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PIRES Dts RIO GABINETE DO PREFEITO
— GESTÃO 2025/2028 —m
PROJETO DE LEINº. |, DE 30 DE MARÇO DE 2026.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Pires do Rio/GO — REFIS/2026
relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e
jurídicas com o fisco municipal, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até o dia 31 de
dezembro de 2025, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, Estado de Goiás, no uso das
atribuições previstas no inciso I do $ 1º. do art. 91 e no inciso III do art. 119, ambos da Lei Orgânica
do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo 1
Do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS/2026
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pires do
Rio/GO para o exercício fiscal do ano de 2026 — REFIS/2026, até 31 de julho de 2026, destinado
a promover a regularização de créditos tributários e não tributários, sem redução do valor
principal, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas devidos à Fazenda Pública do
Município de Pires do Rio/GO, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, créditos
protestados ou não, ajuizados ou a ajuizar, inclusive a novação, decorrentes de aplicação de pena
pecuniária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025, na forma,
condições e prazos fixados nesta lei, para pagamento à vista ou parcelado, com desconto no valor
dos juros e multas, inclusive, as de caráter moratório.
$ 1º. O REFIS/2026 será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças de Pires do
Rio/GO, que terá competência para adotar os procedimentos necessários à execução deste Programa.
$ 2º. Nos termos do art. 121 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº. 144, de 02
de outubro de 2017, os créditos decorrentes do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e
de Direitos a Eles Relativos — ITBI não são passíveis de parcelamento.
$ 3º. O ingresso no REFIS/2026 dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus ao
regime especial de regularização de débitos com o Município inclusos neste Programa.
$ 4º. As dívidas incluídas no REFIS/2026 serão consolidadas com todos os encargos
administrativos e judiciais cabíveis, na data da homologação da adesão.
$ 5º. Para fazer jus à novação, nos moldes do inciso I do art. 360 da Lei Federal nº. 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, o contribuinte deve estar em dia com o parcelamento anterior, com
exceção da adesão ao REFIS/2026 para pagamento do débito à vista.
Capítulo II
Dos Benefícios do REFIS/2026
Art. 2º. O REFIS/2026 beneficiará o contribuinte que pagar à vista, em parcela única,
com redução de multa, inclusive moratórias, e dos juros de mora, no percentual de 95% (noventa
e cinco inteiros por cento), no prazo de 05 (cinco) dias após a emissão do respectivo Documento
Único de Arrecadação Municipal - DUAM.
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Art. 3º. O REFIS/2026 beneficiará o contribuinte que pagar a prazo, em parcelas mensais
e sucessivas, com redução no valor de multa, inclusive moratórias, e dos juros de mora, nas
seguintes condições:
I- 85% (oitenta e cinco por cento) para quitação em até 02 (duas) parcelas;
I[— 75% (setenta e cinco por cento) para quitação em até 03 (três) parcelas;
1 — 65% (sessenta e cinco por cento) para quitação em até 04 (quatro) parcelas;
HI — 60% (sessenta por cento) para quitação em até 05 (cinco) parcelas;
IV — 55% (cinquenta e cinco por cento) para quitação em até 08 (oito) parcelas; e
V — 50% (cinquenta por cento) para quitação em até 12 (doze) parcelas.
$ 1º. O valor mínimo da parcela será de 02 (duas) Unidade Municipal de Referência
Fiscal (UMRF).
$ 2º. Em qualquer caso em que ocorra o parcelamento, a quitação da 1º. (primeira) parcela
será efetuada na data da adesão ao REFIS/2026 e a quitação das demais parcelas na mesma data
de cada mês sucessivamente.
$ 3º. O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará na imposição de multa de
0,03% (zero virgula zero três por cento) até o limite de 10% (dez por cento), somados juros
moratórios de 01% (um por cento) ao mês e atualização monetária de acordo com indice IPCA
incidentes sobre o valor da respectiva parcela.
