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materia nº 19/2026

Tipo Parecer da Comissão Mista
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDispõe sobre a revogação integral da Lei Municipal n.º 3.937, de 28 de setembro de 2018, que regulamenta a instalação de antenas transmissoras de rádio.
native_id1901

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Proposição transformada em lei
2026-03-24 Aguardando sanção governamental
2026-03-24 Encaminhado
2026-03-24 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-24 Encaminhado
2026-03-24 Aprovado
2026-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-23 Encaminhado
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-23 Aguardando emissão de parecer da comissão

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texto original #

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COMISSÃO DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
ESPORTE, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇO PÚBLICO
Projeto de Lei Ordinária n. 12/2026
Relator: Vereador Wanderley do Mototáxi
Apresentado em 10/03/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de 
Lei Ordinária n. 12/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n.º 12/2026, de iniciativa do Chefe 
do Poder Executivo, que dispõe sobre a revogação integral da Lei Municipal n.º 
3.937, de 28 de setembro de 2018, que regulamenta a instalação de antenas 
transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular e demais equipamentos de 
telecomunicações no âmbito do Município, e dá outras providências.
A proposição estabelece a revogação do referido diploma legal 
municipal, determinando que a instalação e o funcionamento de infraestrutura de 
telecomunicações passem a observar exclusivamente a legislação federal 
aplicável, especialmente a Lei Federal n.º 13.116/2015, bem como as normas 
técnicas e regulatórias vigentes.
O texto também dispõe que a disciplina normativa da matéria será 
orientada pelos parâmetros estabelecidos em âmbito nacional, afastando a 
incidência de regras municipais que imponham condicionantes técnicas 
específicas relacionadas à instalação e operação de antenas de 
telecomunicações.
De acordo com a justificativa apresentada, a proposta decorre da 
identificação de incompatibilidades entre a legislação municipal vigente e o 
ordenamento jurídico federal, notadamente em razão da competência privativa 
da União para legislar sobre telecomunicações, bem como da existência de 
dispositivos municipais que impõem restrições consideradas excessivas ou 
indevidas.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Sob a perspectiva desta Comissão, verifica-se que o presente Projeto 
de Lei apresenta relevante interesse público, especialmente no que se refere à 
adequação das normas locais às diretrizes técnicas e regulatórias nacionais, 
bem como aos impactos diretos na organização dos serviços de 
telecomunicações e na qualidade de vida da população.
A legislação municipal, objeto da revogação, em desconformidade 
com os parâmetros federais, pode gerar entraves à expansão da infraestrutura 
de telecomunicações, comprometendo o acesso da população a serviços 
essenciais, com reflexos nas áreas de saúde, educação, segurança e inclusão 
digital.
Neste cenário, a revogação do diploma municipal configura medida 
adequada de harmonização normativa, possibilitando a ampliação e 
modernização das redes de telecomunicações, com potencial de melhoria na 
cobertura e na qualidade dos serviços prestados à coletividade.
É imperioso salientar que a proposta não afasta a atuação do 
Município nas matérias de sua competência, especialmente no que se refere ao 
ordenamento urbano e ao licenciamento ambiental, preservando-se a 
possibilidade de controle local quanto aos aspectos urbanísticos e ambientais da 
instalação dessas estruturas.
Isto posto, sob a ótica das matérias afetas a esta Comissão, a 
proposição revela-se pertinente, oportuna e compatível com o interesse público, 
contribuindo para a promoção de um ambiente urbano mais eficiente, 
tecnologicamente integrado e socialmente funcional.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à 
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n.º 12/2026 nesta Casa Legislativa, até a 
deliberação final pelo Colendo Plenário.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador WANDERLEY DO MOTOTÁXI
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereadora MALU PROTETORA
Membro
Vereador CLEBINHO DA PEGA DE FRANGO
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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