br-locleg corpus explorer

← Pires do Rio (GO)

materia nº 10/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaIndica ao Chefe do Poder Executivo o encaminhamento da matéria legislativa que indica.
native_id1905

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

INDICAÇÃO Nº 10/2026
Indica ao Chefe do Poder Executivo o 
encaminhamento da matéria legislativa 
que indica. 
A Sua Excelência a Senhora 
Vereadora Presidente da Câmara Municipal 
O Vereador que ao final subscreve, no uso de suas prerrogativas 
regimentais, vem à presença de Vossa Excelência INDICAR ao senhor Prefeito, 
tendo em vista que a Indicação nº 15/2025, de sua autoria, não foi atendida, o 
encaminhamento de matéria legislativa, na forma de Projeto de Lei Ordinária, 
que institua e regulamente o Conselho Municipal da Diversidade e de Proteção 
das Pessoas LGBTQIAP+, conforme proposta de redação em anexo. 
A criação deste Conselho representa um passo fundamental no 
enfrentamento da discriminação e da violência motivadas por orientação sexual 
e identidade de gênero, além de contribuir para a construção de uma cidade mais 
inclusiva, plural e respeitosa com a diversidade humana. Trata-se de reconhecer 
que todos os cidadãos devem ter assegurado o direito à dignidade, à segurança 
e à plena participação na vida social, econômica e política da comunidade. 
No ensejo, destaco que diversas cidades brasileiras já instituíram 
Conselhos semelhantes, obtendo avanços significativos na implementação das 
políticas de proteção e de respeito à diversidade, e contribuindo para a redução 
de vulnerabilidades sociais e o fortalecimento da cidadania.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, 
Auditório da OAB Subseção Pires do Rio, em 24 de março de 2026. 
Vereador GLÊICK SILVA
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a 
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
PROJETO DE LEI Nº _____/2026
Institui o Conselho Municipal da Diversidade e 
de Proteção das Pessoas LGBTQIAP+. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Diversidade e de Proteção das 
Pessoas LGBTQIAP+, órgão deliberativo, consultivo e educativo, permanente e 
paritário, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania. 
Art. 2º O objetivo do Conselho Municipal de que trata esta lei é propor e contribuir 
para a normatização, fiscalização e acompanhamento das políticas públicas aos 
direitos da Comunidade LGBTQIAP+. 
Art. 3º São atribuições e competências do Conselho Municipal da Diversidade e 
de Proteção das Pessoas LGBTQIAP+: 
I – Participar da elaboração de políticas públicas que visem assegurar a efetiva 
promoção dos direitos e cidadania LGBTQIAP+; 
II – Propor às Secretarias Municipais e órgãos públicos, o desenvolvimento de 
atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social 
e política do segmento LGBTQIAP+; 
III – Elaborar, avaliar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de 
programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos, bem 
como realizar o monitoramento e o controle social das políticas públicas; 
IV – Apresentar proposta para a elaboração do planejamento plurianual do 
Município, visando o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e alocação de 
recursos no orçamento anual do Município, subsidiar decisões governamentais 
voltadas à implantação de políticas públicas para a promoção dos direitos da
população LGBTQIAP+;
V – Efetuar e receber denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios 
contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, queers, intersexuais e 
outras identidades, encaminhando-as aos órgãos competentes para 
providências cabíveis, além de acompanhar todos procedimentos pertinentes, 
colaborando na defesa dos direitos LGBTQIAP+ por todos os meios legais; 
VI – Propor e incentivar ações destinadas à promoção da diversidade sexual, 
dos direitos LGBTQIAP+ e o enfrentamento à discriminação LGBTfóbica; 
VII – Prestar colaboração técnica a órgãos e entidades públicas do Município; 
VIII – Elaborar sugestões para aperfeiçoamento da legislação vigente, junto ao 
Poder Legislativo e a Frente Parlamentar por Direitos e Cidadania LGBTQIAP+; 
IX – Propor a realização de estudos, debates e de pesquisas sobre a temática 
da diversidade sexual e direitos humanos da Comunidade LGBTQIAP+; 
X – Propor, fomentar, avaliar e acompanhar a realização de cursos, seminários, 
audiências, conferências, para o aperfeiçoamento, capacitação e atualização na 
