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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional de natureza especial no orçamento de 2026 do Município de Pires do Rio/GO, na forma que especifica e dá outras providências.
native_id1902

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Proposição transformada em lei
2026-04-01 Aguardando sanção governamental
2026-04-01 Encaminhado
2026-03-31 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-31 Encaminhado
2026-03-31 Aprovado
2026-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-03-30 Encaminhado
2026-03-30 Aguardando emissão de parecer da comissão Parecer de Comissões Reunidas.
2026-03-30 Aguardando emissão de parecer da comissão Parecer de Comissões Reunidas.
2026-03-30 Encaminhado
2026-03-30 Proposição apresentada em Plenário Leitura do 1º Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária n. 20/2026.
2026-03-24 Encaminhado
2026-03-24 Proposição apresentada em Plenário
2026-03-23 Encaminhado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-08T17:24:07.968400-03:00 Aprovado por todos 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

=62 -
GOVERNO DE 
PIRES Dta) RIO 
GESTÃO 2025/2028 
MUNIC1P10 DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N". , DE 20 DE MARÇO DE 2026. 
Autoriza a abertura de crédito adicional de 
natureza especial no orçamento de 2026 do 
Município de Pires do Rio/GO, na forma que 
especifica e dá outras providências."' 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, Estado de Goiás, no uso das 
atribuições previstas no inciso I do § 1". do art. 91 e na alínea - c- do inciso XXIX do art. 119, ambos 
da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei Complementar: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento vigente do 
Município de Pires do Rio/GO crédito adicional de natureza especial, no valor de R$ 11.217.653,20 
(onze milhões, duzentos e dezessete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), confim me 
dotação abaixo identificada: 
órgão 05 FMS DE PIRES DO RIO 
Unidade 01 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 
Função 12 SAUDE 
Subfunção 302 ASSISTENCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL 
Programa 2013 SAÚDE É FUNDAMENTAL - MAIS ESTRUTURA 
HUMANIZAÇÃO 
E 
Proj/Ativ. 2.436 MANUTENÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL 
Elemento 3.3.50.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA JURIDICA 
TOTAL RS 11.217.653,20 
Art. 2'. Os recursos necessários para cobertura do crédito adicional de natureza especial 
referido no art. 1". desta Lei provirão de anulações de dotações existentes no vigente do Município 
de Pires do Rio/GO. 
Art, 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, Estado de 
Goiás, aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil e vinte seis. 
GO SERGO BATISTA 
Prefeito do Município de Pires do Rio/GO 
Praça Francisco Felipe Machado, n°. 37, 
Centro, CEP 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel. (64) 3461-4000 / 4005 
1/2 
"Conheça e divulgue a arte e a 44 41
cultura de Goiás." 
GOVERNO DE 
IRESD1) RIO 
GESTÃO 2025/2028 
'MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO 
GABINETE DO PREFEITO 
JUSTIFICATIVA 
MENSAGEM N". XXX, DE 20 DE MARÇO DE 2026. 
Excelentíssima Senhora Presidente, 
Excelentíssimas Senhoras e Excelentíssimas Senhores Vereadores, 
1. O presente Projeto de Lei visa promover adequação orçamentária à Lei 
Orçamentária Anual com vistas à abertura de crédito adicional de natureza especial para 
execução de recursos destinados ao nosso município. 
2. Deste modo, torna imprescindível os ajustes necessários no orçamento vigente 
para criação de ações específicas para execução dos recursos advindos da União e do Estado de 
Goiás destinados a Saúde, inclusive, para o recebimento de emendas parlamentares e recurso de 
programação do Ministério da Saúde destinadas ao Fundo Municipal de Saúde. 
3. O mérito do presente projeto justifica-se tecnicamente com o intuito de garantir 
a continuidade e ampliação dos serviços públicos de saúde de média e alta complexidade. 
prevenir agravos e riscos à saúde do cidadão piresino. 
4. Desta feita, pelos motivos expostos em linhas volvidas, é imprescindível a 
apreciação e posterior votação e aprovação do Projeto de Lei que ora encaminhamos essa Egrégia 
Casa Legislativa. 
5. Por todas as razões, justifica-se a apresentação desta proposição legislativa, que 
se espera seja apreciada, discutida e aprovada por esta Egrégia Casa de Leis, em REGIME DE 
URGÊNCIA, nos termos do caput do art. 89 da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio/GO. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, 
Estado de Goiás, aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis. 
H O SÉRG13AT1STA 
Prefeito do Município de Pires do Rio/GO 
Praça Francisco Felipe Machado, n°. 37, 
Centro, CEP 75200-000, Pires do Rio/GO 
Tel. (64) 3461-4000 /4005 
2/2 
"Conheça e divulgue a arte e a A ll
cultura de Goiás." 

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