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materia nº 17/2026

Tipo Autógrafo de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação no âmbito do Poder Legislativo de Pires do Rio/GO, e dá outras providências.
native_id1912

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Aguardando sanção governamental
2026-03-24 Encaminhado
2026-03-24 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-24 Encaminhado
2026-03-24 Aprovado
2026-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

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AUTÓGRAFO DE LEI Nº 17, DE 24 DE MARÇO DE 2026
Dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação 
no âmbito do Poder Legislativo de Pires do Rio/GO, 
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO 
SABER QUE CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Legislativo autorizado, por ato privativo da Presidência, a 
conceder aos vereadores e servidores públicos do Poder Legislativo de Pires do 
Rio/GO o auxílio-alimentação, mediante os requisitos e condições contidas nesta 
lei, a critério e discricionaridade do mesmo.
Parágrafo único. Faz jus ao auxílio-alimentação o vereador que estiver no efetivo 
exercício do mandato e ao servidor público que estiver no efetivo exercício do 
cargo, independentemente da jornada de trabalho.
Art. 2º O auxílio-alimentação destina-se a subsidiar despesas com alimentação 
do vereador e do servidor público, sendo o valor lançado mensalmente.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, não se 
incorporando, em qualquer hipótese, à sua remuneração mensal, 
caracterizando-se como rendimento não-tributável, sem a incidência de 
contribuição previdenciária ou Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), não 
incidindo sobre ele desconto algum.
Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata o art. 1º desta lei não será concedido 
ao vereador e ao servidor público que:
I – Deixar o mandato para assumir Secretaria ou qualquer outro cargo da
Administração Municipal, Estadual ou Federal;
II – Perder o mandato por descumprimento de normas legais;
III – Estiver no gozo de licença ou afastamento sem remuneração, inclusive para 
tratamento de doença própria ou de pessoa da família;
IV – Estiver afastado por determinação judicial.
Art. 4º O valor do auxílio-alimentação no Poder Legislativo de Pires do Rio/GO 
será fixado em:
a) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para vereadores;
b) R$ 1.000,00 (mil reais) para os servidores públicos.
Art. 5º O auxílio-alimentação sofrerá desconto no dia em que o beneficiário 
estiver percebendo diária, uma vez que esta se destina ao ressarcimento das 
despesas com hospedagem e alimentação, vedada a cumulação de vantagens 
com idêntico fundamento ou objeto.
Art. 6º A falta injustificada do servidor público acarretará em desconto no auxílio-
-alimentação.
§ 1º Cada falta injustificada acarretará em desconto equivalente a 1/30 (um trinta 
avos) do total do auxílio-alimentação. 
§ 2º O valor diário do benefício, utilizado para fins de descontos e pagamentos 
proporcionais, será obtido dividindo-se o valor mensal do auxílio-alimentação por 
30 (trinta).
Art. 7º O vereador ou servidor público poderá renunciar ao benefício do auxílio-
-alimentação por escrito, protocolando na Secretaria Geral da Câmara, porém, 
uma vez protocolada, a renúncia torna-se irrevogável dentro da Legislatura.
Art. 8º Para atendimento das despesas oriundas da execução desta Lei, fica 
autorizada a inclusão ou alteração de Unidades Orçamentárias, Funções, 
Subfunções, Programas, Ações, Elementos e Fontes de Recursos na LOA - Lei 
Orçamentária Anual vigente, bem como a inclusão ou alteração da programação 
na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei do PPA - Plano Plurianual 
vigentes.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a 
partir do dia 01 de janeiro de 2026.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, 
Auditório da OAB Subseção Pires do Rio, em 24 de março de 2026.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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