sua área de atuação, ministrados na Administração Direta e Indireta, bem como 
na sociedade civil em torno da temática dos direitos LGBTQIAP+ no âmbito das 
políticas públicas do Município; 
XI – Pronunciar-se sobre matérias relacionadas a população LGBTQIAP+, que 
lhe sejam submetidas pelos órgãos da administração municipal; 
XII – Eleger, dentre os seus membros e de forma democrática, a diretoria do 
Conselho Municipal da Diversidade e de Proteção das Pessoas LGBTQIAP+; 
XIII – Promover canais de diálogo institucionais entre o Conselho Municipal da 
Diversidade e de Proteção das Pessoas LGBTQIAP+ e a sociedade civil; 
XIV – Desenvolver um banco de dados sobre temas que impactem a população 
LGBTQIAP+ no município de Pires do Rio, a exemplo da violência. 
Art. 4º O Conselho Municipal de que trata esta lei será integrado pelos seguintes 
membros, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo: 
I – 02 (dois) titulares da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
II – 01 (um) titular da Câmara Municipal de Pires do Rio; 
III – 01 (um) titular da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – 01 (um) titular da Secretaria Municipal de Educação; 
V – 01 (um) titular da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; 
VI – 01 (um) titular da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; 
VII – 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada, podendo um deles 
ser através da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL. 
§ 1º Cada titular do Conselho terá um suplente oriundo da mesma categoria. 
§ 2º As atividades dos membros deste Conselho Municipal serão consideradas 
serviço público relevante, não remunerado. 
§ 3º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida 
a recondução. 
Art. 5º As deliberações e trabalhos do Conselho Municipal da Diversidade e de 
Proteção das Pessoas LGBTQIAP+ serão tomadas pela maioria simples entre 
os presentes. 
Art. 6º O Conselho Municipal da Diversidade e de Proteção das Pessoas 
LGBTQIAP+ poderá convidar para participar de suas plenárias, sem direito a 
voto, com direito a recomendações e parecer, cuja participação seja considerada 
importante diante da sua pauta: 
I – Representantes da Administração Pública Direta e Indireta; 
II – Entidades privadas e de utilidade pública, movimentos sociais, associações 
e fundações; 
III – Pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam 
contribuir para a discussão das matérias em exame. 
Art. 7º O Conselho Municipal será integrado por Plenário e Mesa Diretora. 
Art. 8º A Mesa Diretora será composta por:
I – Presidente; 
II – Vice-Presidente; 
III – Secretário. 
§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Municipal da 
Diversidade e de Proteção das Pessoas LGBTQIAP+ serão eleitos por maioria 
simples dos conselheiros. 
§ 2º O mandato da Mesa Diretora dar-se-á da mesma forma que o mandato de 
seus conselheiros, nos termos desta lei. 
§ 3º É vedada reeleição à Mesa Diretora por alternância de cargos. 
Art. 9º Compete ao Presidente do Conselho Municipal: 
I – Representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades; 
II – Dirigir as atividades do Conselho; 
III – Convocar e presidir as sessões do Conselho; 
V – Proferir o voto de qualidade nas decisões do Conselho. 
Art. 10. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal: 
I – Substituir o Presidente do Conselho em suas ausências e impedimentos; 
II – Manter o sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse 
do Conselho; 
III – Organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho; 
IV – Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho. 
Art. 11. Compete ao Secretário do Conselho Municipal: 
I – Providenciar a convocação, organizar e secretariar as plenárias do Conselho; 
II – Elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às plenárias do Conselho 
para deliberação;
III – Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho. 
Art. 12. Outras regulamentações relativas ao Conselho Municipal da Diversidade 
e de Proteção das Pessoas LGBTQIAP+ e casos omissos deverão ser discutidos 
e votados entre os seus conselheiros. 
Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania prestará todo 
o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, desde que não gere ônus para 
o Município, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de que 
trata esta lei. 
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data 
de sua publicação.

open original →