletivo.
A manutenção de bens públicos em situação irregular, 
desacompanhados do cumprimento de sua função social e marcados por 
indícios de utilização inadequada, pode ocasionar prejuízos ao ordenamento 
urbano, ao meio ambiente e à adequada prestação de serviços à população.
Nesse contexto, a reversão dos imóveis ao domínio do Município 
configura medida legítima de recomposição administrativa, viabilizando a futura 
destinação das áreas a finalidades públicas compatíveis com as demandas 
sociais, tais como ações nas áreas de saúde, assistência social, meio ambiente 
ou outros serviços de interesse público.
Cumpre destacar que a iniciativa contribui para a salvaguarda do 
patrimônio público e para a correção de distorções decorrentes de atos pretéritos 
irregulares, fortalecendo os princípios da eficiência, moralidade e 
responsabilidade na administração dos bens municipais.
Diante disso, no âmbito das atribuições desta Comissão, a matéria 
mostra-se adequada, conveniente e alinhada ao interesse público, colaborando 
para a construção de um espaço urbano mais ordenado, sustentável e 
socialmente funcional.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n.º 04/2026 nesta Casa Legislativa, até a 
deliberação final pelo Colendo Plenário.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereadora MALU PROTETORA
Relatora
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador WANDERLEY DO MOTOTÁXI
Presidente
Vereador CLEBINHO DA PEGA DE FRANGO
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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