COMISSÕES REUNIDAS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
1º Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária n. 20/2026
Relator: Vereador Leandro Cardoso
Apresentado em 30/03/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao 1º Substitutivo
ao Projeto de Lei Ordinária n. 20/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do 1º Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 20/2026, que autoriza
a abertura de crédito adicional de natureza especial no orçamento de 2026 do
Município de Pires do Rio/GO, no valor de R$ 11.217.653,20 (onze milhões,
duzentos e dezessete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte centavos),
destinado ao Fundo Municipal de Saúde.
A proposição estabelece que os recursos necessários à cobertura do
crédito especial provirão de anulações parciais de dotações já existentes no
orçamento de 2026, vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, abrangendo
despesas com contratação por tempo determinado, vencimentos e vantagens
fixas, material de consumo e outros serviços de terceiros.
Segundo a justificativa encaminhada pelo Poder Executivo, a medida
visa promover adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual de 2026, com
a criação de ação específica apta a viabilizar a execução de recursos oriundos
da União e do Estado de Goiás destinados à saúde, inclusive para recebimento
de emendas parlamentares e recursos de programação do Ministério da Saúde,
com a finalidade de garantir a continuidade e a ampliação dos serviços públicos
de saúde de média e alta complexidade.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das
comissões permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao proceder à análise do 1º Substitutivo ao Projeto de Lei em
referência, constata-se, inicialmente, que a matéria se insere no âmbito da
competência legislativa do Município, por tratar de tema de interesse local, nos
termos do art. 29, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio1
, em
correspondência com o art. 30, inciso I, da Constituição Federal2
. Além disso, a
iniciativa da proposição mostra-se adequada, porquanto a Lei Orgânica, em seu
art. 91, § 1º, inciso I3
, estabelece serem de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal as leis que disponham sobre organização administrativa, matéria
tributária, orçamentária e serviços públicos.
No plano orçamentário, a proposição também se harmoniza com a
disciplina local, uma vez que a Lei Orgânica, em seu art. 145, inciso V4
, veda
expressamente a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. No caso
concreto, o projeto atende a essa exigência, pois o art. 1º autoriza a abertura de
crédito adicional de natureza especial no valor de R$ 11.217.653,20, enquanto
o art. 2º indica, de forma expressa, que os recursos necessários à sua cobertura
provirão de anulações de dotações existentes no orçamento de 2026.
Ainda sob o enfoque técnico-jurídico, a medida observa a sistemática
dos créditos adicionais prevista na legislação financeira. A Lei nº 4.320/1964,
dispõe que os créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas
ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento, definindo ainda os créditos
especiais como aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica.
Também se encontra atendido o requisito da existência de recursos
disponíveis. A Lei Orgânica, em seu art. 151, caput5
, dispõe que o pedido de
autorização para abertura de crédito suplementar ou especial depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedido de
exposição justificativa; e, em seu parágrafo único, alínea “c”6
, considera como
1 Art. 29. Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local; […]
2 Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
3 Art. 91. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos em documento subscrito por, no mínimo, um por cento do
eleitorado do Município, na forma e nos casos previstos em lei.
§ 1º São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
I – a organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e de serviços públicos; [...]
4 Art. 145. São vedados:
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem a indicação
dos recursos correspondentes; [...]
5 Art. 151. O pedido de autorização para a abertura de crédito suplementar ou especial depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa, e será precedido de exposição justificativa.
6 Parágrafo único. Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
c) os resultantes de anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais
autorizados em lei; [...]
recursos hábeis os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei. Em idêntico sentido,
a Lei nº 4.320/1964, art. 43, caput e § 1º, inciso III7
, admite como fonte para
abertura de créditos suplementares e especiais os recursos provenientes da
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias. É precisamente essa a
hipótese descrita no projeto em exame.
Registra-se, ainda, a necessidade de emenda modificativa no
preâmbulo da proposição, uma vez que consta a expressão “Lei Complementar”
ao final do texto introdutório, embora a matéria veicule, em verdade, Projeto de
Lei Ordinária. Cuida-se de incongruência meramente formal, sanável por
correção de técnica legislativa, recomendando-se, assim, a supressão da
palavra “Complementar” por intermédio da emenda modificativa, para
adequação da espécie normativa ao objeto efetivamente veiculado.
Diante do exposto, conclui-se que o 1º Substitutivo ao Projeto de Lei
Ordinária nº 20/2026 é constitucional, legal e atende aos requisitos
previstos no Regimento Interno, além de apresentar adequada técnica
legislativa. Dessa forma, OPINO PELA TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA, com
emenda.
Cumpre ressaltar que opinar pela tramitação significa tão
somente reconhecer que o projeto atende aos requisitos de legalidade,
constitucionalidade, técnica legislativa e compatibilidade orçamentária,
NÃO IMPLICANDO NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL QUANTO
AO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO, NEM VINCULANDO O VOTO DOS
VEREADORES EM PLENÁRIO, inclusive dos membros destas Comissões,
os quais permanecerão livres para deliberar quanto à conveniência e
oportunidade da matéria no momento da votação.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador LEANDRO CARDOSO
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
7 Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei; [...]
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
A maioria dos vereadores membros das comissões supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
com emenda, devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo
37, § 8º, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Vereador MARQUIM MEGASOM
Membro
Vereador JACIZÃO
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).