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materia nº 3/2026

Tipo Parecer de Comissões Reunidas
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional de natureza especial no orçamento de 2026 do Município de Pires do Rio/GO, na forma que especifica e dá outras providências.
native_id1921

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Proposição transformada em lei
2026-04-01 Aguardando sanção governamental
2026-04-01 Encaminhado
2026-03-31 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-03-31 Encaminhado
2026-03-31 Aprovado
2026-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

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COMISSÕES REUNIDAS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
1º Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária n. 20/2026
Relator: Vereador Leandro Cardoso
Apresentado em 30/03/2026
Autor: Chefe do Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao 1º Substitutivo
ao Projeto de Lei Ordinária n. 20/2026.
VOTO/PARECER
I – RELATÓRIO
Trata-se do 1º Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 20/2026, que autoriza 
a abertura de crédito adicional de natureza especial no orçamento de 2026 do 
Município de Pires do Rio/GO, no valor de R$ 11.217.653,20 (onze milhões, 
duzentos e dezessete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), 
destinado ao Fundo Municipal de Saúde.
A proposição estabelece que os recursos necessários à cobertura do 
crédito especial provirão de anulações parciais de dotações já existentes no 
orçamento de 2026, vinculadas ao Fundo Municipal de Saúde, abrangendo 
despesas com contratação por tempo determinado, vencimentos e vantagens 
fixas, material de consumo e outros serviços de terceiros.
Segundo a justificativa encaminhada pelo Poder Executivo, a medida 
visa promover adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual de 2026, com 
a criação de ação específica apta a viabilizar a execução de recursos oriundos 
da União e do Estado de Goiás destinados à saúde, inclusive para recebimento 
de emendas parlamentares e recursos de programação do Ministério da Saúde, 
com a finalidade de garantir a continuidade e a ampliação dos serviços públicos 
de saúde de média e alta complexidade.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das 
comissões permanentes.
É o relato.
II – CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao proceder à análise do 1º Substitutivo ao Projeto de Lei em 
referência, constata-se, inicialmente, que a matéria se insere no âmbito da 
competência legislativa do Município, por tratar de tema de interesse local, nos 
termos do art. 29, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Pires do Rio1
, em 
correspondência com o art. 30, inciso I, da Constituição Federal2
. Além disso, a 
iniciativa da proposição mostra-se adequada, porquanto a Lei Orgânica, em seu 
art. 91, § 1º, inciso I3
, estabelece serem de iniciativa exclusiva do Prefeito 
Municipal as leis que disponham sobre organização administrativa, matéria 
tributária, orçamentária e serviços públicos. 
No plano orçamentário, a proposição também se harmoniza com a 
disciplina local, uma vez que a Lei Orgânica, em seu art. 145, inciso V4
, veda 
expressamente a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. No caso 
concreto, o projeto atende a essa exigência, pois o art. 1º autoriza a abertura de 
crédito adicional de natureza especial no valor de R$ 11.217.653,20, enquanto 
o art. 2º indica, de forma expressa, que os recursos necessários à sua cobertura 
provirão de anulações de dotações existentes no orçamento de 2026. 
Ainda sob o enfoque técnico-jurídico, a medida observa a sistemática 
dos créditos adicionais prevista na legislação financeira. A Lei nº 4.320/1964, 
dispõe que os créditos adicionais são autorizações de despesa não computadas 
ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento, definindo ainda os créditos 
especiais como aqueles destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica.
Também se encontra atendido o requisito da existência de recursos 
disponíveis. A Lei Orgânica, em seu art. 151, caput5
, dispõe que o pedido de 
autorização para abertura de crédito suplementar ou especial depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedido de 
exposição justificativa; e, em seu parágrafo único, alínea “c”6
, considera como 
1 Art. 29. Compete ao Município: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local; […]
2 Art. 30. Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
3 Art. 91. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da
Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos em documento subscrito por, no mínimo, um por cento do 
eleitorado do Município, na forma e nos casos previstos em lei.
§ 1º São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre:
I – a organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e de serviços públicos; [...]
4 Art. 145. São vedados:
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem a indicação 
dos recursos correspondentes; [...]
5 Art. 151. O pedido de autorização para a abertura de crédito suplementar ou especial depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa, e será precedido de exposição justificativa.
6 Parágrafo único. Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
c) os resultantes de anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais 
autorizados em lei; [...]
recursos hábeis os resultantes de anulação parcial ou total de dotações 
orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei. Em idêntico sentido, 
a Lei nº 4.320/1964, art. 43, caput e § 1º, inciso III7
, admite como fonte para 
abertura de créditos suplementares e especiais os recursos provenientes da 
anulação parcial ou total de dotações orçamentárias. É precisamente essa a 
hipótese descrita no projeto em exame. 
Registra-se, ainda, a necessidade de emenda modificativa no 
preâmbulo da proposição, uma vez que consta a expressão “Lei Complementar” 
ao final do texto introdutório, embora a matéria veicule, em verdade, Projeto de 
Lei Ordinária. Cuida-se de incongruência meramente formal, sanável por 
correção de técnica legislativa, recomendando-se, assim, a supressão da 
palavra “Complementar” por intermédio da emenda modificativa, para 
adequação da espécie normativa ao objeto efetivamente veiculado.
Diante do exposto, conclui-se que o 1º Substitutivo ao Projeto de Lei 
Ordinária nº 20/2026 é constitucional, legal e atende aos requisitos 
previstos no Regimento Interno, além de apresentar adequada técnica 
legislativa. Dessa forma, OPINO PELA TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA, com 
emenda.
Cumpre ressaltar que opinar pela tramitação significa tão 
somente reconhecer que o projeto atende aos requisitos de legalidade, 
constitucionalidade, técnica legislativa e compatibilidade orçamentária, 
NÃO IMPLICANDO NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL QUANTO
AO MÉRITO DA PROPOSIÇÃO, NEM VINCULANDO O VOTO DOS 
VEREADORES EM PLENÁRIO, inclusive dos membros destas Comissões, 
os quais permanecerão livres para deliberar quanto à conveniência e 
oportunidade da matéria no momento da votação.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador LEANDRO CARDOSO
Relator
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
7 Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis 
para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, 
autorizados em Lei; [...]
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTAS PÚBLICAS
A maioria dos vereadores membros das comissões supracitada ratificam 
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a), 
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão, 
com emenda, devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 
37, § 8º, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura digital.
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Vereador MARQUIM MEGASOM
Membro
Vereador JACIZÃO
Membro
Assinado Digitalmente – Validade Jurídica assegurada conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura 
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

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