| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | Indica ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento da matéria legislativa que indica. |
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INDICAÇÃO Nº 10/2026 Indica ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento da matéria legislativa que indica. A Sua Excelência a Senhora Vereadora Presidente da Câmara Municipal O Vereador que ao final subscreve, no uso de suas prerrogativas regimentais, vem à presença de Vossa Excelência INDICAR ao senhor Prefeito, tendo em vista que a Indicação nº 15/2025, de sua autoria, não foi atendida, o encaminhamento de matéria legislativa, na forma de Projeto de Lei Ordinária, que institua e regulamente o Conselho Municipal da Diversidade e de Proteção das Pessoas LGBTQIAP+, conforme proposta de redação em anexo. A criação deste Conselho representa um passo fundamental no enfrentamento da discriminação e da violência motivadas por orientação sexual e identidade de gênero, além de contribuir para a construção de uma cidade mais inclusiva, plural e respeitosa com a diversidade humana. Trata-se de reconhecer que todos os cidadãos devem ter assegurado o direito à dignidade, à segurança e à plena participação na vida social, econômica e política da comunidade. No ensejo, destaco que diversas cidades brasileiras já instituíram Conselhos semelhantes, obtendo avanços significativos na implementação das políticas de proteção e de respeito à diversidade, e contribuindo para a redução de vulnerabilidades sociais e o fortalecimento da cidadania. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Auditório da OAB Subseção Pires do Rio, em 24 de março de 2026. Vereador GLÊICK SILVA Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). PROJETO DE LEI Nº _____/2026 Institui o Conselho Municipal da Diversidade e de Proteção das Pessoas LGBTQIAP+. O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Diversidade e de Proteção das Pessoas LGBTQIAP+, órgão deliberativo, consultivo e educativo, permanente e paritário, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. Art. 2º O objetivo do Conselho Municipal de que trata esta lei é propor e contribuir para a normatização, fiscalização e acompanhamento das políticas públicas aos direitos da Comunidade LGBTQIAP+. Art. 3º São atribuições e competências do Conselho Municipal da Diversidade e de Proteção das Pessoas LGBTQIAP+: I – Participar da elaboração de políticas públicas que visem assegurar a efetiva promoção dos direitos e cidadania LGBTQIAP+; II – Propor às Secretarias Municipais e órgãos públicos, o desenvolvimento de atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política do segmento LGBTQIAP+; III – Elaborar, avaliar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos, bem como realizar o monitoramento e o controle social das políticas públicas; IV – Apresentar proposta para a elaboração do planejamento plurianual do Município, visando o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e alocação de recursos no orçamento anual do Município, subsidiar decisões governamentais voltadas à implantação de políticas públicas para a promoção dos direitos da população LGBTQIAP+; V – Efetuar e receber denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, queers, intersexuais e outras identidades, encaminhando-as aos órgãos competentes para providências cabíveis, além de acompanhar todos procedimentos pertinentes, colaborando na defesa dos direitos LGBTQIAP+ por todos os meios legais; VI – Propor e incentivar ações destinadas à promoção da diversidade sexual, dos direitos LGBTQIAP+ e o enfrentamento à discriminação LGBTfóbica; VII – Prestar colaboração técnica a órgãos e entidades públicas do Município; VIII – Elaborar sugestões para aperfeiçoamento da legislação vigente, junto ao Poder Legislativo e a Frente Parlamentar por Direitos e Cidadania LGBTQIAP+; IX – Propor a realização de estudos, debates e de pesquisas sobre a temática da diversidade sexual e direitos humanos da Comunidade LGBTQIAP+; X – Propor, fomentar, avaliar e acompanhar a realização de cursos, seminários, audiências, conferências, para o aperfeiçoamento, capacitação e atualização na sua área de atuação, ministrados na Administração Direta e Indireta, bem como na sociedade civil em torno da temática dos direitos LGBTQIAP+ no âmbito das políticas públicas do Município; XI – Pronunciar-se sobre matérias relacionadas a população LGBTQIAP+, que lhe sejam submetidas pelos órgãos da administração municipal; XII – Eleger, dentre os seus membros e de forma democrática, a diretoria do Conselho Municipal da Diversidade e de Proteção das Pessoas LGBTQIAP+; XIII – Promover canais de diálogo institucionais entre o Conselho Municipal da Diversidade e de Proteção das Pessoas LGBTQIAP+ e a sociedade civil; XIV – Desenvolver um banco de dados sobre temas que impactem a população LGBTQIAP+ no município de Pires do Rio, a exemplo da violência. Art. 4º O Conselho Municipal de que trata esta lei será integrado pelos seguintes membros, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo: I – 02 (dois) titulares da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania; II – 01 (um) titular da Câmara Municipal de Pires do Rio; III – 01 (um) titular da Secretaria Municipal de Saúde; IV – 01 (um) titular da Secretaria Municipal de Educação; V – 01 (um) titular da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; VI – 01 (um) titular da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; VII – 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada, podendo um deles ser através da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL. § 1º Cada titular do Conselho terá um suplente oriundo da mesma categoria. § 2º As atividades dos membros deste Conselho Municipal serão consideradas serviço público relevante, não remunerado. § 3º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução. Art. 5º As deliberações e trabalhos do Conselho Municipal da Diversidade e de Proteção das Pessoas LGBTQIAP+ serão tomadas pela maioria simples entre os presentes. Art. 6º O Conselho Municipal da Diversidade e de Proteção das Pessoas LGBTQIAP+ poderá convidar para participar de suas plenárias, sem direito a voto, com direito a recomendações e parecer, cuja participação seja considerada importante diante da sua pauta: I – Representantes da Administração Pública Direta e Indireta; II – Entidades privadas e de utilidade pública, movimentos sociais, associações e fundações; III – Pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Art. 7º O Conselho Municipal será integrado por Plenário e Mesa Diretora. Art. 8º A Mesa Diretora será composta por: I – Presidente; II – Vice-Presidente; III – Secretário. § 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Municipal da Diversidade e de Proteção das Pessoas LGBTQIAP+ serão eleitos por maioria simples dos conselheiros. § 2º O mandato da Mesa Diretora dar-se-á da mesma forma que o mandato de seus conselheiros, nos termos desta lei. § 3º É vedada reeleição à Mesa Diretora por alternância de cargos. Art. 9º Compete ao Presidente do Conselho Municipal: I – Representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades; II – Dirigir as atividades do Conselho; III – Convocar e presidir as sessões do Conselho; V – Proferir o voto de qualidade nas decisões do Conselho. Art. 10. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal: I – Substituir o Presidente do Conselho em suas ausências e impedimentos; II – Manter o sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho; III – Organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho; IV – Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho. Art. 11. Compete ao Secretário do Conselho Municipal: I – Providenciar a convocação, organizar e secretariar as plenárias do Conselho; II – Elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às plenárias do Conselho para deliberação; III – Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho. Art. 12. Outras regulamentações relativas ao Conselho Municipal da Diversidade e de Proteção das Pessoas LGBTQIAP+ e casos omissos deverão ser discutidos e votados entre os seus conselheiros. Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, desde que não gere ônus para o Município, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de que trata esta lei. Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.