$ 4º. No caso de créditos tributários e não tributários executados, protestados ou que
foram causas de negativação, o pagamento à vista ou parcelamento deverá ser feito na forma
prevista nos termos dos art. 2º. e 3º. desta Lei.
Art. 4º. A adesão ao REFIS/2026 implica para o contribuinte optante:
I-a confissão irrevogável e irretratável do débito que for objeto do REFIS/2026;
Il — o pagamento regular e tempestivo das parcelas do débito que for objeto do
REFIS/2026;
II — a renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como à desistência dos já interpostos, relativamente ao débito que for objeto do REFIS/2026,
bem como renúncia ao direito em que se fundam;
IV — a ciência acerca dos títulos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de
ações de execução fiscal pendentes relativamente à débito que for objeto do REFIS/2026;
V-—a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste REFIS/2026; e
VI-—o parcelamento da totalidade das obrigações tributárias e não tributárias lançadas em
nome do contribuinte optante e vencidas até 31 de dezembro de 2025.
$ 1º. O pagamento da 1º. (primeira) parcela de débito que for objeto do REFIS/2026
possibilitará a retirada da inscrição do respectivo débito do protesto, cabendo ao contribuinte
optante o pagamento das custas cartorárias.
$ 2º. Enquanto o contribuinte optante permanecer adimplente com o REFIS/2026, ficará
suspensa:
I- a inscrição do respectivo débito no CADIN; e
Il — a execução fiscal do respectivo débito.
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Art. 5º. A homologação da adesão ao REFIS/2026 só se dará com o pagamento da 1º.
(primeira) parcela, no ato do parcelamento, e não implica a desconstituição da penhora ou
renúncia de quaisquer garantias efetivadas nos autos de execução fiscal.
Capítulo II
Da Exclusão do REFIS/2026
Art. 6º. O contribuinte será excluído do REFIS/2026 na inobservância de qualquer das
condições estabelecidas nesta Lei ou em Regulamento e na apuração, pela fiscalização, da prática
de qualquer ato doloso ou fraudulento tendente a subtrair do Erário Municipal, no todo ou em
parte, tributo que deveria recolher na condição de contribuinte ou responsável.
$ 1º. A exclusão do contribuinte do REFIS/2026 implicará na exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado c ainda não pago e, se for o caso, na subsequente promoção da
execução do débito ou continuidade da divida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores, descontadas as parcelas pagas, excetuando-se deste montante o
valor correspondente aos juros compensatórios relativos a cada parcela.
$ 2º. A exclusão do REFIS/2026 produzirá efeitos a partir da data em tenha ocorrido o
fato que ensejar a exclusão.
$ 3º. O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou de qualquer parcela por
prazo superior a 90 (noventa) dias após a data do vencimento, implicará na exclusão do
contribuinte do REFIS/2026.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 7º. O contribuinte deverá requerer a adesão ao REFIS/2026 até 30 de julho de 2026.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta lei por meio de
Decreto.
Art. 9º. Aplicar-se-á o Código Tributário Municipal nos casos omissos desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, Estado de Goiás,
aos trinta dias do mês de março do ano de dois mil e vinte seis.
Ma hide PÉ (2 NR
GO sk do!
BATISTA
Prefeito do Município de Pires do Rio/GO
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GESTÃO 2025/2028 —
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº. + DE 30 DE MARÇO DE 2026.
