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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 17, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação
no âmbito do Poder Legislativo de Pires do Rio/GO,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado, por ato privativo da Presidência, a
conceder aos vereadores e servidores públicos do Poder Legislativo de Pires do
Rio/GO o auxílio-alimentação, mediante os requisitos e condições contidas nesta
lei, a critério e discricionaridade do mesmo.
Parágrafo único. Faz jus ao auxílio-alimentação o vereador que estiver no efetivo
exercício do mandato e ao servidor público que estiver no efetivo exercício do
cargo, independentemente da jornada de trabalho.
Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar despesas com alimentação
do vereador e do servidor público, sendo o valor lançado mensalmente.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, não se
incorporando, em qualquer hipótese, à sua remuneração mensal,
caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de
contribuição previdenciária ou Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), não
incidindo sobre ele desconto algum.
Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata o art. 1º desta lei não será concedido
ao vereador e ao servidor público que:
I – Deixar o mandato para assumir Secretaria ou qualquer outro cargo da
Administração Municipal, Estadual ou Federal;
II – Perder o mandato por descumprimento de normas legais;
III – Estiver no gozo de licença ou afastamento sem remuneração, inclusive para
tratamento de doença própria ou de pessoa da família;
IV – Estiver afastado por determinação judicial.
Art. 4º O valor do auxílio-alimentação no Poder Legislativo de Pires do Rio/GO
será fixado em:
a) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para vereadores;
b) R$ 1.000,00 (mil reais) para os servidores públicos.
Art. 5º O auxílio-alimentação sofrerá desconto no dia em que o beneficiário
estiver percebendo diária, uma vez que esta se destina ao ressarcimento das
despesas com hospedagem e alimentação, vedada a cumulação de vantagens
com idêntico fundamento ou objeto.
Art. 6º A falta injustificada do servidor público acarretará em desconto no auxílio-
-alimentação.
§ 1º Cada falta injustificada acarretará em desconto equivalente a 1/30 (um trinta
avos) do total do auxílio-alimentação.
§ 2º O valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos
proporcionais, será obtido dividindo-se o valor mensal do auxílio-alimentação por
30 (trinta).
Art. 7º O vereador ou servidor público poderá renunciar ao benefício do auxílio-
-alimentação por escrito, protocolando na Secretaria Geral da Câmara, porém,
uma vez protocolada, a renúncia torna-se irrevogável dentro da Legislatura.
Art. 8º Para atendimento das despesas oriundas da execução desta Lei, fica
autorizada a inclusão ou alteração de Unidades Orçamentárias, Funções,
Subfunções, Programas, Ações, Elementos e Fontes de Recursos na LOA - Lei
Orçamentária Anual vigente, bem como a inclusão ou alteração da programação
na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do PPA - Plano Plurianual
vigentes.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir do dia 01 de janeiro de 2026.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
Auditório da OAB Subseção Pires do Rio, em 24 de março de 2026.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
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