COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 15/2026
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 24/03/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 15/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária n. 15/2026, de iniciativa do Chefe
do Poder Executivo Municipal, que altera o art. 2º da Lei Municipal n. 3.507, de
02 de janeiro de 2013, diploma que dispõe sobre a criação da Superintendência
Municipal de Trânsito – SMT, órgão executivo municipal de trânsito, bem como
da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI.
A proposição tem conteúdo objetivo e delimitado visando atualizar a
redação do dispositivo legal para consignar que compete à SMT exercer
atividades de engenharia de tráfego, fiscalização, educação de trânsito, controle
e análise de estatística, em conformidade com a Resolução n. 811/2020 do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, ou outra que venha a substituí-la.
Na justificativa, o Poder Executivo esclarece que a legislação
municipal vigente ainda remete a ato normativo anteriormente aplicável, já
superado pela regulamentação federal atual, razão pela qual a alteração
proposta busca promover atualização normativa, segurança jurídica e
adequação institucional da estrutura municipal de trânsito.
Após a leitura em Plenário, a proposição foi encaminhada a esta
Comissão para análise quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e técnica legislativa.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
A proposição revela-se materialmente compatível com a ordem
constitucional e com a Lei Orgânica Municipal. A Constituição Federal, em seu
art. 30, incisos I e II1
, confere aos Municípios competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual
no que couber. No mesmo sentido, o art. 29, incisos I e II, da Lei Orgânica de
Pires do Rio2 atribui ao Município a competência para legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, enquanto o inciso
V do mesmo artigo lhe confere o planejamento, a administração e o exercício do
poder de polícia sobre o trânsito nas vias urbanas e estradas municipais.
Sob o aspecto formal, também não se identifica vício de iniciativa. A
Lei Orgânica Municipal prevê, em seu art. 91, § 1º, incisos I e III3
, que são de
iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre organização
administrativa, serviços públicos e atribuições de órgãos da administração
pública. Como o Projeto de Lei n. 15/2026 altera precisamente a disciplina legal
das competências da Superintendência Municipal de Trânsito – SMT, a iniciativa
do Chefe do Poder Executivo mostra-se adequada ao modelo constitucional e
orgânico local.
A proposição não cria atribuição estranha ao Município nem invade
competência normativa alheia. Ao contrário, limita-se a atualizar a legislação
municipal para adequá-la ao regime federal de trânsito atualmente vigente. A
justificativa do projeto demonstra que a Lei Municipal n. 3.507/2013 ainda fazia
remissão a ato normativo já superado, passando agora a referir a Resolução
CONTRAN n. 811/2020, que disciplina a integração dos Municípios ao Sistema
Nacional de Trânsito e contempla, entre as atribuições mínimas do órgão
executivo municipal, atividades de engenharia de tráfego, fiscalização, operação,
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
3 Art. 91. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos em documento subscrito por, no mínimo, um por cento do
eleitorado do Município, na forma e nos casos previstos em lei.
§ 1º São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
I – a organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e de serviços públicos;
III – criação, a estruturação e as atribuições das secretarias municipais e órgãos da administração pública;
(...)
educação para o trânsito e controle estatístico. Desse modo, a alteração
proposta promove atualização normativa, reforça a segurança jurídica e
harmoniza a disciplina local com o regramento federal aplicável
Também não se verifica criação de despesa nova, ampliação
estrutural do órgão ou inovação administrativa incompatível com a espécie
legislativa adotada. O projeto apenas promove atualização da referência
normativa federal aplicável à SMT, preservando a estrutura já existente e
ajustando o texto legal municipal à regulamentação hoje vigente.
Nessa medida, a proposição atende aos requisitos de
constitucionalidade, legalidade e juridicidade, sem afronta à repartição de
competências nem ao processo legislativo local.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 15/2026, nesta Casa Legislativa, até
deliberação final pelo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade,
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno,
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).