Excelentíssima Senhora Presidente,
Excelentíssimas Senhoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos de estilo, temos a honra de encaminhar à apreciação desta Egrégia Casa
de Leis o incluso Projeto de Lei que visa instituir o Programa de Recuperação Fiscal do Município
de Pires do Rio/GO — REFIS/2026, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas com o
fisco municipal, para oportunizar aos contribuintes irregulares o pagamento dos créditos municipais
inadimplidos, de pessoas físicas ou jurídicas, de forma a vista ou parcelada, com desconto de até 95%
(noventa e cinco inteiros por cento) dos juros e da multa de mora para pagamento à vista, e
parcelamento em até 12 (doze) vezes, dentre outras medidas, atentos às demandas da comunidade e
ao maior interesse público, e ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em 2026, a economia brasileira apresenta um cenário de desafios e oportunidades,
refletido nos principais indicadores macroeconômicos divulgados por fontes oficiais como o
Banco Central do Brasil (BCB), Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e
Ministério da Fazenda. O Produto Interno Bruto (PIB) registra crescimento moderado,
impulsionado pela recuperação do setor de serviços e pela expansão da agroindústria, enquanto
a indústria de transformação enfrenta dificuldades devido ao cenário global de instabilidade e à
alta dos custos logísticos.
A inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
permanece sob controle, embora acima da meta definida pelo Conselho Monetário Nacional
(CMN), refletindo pressões sobre alimentos e combustíveis. Segundo o Relatório de Política
Monetária, a inflação ao consumidor projetada para este ano está em torno de 4,83%, indice que
indica o aumento das despesas correntes do Município.
Assim, o déficit fiscal e a divida pública continuam sendo pontos de atenção, exigindo do
Município esforço contínuo de ajuste fiscal e reformas estruturais para garantir a sustentabilidade
das contas públicas municipais, em especial das reformas previdenciária, estatutária e
administrativa.
O Município tem a responsabilidade constitucional e fiscal na arrecadação dos seus
tributos, sob pena de responsabilidade funcional do servidor, e administrativa dos gestores, como
também, é previsto na legislação que a não cobrança ou arrecadação dos tributos é
irresponsabilidade fiscal, prevista na Lei Complementar nº. 101/00, a intitulada Lei de
Responsabilidade Fiscal, que prescreve no seu art. 11, que “constituem requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os
tributos da competência constitucional do ente da Federação”.
Prescreve ainda a legislação federal e a municipal que a Fazenda Pública deve empreender
todos os meios administrativos, extrajudiciais e judiciais para promover a cobrança dos créditos
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inadimplidos, para levar aos cofres públicos o direito ao bem patrimonial que os tributos não
recolhidos representam para investimentos no Município.
O Município de Pires do Rio/GO vem tomando todas as medidas possíveis de cobranças
com vista à efetiva arrecadação de todos os tributos de sua competência, tais como a cobrança
amigável e administrativa, ajuizamento de execução fiscal e todas as demais medidas impostas
pela legislação. Mesmo assim, o saldo dos débitos com impostos municipais, excluído o ITBI, é
de R$ 15.712.390,00, considerando os valores principais, juros, multa e correção monetária.
Portanto, a proposição desse “REFIS/2026” busca incrementar a receita municipal, ainda que
renunciando à parte dos valores devidos decorrentes de multas e juros, e oportunizar aos contribuintes
inadimplentes negociarem e saldarem os seus débitos com o fisco local, sendo medida estratégica e
essencial, concebida para atender a múltiplos objetivos fiscais e sociais, tais como:
- Fomento à Regularização Tributária: proporcionar aos contribuintes, pessoas físicas e
jurídicas, que possuem débitos com a Fazenda Pública Municipal, sejam eles relativos a tributos
ou quaisquer outras receitas de natureza não tributária, a oportunidade de regularizar sua situação
fiscal. Reconhece-se que os encargos moratórios, juros e multas acumulados podem. em muitos
casos, inviabilizar o pagamento à vista ou em parcelas convencionais, comprometendo a
capacidade financeira do contribuinte e, em última instância, a própria subsistência;
- Incremento da Arrecadação Municipal: em um cenário econômico desafiador. a
instituição do REFIS Municipal representa uma medida proativa para angariar recursos e
incrementar a receita tributária municipal. Este incremento é vital para o financiamento de
serviços públicos essenciais, a execução de investimentos em infraestrutura e o aprimoramento
das políticas sociais em benefício de toda a população de Pires do Rio; e
- Alcance de Metas Fiscais: a implementação do “REFIS/2026” contribuirá
significativamente para o alcance das metas fiscais estabelecidas pela Secretaria de Finanças,
otimizando a gestão dos créditos a receber e fortalecendo a saúde financeira do erário municipal.
