COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 21/2026
Relator: Vereador Marquim Megasom
Apresentado em 24/03/2026
Autor: Vereador Glêick Silva
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 21/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 21/2026, que declara de utilidade pública
o Instituto de Religiosidade – Tenda Martim Pescador (IRTMP), e dá outras
providências, de autoria do vereador Glêick Silva.
Conforme consta da justificativa apresentada pelo autor, a referida
entidade possui finalidade voltada ao acolhimento espiritual, promoção cultural,
preservação ambiental e assistência social gratuita à população, atuando no
âmbito do Município.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das
comissões permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária, verifico que se refere a matéria
de competência do Município, conforme rezam os artigos 30, inciso I, da
Constituição Republicana1 e artigo 29, inciso I, da Lei Orgânica Municipal2
.
Nesse mesmo contexto, a Lei Orgânica desta municipalidade, em seu
artigo 2473
, estabelece que poderá haver a declaração de utilidade pública de
uma entidade ou associação, mediante o cumprimento dos requisitos elencados
no aludido dispositivo.
De acordo com os documentos apresentados, a entidade postulante
possui sede e funcionamento neste Município, sendo constituída como entidade
civil sem fins lucrativos, com atuação voltada à promoção de atividades sociais,
1 Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (…)
2 Art. 29. Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local; (…)
3 Art. 247. Serão reconhecidas, mediante lei, como de Utilidade Pública para este Município a entidade ou instituição
que:
I – constituir-se no País, com sede e funcionamento em Pires do Rio;
II – possua personalidade jurídica;
III – esteja em efetivo e contínuo funcionamento há pelo menos um (01) ano, contado a partir da data de sua
fundação, com exata observância dos seus princípios estatutários;
IV – não remunera, por qualquer forma, os seus dirigentes e conselheiros;
V – não distribua lucros, dividendos, bonificações ou quaisquer espécie de vantagens a dirigentes, conselheiros,
mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
VI – promova a educação, o associativismo, o cooperativismo, ou exerça atividades de pesquisas científicas, de cultura
(inclusive artística), de desporto ou filantrópicas, de caráter geral, sem discriminações de espécie alguma;
VII – faça publicar, anualmente, demonstrativos da receita e da despesa realizada no exercício financeiro anterior
coloque suas contas à disposição do exame público.
§ 1º Para a aprovação da lei respectiva, o processo será instruído com os seguintes documentos:
I – cópia autenticada da Ata da Assembléia de fundação da entidade ou instituição;
II – cópia autenticada da Ata da Assembléia que aprovou os Estatutos da entidade ou instituição;
III – cópia autenticada dos Estatutos da entidade ou instituição, comprovadamente registrados no Cartório
competente;
IV – cópia autenticada da Ata da Assembléia que elegeu e empossou sua atual diretoria;
V – cópia autenticada das inscrições no Cadastro Geral de Pessoas Jurídicas da União e no do órgão municipal
competente;
VI – atestado de funcionamento emitido por autoridade competente;
VII – relatório dos serviços prestados no ano anterior, discriminados por espécie e com números, que caracterizemos
fins e a natureza da entidade ou instituição;
VIII – declaração firmada pelos seus dirigentes de que a entidade ou instituição atende aos requisitos de que tratam
os incisos, IV, V e VII do parágrafo anterior.
§ 2º Para a provação da Lei de que trata este artigo, será exigido o quórum qualificado - voto favorável de 2/3 (dois
terços), pelo menos, dos membros da Câmara.
culturais, ambientais e assistenciais, atendendo plenamente ao interesse
coletivo.
Ademais, verifica-se que a entidade não possui finalidade econômica
e que sua atuação se destina ao interesse coletivo, atendendo à natureza das
instituições que podem ser reconhecidas como de utilidade pública pelo Poder
Legislativo municipal.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE à
tramitação do Projeto de Lei Ordinária n. 21/2026 nesta Casa até a decisão final
pelo Colendo Plenário, uma vez que cumpre os requisitos da legalidade,
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno,
além de ostentar boa técnica legislativa.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
DECISÃO DA COMISSÃO
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).