Como referido, a presente proposição legislativa foi elaborada em estrita conformidade
com o Princípio da Legalidade e com os preceitos da Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), especialmente no que tange à não configuração de renúncia de receita.
Conforme claramente demonstrado na Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro que
acompanha este Projeto de Lei, o “REFIS/2026” não promove a renúncia de receita no sentido
legal. A metodologia do Programa assegura:
- Preservação do Valor Principal: o valor originário do débito será integralmente
preservado, continuando a ser atualizado monetariamente por índice oficial de inflação. Desta
forma, o poder de compra do crédito devido aos cofres públicos será mantido, garantindo a
integridade patrimonial do Município; e
- Desconto Exclusivo sobre Acessórios: os descontos oferecidos incidirão exclusivamente
sobre os encargos moratórios (juros e multas de mora), que são acessórios da dívida principal.
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Tal medida, ao invés de renunciar receita, torna a quitação do principal mais acessível.
transformando débitos de difícil recuperação em receitas efetivas.
Portanto, a implementação do REFIS Municipal é uma ação de gestão fiscal responsável
que, ao viabilizar a recuperação de créditos inadimplidos, evita a renúncia e, ao contrário,
fortalece a base de arrecadação municipal.
Ademais, a aprovação deste Projeto de Lei gerará benefícios recíprocos e de grande valia:
- Para o Contribuinte: acesso a condições especiais de pagamento que facilitam a
regularização de sua situação fiscal, permitindo-lhe retornar à adimplência e evitar futuras
sanções, protestos ou execuções fiscais. e
- Para o Município: o incremento da receita tributária, que será revertido em
investimentos e melhorias nos serviços públicos, beneficiando diretamente a coletividade e
impulsionando o desenvolvimento local.
Portanto, o presente Projeto de Lei representa uma medida essencial e estratégica,
alinhada com as melhores práticas de gestão pública e devidamente fundamentada nos princípios
da legalidade e responsabilidade fiscal.
Por todas essas razões, justifica-se, bem como se impõe a apresentação desta proposição
legislativa, que se espera seja apreciada, discutida e aprovada por esta Egrégia Casa de Leis, em
REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do art. 89 da Lei Orgânica do Município.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO, Estado de Goiás,
aos trinta dias do mês de março do ano de dois mil e vinte seis.
“. HUGO SÉRGIÓ BATISTA
Prefeito do Município de Pires do Rio/GO
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PROJETO DE LEINº. |, DE 30 DE MARÇO DE 2026.
ANEXO ÚNICO |
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Considerando a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), que dispõe:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercicio em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto
na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
1 - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da
lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
HI - estar acompanhada de medidas de compensação, no periodo mencionado no caput, por meio
do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Considerando que o presente Projeto de Lei estabelece uma redução nos valores de
multas, juros e atualização monetária de débitos tributários e não tributários para com a Fazenda
Pública Municipal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025;
Segue a Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro de tal renúncia:
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
PROGRAMA DE RECU PERAÇÃO FISCAL MUNICIP: AL - REF ERROR ad
: Município de Pires do Rio/GO -
1. COMPOSIÇÃO DO ESTOQUE DA DÍVIDA ATIVA
Componente Valor (R$)
Valor Principal 11.983.398,00
Juros de Mora 2.697.594,00
Multa (inclusive moratórias) 1.010.646,00
Correção Monetária 20.752,00
TOTAL DO ESTOQUE 15.712.390,00
2. SIMULAÇÃO DE CENÁRIOS DE ARRECADAÇÃO COM DESCONTOS
É Nº. Perc, Desconto Juros onto Multa Tot: v
pavalmiade Parcelas Desconto | (R$) = (R$) E conge al
Art. 2º - À Vista 1 95% 2.562.714,30 960.113,70 | 3.522.828,00 12.189.562,00
Art. 3º,1 - 2 parcelas 2 85% 2.292.954,90 859.049,10 3.152.004,00 12.560.386,00
Art. 3º, Il - 3 parcelas 3 75% 195,50 757.984,50 2.781.180,00 12.931.210,00
Art. 3º, 1 - 4 parcelas 4 65% 153.436,10 656.919,90 2.410.356,00 13.302.034,00
Art. 3º, Il] - 5 parcelas j 60% 1.618.556,40 606.387,60 2.224.944,00 13.487.446,00
Art. 3º, IV - 8 parcelas 8 55% 1.483.676,70 555.855,30 2.039.532,00 13.672.858,00
Art. 3º, V - 12 parcelas 12 50% 1.348.797,00 505.323,00 1.854.120,00 13.858.270,00
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3. VALOR DAS PARCELAS POR MODALIDADE
Modalidade Nº. Parcelas Valor Total (R$) Valor por Parcela (R$)
Art. 2º - À Vista l 12.189.562,00 12.189.562,00
Art. 3º, 1 - 2 parcelas 2 12.560.386,00 6.280.193,00
Art. 3º, 1] - 3 parcelas 3 12.931.210,00 4.310.403,33
Art. 3º, 1] - 4 parcelas 4 13.302.034,00 3.325.508,50
Art. 3º, II - 5 parcelas 5 13.487.446,00 2.697.489,20
Art. 3º, IV - 8 parcelas 8 13.672.858,00 1.709.107,25
Art. 3º, V - 12 parcelas 12 13.858.270,00 1.154.855,83
4. RESUMO DO IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO
Descrição Valor (R$)
Total do Estogue da Dívida Ativa 15.712.390,00
CENARIO: Pagamento 100% À Vista (Art. 2º)
Valor a Arrecadar (com desconto de 95%) 12.189.562,00
Renúncia de Receita (desconto concedido) 3.522.828,00
CENARIO: Parcelamento Máximo (12x - Art. 3º, V)
Valor a Arrecadar (com desconto de 50%) 13.858.270,00
Renúncia de Receita (desconto concedido) 1.854.120,00
FAIXA DE ARRECADAÇÃO ESTIMADA
Mínimo (100% à vista com 95% desconto) 12.189.562,00
Máximo (100% em 12x com 50% desconto) 13.858.270.00
FAIXA DE RENÚNCIA DE RECEITA
Máxima (100% à vista) 3.522.828,00
Minima (100% em 12x) 1.854.120,00
5. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
CONDIÇÕES DE ADESÃO:
* Pagamento à vista: prazo de 5 dias após emissão do DUAM;
* Parcelamento: 1º parcela na data da adesão, demais no mesmo dia de cada mês;
* Valor mínimo da parcela: 2 UMRF (Unidade Municipal de Referência Fiscal).
PENALIDADES POR ATRASO ($ 3º):
* Multa: 0,03% ao dia, limitado a 10%;
* Juros moratórios: 1% ao mês:
* Atualização monetária: IPCA.
OBSERVAÇÕES:
* Créditos executados, protestados ou negativados seguem as mesmas condições ($ 4º):
* O desconto incide apenas sobre juros de mora e multa (inclusive moratórias);
* Valor Principal e Correção Monetária são pagos integralmente.
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A presente Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro demonstra que o Programa
em questão não trará impacto negativo na previsão orçamentária, pois os benefícios que se
pretende conceder abarcam apenas valores relativos a multas e juros e não os valores principais
dos tributos, cuja arrecadação sempre supera os índices previstos quando realizada por meio de
Refis, não havendo prejuízo para o Erário Municipal, o que justifica a compensação de renúncia
da receita, conforme determina o art. 14 da Lei o ma nº. 101, de 04 de maio de 2000.
flizo digo PRE
* HUGO SÉRGIO BATISTA
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